⚖️ Regressão de Regime Penitenciário – Aula completa
Conceito, hipóteses legais (art. 118 da LEP), regressão cautelar e definitiva, a obrigatoriedade da oitiva prévia (art. 118, § 2º), os efeitos da falta grave na perda dos dias remidos (art. 127) e na interrupção do prazo para progressão, e as súmulas do STJ sobre a matéria.
Nesta aula, você vai dominar a regressão de regime penitenciário: o que é, quais são as hipóteses legais (art. 118 da LEP), a diferença entre regressão cautelar e definitiva, a obrigatoriedade da oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º), os efeitos da prática de falta grave (perda dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão), e os entendimentos consolidados do STJ sobre a regressão cautelar (Tema 1.347) e a regressão per saltum. Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.
📚 Roteiro de Estudo – Regressão de Regime
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1 O que é regressão de regime? (art. 118 LEP)
2 Hipóteses legais (incisos I e II)
3 Regressão do regime aberto (§ 1º)
4 Regressão cautelar × definitiva
5 Oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º)
6 Efeitos da regressão: perda de dias remidos e interrupção do prazo
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📘 Aula completa sobre Regressão de Regime
📘 Etapa 1 – O que é regressão de regime? (art. 118 LEP)
O movimento contrário à progressão: do regime mais brando para o mais rigoroso
A regressão de regime é o mecanismo que permite ao juiz da execução penal transferir o condenado de um regime de cumprimento de pena mais brando para outro mais rigoroso – do aberto para o semiaberto ou fechado, ou do semiaberto para o fechado – quando verificadas as hipóteses legais.
Enquanto a progressão é um direito do condenado (desde que preenchidos os requisitos), a regressão é uma sanção disciplinar ou medida de segurança, aplicada quando o condenado não se comporta adequadamente ou pratica novos delitos.
Art. 118 da LEP (caput):
“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: …”
📌 Ponto de partida: A regressão de regime não se confunde com a fixação do regime inicial (feita na sentença) nem com a progressão. A regressão ocorre durante a execução da pena, no Juízo das Execuções Penais (VEP), e é uma sanção aplicada ao condenado que descumpre as regras do sistema prisional.
📘 Etapa 2 – Hipóteses legais (incisos I e II do art. 118)
As duas situações que autorizam a regressão
O art. 118 da LEP prevê duas hipóteses que autorizam a regressão de regime:
Inciso I – Prática de crime doloso ou falta grave
O condenado pratica fato definido como crime doloso (novo delito) ou falta grave (art. 50 da LEP).
Faltas graves (art. 50 da LEP):
- I: Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- II: Fugir do estabelecimento prisional;
- III: Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- IV: Provocar acidente de trabalho;
- V: Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI: Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP;
- VII: Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar (Lei 11.466/2007).
Inciso II – Nova condenação que torna incabível o regime
O condenado sofre nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime atual (art. 111 da LEP).
Exemplo: Um condenado em regime aberto recebe nova condenação que, somada ao restante da pena, ultrapassa 4 anos – o regime aberto torna-se incabível, ensejando a regressão.
📘 Etapa 3 – Regressão do regime aberto (§ 1º do art. 118)
Hipóteses especiais para o regime mais brando
O § 1º do art. 118 da LEP prevê hipóteses específicas para a regressão do regime aberto, além das previstas no caput:
Art. 118, § 1º, LEP:
“O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.”
- Frustrar os fins da execução – ex: não comparecer ao trabalho ou às atividades obrigatórias;
- Não pagar a multa – quando a multa é cumulativamente imposta (ou seja, além da pena privativa de liberdade).
⚠️ Atenção: O § 1º do art. 118 exige a oitiva prévia do condenado (assim como o inciso I), conforme veremos adiante.
📘 Etapa 4 – Regressão cautelar × definitiva
A distinção fundamental para o procedimento
A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies de regressão de regime:
Regressão Cautelar
Caráter provisório: aplicada antes da apuração definitiva da falta, com base no poder geral de cautela do juízo da execução.
Não exige oitiva prévia do condenado.
Fundamentação idônea é suficiente.
🔴 Exemplo: notícia de que o preso fugiu – regressão cautelar imediata.
Regressão Definitiva
Caráter definitivo: aplicada após a apuração definitiva da falta grave ou do crime doloso, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Exige oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º).
🟡 Exemplo: após processo administrativo disciplinar com ampla defesa, a regressão é homologada definitivamente.
O STJ já pacificou o entendimento sobre a regressão cautelar no Tema 1.347 dos recursos repetitivos:
📌 Tese fixada (Tema 1.347/STJ):
“A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, devendo ser aplicada mediante fundamentação idônea até a apuração definitiva da falta.”
📘 Etapa 5 – Oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º)
O direito de ser ouvido antes da regressão definitiva
O § 2º do art. 118 da LEP estabelece uma garantia fundamental ao condenado: a oitiva prévia antes da regressão definitiva de regime.
Art. 118, § 2º, LEP:
“Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”
- A oitiva prévia é exigida para a regressão definitiva (não para a cautelar).
- A oitiva deve ser judicial (não basta a oitiva administrativa).
- A ausência de oitiva judicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e pode gerar nulidade da decisão.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oitiva é imprescindível para a regressão definitiva.
⚠️ Atenção: A regressão cautelar dispensa a oitiva prévia, mas a regressão definitiva exige a oitiva judicial do condenado. A ausência de oitiva na definitiva é causa de nulidade.
📘 Etapa 6 – Efeitos da regressão: perda de dias remidos e interrupção do prazo
As consequências da prática de falta grave na execução penal
A prática de falta grave, que enseja a regressão de regime, gera dois efeitos automáticos na execução penal:
1. Perda dos dias remidos (art. 127 LEP)
O condenado que pratica falta grave perde os dias remidos (tempo de trabalho ou estudo que abate da pena).
Fundamento: art. 127 da LEP – “O condenado que pratica falta grave perde o direito ao cômputo do tempo de trabalho ou estudo”.
✅ Perda de até 1/3 dos dias remidos (STJ).
2. Interrupção do prazo para progressão
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ).
O que significa? O prazo para a progressão começa a ser contado novamente a partir da data da prática da falta grave, e não continua de onde parou.
🟡 Exemplo: se o condenado já havia cumprido 2 anos para a progressão e comete falta grave, o prazo recomeça do zero.
Importante: A perda dos dias remidos não é automática em relação à regressão – depende de decisão fundamentada do juiz, mas a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta grave implica a perda dos dias remidos (art. 127 da LEP).
📌 Súmula 534 do STJ:
“A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime do condenado.”
Súmula 533 do STJ:
“A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.”
❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes
As dúvidas mais comuns sobre regressão de regime
Qual a diferença entre regressão cautelar e definitiva?
A regressão cautelar é provisória, aplicada antes da apuração definitiva, com base no poder geral de cautela do juízo. Não exige oitiva prévia do condenado. A regressão definitiva é aplicada após a apuração definitiva da falta, com observância do contraditório e da ampla defesa, e exige oitiva prévia (art. 118, § 2º).
A prática de falta grave sempre enseja regressão de regime?
Sim, nos termos do art. 118, I, da LEP. A prática de falta grave é uma das hipóteses que autorizam a regressão de regime. No entanto, a regressão depende de decisão fundamentada do juiz, que avaliará o caso concreto.
A oitiva prévia é exigida para a regressão cautelar?
Não. A regressão cautelar dispensa a oitiva prévia do condenado. A oitiva é exigida apenas para a regressão definitiva (art. 118, § 2º).
A falta grave pode gerar perda dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão?
Sim. A falta grave gera dois efeitos automáticos: (i) perda dos dias remidos (art. 127 da LEP); e (ii) interrupção do prazo para progressão de regime (Súmula 534 do STJ).
É possível a regressão per saltum (por salto)?
Sim, ao contrário da progressão (vedada pela Súmula 491 do STJ), a regressão per saltum é possível. O STJ já pacificou o entendimento de que é possível a regressão diretamente do regime aberto para o fechado, por exemplo, sem passar pelo semiaberto.
📘 Etapa 8 – Síntese Final e Mapa Mental
Revisão completa sobre regressão de regime penitenciário
📌 Hipóteses legais (art. 118)
- Inciso I: Crime doloso ou falta grave (art. 50 LEP)
- Inciso II: Nova condenação que torna incabível o regime
- § 1º: Regime aberto – frustrar os fins da execução ou não pagar multa
📌 Regressão cautelar vs. definitiva
- Cautelar: provisória, sem oitiva, poder geral de cautela
- Definitiva: após apuração, com oitiva prévia (art. 118, § 2º)
📌 Efeitos da falta grave
- Regressão de regime (art. 118, I)
- Perda dos dias remidos (art. 127 LEP)
- Interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 STJ)
📌 Súmulas importantes
- Tema 1.347/STJ: regressão cautelar dispensa oitiva
- Súmula 534/STJ: falta grave interrompe prazo para progressão
- Súmula 533/STJ: falta grave não interrompe prazo para livramento condicional
- Súmula 182/STJ: é possível a regressão per saltum
📌 Fórmula: Crime doloso / Falta grave (art. 50 LEP) + Regressão cautelar ou definitiva + Efeitos (perda de dias remidos + interrupção do prazo) = REGRESSÃO DE REGIME (art. 118 LEP)
💡 Conclusão da Aula:
A regressão de regime (art. 118 da LEP) é o mecanismo que permite ao juiz da execução penal transferir o condenado para um regime mais rigoroso quando ele pratica crime doloso ou falta grave (inciso I), ou quando sofre nova condenação que torna incabível o regime atual (inciso II).
Distinção crucial: a regressão cautelar dispensa a oitiva prévia e é provisória; a regressão definitiva exige oitiva prévia e observância do contraditório (art. 118, § 2º).
Efeitos automáticos da falta grave: (i) perda dos dias remidos (art. 127 LEP); (ii) interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ).
Dica para provas: atente para a distinção entre regressão cautelar e definitiva, para a obrigatoriedade da oitiva prévia na definitiva (art. 118, § 2º), para os efeitos da falta grave (perda de dias remidos e interrupção do prazo), e para a possibilidade de regressão per saltum (diferentemente da progressão, vedada pela Súmula 491 do STJ).
19. 📝 CESPE – Regressão de Regime
Oitiva prévia na regressão definitiva
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
A regressão definitiva de regime, nas hipóteses do inciso I do art. 118 da LEP, exige a oitiva prévia do condenado, sob pena de nulidade da decisão.
Regressão cautelar e oitiva
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
A regressão cautelar de regime prisional, por ser medida de caráter provisório autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, dispensa a oitiva prévia do condenado, devendo ser aplicada mediante fundamentação idônea.
Súmula 534 do STJ
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime do condenado, conforme a Súmula 534 do STJ.
20. 📝 Múltipla Escolha – Regressão de Regime
Hipóteses de regressão
Nos termos do art. 118, I, da LEP, a regressão de regime para o regime mais rigoroso ocorre quando o condenado:
Efeitos da falta grave
A prática de falta grave, além de ensejar a regressão de regime, produz quais efeitos na execução penal?
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📚 Teoria Geral do Delito
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📊 Concurso de Crimes
⚖️ Sanções Penais
🔒 Penas Privativas
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🏥 Medida de Segurança
🔓 Livramento Condicional
📜 Efeitos da Condenação
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