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⚖️ Competência Comum – Art. 23 da CF/88

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Domine a competência administrativa comum: conceito, fundamento legal (art. 23), características (cooperação federativa), exemplos (saúde, meio ambiente, educação), e distinção das demais competências

Entenda a competência comum, prevista no art. 23 da CF/88. Conceito (competência administrativa material exercida por todos os entes), características (cooperação federativa, atuação paralela), exemplos (saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, etc.), e distinção em relação à competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas para prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Constitucional



⚖️ Competência Comum – Art. 23 da CF/88

Domine a competência administrativa comum: conceito, fundamento legal, características (cooperação federativa), exemplos e distinção das demais competências

A competência comum, prevista no art. 23 da CF/88, é a competência administrativa (material) exercida por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de forma paralela e cooperativa. Diferentemente da competência legislativa (que cria normas), a competência comum é a atuação concreta do Estado na execução de serviços e políticas públicas. São exemplos típicos: saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, proteção do patrimônio histórico, entre outros. Neste post, você vai dominar o conceito de competência comum, suas características (cooperação federativa, atuação paralela), os exemplos do art. 23, a distinção em relação à competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22) e concorrente (art. 24), e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.

Vamos abordar:

  • Conceito – o que é competência comum (administrativa, material)
  • Fundamento legal – art. 23 da CF/88
  • Características – cooperação federativa, atuação paralela, indelegabilidade?
  • Exemplos do art. 23 – saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, etc.
  • Distinções – comum × exclusiva (art. 21) × privativa (art. 22) × concorrente (art. 24)
  • Jurisprudência – STF

Vamos lá!



1. Conceito de Competência Comum

A competência comum (também chamada de competência administrativa comum ou competência material comum) é a atribuição conferida pela Constituição a todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para executar serviços públicos, realizar políticas públicas e administrar bens e recursos de forma paralela e cooperativa.

  • Natureza: é uma competência administrativa (material), ou seja, de execução – não de criação de normas (legislativa).
  • Titularidade: todos os entes – União, Estados, DF e Municípios – podem atuar na mesma matéria.
  • Finalidade: promover a cooperação federativa e garantir que serviços essenciais cheguem à população, independentemente de qual ente os execute.
  • Caráter: a competência comum não exclui a atuação de nenhum ente – todos podem agir.

📌 Exemplo prático: A construção de um hospital público pode ser realizada pela União, pelo Estado ou pelo Município – todos têm competência comum para atuar na área da saúde (art. 23, II).



2. Fundamento Legal – Art. 23 da Constituição Federal

Art. 23 da CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • Rol do art. 23: são 12 incisos, abrangendo as principais áreas de atuação estatal.
  • Principais exemplos:
    • II: saúde e assistência pública.
    • VI: proteção ao meio ambiente e combate à poluição.
    • IX: programas de habitação e saneamento básico.
    • X: combate à pobreza e à marginalização.
    • V: acesso à cultura, educação e ciência.
  • Interpretação: a lista do art. 23 é taxativa – apenas as matérias ali previstas são de competência comum.

📌 Dica: O art. 23 é muito cobrado em provas – especialmente os incisos II (saúde), VI (meio ambiente) e X (combate à pobreza).



3. Características da Competência Comum

1. Administrativa (Material)

A competência comum é de execução – envolve a prestação de serviços e a realização de políticas públicas, não a criação de leis.

2. Comum a Todos os Entes

União, Estados, DF e Municípios todos podem atuar nas matérias do art. 23 – a atuação de um não exclui a dos demais.

3. Cooperação Federativa

A CF estimula a cooperação entre os entes, que devem atuar de forma integrada (art. 23, parágrafo único).

4. Indelegável?

A competência comum não é delegável – cada ente a exerce por si mesmo, embora possa firmar convênios para cooperação.

📌 Resumo: Competência comum = administrativa (execução) + todos os entes (paralelismo) + cooperação (federativa).



4. Cooperação Federativa – Art. 23, Parágrafo Único

Art. 23, parágrafo único da CF/88 – “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”

  • Finalidade: a cooperação federativa visa a integração entre os entes para a execução de políticas públicas.
  • Instrumento: a cooperação é regulamentada por lei complementar (ex: Lei 141/2012 – cooperação em saúde).
  • Caráter: a cooperação é voluntária ou obrigatória? Em regra, é incentivada, mas em algumas áreas pode ser obrigatória (ex: saúde).

📌 Exemplo prático: O SUS (Sistema Único de Saúde) é um exemplo de cooperação federativa – União, Estados e Municípios atuam conjuntamente na saúde pública.



5. Distinção – Competência Comum × Exclusiva × Privativa × Concorrente

Critério Comum (Art. 23) Exclusiva (Art. 21) Privativa (Art. 22) Concorrente (Art. 24)
Natureza Administrativa Administrativa Legislativa Legislativa
Titularidade Todos os entes Apenas a União União (delegável) União, Estados e DF
Delegável Não (cada ente exerce) Não Sim (por LC) Não se aplica
Exemplo Proteger o meio ambiente Relações internacionais Direito penal Direito tributário
Base legal Art. 23 Art. 21 Art. 22 Art. 24

📌 Dica: Art. 21 = administrativa exclusiva (só União). Art. 22 = legislativa privativa (União, delegável). Art. 23 = administrativa comum (todos). Art. 24 = legislativa concorrente (normas gerais + suplementação).



6. Jurisprudência – STF

Competência Comum – Cooperação

O STF entende que a competência comum (art. 23) impõe o dever de cooperação entre os entes, não sendo lícito a um ente se eximir de suas responsabilidades (ADI 2.959).

Saúde – Competência Comum

O STF já decidiu que a saúde (art. 23, II) é competência comum, e os Municípios podem atuar independentemente de autorização do Estado, em razão da sua autonomia (RE 855.178).

📌 Julgados relevantes: ADI 2.959 (STF), RE 855.178 (STF), ADI 1.055 (STF).



7. Resumo Visual – Competência Comum

📌 Conceito

  • Administrativa (execução)
  • Todos os entes atuam
  • Cooperação federativa

📌 Exemplos

  • Saúde (II)
  • Meio ambiente (VI)
  • Combate à pobreza (X)
  • Educação (V)

📌 Distinções

  • Comum (todos) ≠ Exclusiva (União)
  • Administrativa ≠ Legislativa
  • Cooperação ≠ Delegação



8. Dica para a Prova

Para acertar as questões sobre competência comum, memorize:

  • Art. 23: competência administrativa comumtodos os entes executam.
  • Natureza: administrativa (não legislativa) – é o “fazer”, não o “criar leis”.
  • Exemplos mais cobrados: saúde (II), meio ambiente (VI), combate à pobreza (X).
  • Cooperação: o parágrafo único prevê leis complementares para regular a cooperação.
  • Não confundir: art. 23 (administrativa comum, todos) × art. 21 (administrativa exclusiva, só União).
  • Competência comum ≠ competência concorrente: a comum é administrativa (execução); a concorrente é legislativa (criação de normas).

📌 Mnemônico:

23 = Comum (todos os entes)
21 = Exclusiva (só União)
22 = Privativa (União, delegável)
24 = Concorrente (normas gerais + suplementação)
“21-22-23-24 – Exclusiva, Privativa, Comum, Concorrente.”



9. Conclusão

A competência comum (art. 23 da CF/88) é a competência administrativa (material) exercida por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de forma paralela e cooperativa. Diferentemente da competência legislativa (arts. 22 e 24), a competência comum é o “fazer” – a execução de serviços públicos e políticas públicas. São exemplos típicos: saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, entre outros. A CF incentiva a cooperação federativa (art. 23, parágrafo único) para que os entes atuem de forma integrada.

Na prova, fique atento à distinção entre competência comum e exclusiva e à natureza administrativa da competência comum – são os pontos mais cobrados.

🚀 Continue praticando com nossos simulados! Esta foi a série completa sobre Repartição de Competências Constitucionais!



📝 10 Questões – Competência Comum (Art. 23)

SIMULADO 01
Conceito de Competência Comum

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A competência comum (art. 23 da CF/88) é uma competência administrativa (material) exercida por todos os entes federativos.


SIMULADO 02
Art. 23, II – Saúde

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O art. 23, II, da CF/88 estabelece a competência comum da União, Estados, DF e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.


SIMULADO 03
Competência Comum × Legislativa

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A competência comum (art. 23) é de natureza legislativa, permitindo que os entes criem leis sobre as matérias ali previstas.


SIMULADO 04
Meio Ambiente – Art. 23, VI

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição são competência comum, nos termos do art. 23, VI, da CF/88.


SIMULADO 05
Cooperação – Art. 23, parágrafo único

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O art. 23, parágrafo único, da CF/88 prevê que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União, Estados, DF e Municípios.


SIMULADO 06
Comum × Exclusiva

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A competência comum (art. 23) é exclusiva da União, assim como a competência administrativa do art. 21.


SIMULADO 07
Combate à Pobreza – Art. 23, X

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização é competência comum, nos termos do art. 23, X, da CF/88.


SIMULADO 08
Jurisprudência – RE 855.178

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O STF já decidiu que os Municípios podem atuar na área da saúde (competência comum) independentemente de autorização do Estado (RE 855.178).


SIMULADO 09
Indelegabilidade

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A competência comum, em regra, não é delegável – cada ente exerce sua competência diretamente, embora possa cooperar com os demais.


SIMULADO 10
Acesso à Cultura – Art. 23, V

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O art. 23, V, da CF/88 estabelece a competência comum para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.





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