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⚖️ Detração Penal – Cômputo da Prisão Provisória na Pena – Aula completa

⚖️

Conceito, fundamento legal (art. 42 do CP), períodos que podem ser abatidos (prisão provisória, administrativa e internação), o papel do art. 387, § 2º, do CPP, o Tema 1155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno), a Súmula Vinculante 716 do STF e os requisitos para detração em processos distintos.

Nesta aula, você vai dominar a detração penal: o mecanismo que permite abater da pena privativa de liberdade o tempo em que o condenado já esteve preso provisoriamente antes da condenação definitiva. Você aprenderá o que diz o art. 42 do CP, quais períodos podem ser detraídos (prisão provisória, administrativa, internação e até medidas cautelares diversas da prisão), como funciona o art. 387, § 2º, do CPP, o que decidiu o STJ no Tema 1155 (recolhimento domiciliar noturno), a Súmula Vinculante 716 do STF e os requisitos para a detração em processos distintos. Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.

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📘 Aula completa sobre Detração Penal



📘 Etapa 1 – O que é detração penal? (art. 42 CP)

O abatimento do tempo de prisão provisória na pena definitiva

A detração penal é o instituto que permite abater (descontar) da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança o tempo em que o condenado já esteve preso provisoriamente antes da condenação definitiva.

A lógica é simples: o Estado não pode cobrar duas vezes a privação de liberdade da mesma pessoa pelo mesmo fato. Se o indivíduo ficou preso durante a investigação ou o processo, esse tempo deve ser descontado da pena final.

Art. 42 do Código Penal:
“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Além do art. 42 do CP, a detração também está prevista nos arts. 66 e 111 da Lei de Execução Penal (LEP), que determinam que o tempo de prisão provisória deve ser levado em conta no cálculo do cumprimento da pena.

📌 Ponto de partida: A detração penal é um direito do condenado, não uma faculdade do juiz. O Estado deve computar o tempo de prisão provisória na pena definitiva, sob pena de excesso de execução.



📘 Etapa 2 – Períodos que podem ser detraídos

O que o art. 42 do CP permite abater?

O art. 42 do CP prevê três hipóteses de períodos que podem ser detraídos da pena:

1. Prisão provisória (no Brasil ou no estrangeiro)

Qualquer modalidade de prisão antes da condenação definitiva: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, entre outras.

2. Prisão administrativa

Prisão decorrente de processo administrativo (ex: prisão por ordem de autoridade administrativa).

3. Internação em estabelecimento adequado

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP) ou manicômio judiciário.

Importante: O STJ já decidiu que o rol do art. 42 do CP não é taxativo (numerus clausus), permitindo interpretação extensiva em benefício do apenado. Isso significa que outras formas de restrição de liberdade também podem ser detraídas, como veremos no Tema 1155.

⚠️ Atenção: A detração não se aplica ao período de prisão domiciliar (art. 317 do CPP) ou a medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), salvo se houver restrição significativa da liberdade (ex: recolhimento domiciliar noturno – Tema 1155 do STJ).



📘 Etapa 3 – Art. 387, § 2º, do CPP

A detração na sentença condenatória

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 12.736/2012) determina que o juiz sentenciante deve computar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial da pena.

Art. 387, § 2º, CPP:
“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.”

Dois efeitos práticos:

  • Regime inicial: O juiz deve considerar o tempo de prisão provisória antes de fixar o regime inicial. Exemplo: se a pena é de 5 anos, mas o réu já ficou 2 anos preso, a pena restante é de 3 anos – o regime inicial pode ser alterado.
  • Progressão de regime e livramento condicional: O STJ já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, não é aplicado para fins de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para todos os fins (progressão, livramento, etc.).

📌 Entendimento do STJ (HC 955.452/SC):
“O tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de progressão de regime e demais benefícios.”



📘 Etapa 4 – Tema 1155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno)

A detração de medidas cautelares diversas da prisão

Uma das mais importantes inovações da jurisprudência recente foi a ampliação da detração para medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno.

O Tema 1155 do STJ (REsp 1.977.135/SC), julgado em 2022, estabeleceu que é possível a detração do período em que o apenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mesmo sem monitoramento eletrônico, pois essa medida atinge a liberdade de locomoção.

📌 Tese fixada no Tema 1155 do STJ:
“É possível a detração do período em que o apenado permaneceu em recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, ainda que sem monitoramento eletrônico, tendo em vista o comprometimento do seu status libertatis.”

O que isso significa na prática?

  • O art. 42 do CP não é um rol taxativo (numerus clausus) – permite interpretação extensiva.
  • Medidas cautelares (art. 319 do CPP) que restrinjam a liberdade de locomoção podem ser detraídas.
  • O cálculo deve considerar 1 dia para cada 24 horas de recolhimento domiciliar, desprezando-se eventuais frações.
  • O STF também está discutindo o tema (Tema 1.063 – Repercussão Geral), com previsão de julgamento em 2026.

⚠️ Atenção: A detração de medidas cautelares não é automática – depende de requerimento do condenado ao Juízo da Execução Penal, que avaliará o caso concreto.



📘 Etapa 5 – Súmula Vinculante 716 do STF

A progressão de regime antes do trânsito em julgado

A Súmula Vinculante 716 do STF estabelece um importante entendimento sobre a detração e a progressão de regime:

📌 Súmula Vinculante 716 do STF:
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”

O que isso significa?

  • O condenado não precisa aguardar o trânsito em julgado (fim dos recursos) para progredir de regime ou para que o regime inicial seja fixado de forma menos severa.
  • Aplica-se tanto para a fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) quanto para a progressão durante a execução provisória.
  • É uma garantia do condenado contra o excesso de prazo e a demora na tramitação dos recursos.

⚠️ Relação com a detração: A Súmula Vinculante 716 garante que o condenado não seja prejudicado pela demora dos recursos. A detração (abatimento do tempo de prisão provisória) deve ser considerada mesmo antes do trânsito em julgado.



📘 Etapa 6 – Detração em processos distintos

Quando a prisão provisória em um processo pode ser detraída em outro?

A jurisprudência admite a detração de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde que preenchidos três requisitos cumulativos:

1. Prisão processual

O tempo de prisão que se pretende detrair deve se referir a prisão cautelar (provisória).

2. Anterioridade do crime

A execução da qual se pretende a detração deve ser de crime praticado anteriormente à custódia cautelar.

3. Absolvição ou extinção da punibilidade no outro processo

O réu deve ter sido absolvido ou ter a punibilidade extinta (sem reconhecimento de culpa) no processo pelo qual ficou preso.

Exemplo prático: Um indivíduo fica preso preventivamente durante 6 meses pelo crime A (processo 1). No processo 2, ele é condenado pelo crime B, praticado antes da prisão do processo 1. Se ele for absolvido no processo 1 (ou a punibilidade for extinta), o período de 6 meses pode ser detraído da pena do processo 2.

⚠️ Atenção: Se o crime do processo 2 foi cometido depois da prisão cautelar, a detração não é possível, pois o tempo de prisão não se relaciona com aquele crime.



❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes

As dúvidas mais comuns sobre detração penal

1.

A prisão domiciliar pode ser detraída?

Em regra, não. O art. 42 do CP não prevê a prisão domiciliar como hipótese de detração. No entanto, o Tema 1155 do STJ admite a detração do recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, pois essa medida restringe a liberdade de locomoção.

2.

A detração é automática ou depende de requerimento?

A detração deve ser computada pelo juiz na sentença (art. 387, § 2º, CPP) ou no Juízo da Execução Penal. No entanto, se o juiz não o fizer, o condenado pode requerer a detração ao juízo da execução, que decidirá com base no art. 66, III, “c”, da LEP.

3.

A detração interfere no regime inicial da pena?

Sim. O art. 387, § 2º, do CPP determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado antes da fixação do regime inicial. Exemplo: pena de 5 anos com 2 anos de prisão provisória → o regime inicial será fixado com base em 3 anos.

4.

A detração pode ser usada para progressão de regime?

Sim. O STJ já decidiu que o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de progressão de regime e demais benefícios. O cálculo da progressão deve considerar a pena total (com a detração) e não apenas o saldo remanescente.

5.

É possível a detração em processos distintos?

Sim, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (i) a prisão deve ser processual; (ii) o crime para o qual se pretende a detração deve ser anterior à prisão; (iii) o réu deve ter sido absolvido ou ter a punibilidade extinta no outro processo.



📘 Etapa 8 – Síntese Final e Mapa Mental

Revisão completa sobre detração penal

⚖️ DETRAÇÃO PENAL – ART. 42 CP

📌 Base legal

  • Art. 42 CP: prisão provisória, administrativa e internação
  • Art. 387, § 2º, CPP: detração na fixação do regime inicial
  • Arts. 66 e 111 LEP: competência do juízo da execução e cálculo da pena

📌 Principais entendimentos

  • Tema 1155/STJ: recolhimento domiciliar noturno é detraível
  • Súmula Vinculante 716: progressão antes do trânsito em julgado
  • HC 955.452/SC: prisão provisória vale como pena cumprida

📌 Períodos detraíveis

  • Prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária)
  • Prisão administrativa
  • Internação em HCTP
  • Recolhimento domiciliar noturno (Tema 1155)

📌 Detração em processos distintos

  • Prisão deve ser processual
  • Crime deve ser anterior à prisão
  • Absolvição ou extinção da punibilidade no outro processo

📌 Fórmula: Pena definitiva − Tempo de prisão provisória (e outros períodos detraíveis) = PENA REMANESCENTE A CUMPRIR

💡 Conclusão da Aula:

A detração penal (art. 42 CP) é o direito do condenado de abater da pena definitiva o tempo em que já esteve preso provisoriamente. O Estado não pode cobrar duas vezes a privação de liberdade pelo mesmo fato.

Destaques: o art. 387, § 2º, do CPP exige a detração na fixação do regime inicial; o Tema 1155 do STJ ampliou a detração para o recolhimento domiciliar noturno; a Súmula Vinculante 716 garante a progressão antes do trânsito em julgado; e a detração em processos distintos é possível com três requisitos cumulativos.


Dica para provas: atente para os períodos detraíveis (prisão provisória, administrativa, internação e recolhimento domiciliar noturno – Tema 1155), para a distinção entre detração e remição (remição é o abatimento por trabalho/estudo; detração é o abatimento por prisão provisória), e para os requisitos da detração em processos distintos.




21. 📝 CESPE – Detração Penal

CESPE 01
Fundamento legal da detração

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A detração penal, prevista no art. 42 do CP, consiste no abatimento, da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado, sendo direito do condenado.


CESPE 02
Tema 1155 do STJ

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

O STJ, no Tema 1155 (REsp 1.977.135/SC), firmou entendimento de que é possível a detração do período em que o apenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, por restringir sua liberdade de locomoção.


CESPE 03
Súmula Vinculante 716 do STF

Com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A Súmula Vinculante 716 do STF admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.





22. 📝 Múltipla Escolha – Detração Penal

Múltipla 01
Detração e regime inicial

A detração penal, prevista no art. 42 do CP, consiste em:




Múltipla 02
Detração em processos distintos

Para que seja possível a detração de prisão provisória cumprida em processo distinto, são requisitos cumulativos:






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