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⚖️ Pena Privativa de Liberdade – Aula Completa

⚖️

Reclusão e detenção, regimes, progressão, regressão, detração, remição, direitos e deveres do preso – tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova

Estudo sistematizado da pena privativa de liberdade: espécies (reclusão e detenção), regimes de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto), progressão e regressão de regime, detração e remição (arts. 42 do CP e 126 a 129 da LEP), e direitos e deveres do preso na execução penal. Material completo com foco em concursos para Delegados de Polícia e Cebraspe.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📚 Roteiro de Estudo – Pena Privativa de Liberdade

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📘 Aula sobre Pena Privativa de Liberdade



📘 Etapa 1 – Espécies de Pena: Reclusão e Detenção

Entenda a diferença entre os dois tipos de pena privativa de liberdade

O Código Penal prevê duas espécies de pena privativa de liberdade: a reclusão e a detenção (art. 33, caput, CP). Além delas, existe a prisão simples, prevista na Lei de Contravenções Penais, mas que se aplica apenas a contravenções, não a crimes.

A distinção entre reclusão e detenção é fundamental para determinar:

• O regime inicial de cumprimento da pena;

• A possibilidade de progressão de regime;

• A competência para execução da pena.

⚖️ Regra geral: a reclusão é a pena mais grave, aplicada aos crimes mais severos. A detenção é menos gravosa, aplicada a crimes de menor potencial ofensivo.



📊 Quadro comparativo: Reclusão × Detenção

Critério Reclusão Detenção
Regime inicial Fechado, semiaberto ou aberto Semiaberto ou aberto
(excepcionalmente fechado, se reincidente)
Progressão de regime Permitida (fechado → semiaberto → aberto) Permitida (semiaberto → aberto)
Regressão Permitida em caso de falta grave Permitida em caso de falta grave
Detração Aplica-se (art. 42, CP) Aplica-se (art. 42, CP)
Remição Aplica-se (LEP, arts. 126 a 129) Aplica-se (LEP, arts. 126 a 129)
Exemplo de crimes Homicídio (art. 121), roubo (art. 157) Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), rixa simples (art. 137)



🔍 Detalhamento de cada espécie

🔒

Reclusão (art. 33, caput, CP)

  • Conceito: é a pena privativa de liberdade mais grave, aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo.
  • Regime inicial: pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme o art. 33, § 1º, e § 2º, do CP.
  • Exceção: se o crime for hediondo ou equiparado, o regime inicial deve ser fechado (Lei 8.072/90, art. 2º).
  • Progressão: permite a passagem para regimes menos severos, desde que cumpridos os requisitos (art. 112, LEP).
  • Exemplos de crimes: homicídio (art. 121), roubo (art. 157), tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06).

📋

Detenção (art. 33, caput, CP)

  • Conceito: é a pena privativa de liberdade menos grave, aplicada a crimes de menor potencial ofensivo.
  • Regime inicial: deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, não podendo, em regra, ser iniciada no fechado.
  • Exceção: se o agente for reincidente, o juiz pode fixar o regime fechado para a detenção (art. 33, § 1º, in fine).
  • Progressão: permite a passagem para regime aberto (semiaberto → aberto), mas não para o fechado.
  • Exemplos de crimes: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), rixa simples (art. 137, caput).

⚠️

Prisão Simples (Lei de Contravenções Penais)

  • Natureza: aplica-se apenas a contravenções penais (ex: vias de fato, jogo do bicho).
  • Regime inicial: deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, nunca em regime fechado.
  • Diferenciação: é uma espécie autônoma, prevista na Lei das Contravenções Penais, e não no Código Penal.

💡 Dica: A prisão simples só aparece em provas de concurso para confundir com detenção. Lembre-se: prisão simples é de contravenção.



🧩 Exemplos práticos

✅ Exemplo 1 – Reclusão

Caso: João é condenado por homicídio simples (art. 121, caput) à pena de 8 anos de reclusão.

Análise: A pena é de reclusão, portanto pode ser iniciada em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme a fixação do juiz (art. 33, § 2º).

✅ Exemplo 2 – Detenção

Caso: Maria é condenada por rixa simples (art. 137, caput) à pena de 1 mês de detenção.

Análise: A pena é de detenção, portanto o regime inicial deve ser semiaberto ou aberto, não podendo ser fechado (salvo se reincidente).

⚠️ Exemplo 3 – Pegadinha clássica

Caso: Pedro é condenado por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º) a 2 meses de detenção. Pedro é reincidente.

Análise: Pedro é reincidente, então o juiz pode fixar o regime fechado para a detenção, mesmo sendo detenção (art. 33, § 1º, in fine).



⚡ Pegadinhas que as bancas adoram

1ª pegadinha
“Detenção nunca pode ser cumprida em regime fechado.”FALSO! Se o agente for reincidente, o juiz pode fixar o fechado para a detenção (art. 33, § 1º, in fine).
2ª pegadinha
“Reclusão e detenção têm os mesmos regimes de cumprimento.”FALSO! A reclusão pode ser iniciada em qualquer regime (fechado, semiaberto, aberto); a detenção, em regra, apenas em semiaberto ou aberto.
3ª pegadinha
“A prisão simples é uma espécie de pena privativa de liberdade prevista no Código Penal.”FALSO! A prisão simples está prevista na Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), não no CP.



📋 Resumo para decorar

🔒

Reclusão

Fechado / Semiaberto / Aberto

Crimes graves

📋

Detenção

Semiaberto / Aberto

Crimes menos graves

⚠️

Prisão Simples

Aberto / Semiaberto

Contravenções



💡 Conclusão da Etapa 1:
As espécies de pena privativa de liberdade são reclusão e detenção.

A reclusão é a mais grave, permitindo regime inicial fechado, semiaberto ou aberto. A detenção, em regra, só admite semiaberto ou aberto, salvo se o agente for reincidente (quando pode ser fixado o fechado).


Decore:

Reclusão → FECHADO / SEMIABERTO / ABERTO

Detenção → SEMIABERTO / ABERTO (excepcionalmente FECHADO se reincidente)

Prisão simples → LCP (contravenções) – nunca no CP.



📘 Etapa 2 – Regimes de Cumprimento de Pena

Fechado, semiaberto e aberto – como cada um funciona

A pena privativa de liberdade é executada de forma progressiva, ou seja, o condenado inicia em um regime mais rigoroso e, cumpridos os requisitos, pode avançar para regimes mais brandos. Os regimes são três, previstos nos arts. 33 a 36 do Código Penal e detalhados na Lei de Execução Penal (LEP):

  • Regime fechado (art. 33, § 1º, e art. 34): execução em estabelecimento de segurança máxima ou média (penitenciária).
  • Regime semiaberto (art. 33, § 1º, e art. 35): execução em colônia agrícola, industrial ou similar.
  • Regime aberto (art. 33, § 1º, e art. 36): execução em casa de albergado ou em liberdade assistida.

⚖️ Regra geral: o regime inicial é definido pelo juiz na sentença, com base na quantidade de pena e nos requisitos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.



📊 Quadro comparativo dos regimes

Critério Regime Fechado Regime Semiaberto Regime Aberto
Local de execução Penitenciária (segurança máxima/média) Colônia agrícola, industrial ou similar Casa de albergado ou liberdade assistida
Trabalho Obrigatório (remição) Obrigatório (remição) Não obrigatório, mas desejável
Estudo Possível (remição) Possível (remição) Possível (remição)
Saída temporária Não tem (exceto casos excepcionais) Permitida (art. 122, LEP) Permitida (liberdade assistida)
Fiscalização Interna, rigorosa Interna e externa Externa (fiscalização eletrônica, etc.)
Exemplo de aplicação Pena superior a 8 anos Pena superior a 4 anos e não superior a 8 Pena igual ou inferior a 4 anos



🔍 Detalhamento de cada regime

🔒

Regime Fechado (art. 33, § 1º, I, e art. 34)

  • Local: penitenciária de segurança máxima ou média.
  • Destinação: condenados a penas superiores a 8 anos (art. 33, § 2º, “a”).
  • Trabalho: obrigatório, com remição de 1 dia a cada 3 dias trabalhados.
  • Estudo: permitido, com remição de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar.
  • Saída temporária: não é permitida, salvo em casos excepcionais (ex: autorização judicial para funeral).
  • Progressão: possível para o semiaberto após cumprimento de 1/6 da pena (art. 112, LEP).

🔓

Regime Semiaberto (art. 33, § 1º, II, e art. 35)

  • Local: colônia agrícola, industrial ou similar.
  • Destinação: condenados a penas superiores a 4 anos e não superiores a 8 anos (art. 33, § 2º, “b”).
  • Trabalho: obrigatório, com remição de 1 dia a cada 3 dias trabalhados.
  • Estudo: permitido, com remição de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar.
  • Saída temporária: permitida (art. 122, LEP), para visitar família, estudar, trabalhar ou participar de atividades de reinserção.
  • Progressão: possível para o aberto após cumprimento de 1/6 da pena (art. 112, LEP).

🌿

Regime Aberto (art. 33, § 1º, III, e art. 36)

  • Local: casa de albergado ou liberdade assistida (em regra, o condenado fica em liberdade, mas com condições).
  • Destinação: condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos (art. 33, § 2º, “c”).
  • Trabalho: não obrigatório, mas recomendado; não gera remição.
  • Estudo: permitido, com remição de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar.
  • Fiscalização: o condenado deve comparecer periodicamente em juízo, não pode mudar de residência sem autorização, etc.
  • Progressão: não há progressão para regime mais brando (já é o mais brando).



⚖️ Como o juiz define o regime inicial (art. 33, § 2º e § 3º)

O juiz, ao aplicar a pena, deve fixar o regime inicial com base na quantidade de pena, mas também pode excepcionar essa regra com base no art. 33, § 3º, CP:

📌 Regra geral (§ 2º)

  • Pena > 8 anos: regime fechado.
  • Pena > 4 e ≤ 8 anos: regime semiaberto.
  • Pena ≤ 4 anos: regime aberto.

⚠️ Exceção (§ 3º)

  • O juiz pode fixar regime mais severo do que o previsto na regra geral, se os antecedentes, a personalidade ou as circunstâncias do crime assim recomendarem.
  • Ex: condenado a 3 anos (regime aberto) com maus antecedentes pode iniciar em semiaberto.

📌 Reclusão × Detenção

  • Reclusão: pode iniciar em qualquer regime (fechado, semiaberto ou aberto).
  • Detenção: em regra, só semiaberto ou aberto (não fechado), a menos que o agente seja reincidente.



🧩 Exemplos práticos

✅ Exemplo 1 – Regra geral

Caso: João é condenado a 6 anos de reclusão, sem circunstâncias desfavoráveis.

Análise: Pena > 4 e ≤ 8 → regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”).

✅ Exemplo 2 – Exceção

Caso: Maria é condenada a 3 anos de reclusão, mas tem antecedentes criminais graves e péssima conduta social.

Análise: Pena ≤ 4 → regime aberto, mas o juiz pode fixar semiaberto (art. 33, § 3º).

⚠️ Exemplo 3 – Reincidência na detenção

Caso: Pedro é condenado a 2 anos de detenção por rixa. Pedro é reincidente.

Análise: Detenção, em regra, não inicia no fechado, mas Pedro é reincidente, então o juiz pode fixar regime fechado (art. 33, § 1º, in fine).



⚡ Pegadinhas que as bancas adoram

1ª pegadinha
“O regime inicial é sempre definido pela quantidade de pena, sem exceção.”FALSO! O juiz pode fixar regime mais severo se as circunstâncias judiciais assim recomendarem (art. 33, § 3º).
2ª pegadinha
“A detenção nunca pode ser cumprida em regime fechado.”FALSO! Se o agente for reincidente, o juiz pode fixar o fechado para a detenção (art. 33, § 1º, in fine).
3ª pegadinha
“O regime aberto é cumprido em casa de albergado, e o condenado não pode sair.”FALSO! O regime aberto permite liberdade assistida com condições (ex: comparecimento em juízo, não mudar de residência sem autorização).
4ª pegadinha
“A progressão de regime exige cumprimento de 1/6 da pena, independentemente do tipo de crime.”FALSO! Para crimes hediondos e equiparados, a exigência é maior (2/5 ou 3/5, conforme Lei 8.072/90).



📋 Resumo para decorar

🔒

Fechado

Pena > 8 anos

Penitenciária

🔓

Semiaberto

Pena > 4 e ≤ 8

Colônia agrícola

🌿

Aberto

Pena ≤ 4

Casa de albergado

💡 Exceção: O juiz pode fixar regime mais severo se os antecedentes, a personalidade ou as circunstâncias do crime assim recomendarem (art. 33, § 3º).



💡 Conclusão da Etapa 2:
Os regimes de cumprimento da pena são fechado, semiaberto e aberto.

A regra geral é definida pela quantidade de pena (art. 33, § 2º), mas o juiz pode excepcionar com base nas circunstâncias judiciais (§ 3º).


Decore:

Fechado → > 8 anos

Semiaberto → > 4 e ≤ 8 anos

Aberto → ≤ 4 anos

⚠️ Lembre-se: Detenção, em regra, não inicia no fechado, mas excepcionalmente pode (se reincidente).



📘 Etapa 3 – Progressão e Regressão de Regime

O movimento entre regimes – quando e como ocorre

A execução penal se baseia no princípio da progressividade – o condenado deve começar em um regime mais severo e, com o tempo, progredir para regimes mais brandos, como recompensa pelo bom comportamento e cumprimento dos requisitos legais.

Além da progressão (movimento para um regime menos severo), existe também a regressão (movimento para um regime mais severo), que ocorre em caso de falta grave ou mau comportamento.

⚖️ Regra geral: a progressão é um direito subjetivo do preso, desde que preenchidos os requisitos. A regressão é uma sanção disciplinar aplicada pelo juiz da execução penal.



📈 Progressão de Regime

O que é?

A progressão é a passagem do condenado para um regime de cumprimento de pena menos severo. Exemplos:

• Fechado → Semiaberto

• Semiaberto → Aberto

A progressão não é automática – depende de requisitos objetivos e subjetivos cumulativos.

📌 Requisito objetivo

Cumprimento de parte da pena (art. 112, LEP):

1/6 (um sexto) da pena para crimes comuns (não hediondos).

2/5 (dois quintos) para crimes hediondos ou equiparados (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º).

3/5 (três quintos) para reincidentes em crimes hediondos (Lei 8.072/90).

⚠️ ATENÇÃO: A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou esses requisitos.

📌 Requisito subjetivo

Mérito do condenado – exige-se:

Bom comportamento (atestado pelo diretor do estabelecimento).

Ausência de faltas graves nos últimos 12 meses (para o semiaberto).

Capacidade de adaptação ao novo regime (avaliação psicológica e social).

✅ O juiz pode negar a progressão se o preso não preencher o requisito subjetivo.

📊 Resumo – Percentuais para progressão

Tipo de crime Reincidente? Percentual exigido
Crime comum Não 1/6
Crime hediondo ou equiparado Não 2/5
Crime hediondo ou equiparado Sim 3/5
Crime comum (reincidente) Sim 1/6 (não se aplica o 3/5 para reincidente em crime comum)



📉 Regressão de Regime

O que é?

A regressão é o movimento contrário à progressão – o condenado retorna a um regime mais severo. Exemplos:

• Aberto → Semiaberto

• Semiaberto → Fechado

A regressão é uma sanção disciplinar aplicada pelo juiz da execução penal (art. 118, LEP).

📌 Prática de falta grave

Falta grave (art. 118, LEP): fuga, participação em motim, prática de crime doloso, etc.

• O juiz pode regredir o regime imediatamente.

⚠️ A falta grave também pode levar à perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127, LEP).

📌 Condenação por novo crime

• Se o condenado pratica novo crime doloso durante a execução da pena, o juiz pode regredir o regime.

⚠️ A regressão é facultativa – o juiz analisa o caso concreto.

📌 Descumprimento de condições

• No regime aberto, o condenado pode regredir se descumprir as condições impostas (ex: ausência de comparecimento em juízo).

⚠️ A regressão pode ocorrer mesmo sem nova condenação.



🧩 Exemplos práticos

✅ Exemplo 1 – Progressão

Caso: José cumpre 6 anos de reclusão em regime fechado por crime comum. Já cumpriu 1 ano (1/6 da pena).

Análise: José preenche o requisito objetivo (1/6). Se tiver bom comportamento (requisito subjetivo), pode progredir para o semiaberto.

❌ Exemplo 2 – Regressão

Caso: Carlos estava no semiaberto. Durante uma saída temporária, praticou um roubo (crime doloso).

Análise: Carlos praticou novo crime doloso. O juiz pode regredir o regime para fechado, mesmo que ele já tivesse cumprido os requisitos da progressão.

⚠️ Exemplo 3 – Diferença de percentuais

Caso: Maria foi condenada por tráfico de drogas (crime hediondo) a 8 anos de reclusão. Ela é primária.

Análise: Maria precisa cumprir 2/5 da pena (3 anos e 2 meses) para progredir ao semiaberto, não 1/6 como nos crimes comuns.



⚡ Pegadinhas que as bancas adoram

1ª pegadinha
“A progressão para o semiaberto exige 1/6 da pena para todos os crimes.”FALSO! Para crimes hediondos, o percentual é 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente).
2ª pegadinha
“A regressão só ocorre se o condenado praticar novo crime doloso.”FALSO! A regressão pode ocorrer por falta grave (ex: fuga, motim) ou descumprimento de condições no regime aberto.
3ª pegadinha
“A progressão é automática após o cumprimento do requisito objetivo.”FALSO! A progressão exige também o requisito subjetivo (mérito do condenado), analisado pelo juiz.



📋 Resumo para decorar

📈 Progressão

Requisito objetivo:

• Crime comum → 1/6

• Hediondo (primário) → 2/5

• Hediondo (reincidente) → 3/5

Requisito subjetivo: mérito

📉 Regressão

Causas:

• Falta grave (fuga, motim)

• Novo crime doloso

• Descumprimento de condições

Efeito: volta para regime mais severo



💡 Conclusão da Etapa 3:
A progressão é o movimento para regimes menos severos, exigindo requisito objetivo (1/6, 2/5 ou 3/5 da pena) e subjetivo (mérito do condenado).

A regressão é o movimento para regimes mais severos, aplicada em caso de falta grave, novo crime doloso ou descumprimento de condições.


Decore:

Progressão: 1/6 (comum) / 2/5 (hediondo primário) / 3/5 (hediondo reincidente)

Regressão: falta grave, novo crime ou descumprimento de condições

Ambas são decididas pelo juiz da execução penal.



📘 Etapa 4 – Detração e Remição

Como a pena pode ser reduzida: desconto do tempo de prisão provisória e do trabalho/estudo

A pena privativa de liberdade pode ser reduzida por dois institutos distintos:

Detração (art. 42 do CP): abate, do total da pena, o tempo de prisão provisória (custódia antes da condenação definitiva).

Remição (arts. 126 a 129 da LEP): desconto de dias de pena por trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena.

⚖️ Atenção: Detração e remição são institutos distintos, mas se complementam. A detração ocorre antes da condenação; a remição, durante a execução da pena.



📌 1. Detração (art. 42 do CP)

Art. 42, CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer estabelecimento hospitalar ou similar.”

🔍 O que é detração?

  • Conceito: abate do tempo de pena o período em que o réu ficou preso provisoriamente (prisão preventiva, temporária, administrativa, etc.).
  • Finalidade: evitar que o réu cumpra pena maior do que a devida, considerando o tempo já passado em cárcere.
  • Natureza: é um direito subjetivo do condenado – o juiz deve computar a detração.
  • Momento: ocorre no cálculo da pena (na sentença) ou na fase de execução.

⚖️ O que é computado?

  • Prisão provisória: preventiva, temporária, flagrante.
  • Prisão administrativa: ex: internação para tratamento de saúde.
  • Internação: em hospital psiquiátrico ou similar (medida de segurança).
  • No Brasil ou no exterior: abrange qualquer prisão, independentemente do país.
  • ✅ Não se computa: prisão em flagrante que não resultou em condenação? Computa-se sim, desde que haja relação com o crime.

🧮 Como calcular a detração?

Fórmula:


Pena total − Tempo de prisão provisória = Pena a cumprir

Exemplo: João foi condenado a 5 anos de reclusão. Ficou preso preventivamente por 1 ano. Sua pena a cumprir será de 4 anos (5 − 1).



📌 2. Remição (arts. 126 a 129 da LEP)

Art. 126, LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

🔧 Remição por trabalho

  • Base: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (art. 126, § 1º, II, LEP).
  • Requisitos: trabalho deve ser lícito e comprovado pela autoridade administrativa.
  • Regimes: fechado ou semiaberto (art. 126, caput).
  • Exceção: o trabalho externo (art. 36, LEP) também é computado para remição.
  • ✅ Importante: o trabalho é direito e dever do preso (art. 31, LEP).

📖 Remição por estudo

  • Base: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, § 1º, I, LEP).
  • Modalidades: ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional.
  • Forma: presencial ou EAD (art. 126, § 2º).
  • Regimes: fechado, semiaberto, aberto e liberdade condicional (art. 126, § 6º).
  • ✅ Acréscimo de 1/3: se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (art. 126, § 5º).

📊 Remição por trabalho × Remição por estudo

Critério Remição por trabalho Remição por estudo
Cálculo 1 dia de pena / 3 dias de trabalho 1 dia de pena / 12 horas (mín. 3 dias)
Regimes permitidos Fechado e semiaberto Fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional
Acréscimo de 1/3 Não há previsão legal Conclusão do ensino fundamental, médio ou superior (art. 126, § 5º)
Exemplo 30 dias trabalhados = 10 dias de pena 36 horas de estudo em 3 dias = 3 dias de pena



⚡ Regras especiais da remição

✅ Acidente durante o trabalho

Art. 126, § 4º, LEP: “O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.”

✅ Prisão cautelar

Art. 126, § 7º, LEP: “O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.”

Ou seja, o preso provisório também pode remir a pena por trabalho ou estudo.

✅ Declaração pelo juiz

Art. 126, § 8º, LEP: “A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”

⚠️ Perda dos dias remidos

Art. 127, LEP: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.”



🧩 Exemplos práticos

✅ Exemplo 1 – Detração

Caso: Pedro é condenado a 6 anos de reclusão. Ficou preso preventivamente por 8 meses.

Cálculo: 6 anos = 72 meses. 72 − 8 = 64 meses (5 anos e 4 meses) de pena a cumprir.

✅ Exemplo 2 – Remição por trabalho

Caso: Carlos trabalhou 90 dias em regime fechado.

Cálculo: 90 dias de trabalho / 3 = 30 dias de remição (1 mês de pena a menos).

✅ Exemplo 3 – Remição por estudo + 1/3

Caso: Maria concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena. Ela estudou 36 horas em 3 dias.

Cálculo: 36 horas = 3 dias remidos (12h = 1 dia). + 1/3 pela conclusão do ensino médio. Total: 4 dias remidos.



⚡ Pegadinhas que as bancas adoram

1ª pegadinha
“Detração e remição são a mesma coisa.”FALSO! Detração = desconto do tempo de prisão provisória (antes da condenação). Remição = desconto por trabalho/estudo (durante a execução).
2ª pegadinha
“A remição por estudo só vale para o ensino presencial.”FALSO! A LEP permite EAD (art. 126, § 2º), desde que certificado pelas autoridades educacionais.
3ª pegadinha
“A remição por trabalho só é aplicável ao regime fechado.”FALSO! Aplica-se também ao semiaberto (art. 126, caput).
4ª pegadinha
“O juiz pode revogar todo o tempo remido em caso de falta grave.”FALSO! Só pode revogar até 1/3 (art. 127, LEP).



📋 Resumo para decorar

🔒 Detração
  • Art. 42, CP
  • Abate o tempo de prisão provisória
  • Antes da condenação
  • Deve ser computada pelo juiz
📖 Remição
  • Arts. 126-129, LEP
  • Desconto por trabalho ou estudo
  • Durante a execução da pena
  • 1/3 de acréscimo se concluir ensino



💡 Conclusão da Etapa 4:

Detração (art. 42, CP): abate do tempo de prisão provisória – direito subjetivo do condenado.

Remição (arts. 126-129, LEP): desconto por trabalho (1 dia a cada 3 dias) ou estudo (1 dia a cada 12 horas) – direito do preso, com regras específicas e acréscimo de 1/3 para conclusão de ensino fundamental, médio ou superior.


Decore:

Detração → prisão provisória → art. 42, CP

Remição trabalho → 3 dias trabalhados = 1 dia de pena

Remição estudo → 12 horas = 1 dia de pena (mínimo 3 dias)

+ 1/3 → conclusão do ensino fundamental, médio ou superior



📘 Etapa 5 – Direitos e Deveres do Preso e Execução Penal

Assistência, trabalho, disciplina e garantias na Lei de Execução Penal

A Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/84) estabelece um sistema de garantias para o preso, que inclui direitos, deveres e assistências. O preso não é apenas um “objeto” da execução penal – ele é um sujeito de direitos.

A execução penal tem como objetivos:

Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º, LEP);

Garantir a dignidade da pessoa humana, com respeito à integridade física, moral e intelectual do preso.



📌 1. Direitos dos Presos

Art. 41, LEP: “Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – previdência social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direitos; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.”

📋 As 7 assistências ao preso

🥗
Material

Alimentação, vestuário, instalações adequadas.

🏥
Saúde

Atendimento médico, odontológico e psicológico.

⚖️
Jurídica

Direito à defesa, advogado, acesso à justiça.

📚
Educacional

Ensino fundamental, médio, profissionalizante.

🤝
Social

Integração social, apoio familiar, trabalho.

Religiosa

Liberdade de culto, assistência espiritual.



📌 2. Deveres dos Presos

Art. 39, LEP: “Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; IV – submissão à sanção disciplinar imposta; V – indenização à vítima ou seus sucessores; VI – contribuição para o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado com a sua manutenção, quando possível; VII – higiene pessoal e da cela; VIII – conservação dos objetos de uso pessoal.”

📌 Disciplina

Comportamento disciplinado, obediência ao servidor e respeito a todos.

📌 Trabalho

Execução do trabalho e das ordens recebidas (art. 39, III).

📌 Indenização

Contribuir para o ressarcimento das despesas do Estado e indenizar a vítima.

📌 Higiene

Higiene pessoal e da cela, conservação dos objetos (art. 39, VII e VIII).



📌 3. Sistema Disciplinar Diferenciado (SDD)

O que é? O SDD é um regime especial de execução penal, previsto na Lei 10.792/2003, para presos de alta periculosidade ou que tenham cometido crimes hediondos com violência ou grave ameaça.

🔍 Características do SDD

  • Duração máxima: 360 dias (prorrogável por até 360 dias, totalizando 720 dias).
  • Isolamento: celas individuais, com vigilância 24h.
  • Visitas: restritas a 2 visitas semanais, com duração de 2 horas.
  • Revista: mais rigorosa e frequente.
  • Contato: com outros presos apenas em atividades específicas e supervisionadas.

⚖️ Requisitos para o SDD

  • Crime hediondo cometido com violência ou grave ameaça.
  • Alta periculosidade do preso (comprovada por laudo).
  • Falta grave reiterada ou organização criminosa.
  • Decisão fundamentada do juiz da execução.

⚠️ Atenção: O SDD não é automático – precisa de decisão judicial fundamentada.



📌 4. Trabalho do Preso

O trabalho do preso é um direito e um dever, nos termos da LEP (art. 31). Ele tem finalidades:

Educativa: preparar o preso para o trabalho lícito após a liberdade.

Produtiva: gerar renda para o preso e para o Estado.

Ressocializadora: integrar o preso à sociedade.

🔧 Remuneração

  • O trabalho do preso é remunerado (art. 29, LEP).
  • O valor é no mínimo 75% do salário mínimo (art. 29, § 1º).
  • O valor é pago ao preso ou à sua família (art. 29, § 2º).
  • O preso não tem vínculo empregatício – a relação é de trabalho prisional, não celetista.

📋 Requisitos

  • Trabalho lícito e compatível com a condição do preso.
  • O preso não pode trabalhar mais de 8 horas por dia (art. 33, LEP).
  • O trabalho externo é permitido (art. 36, LEP), com autorização do juiz.
  • O preso não pode trabalhar se não quiser, mas se recusar, perde benefícios.

⚖️ Efeitos do trabalho

  • Remição (1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho).
  • Pecúlio – poupança para quando sair da prisão.
  • Previdência social – contribuição para o INSS (art. 28, LEP).
  • O trabalho do preso não é compulsório, mas é incentivado.



⚡ Pegadinhas que as bancas adoram

1ª pegadinha
“O preso não tem direito a visitas íntimas.”FALSO! Tem direito, conforme art. 41, X, LEP (visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos).
2ª pegadinha
“O preso perde todos os seus direitos ao ser condenado.”FALSO! O preso preserva direitos fundamentais (CF, art. 5º), como integridade física, saúde, visita, etc.
3ª pegadinha
“O trabalho do preso gera vínculo empregatício.”FALSO! O trabalho prisional não gera vínculo empregatício (art. 28, LEP), mas pode ser remunerado.
4ª pegadinha
“O SDD é automático para crimes hediondos.”FALSO! O SDD exige decisão judicial fundamentada e comprovação de alta periculosidade.



📋 Resumo para decorar

🛡️

Direitos

Art. 41, LEP
Assistências, visitas, advogado

⚖️

Deveres

Art. 39, LEP
Disciplina, trabalho, indenização

🔒

SDD

Lei 10.792/2003
360 dias (prorrogável)



💡 Conclusão da Etapa 5:

A execução penal garante ao preso direitos fundamentais (art. 41, LEP) e impõe deveres (art. 39, LEP). O trabalho é direito e dever, com remuneração de no mínimo 75% do salário mínimo. O SDD é regime especial para presos de alta periculosidade, com duração máxima de 720 dias.


Decore:

Direitos: art. 41, LEP (7 assistências)

Deveres: art. 39, LEP (disciplina, trabalho, indenização)

Trabalho: art. 28 a 36, LEP (remunerado, sem vínculo)

SDD: Lei 10.792/2003 (360 + 360 dias)




📝 Etapa 7 – Exercícios (60 questões)

Teste seus conhecimentos sobre Pena Privativa de Liberdade com 60 questões estilo CESPE. Clique em “Verificar Resposta” para conferir o gabarito e a justificativa.



CESPE 01
Espécies de pena

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

As penas privativas de liberdade previstas no Código Penal são a reclusão e a detenção.


CESPE 02
Prisão simples

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A prisão simples é uma espécie de pena privativa de liberdade prevista no Código Penal.


CESPE 03
Reclusão – regimes

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.


CESPE 04
Detenção – regime inicial

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A detenção pode ser cumprida, desde o início, em qualquer dos regimes: fechado, semiaberto ou aberto.


CESPE 05
Reincidência e detenção

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Se o condenado for reincidente, o juiz poderá determinar o regime fechado para a detenção.


CESPE 06
Regime inicial – fixação

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O regime inicial de cumprimento da pena é fixado com base na quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, CP).


CESPE 07
Regime fechado

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A pena superior a 8 anos deve ser cumprida, em regra, em regime fechado.


CESPE 08
Regime semiaberto

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos deve ser cumprida, em regra, em regime semiaberto.


CESPE 09
Regime aberto

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A pena igual ou inferior a 4 anos deve ser cumprida, em regra, em regime aberto.


CESPE 10
Regime inicial – discricionariedade

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O juiz é obrigado a fixar o regime fechado para toda pena superior a 8 anos, independentemente das circunstâncias do caso.


CESPE 11
Progressão – requisito objetivo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A progressão de regime exige o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (art. 112, LEP).


CESPE 12
Progressão – requisito subjetivo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Para a progressão de regime, exige-se, além do requisito objetivo, o mérito do condenado, atestado pelo bom comportamento (art. 112, LEP).


CESPE 13
Progressão – crimes hediondos

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Para crimes hediondos, a progressão exige o cumprimento de 2/5 da pena se primário, e 3/5 se reincidente.


CESPE 14
Regressão de regime

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A regressão de regime ocorre quando o condenado pratica falta grave, é condenado por novo crime ou apresenta comportamento incompatível com o regime (art. 118, LEP).


CESPE 15
Detração – abrangência

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A detração computa, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro (art. 42, CP).


CESPE 16
Remição – aplicação

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A remição por trabalho é aplicável aos regimes fechado e semiaberto (art. 126, caput, LEP).


CESPE 17
Remição – cálculo errado

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A remição por trabalho é calculada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 2 (dois) dias de trabalho.


CESPE 18
Remição por estudo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A remição por estudo é calculada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 (três) dias.


CESPE 19
Remição – acréscimo de 1/3

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior (art. 126, § 5º).


CESPE 20
Remição – prisão cautelar

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O instituto da remição aplica-se também às hipóteses de prisão cautelar (art. 126, § 7º, LEP).


CESPE 21
Remição – EAD

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A remição por estudo pode ser feita por metodologia de ensino a distância (EAD), desde que certificada (art. 126, § 2º, LEP).


CESPE 22
Remição – impossibilidade

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos em razão de doença continuará a beneficiar-se com a remição.


CESPE 23
Perda da remição

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, LEP).


CESPE 24
Direitos – assistência jurídica

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito à assistência jurídica, nos termos do art. 41, VII, da Lei de Execução Penal.


CESPE 25
Direitos – visita

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, LEP).


CESPE 26
Deveres – indenização

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O condenado tem o dever de indenizar a vítima ou seus sucessores (art. 39, V, LEP).


CESPE 27
Trabalho – obrigatoriedade

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O trabalho do preso é obrigatório e compulsório, sendo vedada qualquer recusa.


CESPE 28
Trabalho – remuneração

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O trabalho do preso é remunerado, sendo o valor no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo (art. 29, LEP).


CESPE 29
Trabalho – vínculo empregatício

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O trabalho do preso gera vínculo empregatício com o Estado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.


CESPE 30
Sistema Disciplinar Diferenciado (SDD)

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O Sistema Disciplinar Diferenciado (SDD) tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogável por igual período, totalizando até 720 (setecentos e vinte) dias.


CESPE 31
SDD – requisitos

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O SDD é destinado a presos de alta periculosidade ou que tenham cometido crimes hediondos com violência ou grave ameaça.


CESPE 32
SDD – automaticidade

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O SDD é aplicado automaticamente a todos os condenados por crimes hediondos, independentemente de decisão judicial.


CESPE 33
Regime – discricionariedade

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O juiz pode fixar regime semiaberto para condenado com pena inferior a 4 anos, se as circunstâncias do caso forem favoráveis.


CESPE 34
Regime – exceção

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

É possível fixar regime fechado para pena inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação concreta e desfavoráveis as circunstâncias judiciais.


CESPE 35
Progressão – bom comportamento

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O bom comportamento é um requisito subjetivo indispensável para a progressão de regime (art. 112, LEP).


CESPE 36
Regressão – hipóteses

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A regressão de regime ocorre por falta grave, novo crime doloso ou comportamento incompatível com o regime (art. 118, LEP).


CESPE 37
Progressão – crimes hediondos

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Para crimes hediondos, a progressão exige o cumprimento de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) da pena (art. 112, LEP).


CESPE 38
Remição – frequência

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A remição por estudo exige comprovação de frequência escolar regular e aproveitamento, nos termos da LEP.


CESPE 39
Remição – EAD

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A metodologia de ensino a distância (EAD) é admitida para a remição por estudo, desde que certificada (art. 126, § 2º).


CESPE 40
Remição – declaração

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º).


CESPE 41
Direitos – alimentação

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito à alimentação suficiente e vestuário (art. 41, I, LEP).


CESPE 42
Direitos – atividades anteriores

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

É direito do preso o exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena (art. 41, VI, LEP).


CESPE 43
Direitos – sensacionalismo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art. 41, VIII, LEP).


CESPE 44
Direitos – visita íntima

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso não tem direito a visita íntima, pois a LEP só prevê visita de parentes e amigos.


CESPE 45
Deveres – conservação

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O condenado tem o dever de conservar os objetos de uso pessoal (art. 39, VIII, LEP).


CESPE 46
Trabalho externo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O trabalho externo do preso é admitido, desde que autorizado pelo juiz da execução (art. 36, LEP).


CESPE 47
Trabalho – jornada

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A jornada de trabalho do preso não pode ultrapassar 8 (oito) horas diárias (art. 33, LEP).


CESPE 48
Remição – acidente

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, § 4º).


CESPE 49
Remição – doença

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de doença comum continuará a remir a pena.


CESPE 50
Detração – medida de segurança

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A detração é computada tanto na pena privativa de liberdade quanto na medida de segurança (art. 42, CP).


CESPE 51
Remição – perda parcial

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido em caso de falta grave (art. 127, LEP).


CESPE 52
Remição – perda total

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar todo o tempo remido pelo condenado.


CESPE 53
Progressão – requisito objetivo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (art. 112, LEP).


CESPE 54
Direitos – advogado

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX, LEP).


CESPE 55
Direitos – igualdade

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito à igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena (art. 41, XII, LEP).


CESPE 56
Direitos – petição

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O preso tem direito de representação e petição a qualquer autoridade em defesa de seus direitos (art. 41, XIV, LEP).


CESPE 57
Deveres – ressarcimento

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O condenado tem o dever de contribuir para o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado com a sua manutenção, quando possível (art. 39, VI, LEP).


CESPE 58
Trabalho – remuneração e vínculo

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O trabalho do preso é remunerado, no mínimo 75% do salário mínimo, e não gera vínculo empregatício.


CESPE 59
SDD – fundamentação

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O Sistema Disciplinar Diferenciado (SDD) exige decisão judicial fundamentada e comprovação de alta periculosidade do preso.


CESPE 60
SDD – duração

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O Sistema Disciplinar Diferenciado (SDD) tem duração máxima de 360 dias, prorrogável por igual período, totalizando até 720 dias.




📘 Etapa 8 – Síntese Final e Mapa Mental

Revisão completa de todos os pilares da Pena Privativa de Liberdade

Chegamos ao final da nossa jornada sobre a Pena Privativa de Liberdade! Esta etapa é dedicada a revisar e consolidar tudo o que estudamos nos 5 pilares:

1. Espécies de pena – reclusão × detenção × prisão simples
2. Regimes de cumprimento – fechado, semiaberto e aberto
3. Progressão e regressão – avanço e retrocesso nos regimes
4. Detração e remição – descontos na pena
5. Direitos e deveres do preso – garantias e obrigações na execução penal



🧠 Mapa Mental – Pena Privativa de Liberdade

🔒 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Reclusão · Detenção · Prisão Simples – Regimes – Progressão – Detração/Remição – Direitos/Deveres



🔒

Pilar 1 – Espécies de Pena

  • Reclusão: pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto
  • Detenção: em regra, semiaberto ou aberto (exceto se reincidente)
  • Prisão simples: prevista na Lei de Contravenções Penais (LCP)
📌 Art. 33, CP



📋

Pilar 2 – Regimes de Cumprimento de Pena

  • Fechado: pena superior a 8 anos (art. 33, § 1º, a)
  • Semiaberto: pena superior a 4 e não superior a 8 anos (art. 33, § 1º, b)
  • Aberto: pena igual ou inferior a 4 anos (art. 33, § 1º, c)
  • ⚠️ O juiz pode fixar regime diverso, conforme as circunstâncias do caso (art. 33, § 2º)
📌 Art. 33, § 1º e § 2º, CP



🔄

Pilar 3 – Progressão e Regressão de Regime

  • Progressão (art. 112, LEP): passagem para regime menos severo
  • ✔ Requisito objetivo: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior
  • ✔ Requisito subjetivo: bom comportamento (mérito)
  • ✔ Para crimes hediondos: 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente)
  • Regressão (art. 118, LEP): retorno a regime mais severo
  • ✔ Falta grave, novo crime doloso ou comportamento incompatível
📌 Arts. 112 e 118, LEP



Pilar 4 – Detração e Remição

  • Detração (art. 42, CP): abate do tempo de prisão provisória
  • ✔ Computa-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança
  • ✔ Inclui prisão no Brasil ou no exterior
  • Remição (arts. 126-129, LEP): desconto por trabalho ou estudo
  • Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados
  • Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas (mín. 3 dias)
  • Acréscimo de 1/3: conclusão do ensino fundamental, médio ou superior
  • Perda: até 1/3 do tempo remido em caso de falta grave
📌 Art. 42 CP / Arts. 126-129 LEP



🛡️

Pilar 5 – Direitos e Deveres do Preso

  • Direitos (art. 41, LEP): alimentação, vestuário, trabalho, 7 assistências (material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa), visita, advogado, etc.
  • Deveres (art. 39, LEP): disciplina, obediência, trabalho, indenização à vítima, higiene, conservação de objetos
  • Sistema Disciplinar Diferenciado (SDD): Lei 10.792/2003
  • ✔ Para presos de alta periculosidade ou crimes hediondos com violência
  • ✔ Duração: 360 dias, prorrogável por mais 360 dias (total: 720)
  • ✔ Exige decisão judicial fundamentada – não é automático
📌 Arts. 39, 41 LEP / Lei 10.792/2003



📋 Quadro-resumo – Os 5 Pilares da Pena Privativa de Liberdade

Pilar Principais pontos Dispositivo
Espécies Reclusão (fechado/semiaberto/aberto), Detenção (semiaberto/aberto, excepcionalmente fechado se reincidente), Prisão simples (LCP) Art. 33, CP
Regimes Fechado (>8 anos), Semiaberto (>4 a ≤8), Aberto (≤4), com exceções e discricionariedade do juiz Art. 33, § 1º e § 2º, CP
Progressão/Regressão Progressão: 1/6 da pena (2/5 ou 3/5 para hediondos). Regressão: falta grave, novo crime doloso ou comportamento incompatível Arts. 112 e 118, LEP
Detração/Remição Detração: desconto da prisão provisória (art. 42). Remição: trabalho (1d/3d) e estudo (1d/12h, +1/3 se concluir ensino) Art. 42, CP / Arts. 126-129, LEP
Direitos/Deveres Direitos: 7 assistências (art. 41). Deveres: disciplina, trabalho, indenização (art. 39). SDD: 360+360 dias (Lei 10.792) Arts. 39, 41, LEP / Lei 10.792/2003



🔥 As 3 maiores pegadinhas de concurso

1️⃣

Detenção nunca é fechada?

FALSO! Se o agente é reincidente, o juiz pode fixar regime fechado para a detenção (art. 33, § 1º, in fine).

2️⃣

Remição por estudo só presencial?

FALSO! A LEP permite EAD (art. 126, § 2º), desde que certificado pelas autoridades educacionais.

3️⃣

SDD é automático para hediondos?

FALSO! O SDD exige decisão judicial fundamentada e comprovação de alta periculosidade – não é automático.



⚖️

VOCÊ DOMINOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE!

Agora você conhece as espécies (reclusão, detenção, prisão simples), os regimes (fechado, semiaberto, aberto), a progressão e regressão, a detração e remição, e os direitos e deveres do preso.

🎯 Reclusão × Detenção
🎯 Regimes
🎯 Progressão
🎯 Remição
🎯 SDD

📌 Último conselho: Na hora da prova, lembre-se: detração é antes (prisão provisória), remição é durante (trabalho/estudo).

#SerDelegadoÉIsso 🔥

Avante com coragem, futura autoridade policial. A vaga é sua!



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