⚖️ Competência Administrativa (Material) – Arts. 21 e 23 da CF/88
Domine a competência administrativa (material): conceito, competência exclusiva da União (art. 21), competência comum (art. 23), distinção da competência legislativa, e jurisprudência
Entenda a competência administrativa (material) na CF/88: conceito (execução de serviços e políticas públicas), competência exclusiva da União (art. 21 – ex: relações internacionais, defesa nacional, moeda), competência comum (art. 23 – todos os entes executam, como saúde e meio ambiente), distinção entre competência administrativa e legislativa, e jurisprudência do STF. Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas para prova.
⚖️ Competência Administrativa (Material) – Arts. 21 e 23 da CF/88
Domine a competência administrativa (material): conceito, competência exclusiva da União (art. 21), competência comum (art. 23), distinção da competência legislativa e jurisprudência
A competência administrativa (ou material) é aquela que diz respeito à execução de serviços públicos, à prática de atos administrativos e à realização de políticas públicas. Diferentemente da competência legislativa (que cria normas), a competência administrativa é a atuação concreta do Estado para atender às necessidades da sociedade. Na Constituição Federal de 1988, a competência administrativa está prevista no art. 21 (competência exclusiva da União) e no art. 23 (competência comum a todos os entes). Neste post, você vai dominar o conceito de competência administrativa, as espécies (exclusiva e comum), a distinção em relação à competência legislativa, e a jurisprudência do STF sobre o tema – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é competência administrativa (material)
- Competência exclusiva da União (art. 21) – características e exemplos
- Competência comum (art. 23) – características e exemplos
- Distinção – competência administrativa × competência legislativa
- Jurisprudência – STF
Vamos lá!
1. Conceito de Competência Administrativa (Material)
A competência administrativa (também chamada de competência material ou competência de execução) é a capacidade atribuída pela Constituição a um ente federativo para realizar atividades concretas, prestar serviços públicos, executar políticas públicas e administrar bens e recursos.
- Natureza: é uma competência de execução – envolve a prática de atos administrativos concretos.
- Espécies:
- Exclusiva da União (art. 21): apenas a União pode executar determinadas atividades.
- Comum (art. 23): todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) podem executar, de forma cooperativa.
- Distinção fundamental: a competência administrativa é executar; a competência legislativa é criar normas (leis).
📌 Exemplo prático: A construção de uma rodovia é uma atividade administrativa (execução). A lei que autoriza essa construção é competência legislativa. São coisas distintas.
2. Competência Exclusiva da União – Art. 21 da CF/88
Art. 21 da CF/88 – “Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
(…)
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”
- Natureza: é uma competência administrativa (material) e exclusiva da União – os demais entes não podem exercê-la.
- Caráter: a competência do art. 21 é indelegável – não pode ser transferida a outros entes.
- Exemplos do art. 21:
- I: relações internacionais – somente a União pode manter relações com outros países.
- II: declarar guerra e celebrar a paz – ato de soberania da União.
- VII: emitir moeda – competência exclusiva da União (Banco Central).
- XI: explorar serviços de telecomunicações – União.
- XIX: administrar recursos hídricos – União.
- XXI: defesa nacional – União.
📌 Dica: A competência do art. 21 é exclusiva da União – os Estados, DF e Municípios não podem executar essas atividades, mesmo que queiram.
3. Competência Comum – Art. 23 da CF/88
Art. 23 da CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
(…)
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”
- Natureza: é uma competência administrativa (material) e comum a todos os entes federativos – todos podem atuar paralelamente.
- Finalidade: promover a cooperação federativa em temas de interesse geral.
- Exemplos do art. 23:
- I: zelar pela guarda da Constituição – todos os entes.
- II: cuidar da saúde pública – União, Estados, DF e Municípios atuam conjuntamente.
- VI: proteger o meio ambiente – todos os entes.
- IX: combater a pobreza – todos os entes.
- X: integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas.
- Caráter: a competência comum não exclui a atuação de nenhum ente – todos podem executar políticas públicas.
📌 Exemplo prático: A proteção do meio ambiente (art. 23, VI) é competência comum – União, Estados, DF e Municípios podem, cada um, adotar políticas ambientais.
4. Quadro Comparativo – Competência Administrativa Exclusiva × Comum
📌 Dica: Art. 21 = exclusiva (só a União). Art. 23 = comum (todos). Essa é a diferença fundamental.
5. Competência Administrativa × Competência Legislativa – Distinção
📌 Dica: A competência administrativa é o “fazer”; a competência legislativa é o “criar a regra”. São funções distintas, mas complementares.
6. Jurisprudência – STF
Competência Comum – Cooperação
O STF entende que a competência comum (art. 23) não é excludente – todos os entes podem atuar, e a atuação de um não impede a de outro. A cooperação é o princípio que rege a competência comum (ADI 2.959).
Art. 21 – Indelegabilidade
O STF já decidiu que a competência administrativa exclusiva da União (art. 21) é indelegável – os Estados não podem executar atividades típicas da União, como relações internacionais (ADI 1.741).
📌 Julgados relevantes: ADI 2.959 (STF), ADI 1.741 (STF), RE 658.312 (STF).
7. Resumo Visual – Competência Administrativa (Material)
📌 Conceito
- Execução de serviços
- Atuação concreta
- Políticas públicas
📌 Art. 21 – Exclusiva
- Apenas a União
- Indelegável
- Ex: relações internacionais
📌 Art. 23 – Comum
- Todos os entes
- Cooperação
- Ex: meio ambiente
8. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre competência administrativa, memorize:
- Competência administrativa = execução (não legislar).
- Art. 21: competência administrativa exclusiva da União – indelegável.
- Art. 23: competência administrativa comum a todos os entes – cooperação.
- Não confundir: art. 21 (executar exclusivamente) × art. 22 (legislar privativamente) × art. 23 (executar conjuntamente) × art. 24 (legislar concorrentemente).
- Exemplos de art. 21: relações internacionais, defesa nacional, moeda, telecomunicações.
- Exemplos de art. 23: saúde, meio ambiente, combate à pobreza.
📌 Mnemônico:
21 = Exclusiva (só a União)
23 = Comum (todos)
“21-23 – Administração: Exclusiva e Comum”.
9. Conclusão
A competência administrativa (material) é a atribuição para executar serviços públicos e políticas públicas, prevista nos arts. 21 e 23 da CF/88. O art. 21 estabelece a competência exclusiva da União (ex: relações internacionais, defesa nacional, moeda). O art. 23 estabelece a competência comum a todos os entes (ex: saúde, meio ambiente, combate à pobreza). A distinção fundamental é que a competência administrativa é o “fazer”, enquanto a competência legislativa é o “criar normas”.
Na prova, fique atento à diferença entre exclusiva e comum e à distinção entre administrativa e legislativa – são os pontos mais cobrados.
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📝 10 Questões – Competência Administrativa (Material)
Conceito de Competência Administrativa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência administrativa (material) é a capacidade de executar serviços públicos e políticas públicas, prevista nos arts. 21 e 23 da CF/88.
Art. 21 – Competência Exclusiva
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 21 da CF/88 estabelece a competência administrativa exclusiva da União.
Delegabilidade – Art. 21
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência administrativa exclusiva da União (art. 21) pode ser delegada aos Estados-membros por meio de lei complementar.
Art. 23 – Competência Comum
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 23 da CF/88 estabelece a competência administrativa comum a todos os entes federativos.
Competência Comum – Exemplo
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A proteção do meio ambiente, prevista no art. 23, VI, da CF/88, é um exemplo de competência comum, pois pode ser exercida por União, Estados, DF e Municípios.
Administrativa × Legislativa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência administrativa se distingue da competência legislativa – a primeira é de execução, a segunda é de criação de normas.
Emissão de Moeda – Art. 21, VII
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A emissão de moeda é competência exclusiva da União, nos termos do art. 21, VII, da CF/88.
Art. 23 – Natureza
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 23 da CF/88 trata da competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF.
Jurisprudência – ADI 2.959
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O STF entende que a competência comum (art. 23) é pautada pela cooperação entre os entes federativos (ADI 2.959).
Declaração de Guerra – Art. 21, II
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A declaração de guerra e a celebração da paz são competências exclusivas da União, nos termos do art. 21, II, da CF/88.
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