⚖️ Suspensão Condicional da Pena (Sursis) – Concessão e Revogação – Aula completa
Conceito, natureza jurídica, requisitos objetivos e subjetivos (art. 77 CP), prazos de suspensão (2 a 4 anos e 4 a 6 anos), condições impostas pelo juiz (art. 78), revogação obrigatória (art. 81, caput) e facultativa (§ 1º), prorrogação do período de prova e a extinção da pena ao final do prazo.
Nesta aula, você vai dominar a suspensão condicional da pena (sursis): o que é, qual a sua natureza jurídica, os requisitos para sua concessão (art. 77 do CP), os prazos de suspensão, as condições que o juiz pode impor (art. 78), as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa (art. 81), a prorrogação do período de prova e a extinção da pena ao final do prazo. Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.
📚 Roteiro de Estudo – Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Clique em cada tópico para navegar diretamente para a etapa desejada
1 O que é a suspensão condicional da pena?
3 Requisitos objetivos (art. 77, I e III)
4 Requisitos subjetivos (art. 77, II)
5 Prazos da suspensão (art. 77, caput e § 2º)
6 Condições impostas pelo juiz (art. 78)
7 Revogação obrigatória (art. 81, caput)
8 Revogação facultativa (art. 81, § 1º)
9 Prorrogação do período de prova (art. 81, § 2º)
10 Extinção da pena e efeitos do sursis
✅ Marcar este tópico como estudado
📘 Aula completa sobre Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
📘 Etapa 1 – O que é a suspensão condicional da pena?
O benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis (do francês sursis, que significa “suspensão” ou “adiamento”), é um benefício legal que permite ao juiz, na sentença condenatória, suspender a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, desde que preenchidos os requisitos legais..
A palavra “sursis” é o termo consagrado pela doutrina para designar esse instituto, que está previsto nos arts. 77 a 82 do Código Penal..
📌 Ponto de partida: O sursis não é uma espécie de pena – é uma medida alternativa ao cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo mais vantajoso do que o regime prisional.
📘 Etapa 2 – Natureza jurídica do sursis
Benefício, faculdade ou direito subjetivo?
A doutrina debate se a concessão do sursis é um direito subjetivo do condenado ou uma faculdade do juiz.
O art. 77 do CP utiliza a expressão “poderá ser suspensa”, o que indica, em princípio, uma faculdade do juiz. No entanto, a jurisprudência majoritária entende que, preenchidos todos os requisitos legais, o sursis deve ser concedido, tratando-se de direito subjetivo do condenado.
💡 Posição majoritária: “Preenchidas as condições legais, é direito subjetivo do condenado a obtenção do sursis.”
- O Brasil adota o sistema belgo-francês: o juiz condena o réu, mas suspende a execução da pena.
- O sursis é, ao mesmo tempo, um benefício e uma forma de execução da pena – o condenado cumpre condições em vez de cumprir a pena em regime prisional.
- O Código Penal denomina o beneficiário de “beneficiário” (art. 81), reforçando seu caráter de benefício.
📘 Etapa 3 – Requisitos objetivos (art. 77, I e III)
Os elementos mensuráveis para a concessão do sursis
O art. 77 do Código Penal estabelece os requisitos objetivos para a concessão da suspensão condicional da pena:
Art. 77, caput, CP:
“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:”
I – “o condenado não seja reincidente em crime doloso;”
III – “Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”
📌 Pena não superior a 2 anos (regra geral)
A pena privativa de liberdade aplicada não pode ser superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput).
Exceção: Se o condenado for maior de 70 anos ou houver razões de saúde que justifiquem, a pena pode ser de até 4 (quatro) anos, com suspensão de 4 a 6 anos (art. 77, § 2º).
📌 Não reincidência em crime doloso (art. 77, I)
O condenado não pode ser reincidente em crime doloso. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º).
Importante: A reincidência em crime culposo ou contravenção não impede a concessão do sursis.
📌 Não cabimento da substituição (art. 77, III)
O sursis não será concedido se for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 CP).
Isso significa que o juiz deve preferir a substituição (pena restritiva de direitos) quando cabível, e apenas se esta não for indicada é que se analisará o sursis.
📌 Ordem de preferência do juiz: 1º) Pena restritiva de direitos (art. 44) → 2º) Sursis (art. 77) → 3º) Pena privativa de liberdade em regime prisional.
📘 Etapa 4 – Requisitos subjetivos (art. 77, II)
A análise das circunstâncias judiciais
O inciso II do art. 77 do CP exige a análise das circunstâncias judiciais do condenado, que devem autorizar a concessão do benefício:
Art. 77, II, CP:
“a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.”
Esses requisitos coincidem com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (1ª fase da dosimetria).
Grau de reprovação da conduta do agente.
Histórico criminal do agente (inquéritos, processos, condenações anteriores).
Comportamento do agente na sociedade.
Traços de caráter, índole do agente.
Razões que levaram o agente a cometer o crime e o modo como foi praticado.
📌 Importante: O exame dos antecedentes e da personalidade do agente autoriza, sem ofensa a critério legal, a denegação do sursis.
📘 Etapa 5 – Prazos da suspensão
Os períodos de prova para o condenado
O prazo de suspensão é o período de prova durante o qual o condenado deve cumprir as condições impostas pelo juiz. A lei prevê duas regras:
📌 Regra geral – Pena ≤ 2 anos
Prazo: de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (art. 77, caput).
O juiz fixa o prazo dentro desse intervalo, considerando as circunstâncias do caso.
📌 Exceção – Pena ≤ 4 anos (70 anos ou razões de saúde)
Prazo: de 4 (quatro) a 6 (seis) anos (art. 77, § 2º).
Aplica-se quando o condenado for maior de 70 anos ou houver razões de saúde que justifiquem a suspensão.
O prazo da suspensão é contado da data da sentença que concede o benefício.
📘 Etapa 6 – Condições impostas pelo juiz (art. 78)
As obrigações que o condenado deve cumprir durante o período de prova
Durante o prazo da suspensão, o condenado fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz (art. 78).
Art. 78, caput, CP:
“Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.”
📌 Condição obrigatória (art. 78, § 1º)
No primeiro ano do prazo, o condenado deverá, obrigatoriamente:
• Prestar serviços à comunidade (art. 46 CP); ou
• Submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48 CP).
Essa condição é obrigatória em todos os casos de sursis simples.
📌 Condições facultativas (art. 78, § 2º)
O juiz poderá impor outras condições, tais como:
• Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo);
• Proibição de frequentar determinados lugares;
• Comparecimento periódico em juízo (para informar e justificar atividades);
• Outras condições que o juiz considere adequadas à ressocialização do condenado.
📌 Audiência admonitória
Após a sentença, o condenado é intimado pessoalmente para comparecer à audiência admonitória, onde o juiz lhe explicará as condições do sursis.
Se o condenado, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer sem justificativa, a suspensão ficará sem efeito (art. 161 da LEP).
📌 Sursis especial: Se o condenado reparar o dano e as circunstâncias do crime forem favoráveis, o juiz poderá dispensar a condição obrigatória do § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana). Esse é o chamado sursis especial.
📘 Etapa 7 – Revogação obrigatória (art. 81, caput)
As hipóteses em que o juiz deve revogar o sursis
O art. 81, caput, do CP estabelece as hipóteses em que a revogação do sursis é obrigatória.
A revogação implica a necessidade de cumprimento integral da pena originariamente imposta na sentença, não havendo desconto proporcional ao tempo já cumprido antes da revogação.
Art. 81, caput, CP:
“A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:”
🔴 I – Condenação irrecorrível por crime doloso
Se o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, o sursis será revogado.
Exemplo: o condenado comete um novo crime doloso durante o período de prova e é definitivamente condenado.
🔴 II – Frustração da execução da multa ou não reparação do dano
Se o condenado frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
⚠️ Atenção: A doutrina majoritária entende que a parte relativa à frustração da execução da multa não mais se aplica após a modificação do art. 51 do CP (inconversibilidade da multa).
Subsiste apenas a não reparação do dano sem motivo justificado.
🔴 III – Descumprimento da condição do § 1º do art. 78
Se o condenado descumpre a obrigação de prestar serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.
Essa é a única condição cujo descumprimento gera revogação obrigatória.
⚠️ Atenção: Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova, o prazo será prorrogado até o julgamento definitivo. Sobrevindo condenação por crime doloso, o sursis será revogado.
📘 Etapa 8 – Revogação facultativa (art. 81, § 1º)
As hipóteses em que o juiz pode, mas não deve, revogar o sursis
O § 1º do art. 81 do CP estabelece as hipóteses em que a revogação do sursis é facultativa – ou seja, o juiz poderá revogar, mas não está obrigado.
Art. 81, § 1º, CP:
“A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.”
🟡 I – Descumprimento de qualquer outra condição imposta
Se o condenado descumpre qualquer condição facultativa imposta pelo juiz (ex: reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento em juízo, etc.).
Exemplo: o condenado deixa de comparecer em juízo sem justificativa.
Antes de revogar, o juiz deve designar audiência de justificação para que o condenado possa justificar o descumprimento.
🟡 II – Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção
Se o condenado for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Importante: a condenação à pena de multa (por crime culposo ou contravenção) não autoriza a revogação facultativa.
Exemplo: o condenado comete um crime culposo durante o período de prova e é definitivamente condenado.
📌 Procedimento: Antes de revogar o sursis nas hipóteses facultativas, o juiz deve designar audiência de justificação, assegurando ao condenado o direito de defesa.
📘 Etapa 9 – Prorrogação do período de prova (art. 81, § 2º)
A suspensão do prazo até o julgamento definitivo
O art. 81, § 2º, do CP prevê a prorrogação do período de prova quando há pendência de processo criminal contra o beneficiário:
Art. 81, § 2º, CP:
“No caso do inciso I do caput deste artigo, o prazo da suspensão ficará prorrogado, de ofício, até o julgamento definitivo do novo crime.”
- Se o beneficiário for processado por novo crime doloso durante o período de prova, o prazo da suspensão fica automaticamente prorrogado até o julgamento definitivo.
- Se a nova condenação for por crime doloso, o sursis será revogado obrigatoriamente (art. 81, caput, I).
- Se a nova condenação for por crime culposo ou contravenção, a revogação será facultativa (art. 81, § 1º).
📘 Etapa 10 – Extinção da pena e efeitos do sursis
O que acontece ao final do período de prova
Não havendo revogação do benefício antes de findar o seu prazo de vigência, a pena é considerada extinta (art. 77 a 82 do CP).
✅ Efeito principal
Ao final do período de prova, sem revogação, a pena é declarada extinta pelo juiz da execução penal.
O condenado não cumpre a pena privativa de liberdade originalmente imposta.
📌 Efeitos secundários
A extinção da pena não apaga os efeitos da condenação para outros fins (ex: reincidência, maus antecedentes). O condenado continua tendo antecedentes criminais para todos os efeitos legais.
📌 Diferença para a reabilitação: A extinção da pena pelo sursis não é o mesmo que a reabilitação. A reabilitação é um instituto autônomo (arts. 93 a 95 do CP) que, após o cumprimento da pena, apaga os efeitos secundários da condenação.
❓ Etapa 11 – Perguntas Frequentes
As dúvidas mais comuns sobre a suspensão condicional da pena
O sursis é um direito subjetivo do condenado?
A jurisprudência majoritária entende que, preenchidos todos os requisitos legais, o sursis deve ser concedido, tratando-se de direito subjetivo do condenado.
Qual a diferença entre sursis e substituição da pena (art. 44)?
A substituição (art. 44) transforma a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (prestação de serviços, limitação de fim de semana, etc.). O sursis (art. 77) suspende a execução da pena privativa, sujeitando o condenado a condições durante um período de prova. A substituição é preferencial ao sursis: se cabível a substituição, o juiz deve aplicá-la antes de cogitar o sursis (art. 77, III).
O que acontece se o condenado descumprir as condições do sursis?
Depende da condição descumprida:
• Descumprimento da condição obrigatória (serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano) → revogação obrigatória (art. 81, caput, III).
• Descumprimento de condição facultativa (reparação do dano, comparecimento em juízo, etc.) → revogação facultativa, após audiência de justificação (art. 81, § 1º).
A condenação anterior a pena de multa impede o sursis?
Não. O art. 77, § 1º, do CP expressamente dispõe que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Ao final do período de prova, a pena é extinta automaticamente?
Sim. Não havendo revogação do benefício antes de findar o seu prazo de vigência, a pena é considerada extinta (arts. 77 a 82 do CP). O juiz da execução penal deve declarar a extinção da pena.
📘 Etapa 12 – Síntese Final e Mapa Mental
Revisão completa sobre a suspensão condicional da pena (sursis)
📌 Requisitos (art. 77 CP)
- Objetivos: pena ≤ 2 anos (ou ≤ 4 anos se 70 anos/razões de saúde); não reincidente em crime doloso; não cabível substituição (art. 44).
- Subjetivos: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias autorizem a concessão.
📌 Prazos e condições
- Prazo: 2 a 4 anos (regra) / 4 a 6 anos (70 anos/razões de saúde)
- Condição obrigatória: serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no 1º ano (art. 78, § 1º)
- Condições facultativas: reparação do dano, comparecimento em juízo, proibição de frequentar lugares, etc. (art. 78, § 2º)
📌 Revogação (art. 81 CP)
- Obrigatória (caput): condenação irrecorrível por crime doloso; frustração da multa ou não reparação do dano sem justificativa; descumprimento da condição do § 1º do art. 78.
- Facultativa (§ 1º): descumprimento de qualquer outra condição; condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção.
- Prorrogação (§ 2º): se o beneficiário for processado por novo crime, o prazo fica prorrogado até o julgamento definitivo.
📌 Efeitos
- Extinção da pena: ao final do período de prova, sem revogação, a pena é declarada extinta.
- Revogação: implica o cumprimento integral da pena originalmente imposta, sem desconto do período de prova.
📌 Fórmula: Requisitos preenchidos (art. 77) + Condições cumpridas (art. 78) + Ausência de revogação (art. 81) = EXTINÇÃO DA PENA (arts. 77-82 CP)
💡 Conclusão da Aula:
A suspensão condicional da pena (sursis) é um benefício legal que permite ao juiz suspender a execução da pena privativa de liberdade, sujeitando o condenado a condições durante um período de prova.
Requisitos essenciais: pena ≤ 2 anos (regra), não reincidência em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e não cabimento da substituição (art. 44).
Revogação: pode ser obrigatória (art. 81, caput) ou facultativa (art. 81, § 1º). A revogação implica o cumprimento integral da pena original.
Extinção da pena: ao final do período de prova, sem revogação, a pena é declarada extinta.
Dica para provas: atente para os requisitos cumulativos do art. 77, para a distinção entre revogação obrigatória e facultativa (art. 81), para a condição obrigatória do § 1º do art. 78 (serviços à comunidade ou limitação de fim de semana), para a prorrogação do prazo (art. 81, § 2º) e para a diferença entre sursis e substituição da pena (art. 44).
27. 📝 CESPE – Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Conceito de sursis
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
O sursis, previsto nos arts. 77 a 82 do CP, consiste na suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, sujeitando o condenado ao cumprimento de condições durante o período de prova, sendo adotado no Brasil o sistema belgo-francês.
Requisitos objetivos
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
A reincidência em crime culposo impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do CP.
Condição obrigatória
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
O art. 78, § 1º, do CP estabelece que, durante o primeiro ano do prazo da suspensão, o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, sendo essa a condição obrigatória do sursis simples.
28. 📝 Múltipla Escolha – Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Revogação obrigatória
Nos termos do art. 81, caput, do CP, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena:
Exceção ao limite de pena
O art. 77, § 2º, do CP permite a suspensão condicional da pena para condenado com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, com prazo de 4 a 6 anos, desde que:
🎯 Pratique agora
📝 Treine com questões inéditas sobre Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Agora que você estudou a teoria, fixe o conteúdo com 30 questões no estilo CESPE e múltipla escolha, com gabarito e justificativas detalhadas.
🔗 Página com 15 CESPE + 15 múltipla escolha • Gabarito incluso
📚 Continue praticando
Revisou Suspensão Condicional da Pena (Sursis)? Que tal treinar outros temas?
Acesse as páginas completas com 30 questões cada (15 CESPE + 15 múltipla escolha) sobre os principais temas do Direito Penal.
📚 Teoria Geral do Delito
📖 Noções Fundamentais
🧠 Culpabilidade
🔍 Discriminantes Putativas
👥 Concurso de Pessoas
📊 Concurso de Crimes
⚖️ Sanções Penais
🔒 Penas Privativas
💰 Pena de Multa
🏥 Medida de Segurança
🔓 Livramento Condicional
📜 Efeitos da Condenação
🔄 Reabilitação Criminal
⚖️ Ação Penal
⚖️ Causas de Extinção da Punibilidade
⏱️ Todas com gabarito e justificativas inclusos