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Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A) – Aula 37

Moeda falsa, falsificação de documentos públicos e particulares, falsa identidade, fraudes em certames e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado dos crimes do Título X do Código Penal com foco nos arts. 289 a 311-A: moeda falsa, falsificação de documentos, falsa identidade, fraudes em concursos, elementos dos tipos, consumação, causas de aumento, Súmula 147 do STJ, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



⚖️ Roteiro de Estudo – Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A) – Aula 37

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📘 Aula 37 – Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A)



📘 Etapa 1 – Contexto e bem jurídico tutelado

O que são os crimes contra a fé pública – e qual o bem jurídico protegido

Os crimes contra a fé pública estão previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, abrangendo os arts. 289 a 311-A. Eles protegem a confiança coletiva na autenticidade e veracidade de:

  • Moedas e papel-moeda (Capítulo I – arts. 289 a 292);
  • Papéis e selos públicos (Capítulo II – arts. 293 a 295);
  • Documentos públicos e particulares (Capítulo III – arts. 296 a 305);
  • Outras falsidades (Capítulo IV – arts. 306 a 311-A).

O bem jurídico tutelado é a fé pública – a crença geral de que os signos, documentos e valores têm autenticidade. A fé pública é um bem imaterial e coletivo, relacionado à segurança das relações sociais e econômicas.

⚠️ Pegadinha: Os crimes contra a fé pública são crimes formais – consumam-se com a conduta, independentemente de efetivo dano. O prejuízo é presumido pela própria lesão à fé pública.

💡 Conclusão da Etapa 1:
Os crimes contra a fé pública protegem a confiança coletiva na autenticidade de moedas, documentos e signos.
São crimes formais e de perigo abstrato – a consumação independe de dano efetivo.



📘 Etapa 2 – Moeda falsa (art. 289) – o crime mais grave

Falsificação, fabricação, importação, venda e circulação de moeda falsa

Art. 289, caput – Moeda falsa:

“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:”

Pena: reclusão de 3 a 12 anos e multa.

📌 § 1º – Condutas equiparadas

“Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”

📌 § 2º – Restituição à circulação

“Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.”

📌 § 3º – Funcionário público de banco de emissão

Pena de 3 a 15 anos para funcionário público que fabrica/emite moeda com título ou peso inferior.

📌 § 4º – Desvio de moeda

“Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.”

⚠️ Pegadinha: O crime do art. 289, § 1º, é crime comum – qualquer pessoa pode praticar. A consumação se dá com a falsificação, independentemente de a moeda ter circulado.

💡 Conclusão da Etapa 2:

Art. 289, caput: falsificação de moeda (3 a 12 anos).

§ 1º: importar, vender, guardar ou introduzir na circulação (3 a 12 anos).

§ 2º: restituir à circulação após conhecer a falsidade (6 meses a 2 anos – detenção).

§ 3º: funcionário público de banco (3 a 15 anos).

§ 4º: desvio de moeda (3 a 12 anos).



📘 Etapa 3 – Falsificação de papéis públicos (art. 293)

Selos, papel selado e papéis de emissão legal

Art. 293, caput: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:”

I“selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou à prova de quitação do mesmo.”

II“selo postal, estampilha, ou qualquer outro papel de emissão legal que, por determinação do governo, esteja sujeito a fé pública.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

⚠️ Pegadinha: O art. 293 trata de falsidade material – a falsificação do próprio papel, não do conteúdo.

💡 Conclusão da Etapa 3:
O art. 293 pune a falsificação de papéis públicos (selos, papel selado, selos postais).
É crime de falsidade material – pena de 2 a 6 anos.



📘 Etapa 4 – Falsificação de selo ou sinal público (art. 296)

Selos oficiais, sinais públicos e marcas da Administração

Art. 296, caput: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:”

I“selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;”

II“selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

📌 § 1º – Uso indevido

“Incorre nas mesmas penas:

I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.”

📌 § 1º, III – Marcas e logotipos

“Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”

⚠️ Pegadinha (STJ): O art. 296 se aplica a produtos falsificados que utilizam selos ou sinais públicos indevidamente.

💡 Conclusão da Etapa 4:

Art. 296, caput: falsificação de selo ou sinal público (2 a 6 anos).

§ 1º, I: uso de selo falsificado.

§ 1º, II: uso indevido de selo verdadeiro.

§ 1º, III: falsificação de marcas/logotipos públicos.



📘 Etapa 5 – Falsificação de documentos (arts. 297, 298 e 299)

Público, particular e a falsidade ideológica

📌 Art. 297 – Falsificação de documento público

Art. 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

📌 § 1º – Funcionário público

Aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

📌 § 2º – Equiparação a documento público

Equiparam-se a documento público: título ao portador, ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular.

📌 Art. 298 – Falsificação de documento particular

Art. 298: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.”

Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Parágrafo único: Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

📌 Art. 299 – Falsidade ideológica

Art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Pena: documento público – reclusão de 1 a 5 anos; documento particular – reclusão de 1 a 3 anos.

⚠️ Pegadinha: A falsidade ideológica (art. 299) se diferencia da falsidade material (arts. 297 e 298) porque o documento em si é verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

💡 Conclusão da Etapa 5:

Art. 297: falsificação material de documento público (2 a 6 anos).

Art. 298: falsificação material de documento particular (1 a 5 anos).

Art. 299: falsidade ideológica (conteúdo falso) – 1 a 5 anos (público) / 1 a 3 anos (particular).



📘 Etapa 6 – Uso de documento falso (art. 304) e Supressão (art. 305)

Fazer uso de documento falsificado – e suprimir documento verdadeiro

📌 Art. 304 – Uso de documento falso

Art. 304: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302.”

Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

🔑 Natureza formal

O crime do art. 304 é de natureza formal – consuma-se com a utilização do documento falso, independentemente da obtenção do resultado pretendido.

🚨 Porte de documento falso

O simples porte de documento falso, sem intenção de usá-lo, NÃO caracteriza o crime do art. 304. É necessário o uso efetivo.

📌 Art. 305 – Supressão de documento

Art. 305: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.”

Pena: documento público – reclusão de 2 a 6 anos; documento particular – reclusão de 1 a 5 anos.

⚠️ Pegadinha clássica: O art. 304 exige uso efetivo do documento falso – o simples porte, sem apresentação, NÃO configura crime.

💡 Conclusão da Etapa 6:

Art. 304: uso de documento falso – pena da falsificação correspondente. Crime formal.

Art. 305: supressão/destruição de documento verdadeiro – 2 a 6 anos (público) / 1 a 5 anos (particular).

📘 ETAPA 7 – FALSA IDENTIDADE (ART. 307) E FRAUDE EM CERTAMES (ART. 311-A)
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📘 Etapa 7 – Falsa identidade (art. 307) e Fraude em certames (art. 311-A)

Os crimes mais cobrados na prática policial

📌 Art. 307 – Falsa identidade

Art. 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

🔑 Natureza formal

O crime de falsa identidade é de natureza formal – consuma-se com o simples fornecimento de dados inexatos sobre identidade, independentemente de resultado naturalístico.

🚨 Autodefesa e falsa identidade

O direito à autodefesa (CF, art. 5º, LXIII) NÃO abrange o fornecimento de falsa identidade a autoridade policial.

📌 Art. 311-A – Fraude em certames de interesse público

Art. 311-A, caput: “Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:”

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior.

Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

⚠️ Pegadinha: A banca adora perguntar se o art. 307 (falsa identidade) exige dano efetivo. A resposta é NÃO – é crime formal.

💡 Conclusão da Etapa 7:

Art. 307: falsa identidade – detenção de 3 meses a 1 ano. Crime formal.

Art. 311-A: fraude em concurso/exame público – reclusão de 1 a 3 anos.

📘 ETAPA 8 – SÍNTESE FINAL E CHECKLIST PARA A PROVA
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

Art. 289 – Moeda falsa

Pena: 3 a 12 anos. § 1º: importar/vender/guardar. § 2º: restituir à circulação (6 meses a 2 anos).

2️⃣

Art. 293 – Papéis públicos

Selos, papel selado, selos postais. Pena: 2 a 6 anos. Falsidade material.

3️⃣

Art. 296 – Selo ou sinal público

Pena: 2 a 6 anos. § 1º: uso de selo falsificado, uso indevido, marcas/logotipos públicos.

4️⃣

Art. 297 – Documento público

Falsificação material. Pena: 2 a 6 anos. Aumento de 1/6 para funcionário público.

5️⃣

Art. 298 – Documento particular

Falsificação material. Pena: 1 a 5 anos. Cartão de crédito/débito equiparado.

6️⃣

Art. 299 – Falsidade ideológica

Conteúdo falso em documento verdadeiro. Pena: 1 a 5 anos (público) / 1 a 3 anos (particular).

7️⃣

Art. 304 – Uso de documento falso

Crime formal. Exige uso efetivo (NÃO basta o porte). Pena da falsificação correspondente.

8️⃣

Art. 307 – Falsa identidade

Crime formal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Autodefesa NÃO justifica.

9️⃣

Art. 311-A – Fraude em certames

Divulgação/utilização de conteúdo sigiloso de concurso/exame. Pena: 1 a 3 anos.

🔟

Características gerais

Crimes formais – consumação independente de dano. Bem jurídico: fé pública.



🔥 O tripé de ouro dos Crimes contra a Fé Pública

💰

Moeda e Papéis

Arts. 289-295: moeda falsa (3 a 12 anos), papéis públicos (2 a 6 anos).

📄

Documentos

Arts. 296-305: selo público (2 a 6 anos), doc. público (2 a 6 anos), doc. particular (1 a 5 anos), falsidade ideológica, uso de documento falso.

🆔

Outras Falsidades

Arts. 307-311-A: falsa identidade (3 meses a 1 ano), fraude em certames (1 a 3 anos).



⚖️

VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA!

Agora você conhece o Título X do Código Penal, sabe diferenciar falsidade material de ideológica, decora as penas do art. 289 (moeda falsa) e sabe que os crimes contra a fé pública são formais.

🎯 Art. 289
🎯 Art. 297
🎯 Art. 304
🎯 Art. 307
🎯 Art. 311-A

📌 Último conselho: Decore que os crimes contra a fé pública são formais e que o uso de documento falso (art. 304) exige uso efetivo – o simples porte NÃO configura crime!

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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O crime de moeda falsa (art. 289) se consuma com a fabricação ou com a circulação?

A consumação ocorre com a falsificação (fabricação ou alteração). A circulação é uma conduta autônoma (art. 289, § 1º).

2. Qual a diferença entre falsidade material (arts. 297/298) e falsidade ideológica (art. 299)?

Falsidade material: o próprio documento é fabricado ou alterado. Falsidade ideológica: o documento é verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

3. O simples porte de documento falso configura o crime do art. 304?

NÃO. O crime do art. 304 exige uso efetivo do documento falso. O simples porte, sem apresentação ou utilização, NÃO configura crime.

4. O crime de falsa identidade (art. 307) exige dano efetivo?

NÃO. O art. 307 é crime formal – consuma-se com a simples atribuição de falsa identidade, independentemente de resultado.

5. O que a Lei 14.223/2025 alterou nos crimes contra a fé pública?

A Lei 14.223/2025 introduziu o art. 298, parágrafo único, equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de falsificação.

⭐ BÔNUS: A Lei 14.223/2025 e o cartão de crédito

A Lei 14.223/2025 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal, equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular. Agora, a falsificação de cartões é punida com reclusão de 1 a 5 anos.



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