⚖️ Competência Legislativa Concorrente – Art. 24 da CF/88
Domine a competência legislativa concorrente: conceito, fundamento legal (art. 24), normas gerais da União, suplementação pelos Estados e DF, competência plena (art. 24, §3º), suspensão da lei estadual (art. 24, §4º), e distinção das demais competências
Entenda a competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88. Conceito (União fixa normas gerais, Estados e DF suplementam), exemplos (direito tributário, urbanístico, etc.), competência plena (art. 24, §3º) – se a União não editar normas gerais, Estados e DF podem legislar plenamente, suspensão da lei estadual pela lei geral superveniente (art. 24, §4º), e distinção em relação à competência privativa (art. 22) e comum (art. 23). Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas para prova.
⚖️ Competência Legislativa Concorrente – Art. 24 da CF/88
Domine a competência legislativa concorrente: conceito, normas gerais, suplementação, competência plena e distinção das demais competências
A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, é aquela exercida conjuntamente pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Nesse modelo, a União estabelece normas gerais (art. 24, §1º), enquanto Estados e DF exercem a competência suplementar (art. 24, §2º). Se a União não editar as normas gerais, os Estados e o DF podem exercer a competência plena (art. 24, §3º). Quando a União edita a lei geral superveniente, ela suspende a eficácia da lei estadual que a contrariar (art. 24, §4º). Neste post, você vai dominar o conceito de competência concorrente, o mecanismo de divisão entre normas gerais e suplementares, a competência plena, a suspensão da lei estadual, e a distinção em relação à competência privativa (art. 22) e comum (art. 23) – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é competência legislativa concorrente
- Fundamento legal – art. 24 da CF/88 e seus parágrafos
- Normas gerais × suplementação – a divisão de competências
- Competência plena (art. 24, §3º) – quando a União não legisla
- Suspensão da lei estadual (art. 24, §4º) – a lei geral superveniente
- Distinções – concorrente × privativa × comum
- Jurisprudência – STF
Vamos lá!
1. Conceito de Competência Legislativa Concorrente
A competência legislativa concorrente é a atribuição para legislar sobre determinadas matérias que é exercida conjuntamente pela União, Estados e Distrito Federal, com uma divisão de papéis: a União fixa as normas gerais, e os Estados e o DF as suplementam.
- Natureza: é uma competência legislativa (criação de leis).
- Titularidade: União (normas gerais), Estados e DF (suplementação).
- Municípios: não têm competência concorrente – apenas podem suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II).
- Finalidade: conciliar a uniformidade nacional (normas gerais) com a adequação às peculiaridades locais (suplementação).
📌 Exemplo prático: A União edita a Lei Geral de Telecomunicações (norma geral). O Estado de São Paulo pode editar lei suplementar sobre telefonia pública, desde que não contrarie a lei geral.
2. Fundamento Legal – Art. 24 da Constituição Federal
Art. 24 da CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
(…)
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
- Rol do art. 24: são 16 incisos, abrangendo matérias que permitem adequação regional.
- Principais exemplos:
- I: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
- II: orçamento.
- VI: proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
- VII: proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.
- IX: educação, cultura, ensino e desporto.
- XVI: organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
2.1 A Mecânica do Art. 24 – Parágrafos 1º a 4º
- §1º: a União fixará as normas gerais.
- §2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
- §3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena para atender a suas peculiaridades.
- §4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
📌 Dica: Os parágrafos do art. 24 são extremamente cobrados em provas – especialmente os §§3º e 4º (competência plena e suspensão).
3. Normas Gerais × Suplementação – A Divisão de Competências
3.1 Normas Gerais (União)
- Definem os princípios e regras básicas da matéria, aplicáveis em todo o território nacional.
- Exemplo: a União edita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), estabelecendo as normas gerais da educação.
3.2 Suplementação (Estados e DF)
- Os Estados e o DF podem editar leis suplementares para detalhar, complementar ou adaptar as normas gerais à realidade local.
- A suplementação não pode contrariar as normas gerais da União.
- Exemplo: o Estado de São Paulo pode editar lei suplementar sobre currículo escolar, desde que respeite a LDB.
📌 Exemplo prático: A União edita a Lei Geral de Telecomunicações (norma geral). O Estado do Rio de Janeiro pode editar lei suplementar sobre a instalação de antenas, desde que não contrarie a lei geral.
4. Competência Plena – Art. 24, §3º
Art. 24, §3º da CF/88 – “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
- Conceito: a competência plena é o poder dos Estados e do DF de legislar sobre todos os aspectos de uma matéria, na ausência de normas gerais da União.
- Finalidade: evitar o vazio legislativo – os Estados podem suprir a lacuna da União.
- Caráter: a competência plena é temporária – dura até que a União edite as normas gerais.
📌 Exemplo prático: A União não editou lei geral sobre telecomunicações por muitos anos. Durante esse período, os Estados legislaram plenamente sobre o tema.
5. Suspensão da Lei Estadual – Art. 24, §4º
Art. 24, §4º da CF/88 – “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
- Conceito: quando a União edita a lei geral, a lei estadual que contrariar as normas gerais tem sua eficácia suspensa – ou seja, não pode mais ser aplicada na parte em que conflita.
- Natureza: a suspensão é parcial – apenas a parte da lei estadual que conflita com a norma geral é suspensa.
- Não é revogação: a lei estadual não é revogada – fica suspensa, podendo voltar a ter eficácia se a lei geral for revogada.
📌 Exemplo prático: O Estado de São Paulo editou lei plena sobre telecomunicações. A União, posteriormente, editou a Lei Geral de Telecomunicações. A lei estadual fica suspensa no que contrariar a lei geral.
6. Distinção – Competência Concorrente × Privativa × Comum
📌 Dica: Art. 24 = concorrente (normas gerais + suplementação); Art. 22 = privativa (União exclusiva, delegável); Art. 23 = comum (administrativa, todos executam).
7. Jurisprudência – STF
Competência Plena e Suspensão
O STF já decidiu que a lei estadual editada no exercício da competência plena (art. 24, §3º) é constitucional, mas fica suspensa com a superveniência da lei geral (ADI 2.959).
Normas Gerais × Suplementação
O STF consolidou o entendimento de que a lei estadual não pode contrariar as normas gerais da União, sob pena de inconstitucionalidade (ADI 1.055).
📌 Julgados relevantes: ADI 2.959 (STF), ADI 1.055 (STF), ADI 1.741 (STF).
8. Resumo Visual – Competência Legislativa Concorrente
📌 Conceito
- União fixa normas gerais
- Estados e DF suplementam
- Municípios: apenas suplementam
📌 Competência Plena
- Art. 24, §3º
- Sem lei geral da União
- Estados legislam plenamente
📌 Suspensão
- Art. 24, §4º
- Lei geral superveniente
- Suspende a lei estadual (parcial)
9. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre competência legislativa concorrente, memorize:
- Art. 24: competência legislativa concorrente – União, Estados e DF.
- §1º: União fixa normas gerais.
- §2º: Estados e DF têm competência suplementar.
- §3º: Competência plena – se a União não editar normas gerais, Estados e DF legislam plenamente.
- §4º: Lei federal superveniente suspende a lei estadual contrária (não revoga).
- Municípios: não têm competência concorrente – apenas suplementam (art. 30, II).
- Não confundir: art. 22 (privativa, delegável) × art. 24 (concorrente, divisão de papéis).
📌 Mnemônico:
24 = Concorrente (divisão de tarefas)
§3º = Plena (sem lei geral)
§4º = Suspensão (lei geral superveniente)
“24 = C, §3 = P, §4 = S – Concorrente, Plena, Suspensão.”
10. Conclusão
A competência legislativa concorrente (art. 24 da CF/88) é um modelo de cooperação federativa que permite à União fixar normas gerais e aos Estados e DF suplementá-las. Se a União não editar as normas gerais, os Estados e o DF exercem a competência plena (art. 24, §3º). Quando a União edita a lei geral superveniente, a lei estadual que a contrariar fica suspensa (art. 24, §4º). Essa competência se distingue da privativa (art. 22) pela divisão de papéis, e da comum (art. 23) pela natureza legislativa.
Na prova, fique atento aos parágrafos do art. 24 – especialmente os §§3º e 4º – são os pontos mais cobrados.
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📝 10 Questões – Competência Legislativa Concorrente (Art. 24)
Conceito de Competência Concorrente
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência legislativa concorrente é exercida conjuntamente pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24 da CF/88.
Normas Gerais – Art. 24, §1º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Na competência concorrente, a União fixa as normas gerais, nos termos do art. 24, §1º, da CF/88.
Competência Suplementar – Art. 24, §2º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Os Estados e o Distrito Federal exercem competência suplementar na competência concorrente (art. 24, §2º).
Competência Plena – Art. 24, §3º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, nos termos do art. 24, §3º, da CF/88.
Suspensão – Art. 24, §4º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual contrária, nos termos do art. 24, §4º, da CF/88.
Municípios – Competência Concorrente
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Os Municípios possuem competência legislativa concorrente com a União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24 da CF/88.
Competência Plena e Suspensão
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lei estadual editada no exercício da competência plena (art. 24, §3º) pode ter sua eficácia suspensa pela lei federal geral superveniente (art. 24, §4º).
Suspensão × Revogação
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual que a contrariar, nos termos do art. 24, §4º, da CF/88.
Jurisprudência – ADI 1.055
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O STF consolidou o entendimento de que a lei estadual não pode contrariar as normas gerais da União (ADI 1.055).
Art. 24, I – Direito Tributário
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF/88.
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