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⚖️ Regressão de Regime Penitenciário – Aula completa

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Conceito, hipóteses legais (art. 118 da LEP), regressão cautelar e definitiva, a obrigatoriedade da oitiva prévia (art. 118, § 2º), os efeitos da falta grave na perda dos dias remidos (art. 127) e na interrupção do prazo para progressão, e as súmulas do STJ sobre a matéria.

Nesta aula, você vai dominar a regressão de regime penitenciário: o que é, quais são as hipóteses legais (art. 118 da LEP), a diferença entre regressão cautelar e definitiva, a obrigatoriedade da oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º), os efeitos da prática de falta grave (perda dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão), e os entendimentos consolidados do STJ sobre a regressão cautelar (Tema 1.347) e a regressão per saltum. Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.

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📚 Roteiro de Estudo – Regressão de Regime

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📘 Aula completa sobre Regressão de Regime



📘 Etapa 1 – O que é regressão de regime? (art. 118 LEP)

O movimento contrário à progressão: do regime mais brando para o mais rigoroso

A regressão de regime é o mecanismo que permite ao juiz da execução penal transferir o condenado de um regime de cumprimento de pena mais brando para outro mais rigoroso – do aberto para o semiaberto ou fechado, ou do semiaberto para o fechado – quando verificadas as hipóteses legais.

Enquanto a progressão é um direito do condenado (desde que preenchidos os requisitos), a regressão é uma sanção disciplinar ou medida de segurança, aplicada quando o condenado não se comporta adequadamente ou pratica novos delitos.

Art. 118 da LEP (caput):
“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: …”

📌 Ponto de partida: A regressão de regime não se confunde com a fixação do regime inicial (feita na sentença) nem com a progressão. A regressão ocorre durante a execução da pena, no Juízo das Execuções Penais (VEP), e é uma sanção aplicada ao condenado que descumpre as regras do sistema prisional.



📘 Etapa 2 – Hipóteses legais (incisos I e II do art. 118)

As duas situações que autorizam a regressão

O art. 118 da LEP prevê duas hipóteses que autorizam a regressão de regime:

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Inciso I – Prática de crime doloso ou falta grave

O condenado pratica fato definido como crime doloso (novo delito) ou falta grave (art. 50 da LEP).

Faltas graves (art. 50 da LEP):

  • I: Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • II: Fugir do estabelecimento prisional;
  • III: Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • IV: Provocar acidente de trabalho;
  • V: Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • VI: Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP;
  • VII: Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar (Lei 11.466/2007).
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Inciso II – Nova condenação que torna incabível o regime

O condenado sofre nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime atual (art. 111 da LEP).

Exemplo: Um condenado em regime aberto recebe nova condenação que, somada ao restante da pena, ultrapassa 4 anos – o regime aberto torna-se incabível, ensejando a regressão.



📘 Etapa 3 – Regressão do regime aberto (§ 1º do art. 118)

Hipóteses especiais para o regime mais brando

O § 1º do art. 118 da LEP prevê hipóteses específicas para a regressão do regime aberto, além das previstas no caput:

Art. 118, § 1º, LEP:
“O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.”

  • Frustrar os fins da execução – ex: não comparecer ao trabalho ou às atividades obrigatórias;
  • Não pagar a multa – quando a multa é cumulativamente imposta (ou seja, além da pena privativa de liberdade).

⚠️ Atenção: O § 1º do art. 118 exige a oitiva prévia do condenado (assim como o inciso I), conforme veremos adiante.



📘 Etapa 4 – Regressão cautelar × definitiva

A distinção fundamental para o procedimento

A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies de regressão de regime:

Regressão Cautelar

Caráter provisório: aplicada antes da apuração definitiva da falta, com base no poder geral de cautela do juízo da execução.

Não exige oitiva prévia do condenado.

Fundamentação idônea é suficiente.

🔴 Exemplo: notícia de que o preso fugiu – regressão cautelar imediata.

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Regressão Definitiva

Caráter definitivo: aplicada após a apuração definitiva da falta grave ou do crime doloso, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Exige oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º).

🟡 Exemplo: após processo administrativo disciplinar com ampla defesa, a regressão é homologada definitivamente.

O STJ já pacificou o entendimento sobre a regressão cautelar no Tema 1.347 dos recursos repetitivos:

📌 Tese fixada (Tema 1.347/STJ):
“A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, devendo ser aplicada mediante fundamentação idônea até a apuração definitiva da falta.”



📘 Etapa 5 – Oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º)

O direito de ser ouvido antes da regressão definitiva

O § 2º do art. 118 da LEP estabelece uma garantia fundamental ao condenado: a oitiva prévia antes da regressão definitiva de regime.

Art. 118, § 2º, LEP:
“Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”

  • A oitiva prévia é exigida para a regressão definitiva (não para a cautelar).
  • A oitiva deve ser judicial (não basta a oitiva administrativa).
  • A ausência de oitiva judicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e pode gerar nulidade da decisão.
  • A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oitiva é imprescindível para a regressão definitiva.

⚠️ Atenção: A regressão cautelar dispensa a oitiva prévia, mas a regressão definitiva exige a oitiva judicial do condenado. A ausência de oitiva na definitiva é causa de nulidade.



📘 Etapa 6 – Efeitos da regressão: perda de dias remidos e interrupção do prazo

As consequências da prática de falta grave na execução penal

A prática de falta grave, que enseja a regressão de regime, gera dois efeitos automáticos na execução penal:

1. Perda dos dias remidos (art. 127 LEP)

O condenado que pratica falta grave perde os dias remidos (tempo de trabalho ou estudo que abate da pena).

Fundamento: art. 127 da LEP – “O condenado que pratica falta grave perde o direito ao cômputo do tempo de trabalho ou estudo”.

✅ Perda de até 1/3 dos dias remidos (STJ).

2. Interrupção do prazo para progressão

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ).

O que significa? O prazo para a progressão começa a ser contado novamente a partir da data da prática da falta grave, e não continua de onde parou.

🟡 Exemplo: se o condenado já havia cumprido 2 anos para a progressão e comete falta grave, o prazo recomeça do zero.

Importante: A perda dos dias remidos não é automática em relação à regressão – depende de decisão fundamentada do juiz, mas a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta grave implica a perda dos dias remidos (art. 127 da LEP).

📌 Súmula 534 do STJ:
“A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime do condenado.”

Súmula 533 do STJ:
“A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.”



❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes

As dúvidas mais comuns sobre regressão de regime

1.

Qual a diferença entre regressão cautelar e definitiva?

A regressão cautelar é provisória, aplicada antes da apuração definitiva, com base no poder geral de cautela do juízo. Não exige oitiva prévia do condenado. A regressão definitiva é aplicada após a apuração definitiva da falta, com observância do contraditório e da ampla defesa, e exige oitiva prévia (art. 118, § 2º).

2.

A prática de falta grave sempre enseja regressão de regime?

Sim, nos termos do art. 118, I, da LEP. A prática de falta grave é uma das hipóteses que autorizam a regressão de regime. No entanto, a regressão depende de decisão fundamentada do juiz, que avaliará o caso concreto.

3.

A oitiva prévia é exigida para a regressão cautelar?

Não. A regressão cautelar dispensa a oitiva prévia do condenado. A oitiva é exigida apenas para a regressão definitiva (art. 118, § 2º).

4.

A falta grave pode gerar perda dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão?

Sim. A falta grave gera dois efeitos automáticos: (i) perda dos dias remidos (art. 127 da LEP); e (ii) interrupção do prazo para progressão de regime (Súmula 534 do STJ).

5.

É possível a regressão per saltum (por salto)?

Sim, ao contrário da progressão (vedada pela Súmula 491 do STJ), a regressão per saltum é possível. O STJ já pacificou o entendimento de que é possível a regressão diretamente do regime aberto para o fechado, por exemplo, sem passar pelo semiaberto.



📘 Etapa 8 – Síntese Final e Mapa Mental

Revisão completa sobre regressão de regime penitenciário

⚖️ REGRESSÃO DE REGIME – ART. 118 LEP

📌 Hipóteses legais (art. 118)

  • Inciso I: Crime doloso ou falta grave (art. 50 LEP)
  • Inciso II: Nova condenação que torna incabível o regime
  • § 1º: Regime aberto – frustrar os fins da execução ou não pagar multa

📌 Regressão cautelar vs. definitiva

  • Cautelar: provisória, sem oitiva, poder geral de cautela
  • Definitiva: após apuração, com oitiva prévia (art. 118, § 2º)

📌 Efeitos da falta grave

  • Regressão de regime (art. 118, I)
  • Perda dos dias remidos (art. 127 LEP)
  • Interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 STJ)

📌 Súmulas importantes

  • Tema 1.347/STJ: regressão cautelar dispensa oitiva
  • Súmula 534/STJ: falta grave interrompe prazo para progressão
  • Súmula 533/STJ: falta grave não interrompe prazo para livramento condicional
  • Súmula 182/STJ: é possível a regressão per saltum

📌 Fórmula: Crime doloso / Falta grave (art. 50 LEP) + Regressão cautelar ou definitiva + Efeitos (perda de dias remidos + interrupção do prazo) = REGRESSÃO DE REGIME (art. 118 LEP)

💡 Conclusão da Aula:

A regressão de regime (art. 118 da LEP) é o mecanismo que permite ao juiz da execução penal transferir o condenado para um regime mais rigoroso quando ele pratica crime doloso ou falta grave (inciso I), ou quando sofre nova condenação que torna incabível o regime atual (inciso II).

Distinção crucial: a regressão cautelar dispensa a oitiva prévia e é provisória; a regressão definitiva exige oitiva prévia e observância do contraditório (art. 118, § 2º).

Efeitos automáticos da falta grave: (i) perda dos dias remidos (art. 127 LEP); (ii) interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ).


Dica para provas: atente para a distinção entre regressão cautelar e definitiva, para a obrigatoriedade da oitiva prévia na definitiva (art. 118, § 2º), para os efeitos da falta grave (perda de dias remidos e interrupção do prazo), e para a possibilidade de regressão per saltum (diferentemente da progressão, vedada pela Súmula 491 do STJ).




19. 📝 CESPE – Regressão de Regime

CESPE 01
Oitiva prévia na regressão definitiva

Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A regressão definitiva de regime, nas hipóteses do inciso I do art. 118 da LEP, exige a oitiva prévia do condenado, sob pena de nulidade da decisão.


CESPE 02
Regressão cautelar e oitiva

Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A regressão cautelar de regime prisional, por ser medida de caráter provisório autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, dispensa a oitiva prévia do condenado, devendo ser aplicada mediante fundamentação idônea.


CESPE 03
Súmula 534 do STJ

Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime do condenado, conforme a Súmula 534 do STJ.





20. 📝 Múltipla Escolha – Regressão de Regime

Múltipla 01
Hipóteses de regressão

Nos termos do art. 118, I, da LEP, a regressão de regime para o regime mais rigoroso ocorre quando o condenado:




Múltipla 02
Efeitos da falta grave

A prática de falta grave, além de ensejar a regressão de regime, produz quais efeitos na execução penal?






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