⚖️ Espécies Adicionais de Prisão em Flagrante
Domine o flagrante esperado, diferido, forjado, preparado e as modalidades em crimes permanentes e habituais
Além das espécies principais do art. 302 do CPP, existem outras modalidades de flagrante: esperado, diferido (retardado), forjado, preparado (provocado). Cada uma possui características e consequências jurídicas específicas, sendo algumas ilegais e outras admitidas pela jurisprudência.
⚖️ Espécies Adicionais de Prisão em Flagrante
Domine o flagrante esperado, diferido, forjado, preparado e as modalidades em crimes permanentes e habituais
Além das espécies principais do art. 302 do CPP, a doutrina e a jurisprudência reconhecem outras modalidades de prisão em flagrante: flagrante esperado, flagrante diferido (retardado), flagrante forjado e flagrante preparado (provocado) . Cada uma possui características e consequências jurídicas específicas, sendo algumas admitidas e outras consideradas ilegais pelo ordenamento jurídico.
Vamos abordar:
- Flagrante esperado – campana e aguardo do cometimento do crime
- Flagrante diferido (retardado) – técnica de investigação de organizações criminosas
- Flagrante forjado – crime fabricado (ilegal)
- Flagrante preparado (provocado) – indução ao crime (ilegal)
- Flagrante em crime permanente – art. 303, CPP
- Flagrante em crime habitual – possibilidade e requisitos
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Flagrante Esperado
O flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de que um crime será cometido e aguarda o momento da consumação para efetuar a prisão .
- Característica: a polícia apenas observa e aguarda, sem induzir ou provocar o crime .
- Natureza: é uma modalidade perfeitamente válida e aceita pelo ordenamento jurídico .
- Exemplo: policiais recebem informação de que uma troca de drogas ocorrerá em determinado local e se posicionam para realizar a prisão no momento exato da transação .
- Diferenciação: não há agente provocador; a polícia apenas aguarda a ocorrência do crime que já estava previsto .
📌 Dica: O flagrante esperado é válido porque não há indução ao crime. A polícia apenas espera que o delito ocorra como já estava previsto .
2. Flagrante Diferido (ou Retardado, Prorrogado, Estratégico)
O flagrante diferido, também chamado de retardado, prorrogado ou estratégico, ocorre quando a autoridade policial, tendo a possibilidade de efetuar a prisão imediata, opta por retardá-la para aprofundar a investigação e obter mais informações, especialmente sobre organizações criminosas .
- Previsão legal: previsto no art. 2º, II, da Lei 9.034/95 (Lei de Organizações Criminosas) .
- Comunicação: o retardamento deve ser comunicado com antecedência ao juiz .
- Natureza: é uma técnica especial de investigação, admitida pelo ordenamento jurídico .
- Exemplo: ao flagrar uma venda de drogas, a polícia retarda a prisão para identificar os líderes da organização criminosa .
📌 Dica: O flagrante diferido é admitido pela lei e visa desarticular organizações criminosas, sendo uma ferramenta importante na investigação .
3. Flagrante Forjado (ou Fabricado, Maquinado)
O flagrante forjado é uma modalidade totalmente ilegal em que a situação de flagrância é criada artificialmente por terceiros, geralmente agentes policiais ou particulares, para incriminar uma pessoa inocente .
- Característica: a conduta do agente é criada por terceiros, não havendo prática de crime por parte do suposto autor .
- Ilegalidade: a prisão é ilegal e a conduta do agente é considerada atípica, pois não houve vontade livre para praticar o crime .
- Exemplo: policiais ou particulares colocam drogas no veículo de uma pessoa para depois abordá-la e prendê-la por tráfico .
- Consequência: a prisão deve ser relaxada e as provas obtidas são nulas .
📌 Dica: O flagrante forjado é totalmente ilegal e configura abuso de poder, podendo gerar responsabilização dos agentes envolvidos .
4. Flagrante Preparado (ou Provocado)
O flagrante preparado, também chamado de provocado, ocorre quando alguém induz ou instiga outra pessoa a praticar um crime para depois prendê-la em flagrante .
- Ilegalidade: a conduta do agente é considerada crime impossível (art. 17, CP), pois o provocador impede a consumação .
- Súmula 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” .
- Exceção – tráfico de drogas: no tráfico de drogas, a jurisprudência entende que, se o agente já praticou outra conduta criminosa antes da venda ao policial (ex: transporte, depósito), o flagrante preparado não descaracteriza o crime .
- Exemplo: policial disfarçado exibe um relógio de alto valor em local perigoso, aguardando alguém para assaltá-lo; o agente que tenta o assalto e é preso não cometeu crime, pois a consumação era impossível .
📌 Dica: O flagrante preparado é ilegal, sendo considerado crime impossível (art. 17, CP). A Súmula 145 do STF consagra esse entendimento .
5. Flagrante em Crime Permanente (Art. 303, CPP)
O crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. O art. 303 do CPP estabelece que, nas infrações permanentes, o agente é considerado em flagrante delito enquanto não cessar a permanência .
- Exemplos de crimes permanentes:
- Sequestro e cárcere privado (art. 148, CP)
- Redução à condição análoga a escravo (art. 149, CP)
- Receptação (nas modalidades de transportar, ocultar, ter em depósito) (art. 180, CP)
- Tráfico de drogas (nas modalidades de guardar, trazer consigo, transportar) (art. 33, Lei 11.343/06)
- Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06)
- Consequência: a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer momento, enquanto durar a permanência .
📌 Dica: No crime permanente, o flagrante se prolonga no tempo enquanto durar a situação criminosa. O art. 303 do CPP trata dessa hipótese .
6. Flagrante em Crime Habitual
O crime habitual é aquele que exige a reiteração de condutas para se configurar, traduzindo-se em um modo de vida do agente . A possibilidade de prisão em flagrante nessa modalidade é controversa na doutrina .
- Corrente favorável: admite a prisão em flagrante se, no momento da prisão, for possível comprovar a habitualidade da conduta, com provas da reiteração .
- Corrente contrária: entende que a prisão em flagrante é incabível, pois é impossível flagrar a habitualidade, sendo a comprovação fruto de investigação .
- Exemplos de crimes habituais: exercício ilegal da medicina (art. 282, CP), manter casa de prostituição (art. 229, CP) .
7. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre as espécies adicionais de flagrante, memorize:
- Flagrante esperado: válido – a polícia apenas aguarda o crime .
- Flagrante diferido: válido – retardamento para investigação, previsto na Lei 9.034/95 .
- Flagrante forjado: ilegal – crime criado por terceiros .
- Flagrante preparado: ilegal – crime provocado (Súmula 145, STF) .
- Flagrante em crime permanente: art. 303, CPP – flagrante enquanto durar a permanência .
- Flagrante em crime habitual: possível desde que comprovada a habitualidade no momento da prisão .
📌 Mnemônico – Flagrantes Ilegais:
“F P” – Forjado e Preparado são ilegais.
📌 Mnemônico – Súmula 145, STF:
“145 – Não há crime” – no flagrante preparado, a consumação é impossível .
📌 Mnemônico – Crime Permanente (art. 303):
“303 – Enquanto durar” – flagrante enquanto não cessar a permanência .
8. Conclusão
As espécies adicionais de flagrante complementam o estudo da prisão em flagrante, trazendo modalidades como o flagrante esperado, diferido, forjado e preparado .
O flagrante esperado e o diferido são admitidos pelo ordenamento jurídico. O flagrante forjado e o preparado são ilegais, sendo o segundo considerado crime impossível (art. 17, CP) . A Súmula 145 do STF consagra a impossibilidade de crime no flagrante preparado .
Nos crimes permanentes, o flagrante se prolonga enquanto durar a permanência (art. 303, CPP) . Nos crimes habituais, a prisão em flagrante é possível desde que a habitualidade seja comprovada no momento da prisão .
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📝 10 Questões – Espécies Adicionais de Prisão em Flagrante
Súmula 145, STF
Com base na Súmula 145 do STF, julgue o item a seguir.
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante Esperado
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O flagrante esperado é considerado válido pelo ordenamento jurídico, pois a polícia apenas aguarda a ocorrência do crime.
Flagrante Forjado
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O flagrante forjado é admitido pelo ordenamento jurídico, pois a conduta do agente é livre e voluntária.
Flagrante Diferido
Com base na Lei 9.034/95, julgue o item a seguir.
O flagrante diferido (retardado) é uma técnica de investigação prevista na Lei de Organizações Criminosas.
Art. 303, CPP
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Flagrante Preparado
Com base no CP e no CPP, julgue o item a seguir.
No flagrante preparado, o agente que praticou o crime responde pela infração, pois a consumação é plenamente possível.
Crime Habitual
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
No crime habitual, é possível a prisão em flagrante se, no momento da prisão, for possível comprovar a habitualidade da conduta.
Crimes Permanentes
Com base no CP, julgue o item a seguir.
O sequestro e o cárcere privado são exemplos de crimes permanentes, nos quais o flagrante se prolonga enquanto durar a privação da liberdade.
Flagrante Diferido
Com base na Lei 9.034/95, julgue o item a seguir.
O flagrante diferido dispensa qualquer comunicação ao juiz, sendo uma atribuição exclusiva da polícia.
Flagrante Preparado no Tráfico
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
No tráfico de drogas, a jurisprudência entende que o flagrante preparado não descaracteriza o crime se o agente já praticou outra conduta criminosa antes da venda ao policial.
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