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⚖️ Apelacao no Processo Penal

⚖️

Domine o recurso mais amplo para impugnar sentencas e decisoes definitivas no CPP

A apelacao e o recurso de carater mais amplo no processo penal, cabivel contra sentencas e decisoes definitivas ou com forca de definitivas. Disciplinada nos arts. 593 a 606 do CPP, possui prazo de 5 dias para interposicao e 8 dias para razoes.

📍 FocoQuestoes – Direito Processual Penal

⚖️ Apelacao no Processo Penal

Domine o recurso mais amplo para impugnar sentencas e decisoes definitivas no CPP

A apelacao e o recurso de carater mais amplo no processo penal, cabivel contra sentencas e decisoes definitivas ou com forca de definitivas . Disciplinada nos arts. 593 a 606 do CPP, possui prazo de 5 dias para interposicao e 8 dias para razoes . E o recurso mais utilizado na pratica forense e um dos temas mais cobrados em concursos juridicos .

Vamos abordar:

  • Conceito e natureza da apelacao
  • Cabimento – contra sentencas e decisoes do Juri
  • Prazo e procedimento
  • Efeitos da apelacao (suspensivo e devolutivo)
  • Apelacao da sentenca absolutoria e condenatoria
  • Apelacao do ofendido (art. 598)
  • Julgamento da apelacao no tribunal
  • Dicas para a prova

Vamos la!

1. Conceito e Natureza da Apelacao

A apelacao e o recurso de carater subsidiario, cabivel contra sentencas e decisoes definitivas que nao se enquadram no recurso em sentido estrito . E o recurso de maior amplitude no processo penal, permitindo o reexame de toda a materia debatida em primeiro grau .

  • Caracteristicas:
    • Carater subsidiario: cabe apenas quando nao couber recurso em sentido estrito .
    • Ampla devolucao: devolve ao tribunal o conhecimento de toda a materia impugnada .
    • Procedimento bifasico: composto por interposicao e razoes .
  • Finalidade: garantir o duplo grau de jurisdicao e a revisao das decisoes judiciais .

📌 Dica: A apelacao e o recurso de carater subsidiario e amplo, cabendo contra sentencas e decisoes com forca de definitivas .

2. Cabimento da Apelacao (Art. 593, CPP)

O art. 593 do CPP estabelece as hipoteses de cabimento da apelacao :

  • I – das sentencas definitivas de condenacao ou absolvicao proferidas por juiz singular .
  • II – das decisoes definitivas, ou com forca de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos nao previstos no capitulo anterior (recurso em sentido estrito) .
  • III – das decisoes do Tribunal do Juri, quando:
    • a) ocorrer nulidade posterior a pronuncia .
    • b) for a sentenca do juiz-presidente contraria a lei expressa ou a decisao dos jurados .
    • c) houver erro ou injustica no tocante a aplicacao da pena ou da medida de segurança .
    • d) for a decisao dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos .

📌 Dica: O inciso III, d (decisao dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos) e a hipotese mais cobrada sobre apelacao no Juri .

3. Prazos e Procedimento da Apelacao

O procedimento da apelacao e disciplinado pelos arts. 593 a 606 do CPP :

  • Interposicao: prazo de 5 (cinco) dias (art. 593, caput) .
  • Razoes: prazo de 8 (oito) dias para o apelante e 8 (oito) dias para o apelado (art. 600) .
  • Razoes do ofendido: se houver assistente, este arrazoara no prazo de 3 (tres) dias apos o Ministerio Publico (art. 600, §1º) .
  • Remessa dos autos: os autos serao remetidos a instancia superior com as razoes ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 601) .

📌 Dica: O prazo para interposicao da apelacao e de 5 dias, e o prazo para razoes e de 8 dias . A intempestividade impede o conhecimento do recurso .

4. Efeitos da Apelacao

A apelacao produz dois efeitos principais :

  • Efeito suspensivo: a apelacao da sentenca condenatoria suspende a execucao da pena (art. 597, CPP) .
  • Efeito devolutivo: devolve ao tribunal o conhecimento da materia impugnada .
  • Apelacao da absolutoria: a apelacao da sentenca absolutoria nao impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, CPP) .

📌 Dica: A apelacao da condenatoria tem efeito suspensivo . A apelacao da absolutoria nao impede a soltura do acusado .

5. Apelacao do Ofendido (Art. 598, CPP)

O art. 598 do CPP preve a possibilidade de apelacao pelo ofendido ou seus sucessores .

  • Hipótese: se da sentenca nao for interposta apelacao pelo Ministerio Publico no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (sucessores) podera interpor apelacao .
  • Prazo: 15 (quinze) dias, contados do dia em que terminar o prazo do Ministerio Publico .
  • Efeito: a apelacao do ofendido nao tem efeito suspensivo .

📌 Dica: A apelacao do ofendido tem prazo de 15 dias (contados do fim do prazo do MP) e nao tem efeito suspensivo .

6. Julgamento da Apelacao (Arts. 609-618, CPP)

O julgamento da apelacao e realizado pelos Tribunais de Justica e segue regras especificas :

  • Art. 609: os recursos, apelacoes e embargos serao julgados pelos Tribunais de Justica, camaras ou turmas criminais .
  • Art. 610: para apelacoes de crimes com pena de detencao ou contravencao, os autos vao ao Procurador-Geral (5 dias) e ao relator (5 dias) .
  • Art. 613: para apelacoes de crimes com pena de reclusao:
    • I – os autos passam ao revisor para exame .
    • II – os prazos sao ampliados ao dobro .
    • III – o tempo para debates e de 15 minutos .
  • Art. 615: o tribunal decidira por maioria de votos . Havendo empate, prevalecera a decisao mais favoravel ao réu .
  • Art. 616: no julgamento, o tribunal pode proceder a novo interrogatorio, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligencias .
  • Art. 617: nao pode ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentenca (vedacao da reformatio in pejus) .

📌 Dica: No julgamento da apelacao, a participacao do revisor e obrigatoria sob pena de nulidade . O art. 617 veda a reformatio in pejus .

7. Jurisprudencia sobre a Apelacao

  • Razoes intempestivas (STJ): a jurisprudencia do STJ e do STF tem sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade nao ha de constituir vicio a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso .
  • Revisor obrigatorio (STJ): o duplo exame do conjunto dos autos, em sede de apelacao que exija revisão, consubstancia, na letra da propria lei, direito do réu, sendo nulo, pois, o julgamento do recurso que nao tem a participacao do magistrado revisor .

8. Dicas para a Prova

Para acertar as questoes sobre Apelacao, memorize:

  • Art. 593: cabimento – sentencas e decisoes com forca de definitivas .
  • Prazo: 5 dias para interposicao, 8 dias para razoes .
  • Apelacao do ofendido: 15 dias (art. 598) .
  • Efeitos: condenatoria = suspensivo ; absolutoria = nao impede a soltura .
  • Art. 617: vedacao da reformatio in pejus .
  • Art. 616: o tribunal pode determinar novas diligencias .
  • Art. 613: apelacao de crimes com reclusao = revisor e prazos em dobro .

📌 Mnemônico – Prazos da Apelacao:
5+85 dias para interpor, 8 dias para razoes
15 – apelacao do ofendido (art. 598)

📌 Mnemônico – Apelacao no Juri:
N C E D” – Nulidade, Contrariedade a lei, Erro na pena, Decisao manifestamente contraria a prova (art. 593, III) .

9. Conclusao

A apelacao e o recurso de maior amplitude no processo penal, cabivel contra sentencas e decisoes com forca de definitivas . Disciplinada nos arts. 593 a 606 do CPP, possui prazo de 5 dias para interposicao e 8 dias para razoes .

A apelacao da sentenca condenatoria tem efeito suspensivo ; a da absolutoria nao impede a soltura do réu . O ofendido pode recorrer em 15 dias se o MP nao o fizer . No julgamento, e vedada a reformatio in pejus (art. 617) e a participacao do revisor e obrigatoria (arts. 613 e 616) .

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📝 10 Questoes – Apelacao

SIMULADO 01
Cabimento da Apelacao

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Cabe apelacao das sentencas definitivas de condenacao ou absolvicao proferidas por juiz singular, nos termos do art. 593 do CPP .


SIMULADO 02
Carater Subsidiario

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A apelacao e recurso de carater subsidiario, sendo cabivel contra decisoes que nao se enquadram no recurso em sentido estrito .


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