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⚖️ Competência Legislativa Concorrente – Art. 24 da CF/88

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Domine a competência legislativa concorrente: conceito, fundamento legal (art. 24), normas gerais da União, suplementação pelos Estados e DF, competência plena (art. 24, §3º), suspensão da lei estadual (art. 24, §4º), e distinção das demais competências

Entenda a competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88. Conceito (União fixa normas gerais, Estados e DF suplementam), exemplos (direito tributário, urbanístico, etc.), competência plena (art. 24, §3º) – se a União não editar normas gerais, Estados e DF podem legislar plenamente, suspensão da lei estadual pela lei geral superveniente (art. 24, §4º), e distinção em relação à competência privativa (art. 22) e comum (art. 23). Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas para prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Constitucional



⚖️ Competência Legislativa Concorrente – Art. 24 da CF/88

Domine a competência legislativa concorrente: conceito, normas gerais, suplementação, competência plena e distinção das demais competências

A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, é aquela exercida conjuntamente pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Nesse modelo, a União estabelece normas gerais (art. 24, §1º), enquanto Estados e DF exercem a competência suplementar (art. 24, §2º). Se a União não editar as normas gerais, os Estados e o DF podem exercer a competência plena (art. 24, §3º). Quando a União edita a lei geral superveniente, ela suspende a eficácia da lei estadual que a contrariar (art. 24, §4º). Neste post, você vai dominar o conceito de competência concorrente, o mecanismo de divisão entre normas gerais e suplementares, a competência plena, a suspensão da lei estadual, e a distinção em relação à competência privativa (art. 22) e comum (art. 23) – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.

Vamos abordar:

  • Conceito – o que é competência legislativa concorrente
  • Fundamento legal – art. 24 da CF/88 e seus parágrafos
  • Normas gerais × suplementação – a divisão de competências
  • Competência plena (art. 24, §3º) – quando a União não legisla
  • Suspensão da lei estadual (art. 24, §4º) – a lei geral superveniente
  • Distinções – concorrente × privativa × comum
  • Jurisprudência – STF

Vamos lá!



1. Conceito de Competência Legislativa Concorrente

A competência legislativa concorrente é a atribuição para legislar sobre determinadas matérias que é exercida conjuntamente pela União, Estados e Distrito Federal, com uma divisão de papéis: a União fixa as normas gerais, e os Estados e o DF as suplementam.

  • Natureza: é uma competência legislativa (criação de leis).
  • Titularidade: União (normas gerais), Estados e DF (suplementação).
  • Municípios: não têm competência concorrente – apenas podem suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II).
  • Finalidade: conciliar a uniformidade nacional (normas gerais) com a adequação às peculiaridades locais (suplementação).

📌 Exemplo prático: A União edita a Lei Geral de Telecomunicações (norma geral). O Estado de São Paulo pode editar lei suplementar sobre telefonia pública, desde que não contrarie a lei geral.



2. Fundamento Legal – Art. 24 da Constituição Federal

Art. 24 da CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

(…)

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Rol do art. 24: são 16 incisos, abrangendo matérias que permitem adequação regional.
  • Principais exemplos:
    • I: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
    • II: orçamento.
    • VI: proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
    • VII: proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.
    • IX: educação, cultura, ensino e desporto.
    • XVI: organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

2.1 A Mecânica do Art. 24 – Parágrafos 1º a 4º

  • §1º: a União fixará as normas gerais.
  • §2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • §3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena para atender a suas peculiaridades.
  • §4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

📌 Dica: Os parágrafos do art. 24 são extremamente cobrados em provas – especialmente os §§3º e 4º (competência plena e suspensão).



3. Normas Gerais × Suplementação – A Divisão de Competências

3.1 Normas Gerais (União)

  • Definem os princípios e regras básicas da matéria, aplicáveis em todo o território nacional.
  • Exemplo: a União edita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), estabelecendo as normas gerais da educação.

3.2 Suplementação (Estados e DF)

  • Os Estados e o DF podem editar leis suplementares para detalhar, complementar ou adaptar as normas gerais à realidade local.
  • A suplementação não pode contrariar as normas gerais da União.
  • Exemplo: o Estado de São Paulo pode editar lei suplementar sobre currículo escolar, desde que respeite a LDB.

📌 Exemplo prático: A União edita a Lei Geral de Telecomunicações (norma geral). O Estado do Rio de Janeiro pode editar lei suplementar sobre a instalação de antenas, desde que não contrarie a lei geral.



4. Competência Plena – Art. 24, §3º

Art. 24, §3º da CF/88 – “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

  • Conceito: a competência plena é o poder dos Estados e do DF de legislar sobre todos os aspectos de uma matéria, na ausência de normas gerais da União.
  • Finalidade: evitar o vazio legislativo – os Estados podem suprir a lacuna da União.
  • Caráter: a competência plena é temporária – dura até que a União edite as normas gerais.

📌 Exemplo prático: A União não editou lei geral sobre telecomunicações por muitos anos. Durante esse período, os Estados legislaram plenamente sobre o tema.



5. Suspensão da Lei Estadual – Art. 24, §4º

Art. 24, §4º da CF/88 – “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

  • Conceito: quando a União edita a lei geral, a lei estadual que contrariar as normas gerais tem sua eficácia suspensa – ou seja, não pode mais ser aplicada na parte em que conflita.
  • Natureza: a suspensão é parcial – apenas a parte da lei estadual que conflita com a norma geral é suspensa.
  • Não é revogação: a lei estadual não é revogada – fica suspensa, podendo voltar a ter eficácia se a lei geral for revogada.

📌 Exemplo prático: O Estado de São Paulo editou lei plena sobre telecomunicações. A União, posteriormente, editou a Lei Geral de Telecomunicações. A lei estadual fica suspensa no que contrariar a lei geral.



6. Distinção – Competência Concorrente × Privativa × Comum

Critério Concorrente (Art. 24) Privativa (Art. 22) Comum (Art. 23)
Natureza Legislativa Legislativa Administrativa
Titularidade União (normas gerais), Estados e DF (suplementação) União (admite delegação) Todos os entes (cooperação)
Municípios Apenas suplementam (art. 30, II) Não Sim
Exemplo Direito tributário Direito penal Proteção ao meio ambiente
Base legal Art. 24 Art. 22 Art. 23

📌 Dica: Art. 24 = concorrente (normas gerais + suplementação); Art. 22 = privativa (União exclusiva, delegável); Art. 23 = comum (administrativa, todos executam).



7. Jurisprudência – STF

Competência Plena e Suspensão

O STF já decidiu que a lei estadual editada no exercício da competência plena (art. 24, §3º) é constitucional, mas fica suspensa com a superveniência da lei geral (ADI 2.959).

Normas Gerais × Suplementação

O STF consolidou o entendimento de que a lei estadual não pode contrariar as normas gerais da União, sob pena de inconstitucionalidade (ADI 1.055).

📌 Julgados relevantes: ADI 2.959 (STF), ADI 1.055 (STF), ADI 1.741 (STF).



8. Resumo Visual – Competência Legislativa Concorrente

📌 Conceito

  • União fixa normas gerais
  • Estados e DF suplementam
  • Municípios: apenas suplementam

📌 Competência Plena

  • Art. 24, §3º
  • Sem lei geral da União
  • Estados legislam plenamente

📌 Suspensão

  • Art. 24, §4º
  • Lei geral superveniente
  • Suspende a lei estadual (parcial)



9. Dica para a Prova

Para acertar as questões sobre competência legislativa concorrente, memorize:

  • Art. 24: competência legislativa concorrente – União, Estados e DF.
  • §1º: União fixa normas gerais.
  • §2º: Estados e DF têm competência suplementar.
  • §3º: Competência plena – se a União não editar normas gerais, Estados e DF legislam plenamente.
  • §4º: Lei federal superveniente suspende a lei estadual contrária (não revoga).
  • Municípios: não têm competência concorrente – apenas suplementam (art. 30, II).
  • Não confundir: art. 22 (privativa, delegável) × art. 24 (concorrente, divisão de papéis).

📌 Mnemônico:

24 = Concorrente (divisão de tarefas)
§3º = Plena (sem lei geral)
§4º = Suspensão (lei geral superveniente)
“24 = C, §3 = P, §4 = S – Concorrente, Plena, Suspensão.”



10. Conclusão

A competência legislativa concorrente (art. 24 da CF/88) é um modelo de cooperação federativa que permite à União fixar normas gerais e aos Estados e DF suplementá-las. Se a União não editar as normas gerais, os Estados e o DF exercem a competência plena (art. 24, §3º). Quando a União edita a lei geral superveniente, a lei estadual que a contrariar fica suspensa (art. 24, §4º). Essa competência se distingue da privativa (art. 22) pela divisão de papéis, e da comum (art. 23) pela natureza legislativa.

Na prova, fique atento aos parágrafos do art. 24 – especialmente os §§3º e 4º – são os pontos mais cobrados.

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📝 10 Questões – Competência Legislativa Concorrente (Art. 24)

SIMULADO 01
Conceito de Competência Concorrente

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A competência legislativa concorrente é exercida conjuntamente pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24 da CF/88.


SIMULADO 02
Normas Gerais – Art. 24, §1º

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Na competência concorrente, a União fixa as normas gerais, nos termos do art. 24, §1º, da CF/88.


SIMULADO 03
Competência Suplementar – Art. 24, §2º

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Os Estados e o Distrito Federal exercem competência suplementar na competência concorrente (art. 24, §2º).


SIMULADO 04
Competência Plena – Art. 24, §3º

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, nos termos do art. 24, §3º, da CF/88.


SIMULADO 05
Suspensão – Art. 24, §4º

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual contrária, nos termos do art. 24, §4º, da CF/88.


SIMULADO 06
Municípios – Competência Concorrente

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Os Municípios possuem competência legislativa concorrente com a União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24 da CF/88.


SIMULADO 07
Competência Plena e Suspensão

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A lei estadual editada no exercício da competência plena (art. 24, §3º) pode ter sua eficácia suspensa pela lei federal geral superveniente (art. 24, §4º).


SIMULADO 08
Suspensão × Revogação

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual que a contrariar, nos termos do art. 24, §4º, da CF/88.


SIMULADO 09
Jurisprudência – ADI 1.055

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O STF consolidou o entendimento de que a lei estadual não pode contrariar as normas gerais da União (ADI 1.055).


SIMULADO 10
Art. 24, I – Direito Tributário

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF/88.





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