⚖️ Competência Comum – Art. 23 da CF/88
Domine a competência administrativa comum: conceito, fundamento legal (art. 23), características (cooperação federativa), exemplos (saúde, meio ambiente, educação), e distinção das demais competências
Entenda a competência comum, prevista no art. 23 da CF/88. Conceito (competência administrativa material exercida por todos os entes), características (cooperação federativa, atuação paralela), exemplos (saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, etc.), e distinção em relação à competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas para prova.
⚖️ Competência Comum – Art. 23 da CF/88
Domine a competência administrativa comum: conceito, fundamento legal, características (cooperação federativa), exemplos e distinção das demais competências
A competência comum, prevista no art. 23 da CF/88, é a competência administrativa (material) exercida por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de forma paralela e cooperativa. Diferentemente da competência legislativa (que cria normas), a competência comum é a atuação concreta do Estado na execução de serviços e políticas públicas. São exemplos típicos: saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, proteção do patrimônio histórico, entre outros. Neste post, você vai dominar o conceito de competência comum, suas características (cooperação federativa, atuação paralela), os exemplos do art. 23, a distinção em relação à competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22) e concorrente (art. 24), e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é competência comum (administrativa, material)
- Fundamento legal – art. 23 da CF/88
- Características – cooperação federativa, atuação paralela, indelegabilidade?
- Exemplos do art. 23 – saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, etc.
- Distinções – comum × exclusiva (art. 21) × privativa (art. 22) × concorrente (art. 24)
- Jurisprudência – STF
Vamos lá!
1. Conceito de Competência Comum
A competência comum (também chamada de competência administrativa comum ou competência material comum) é a atribuição conferida pela Constituição a todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para executar serviços públicos, realizar políticas públicas e administrar bens e recursos de forma paralela e cooperativa.
- Natureza: é uma competência administrativa (material), ou seja, de execução – não de criação de normas (legislativa).
- Titularidade: todos os entes – União, Estados, DF e Municípios – podem atuar na mesma matéria.
- Finalidade: promover a cooperação federativa e garantir que serviços essenciais cheguem à população, independentemente de qual ente os execute.
- Caráter: a competência comum não exclui a atuação de nenhum ente – todos podem agir.
📌 Exemplo prático: A construção de um hospital público pode ser realizada pela União, pelo Estado ou pelo Município – todos têm competência comum para atuar na área da saúde (art. 23, II).
2. Fundamento Legal – Art. 23 da Constituição Federal
Art. 23 da CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
- Rol do art. 23: são 12 incisos, abrangendo as principais áreas de atuação estatal.
- Principais exemplos:
- II: saúde e assistência pública.
- VI: proteção ao meio ambiente e combate à poluição.
- IX: programas de habitação e saneamento básico.
- X: combate à pobreza e à marginalização.
- V: acesso à cultura, educação e ciência.
- Interpretação: a lista do art. 23 é taxativa – apenas as matérias ali previstas são de competência comum.
📌 Dica: O art. 23 é muito cobrado em provas – especialmente os incisos II (saúde), VI (meio ambiente) e X (combate à pobreza).
3. Características da Competência Comum
1. Administrativa (Material)
A competência comum é de execução – envolve a prestação de serviços e a realização de políticas públicas, não a criação de leis.
2. Comum a Todos os Entes
União, Estados, DF e Municípios todos podem atuar nas matérias do art. 23 – a atuação de um não exclui a dos demais.
3. Cooperação Federativa
A CF estimula a cooperação entre os entes, que devem atuar de forma integrada (art. 23, parágrafo único).
4. Indelegável?
A competência comum não é delegável – cada ente a exerce por si mesmo, embora possa firmar convênios para cooperação.
📌 Resumo: Competência comum = administrativa (execução) + todos os entes (paralelismo) + cooperação (federativa).
4. Cooperação Federativa – Art. 23, Parágrafo Único
Art. 23, parágrafo único da CF/88 – “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
- Finalidade: a cooperação federativa visa a integração entre os entes para a execução de políticas públicas.
- Instrumento: a cooperação é regulamentada por lei complementar (ex: Lei 141/2012 – cooperação em saúde).
- Caráter: a cooperação é voluntária ou obrigatória? Em regra, é incentivada, mas em algumas áreas pode ser obrigatória (ex: saúde).
📌 Exemplo prático: O SUS (Sistema Único de Saúde) é um exemplo de cooperação federativa – União, Estados e Municípios atuam conjuntamente na saúde pública.
5. Distinção – Competência Comum × Exclusiva × Privativa × Concorrente
📌 Dica: Art. 21 = administrativa exclusiva (só União). Art. 22 = legislativa privativa (União, delegável). Art. 23 = administrativa comum (todos). Art. 24 = legislativa concorrente (normas gerais + suplementação).
6. Jurisprudência – STF
Competência Comum – Cooperação
O STF entende que a competência comum (art. 23) impõe o dever de cooperação entre os entes, não sendo lícito a um ente se eximir de suas responsabilidades (ADI 2.959).
Saúde – Competência Comum
O STF já decidiu que a saúde (art. 23, II) é competência comum, e os Municípios podem atuar independentemente de autorização do Estado, em razão da sua autonomia (RE 855.178).
📌 Julgados relevantes: ADI 2.959 (STF), RE 855.178 (STF), ADI 1.055 (STF).
7. Resumo Visual – Competência Comum
📌 Conceito
- Administrativa (execução)
- Todos os entes atuam
- Cooperação federativa
📌 Exemplos
- Saúde (II)
- Meio ambiente (VI)
- Combate à pobreza (X)
- Educação (V)
📌 Distinções
- Comum (todos) ≠ Exclusiva (União)
- Administrativa ≠ Legislativa
- Cooperação ≠ Delegação
8. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre competência comum, memorize:
- Art. 23: competência administrativa comum – todos os entes executam.
- Natureza: administrativa (não legislativa) – é o “fazer”, não o “criar leis”.
- Exemplos mais cobrados: saúde (II), meio ambiente (VI), combate à pobreza (X).
- Cooperação: o parágrafo único prevê leis complementares para regular a cooperação.
- Não confundir: art. 23 (administrativa comum, todos) × art. 21 (administrativa exclusiva, só União).
- Competência comum ≠ competência concorrente: a comum é administrativa (execução); a concorrente é legislativa (criação de normas).
📌 Mnemônico:
23 = Comum (todos os entes)
21 = Exclusiva (só União)
22 = Privativa (União, delegável)
24 = Concorrente (normas gerais + suplementação)
“21-22-23-24 – Exclusiva, Privativa, Comum, Concorrente.”
9. Conclusão
A competência comum (art. 23 da CF/88) é a competência administrativa (material) exercida por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de forma paralela e cooperativa. Diferentemente da competência legislativa (arts. 22 e 24), a competência comum é o “fazer” – a execução de serviços públicos e políticas públicas. São exemplos típicos: saúde, meio ambiente, educação, combate à pobreza, entre outros. A CF incentiva a cooperação federativa (art. 23, parágrafo único) para que os entes atuem de forma integrada.
Na prova, fique atento à distinção entre competência comum e exclusiva e à natureza administrativa da competência comum – são os pontos mais cobrados.
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📝 10 Questões – Competência Comum (Art. 23)
Conceito de Competência Comum
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência comum (art. 23 da CF/88) é uma competência administrativa (material) exercida por todos os entes federativos.
Art. 23, II – Saúde
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 23, II, da CF/88 estabelece a competência comum da União, Estados, DF e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Competência Comum × Legislativa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência comum (art. 23) é de natureza legislativa, permitindo que os entes criem leis sobre as matérias ali previstas.
Meio Ambiente – Art. 23, VI
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição são competência comum, nos termos do art. 23, VI, da CF/88.
Cooperação – Art. 23, parágrafo único
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 23, parágrafo único, da CF/88 prevê que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União, Estados, DF e Municípios.
Comum × Exclusiva
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência comum (art. 23) é exclusiva da União, assim como a competência administrativa do art. 21.
Combate à Pobreza – Art. 23, X
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização é competência comum, nos termos do art. 23, X, da CF/88.
Jurisprudência – RE 855.178
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O STF já decidiu que os Municípios podem atuar na área da saúde (competência comum) independentemente de autorização do Estado (RE 855.178).
Indelegabilidade
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A competência comum, em regra, não é delegável – cada ente exerce sua competência diretamente, embora possa cooperar com os demais.
Acesso à Cultura – Art. 23, V
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 23, V, da CF/88 estabelece a competência comum para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
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