⚖️ Remição de Pena – Aula completa
Conceito, fundamento legal (arts. 126 a 130 da LEP), remição por trabalho e por estudo, cálculo da remição (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou 3 dias de trabalho), remição pela leitura, cuidados maternos, ensino a distância (EAD), e os efeitos da falta grave na perda dos dias remidos.
Nesta aula, você vai dominar a remição de pena: o direito do condenado de reduzir o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade por meio do trabalho ou do estudo. Você aprenderá o que diz a Lei 12.433/2011, as regras de cálculo (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou 3 dias de trabalho), a possibilidade de remição pela leitura (Resolução CNJ 391/2021) e pelo cuidado materno, os requisitos para o ensino a distância (Tema 1.236/STJ), e os efeitos da falta grave na perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.
📚 Roteiro de Estudo – Remição de Pena
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1 O que é remição de pena? (arts. 126-130 LEP)
2 Remição por trabalho (art. 126, § 1º, II)
3 Remição por estudo (art. 126, § 1º, I)
4 Remição pela leitura (Resolução CNJ 391/2021)
5 Cuidados maternos como trabalho (STJ)
6 Ensino a distância (EAD) – Tema 1.236/STJ
7 Falta grave e perda dos dias remidos (art. 127)
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📘 Aula completa sobre Remição de Pena
📘 Etapa 1 – O que é remição de pena? (arts. 126-130 LEP)
O direito do condenado de reduzir a pena por meio do trabalho ou do estudo
A palavra “remição” vem do latim redimere, que significa “resgatar” ou “libertar”. No Direito Penal, a remição é o instituto que permite ao condenado reduzir o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade mediante o trabalho ou o estudo realizados durante a execução penal.
A Lei 12.433/2011 foi o marco legal que ampliou significativamente a remição, incluindo expressamente o estudo como causa de remição e estabelecendo as regras de cálculo atualmente em vigor.
Art. 126 da LEP (redação Lei 12.433/2011):
“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
A remição é um direito do condenado, não uma obrigação. Cabe ao juiz da execução penal declarar a remição, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
📌 Ponto de partida: A remição se aplica a condenados em regime fechado ou semiaberto. O condenado em regime aberto também pode remir pelo estudo (art. 126, § 6º). A remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar (art. 126, § 7º).
📘 Etapa 2 – Remição por trabalho
Art. 126, § 1º, II da LEP – 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho
A remição por trabalho é a forma mais tradicional de redução da pena. O cálculo é feito na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Art. 126, § 1º, II, LEP:
“A contagem de tempo será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”
- O trabalho pode ser dentro ou fora do estabelecimento prisional (Súmula 562 do STJ).
- Não há exigência de carga horária mínima diária fixa – o que importa é a efetividade do trabalho.
- A remição pelo trabalho se aplica independentemente da natureza da atividade (interna, externa, terceirizada etc.).
⚠️ Importante: O trabalho externo (extramuros) também gera direito à remição, desde que demonstrado o efetivo exercício da atividade laborativa.
📘 Etapa 3 – Remição por estudo
Art. 126, § 1º, I da LEP – 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar
A Lei 12.433/2011 inseriu o estudo como causa autônoma de remição, equiparando-o ao trabalho para fins de redução da pena.
Art. 126, § 1º, I, LEP:
“A contagem de tempo será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.”
- Ensino formal: fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional.
- Frequência mínima: as 12 horas devem ser divididas em, no mínimo, 3 dias (não pode ser tudo em um único dia).
- Acréscimo de 1/3: o tempo a remir é acrescido de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (art. 126, § 5º).
- A Súmula 341 do STJ consolida o entendimento: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”
📌 Atenção: O estudo pode ser presencial ou a distância (EAD), mas, neste último caso, exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional (Tema 1.236/STJ).
📘 Etapa 4 – Remição pela leitura
Resolução CNJ 391/2021 e o julgamento em repetitivo (STJ 2025)
A leitura pode ser considerada uma forma válida de remição de pena, nos termos do art. 126 da LEP. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 391/2021, regulamentou a remição pela leitura em todo o território nacional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo em 2025, consolidou o entendimento de que a leitura pode gerar remição de pena, desde que validada por comissão instituída pelo juízo da execução.
- Cada obra lida reduz a pena em 4 (quatro) dias.
- Limite: 12 (doze) livros por ano.
- A leitura deve estar vinculada a projeto específico de leitura, constituído pela diretoria do presídio e aprovado pelo juiz.
- Obras que promovam violência, racismo ou outros ilícitos não são permitidas.
📘 Etapa 5 – Cuidados maternos como trabalho (STJ)
Amamentação e cuidados com o filho equiparados a trabalho para fins de remição
Em 21 de agosto de 2025, a Terceira Seção do STJ decidiu que os cuidados maternos prestados por presidiária ao filho podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena.
O entendimento abrange a amamentação e todos os cuidados inerentes à maternidade exercidos no ambiente prisional.
⚠️ Importante: Esse entendimento representa uma importante ampliação do conceito de trabalho para fins de remição, garantindo às mulheres presas um direito que antes lhes era negado pela ausência de atividade laborativa formal durante o período de cuidados com os filhos.
📘 Etapa 6 – Ensino a distância (EAD) – Tema 1.236/STJ
Requisitos para a remição por estudo na modalidade EAD
O Tema 1.236 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu parâmetros rigorosos para a concessão de remição de pena mediante estudo a distância (EAD).
📌 Tese fixada no Tema 1.236/STJ:
“A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional.”
- O curso EAD deve estar integrado ao PPP da unidade prisional.
- Não basta o simples reconhecimento do curso pelo MEC – é necessária a prévia integração ao sistema prisional.
- A remição por EAD não é automática – exige comprovação da frequência e da efetiva participação do preso nas atividades.
📘 Etapa 7 – Falta grave e perda dos dias remidos (art. 127 LEP)
A sanção disciplinar e seus efeitos na remição
O art. 127 da LEP estabelece a consequência da prática de falta grave para os dias remidos:
Art. 127 da LEP (redação Lei 12.433/2011):
“Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”
Dois efeitos automáticos da falta grave sobre a remição:
- Perda de até 1/3 dos dias remidos (faculdade do juiz, mas a jurisprudência do STJ entende que é medida obrigatória).
- Interrupção da contagem para nova remição – o prazo recomeça a partir da data da infração disciplinar.
- A Súmula 534 do STJ estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, o que se aplica também à remição.
⚠️ Atenção: A perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados ou estudados após o cometimento da falta grave – apenas os dias remidos anteriormente à infração.
❓ Etapa 8 – Perguntas Frequentes
As dúvidas mais comuns sobre remição de pena
Qual a diferença entre remição e detração?
Remição: redução da pena por trabalho ou estudo realizados durante a execução da pena.
Detração: abatimento do tempo de prisão provisória (anterior à condenação) da pena definitiva.
A remição se aplica a todos os regimes?
A remição por trabalho se aplica aos regimes fechado e semiaberto. A remição por estudo se aplica aos regimes fechado, semiaberto e aberto (art. 126, § 6º).
É possível cumular remição por trabalho e por estudo?
Sim. O art. 126, § 3º, da LEP permite a cumulação, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatibilizadas.
O preso impossibilitado de trabalhar ou estudar perde o direito à remição?
Não. O art. 126, § 4º, da LEP garante que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continua a beneficiar-se com a remição.
A remição é automática ou depende de requerimento?
A remição depende de declaração judicial (art. 126, § 8º). A autoridade administrativa encaminha mensalmente ao juízo o registro dos condenados que trabalham ou estudam, e o juiz, ouvidos o MP e a defesa, declara a remição.
📘 Etapa 9 – Síntese Final e Mapa Mental
Revisão completa sobre remição de pena
📌 Formas de remição
- Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (art. 126, § 1º, II)
- Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo (art. 126, § 1º, I)
- Leitura: 4 dias por livro (Resolução CNJ 391/2021)
- Cuidados maternos: equiparados a trabalho (STJ 2025)
- Acréscimo: +1/3 pela conclusão do ensino fundamental, médio ou superior (art. 126, § 5º)
📌 Requisitos e efeitos
- Regimes: fechado, semiaberto e aberto (estudo)
- Prisão cautelar: também gera direito à remição (art. 126, § 7º)
- Falta grave: perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127)
- EAD: exige integração ao PPP (Tema 1.236/STJ)
- Declaração: pelo juiz da execução (art. 126, § 8º)
📌 Súmulas importantes
- Súmula 341/STJ: estudo formal gera remição
- Súmula 562/STJ: trabalho extramuros também gera remição
- Súmula 534/STJ: falta grave interrompe o prazo para progressão
- Tema 1.236/STJ: EAD exige integração ao PPP
📌 Fórmula da remição: (Dias de trabalho ÷ 3) + (Horas de estudo ÷ 12) + Acréscimo de 1/3 (conclusão de ensino) = DIAS REMIDOS
💡 Conclusão da Aula:
A remição de pena (arts. 126 a 130 da LEP) é um direito fundamental do condenado à redução da pena privativa de liberdade por meio do trabalho e do estudo, com fundamento nos princípios da individualização da pena e da ressocialização.
Destaques: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo; acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino; remição pela leitura (Resolução CNJ 391/2021); cuidados maternos equiparados a trabalho (STJ 2025); e perda de até 1/3 dos dias remidos em caso de falta grave (art. 127).
Dica para provas: atente para a diferença entre remição e detração, para os percentuais de cálculo (3 dias de trabalho = 1 dia de pena; 12 horas de estudo = 1 dia de pena), para a possibilidade de cumulação (trabalho + estudo), para os requisitos do EAD (Tema 1.236/STJ) e para os efeitos da falta grave (perda de até 1/3 dos dias remidos).
23. 📝 CESPE – Remição de Pena
Fundamento legal da remição
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, nos termos do art. 126 da LEP.
Cálculo da remição por trabalho
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
A remição por trabalho é calculada na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, sendo possível a remição inclusive quando o trabalho é desempenhado fora do estabelecimento prisional (extramuros).
Falta grave e perda de dias remidos
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP).
24. 📝 Múltipla Escolha – Remição de Pena
Remição por estudo
A remição por estudo, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, é calculada na proporção de:
Acréscimo de 1/3
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) em qual hipótese?
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