Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A) – Aula 37
Moeda falsa, falsificação de documentos públicos e particulares, falsa identidade, fraudes em certames e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado dos crimes do Título X do Código Penal com foco nos arts. 289 a 311-A: moeda falsa, falsificação de documentos, falsa identidade, fraudes em concursos, elementos dos tipos, consumação, causas de aumento, Súmula 147 do STJ, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.
⚖️ Roteiro de Estudo – Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A) – Aula 37
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1
Contexto e bem jurídico tutelado
2
Moeda falsa (art. 289) – o crime mais grave
3
Falsificação de papéis públicos (art. 293)
4
Falsificação de selo ou sinal público (art. 296)
5
Falsificação de documentos (arts. 297, 298 e 299)
6
Uso de documento falso (art. 304) e Supressão (art. 305)
7
Falsa identidade (art. 307) e Fraude em certames (art. 311-A)
9
❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
10
📝 Treine com questões inéditas
11
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📘 Aula 37 – Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311-A)
📘 Etapa 1 – Contexto e bem jurídico tutelado
O que são os crimes contra a fé pública – e qual o bem jurídico protegido
Os crimes contra a fé pública estão previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, abrangendo os arts. 289 a 311-A. Eles protegem a confiança coletiva na autenticidade e veracidade de:
- Moedas e papel-moeda (Capítulo I – arts. 289 a 292);
- Papéis e selos públicos (Capítulo II – arts. 293 a 295);
- Documentos públicos e particulares (Capítulo III – arts. 296 a 305);
- Outras falsidades (Capítulo IV – arts. 306 a 311-A).
O bem jurídico tutelado é a fé pública – a crença geral de que os signos, documentos e valores têm autenticidade. A fé pública é um bem imaterial e coletivo, relacionado à segurança das relações sociais e econômicas.
⚠️ Pegadinha: Os crimes contra a fé pública são crimes formais – consumam-se com a conduta, independentemente de efetivo dano. O prejuízo é presumido pela própria lesão à fé pública.
💡 Conclusão da Etapa 1:
Os crimes contra a fé pública protegem a confiança coletiva na autenticidade de moedas, documentos e signos.
São crimes formais e de perigo abstrato – a consumação independe de dano efetivo.
📘 Etapa 2 – Moeda falsa (art. 289) – o crime mais grave
Falsificação, fabricação, importação, venda e circulação de moeda falsa
Art. 289, caput – Moeda falsa:
“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:”
Pena: reclusão de 3 a 12 anos e multa.
📌 § 1º – Condutas equiparadas
“Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”
📌 § 2º – Restituição à circulação
“Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.”
📌 § 3º – Funcionário público de banco de emissão
Pena de 3 a 15 anos para funcionário público que fabrica/emite moeda com título ou peso inferior.
📌 § 4º – Desvio de moeda
“Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.”
⚠️ Pegadinha: O crime do art. 289, § 1º, é crime comum – qualquer pessoa pode praticar. A consumação se dá com a falsificação, independentemente de a moeda ter circulado.
💡 Conclusão da Etapa 2:
Art. 289, caput: falsificação de moeda (3 a 12 anos).
§ 1º: importar, vender, guardar ou introduzir na circulação (3 a 12 anos).
§ 2º: restituir à circulação após conhecer a falsidade (6 meses a 2 anos – detenção).
§ 3º: funcionário público de banco (3 a 15 anos).
§ 4º: desvio de moeda (3 a 12 anos).
📘 Etapa 3 – Falsificação de papéis públicos (art. 293)
Selos, papel selado e papéis de emissão legal
Art. 293, caput: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:”
I – “selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou à prova de quitação do mesmo.”
II – “selo postal, estampilha, ou qualquer outro papel de emissão legal que, por determinação do governo, esteja sujeito a fé pública.”
Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
⚠️ Pegadinha: O art. 293 trata de falsidade material – a falsificação do próprio papel, não do conteúdo.
💡 Conclusão da Etapa 3:
O art. 293 pune a falsificação de papéis públicos (selos, papel selado, selos postais).
É crime de falsidade material – pena de 2 a 6 anos.
📘 Etapa 4 – Falsificação de selo ou sinal público (art. 296)
Selos oficiais, sinais públicos e marcas da Administração
Art. 296, caput: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:”
I – “selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;”
II – “selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.”
Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
📌 § 1º – Uso indevido
“Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.”
📌 § 1º, III – Marcas e logotipos
“Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”
⚠️ Pegadinha (STJ): O art. 296 se aplica a produtos falsificados que utilizam selos ou sinais públicos indevidamente.
💡 Conclusão da Etapa 4:
Art. 296, caput: falsificação de selo ou sinal público (2 a 6 anos).
§ 1º, I: uso de selo falsificado.
§ 1º, II: uso indevido de selo verdadeiro.
§ 1º, III: falsificação de marcas/logotipos públicos.
📘 Etapa 5 – Falsificação de documentos (arts. 297, 298 e 299)
Público, particular e a falsidade ideológica
📌 Art. 297 – Falsificação de documento público
Art. 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.”
Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
📌 § 1º – Funcionário público
Aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
📌 § 2º – Equiparação a documento público
Equiparam-se a documento público: título ao portador, ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular.
📌 Art. 298 – Falsificação de documento particular
Art. 298: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.”
Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Parágrafo único: Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
📌 Art. 299 – Falsidade ideológica
Art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”
Pena: documento público – reclusão de 1 a 5 anos; documento particular – reclusão de 1 a 3 anos.
⚠️ Pegadinha: A falsidade ideológica (art. 299) se diferencia da falsidade material (arts. 297 e 298) porque o documento em si é verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
💡 Conclusão da Etapa 5:
Art. 297: falsificação material de documento público (2 a 6 anos).
Art. 298: falsificação material de documento particular (1 a 5 anos).
Art. 299: falsidade ideológica (conteúdo falso) – 1 a 5 anos (público) / 1 a 3 anos (particular).
📘 Etapa 6 – Uso de documento falso (art. 304) e Supressão (art. 305)
Fazer uso de documento falsificado – e suprimir documento verdadeiro
📌 Art. 304 – Uso de documento falso
Art. 304: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302.”
Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
🔑 Natureza formal
O crime do art. 304 é de natureza formal – consuma-se com a utilização do documento falso, independentemente da obtenção do resultado pretendido.
🚨 Porte de documento falso
O simples porte de documento falso, sem intenção de usá-lo, NÃO caracteriza o crime do art. 304. É necessário o uso efetivo.
📌 Art. 305 – Supressão de documento
Art. 305: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.”
Pena: documento público – reclusão de 2 a 6 anos; documento particular – reclusão de 1 a 5 anos.
⚠️ Pegadinha clássica: O art. 304 exige uso efetivo do documento falso – o simples porte, sem apresentação, NÃO configura crime.
💡 Conclusão da Etapa 6:
Art. 304: uso de documento falso – pena da falsificação correspondente. Crime formal.
Art. 305: supressão/destruição de documento verdadeiro – 2 a 6 anos (público) / 1 a 5 anos (particular).
📘 ETAPA 7 – FALSA IDENTIDADE (ART. 307) E FRAUDE EM CERTAMES (ART. 311-A)
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📘 Etapa 7 – Falsa identidade (art. 307) e Fraude em certames (art. 311-A)
Os crimes mais cobrados na prática policial
📌 Art. 307 – Falsa identidade
Art. 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
🔑 Natureza formal
O crime de falsa identidade é de natureza formal – consuma-se com o simples fornecimento de dados inexatos sobre identidade, independentemente de resultado naturalístico.
🚨 Autodefesa e falsa identidade
O direito à autodefesa (CF, art. 5º, LXIII) NÃO abrange o fornecimento de falsa identidade a autoridade policial.
📌 Art. 311-A – Fraude em certames de interesse público
Art. 311-A, caput: “Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:”
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
⚠️ Pegadinha: A banca adora perguntar se o art. 307 (falsa identidade) exige dano efetivo. A resposta é NÃO – é crime formal.
💡 Conclusão da Etapa 7:
Art. 307: falsa identidade – detenção de 3 meses a 1 ano. Crime formal.
Art. 311-A: fraude em concurso/exame público – reclusão de 1 a 3 anos.
📘 ETAPA 8 – SÍNTESE FINAL E CHECKLIST PARA A PROVA
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova
1️⃣
Art. 289 – Moeda falsa
Pena: 3 a 12 anos. § 1º: importar/vender/guardar. § 2º: restituir à circulação (6 meses a 2 anos).
✅
2️⃣
Art. 293 – Papéis públicos
Selos, papel selado, selos postais. Pena: 2 a 6 anos. Falsidade material.
✅
3️⃣
Art. 296 – Selo ou sinal público
Pena: 2 a 6 anos. § 1º: uso de selo falsificado, uso indevido, marcas/logotipos públicos.
✅
4️⃣
Art. 297 – Documento público
Falsificação material. Pena: 2 a 6 anos. Aumento de 1/6 para funcionário público.
✅
5️⃣
Art. 298 – Documento particular
Falsificação material. Pena: 1 a 5 anos. Cartão de crédito/débito equiparado.
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6️⃣
Art. 299 – Falsidade ideológica
Conteúdo falso em documento verdadeiro. Pena: 1 a 5 anos (público) / 1 a 3 anos (particular).
✅
7️⃣
Art. 304 – Uso de documento falso
Crime formal. Exige uso efetivo (NÃO basta o porte). Pena da falsificação correspondente.
✅
8️⃣
Art. 307 – Falsa identidade
Crime formal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Autodefesa NÃO justifica.
✅
9️⃣
Art. 311-A – Fraude em certames
Divulgação/utilização de conteúdo sigiloso de concurso/exame. Pena: 1 a 3 anos.
✅
🔟
Características gerais
Crimes formais – consumação independente de dano. Bem jurídico: fé pública.
✅
🔥 O tripé de ouro dos Crimes contra a Fé Pública
Moeda e Papéis
Arts. 289-295: moeda falsa (3 a 12 anos), papéis públicos (2 a 6 anos).
Documentos
Arts. 296-305: selo público (2 a 6 anos), doc. público (2 a 6 anos), doc. particular (1 a 5 anos), falsidade ideológica, uso de documento falso.
Outras Falsidades
Arts. 307-311-A: falsa identidade (3 meses a 1 ano), fraude em certames (1 a 3 anos).
VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA!
Agora você conhece o Título X do Código Penal, sabe diferenciar falsidade material de ideológica, decora as penas do art. 289 (moeda falsa) e sabe que os crimes contra a fé pública são formais.
🎯 Art. 297
🎯 Art. 304
🎯 Art. 307
🎯 Art. 311-A
📌 Último conselho: Decore que os crimes contra a fé pública são formais e que o uso de documento falso (art. 304) exige uso efetivo – o simples porte NÃO configura crime!
#SerDelegadoÉIsso 🔥
Avante com coragem, futura autoridade policial. A vaga é sua!
❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O crime de moeda falsa (art. 289) se consuma com a fabricação ou com a circulação?
A consumação ocorre com a falsificação (fabricação ou alteração). A circulação é uma conduta autônoma (art. 289, § 1º).
2. Qual a diferença entre falsidade material (arts. 297/298) e falsidade ideológica (art. 299)?
Falsidade material: o próprio documento é fabricado ou alterado. Falsidade ideológica: o documento é verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
3. O simples porte de documento falso configura o crime do art. 304?
NÃO. O crime do art. 304 exige uso efetivo do documento falso. O simples porte, sem apresentação ou utilização, NÃO configura crime.
4. O crime de falsa identidade (art. 307) exige dano efetivo?
NÃO. O art. 307 é crime formal – consuma-se com a simples atribuição de falsa identidade, independentemente de resultado.
5. O que a Lei 14.223/2025 alterou nos crimes contra a fé pública?
A Lei 14.223/2025 introduziu o art. 298, parágrafo único, equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de falsificação.
⭐ BÔNUS: A Lei 14.223/2025 e o cartão de crédito
A Lei 14.223/2025 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal, equiparando o cartão de crédito ou débito a documento particular. Agora, a falsificação de cartões é punida com reclusão de 1 a 5 anos.
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📘 5A. Discriminantes Putativas
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