⚖️ Repartição de Competências – Arts. 21 a 24 da CF/88
Domine a repartição de competências na CF/88: competência administrativa da União (art. 21), competência legislativa privativa (art. 22), competência comum (art. 23) e competência concorrente (art. 24)
Entenda a repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na Constituição Federal de 1988. Competência administrativa da União (art. 21), competência legislativa privativa da União (art. 22), competência comum (art. 23) e competência concorrente (art. 24). Distinção entre competência legislativa e administrativa, critérios de distribuição, súmulas e jurisprudência. Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas para prova.
⚖️ Repartição de Competências – Arts. 21 a 24 da CF/88
Domine a repartição de competências na CF/88: administrativa, legislativa privativa, comum e concorrente
A repartição de competências é um dos temas centrais do Direito Constitucional brasileiro, especialmente no que diz respeito à organização do Estado federativo. A Constituição Federal de 1988 distribui competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos arts. 21 a 24, estabelecendo quatro espécies de competência: administrativa da União (art. 21), legislativa privativa da União (art. 22), comum (art. 23) e concorrente (art. 24). Neste post, você vai dominar a repartição de competências, a distinção entre competência legislativa e administrativa, os critérios de distribuição, a aplicação prática de cada artigo e a jurisprudência do STF sobre o tema – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Competência administrativa da União – art. 21 (matérias administrativas exclusivas)
- Competência legislativa privativa da União – art. 22 (normas gerais e específicas)
- Competência comum – art. 23 (atuação conjunta de todos os entes)
- Competência concorrente – art. 24 (União fixa normas gerais; Estados e DF suplementam)
- Distinções – legislativa × administrativa; comum × concorrente
- Jurisprudência – STF
Vamos lá!
1. Visão Geral da Repartição de Competências
A Constituição Federal adotou um modelo de federação cooperativa, distribuindo competências entre os entes federativos de forma a equilibrar a autonomia local e a unidade nacional. A repartição de competências está prevista nos arts. 21 a 24 da CF/88, que estabelecem quatro espécies:
Competência Administrativa (Material)
Diz respeito à execução de serviços públicos e à prática de atos administrativos. Pode ser exclusiva da União (art. 21) ou comum a todos os entes (art. 23).
Competência Legislativa
Diz respeito à criação de normas jurídicas (leis). Pode ser privativa da União (art. 22) ou concorrente entre União, Estados e DF (art. 24).
📌 Dica: A distinção entre competência administrativa (executar) e legislativa (legislar) é fundamental para entender a repartição de competências.
2. Competência Administrativa da União – Art. 21 da CF/88
Art. 21 da CF/88 – “Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
(…)
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”
- Natureza: é uma competência administrativa (material) e exclusiva da União – os demais entes não podem exercê-la.
- Conteúdo: o art. 21 lista matérias típicas da soberania nacional e de interesse coletivo que exigem atuação centralizada.
- Exemplos: relações internacionais (I), declaração de guerra (II), planos nacionais (IX), manutenção do serviço postal (X), telecomunicações (XI), defesa nacional (XXI).
- Caráter: a competência do art. 21 é indelegável – não pode ser transferida a outros entes.
📌 Exemplo prático: A União é a única competente para declarar guerra e celebrar a paz (art. 21, II), emitir moeda (art. 21, VII) e administrar os recursos hídricos (art. 21, XIX).
3. Competência Legislativa Privativa da União – Art. 22 da CF/88
Art. 22 da CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)
XXIX – propaganda comercial.”
- Natureza: é uma competência legislativa e privativa da União – apenas a União pode legislar sobre as matérias do rol, mas admite delegação aos Estados (art. 22, parágrafo único).
- Delegação: a União pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas, mediante lei complementar.
- Exemplos: direito civil, direito penal, direito processual, direito do trabalho, diretrizes da educação nacional, etc.
- Não confundir: com a competência do art. 21 (administrativa) – aqui é legislativa.
3.1 Delegação aos Estados (Art. 22, parágrafo único)
- A União pode delegar aos Estados a competência para legislar sobre questões específicas previstas no art. 22.
- A delegação se dá por lei complementar.
- A delegação não é automática – depende de autorização expressa da União.
📌 Exemplo prático: A União é a única competente para legislar sobre direito penal (art. 22, I). Os Estados não podem criar tipos penais ou alterar o Código Penal.
4. Competência Comum – Art. 23 da CF/88
Art. 23 da CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
(…)
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”
- Natureza: é uma competência administrativa (material) e comum a todos os entes federativos – todos podem atuar paralelamente.
- Finalidade: promover a cooperação federativa em temas de interesse geral.
- Exemplos: cuidar da saúde pública (II), proteger o meio ambiente (VI), combater a pobreza (X), etc.
- Caráter: a competência comum não exclui a atuação de nenhum ente – todos podem executar políticas públicas.
4.1 Leis Complementares para Cooperação (Art. 23, parágrafo único)
- Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, visando à coordenação e uniformização da atuação.
📌 Exemplo prático: A proteção do meio ambiente (art. 23, VI) é uma competência comum – União, Estados, DF e Municípios podem, cada um, adotar políticas ambientais, respeitando a legislação aplicável.
5. Competência Concorrente – Art. 24 da CF/88
Art. 24 da CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(…)
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”
- Natureza: é uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF. Os Municípios não têm competência concorrente (apenas suplementar).
- Divisão:
- União: fixa normas gerais (art. 24, §1º).
- Estados e DF: suplementam as normas gerais com normas específicas (art. 24, §2º).
- Ausência de lei geral: se a União não editar as normas gerais, os Estados e o DF podem exercer a competência plena (art. 24, §3º).
- Lei geral superveniente: uma vez editada a lei geral pela União, a lei estadual que contrariar a geral é suspensa (art. 24, §4º).
📌 Exemplo prático: A competência concorrente sobre direito tributário (art. 24, I) significa que a União edita normas gerais (ex: CTN), e os Estados podem editar normas específicas (ex: ICMS), desde que não contrariem as normas gerais.
6. Quadro Comparativo – As 4 Competências da CF/88
📌 Mnemônico: “21 = Administração Exclusiva, 22 = Legislação Privativa, 23 = Comum (todos), 24 = Concorrente (União + Estados)”.
7. Distinção entre Competência Comum (Art. 23) e Concorrente (Art. 24)
É comum os alunos confundirem as competências comum e concorrente. A diferença fundamental é:
📌 Dica: “Art. 23 = todos executam; Art. 24 = União legisla em geral, Estados legislam em específico.”
8. Jurisprudência – STF
Competência Concorrente – Suplementação
O STF entende que os Estados podem suplementar as normas gerais da União no exercício da competência concorrente, desde que a lei estadual não contrarie as normas gerais federais. A lei estadual que contraria a federal é inconstitucional (ADI 2.959).
Art. 22 – Delegação
O STF já decidiu que a delegação legislativa do art. 22, parágrafo único, é excepcional e deve ser expressa, por lei complementar, não se presumindo (ADI 1.741).
📌 Julgados relevantes: ADI 2.959 (STF), ADI 1.741 (STF), ADI 1.055 (STF).
9. Resumo Visual – Repartição de Competências
📌 Art. 21
- Administrativa exclusiva da União
- Ex: relações internacionais, defesa nacional
📌 Art. 22
- Legislativa privativa da União
- Ex: direito penal, direito civil
- Admite delegação
📌 Art. 23 e 24
- Art. 23: Comum (todos executam)
- Art. 24: Concorrente (União + Estados legislam)
10. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre repartição de competências, memorize:
- Art. 21: competência administrativa exclusiva da União.
- Art. 22: competência legislativa privativa da União – admite delegação.
- Art. 23: competência administrativa comum a todos os entes – todos executam.
- Art. 24: competência legislativa concorrente – União fixa normas gerais; Estados e DF suplementam.
- Se a União não editar normas gerais: Estados podem exercer a competência plena (art. 24, §3º).
- Lei geral superveniente: suspende a lei estadual que a contrariar (art. 24, §4º).
- Não confundir: comum (executar) × concorrente (legislar).
📌 Mnemônico:
21 = Administração Exclusiva
22 = Legislação Privativa
23 = Comum (todos)
24 = Concorrente
“21-22-23-24 – Repartição de Competências”
11. Conclusão
A repartição de competências nos arts. 21 a 24 da CF/88 é um dos pilares do Estado Federal brasileiro. A Constituição distribui competências administrativas e legislativas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizando quatro modalidades: administrativa exclusiva (art. 21), legislativa privativa (art. 22), administrativa comum (art. 23) e legislativa concorrente (art. 24). A compreensão dessas competências é essencial para a correta aplicação do Direito Constitucional e para a resolução de questões de concursos.
Na prova, fique atento à distinção entre competência administrativa e legislativa e à diferença entre comum e concorrente – são os pontos mais cobrados.
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📝 10 Questões – Repartição de Competências (Arts. 21 a 24)
Art. 21 – Competência Administrativa Exclusiva
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 21 da Constituição Federal estabelece a competência administrativa exclusiva da União.
Art. 22 – Competência Legislativa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 22 da CF/88 trata da competência administrativa privativa da União.
Competência Comum – Art. 23
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência comum, prevista no art. 23 da CF/88, é de natureza administrativa e pode ser exercida por todos os entes federativos.
Competência Concorrente – Art. 24
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
No âmbito da competência concorrente (art. 24), a União fixa as normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal exercem a competência suplementar.
Delegação – Art. 22, parágrafo único
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 22, parágrafo único, da CF/88 permite que a União delegue aos Estados a competência para legislar sobre questões específicas, mediante lei complementar.
Art. 24, §3º – Competência Plena
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Se a União não editar as normas gerais no âmbito da competência concorrente (art. 24), os Estados podem exercer a competência plena para legislar sobre a matéria.
Competência Comum × Concorrente
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência comum (art. 23) e a competência concorrente (art. 24) são modalidades idênticas, ambas de natureza legislativa.
Municípios e Competência Concorrente
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Os Municípios têm competência concorrente com a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre as matérias do art. 24.
Jurisprudência – STF
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O STF já decidiu que, na competência concorrente, a lei estadual que contraria as normas gerais editadas pela União é inconstitucional.
Art. 21, XXV – Garimpagem
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 21, XXV, da CF/88 estabelece a competência da União para estabelecer as áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
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