⚖️ Progressão de Regime Penitenciário – Aula completa
Conceito, fundamento legal (art. 112 da LEP), requisitos objetivos e subjetivos, os novos percentuais após a Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório), a vedação à progressão per saltum (Súmula 491 do STJ) e a Súmula Vinculante 56 sobre falta de vaga.
Nesta aula, você vai dominar a progressão de regime penitenciário: o que é, qual o seu fundamento constitucional (individualização da pena), os requisitos objetivos (percentuais de cumprimento de pena) e subjetivos (boa conduta e exame criminológico obrigatório), as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024 e pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a vedação à progressão per saltum (Súmula 491 do STJ), e os efeitos da falta de vaga (Súmula Vinculante 56). Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.
📚 Roteiro de Estudo – Progressão de Regime
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1 O que é progressão de regime?
2 Requisito objetivo (percentuais)
3 Requisito subjetivo (boa conduta e exame criminológico)
4 As leis que mudaram a progressão
5 Súmula 491: vedação à progressão per saltum
6 Falta de vaga e Súmula Vinculante 56
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📘 Aula completa sobre Progressão de Regime
📘 Etapa 1 – O que é progressão de regime?
O direito do condenado a um regime menos severo
A progressão de regime é o mecanismo que permite ao condenado avançar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando – do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto – desde que preenchidos os requisitos legais.
O instituto tem fundamento constitucional no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e no objetivo ressocializador da execução penal. A ideia central é que o cumprimento da pena deve ser gradual: o condenado parte do regime mais severo e, ao demonstrar bom comportamento e cumprir o tempo mínimo exigido, passa progressivamente a regimes mais brandos, o que facilita a reintegração social.
Art. 112 da LEP:
“A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, …”
📌 Ponto de partida: A progressão de regime não se confunde com a fixação do regime inicial (feita na sentença). A progressão ocorre durante a execução da pena, no Juízo das Execuções Penais (VEP).
📘 Etapa 2 – Requisito objetivo (percentuais)
O tempo mínimo de cumprimento da pena
O requisito objetivo é o percentual mínimo de cumprimento da pena que o condenado deve atingir para ter direito à progressão de regime. O art. 112 da LEP, em sua redação atual (após as Leis 13.964/2019, 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026), prevê os seguintes percentuais:
⚠️ Atenção: O inciso VI-A (que previa 55% para feminicídio, redação da Lei 14.994/2024) foi revogado pela Lei 15.358/2026 – o feminicídio primário agora segue a alínea “d” do inciso VI, com 75% e vedação ao livramento condicional.
📘 Etapa 3 – Requisito subjetivo
Boa conduta carcerária e exame criminológico obrigatório
O requisito subjetivo foi profundamente alterado pela Lei 14.843/2024. Antes dela, o exame criminológico era facultativo (Súmula 439, STJ). Com a nova redação do § 1º do art. 112, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos.
Art. 112, § 1º, da LEP (redação Lei 14.843/2024):
“Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
- Boa conduta carcerária: comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, sem faltas graves ou médias.
- Exame criminológico: obrigatório em todos os casos. O STJ já confirmou que o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo (HC 848.737/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, out./2024).
- Falta grave: interrompe a contagem do prazo para a progressão (Súmula 534 do STJ).
⚠️ Importante: A Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico para todos os condenados que pleiteiam a progressão de regime. Antes, a Súmula 439 do STJ considerava o exame facultativo. Agora, a falta do exame ou seu resultado desfavorável impede a progressão.
📘 Etapa 4 – As leis que mudaram a progressão
As três principais alterações legislativas (2024-2026)
A progressão de regime passou por três alterações legislativas significativas nos últimos anos:
📌 Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
Alterou o art. 112 da LEP, estabelecendo percentuais diferenciados para a progressão de regime, especialmente para crimes hediondos e equiparados.
📌 Lei 14.843/2024 (Exame criminológico obrigatório)
Tornou obrigatório o exame criminológico em todos os casos de progressão de regime, antes facultativo (Súmula 439 do STJ).
📌 Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção)
Aumentou os percentuais para crimes hediondos e equiparados, especialmente para reincidentes e crimes com resultado morte (70%, 75%, 80%, 85%).
Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria): alterou o caput do art. 112, substituindo o percentual fixo de 16% pela fração de 1/6 para o condenado primário em crime sem violência ou grave ameaça.
📘 Etapa 5 – Súmula 491: vedação à progressão per saltum
A progressão por salto é inadmissível
O entendimento jurisprudencial já é sumulado no STJ, no sentido da vedação da progressão per saltum (progressão por salto).
📌 Súmula 491 do STJ:
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
O que isso significa?
- O condenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto.
- A progressão deve ser gradual e sucessiva: fechado → semiaberto → aberto.
- A progressão per saltum (por salto) é vedada em qualquer hipótese.
📌 Exceção: A Súmula 717 do STF estabelece que não impede a progressão de regime o fato de o réu se encontrar em prisão especial (fixada em sentença não transitada em julgado).
📘 Etapa 6 – Falta de vaga e Súmula Vinculante 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza regime mais gravoso
Um dos problemas mais comuns na execução penal é a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto. O STF já pacificou o entendimento sobre essa questão:
📌 Súmula Vinculante 56 do STF:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.”
Consequências práticas:
- Se o condenado preenche os requisitos para progredir ao semiaberto ou aberto, mas não há vaga, ele não pode ser mantido em regime mais gravoso.
- Os juízes da execução penal devem avaliar alternativas (como prisão domiciliar monitorada) antes de manter o indivíduo em regime mais severo.
- Aplica-se o precedente do RE 641.320/RS: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.
⚠️ Importante: A Súmula Vinculante 56 não autoriza a concessão automática de progressão se o requisito subjetivo não estiver preenchido. Ela apenas veda a manutenção em regime mais gravoso por mera falta de vaga.
❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes
As dúvidas mais comuns sobre progressão de regime
A progressão de regime é automática?
Não. A progressão de regime depende de requerimento do condenado (ou de seu defensor) ao Juízo da Execução Penal, que analisará o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Não é automática.
O exame criminológico é obrigatório para todos?
Sim (desde a Lei 14.843/2024). O exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos de progressão de regime. Antes, era facultativo (Súmula 439 do STJ). O resultado desfavorável pode impedir a progressão.
O que é a progressão per saltum?
É a progressão diretamente do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto. A Súmula 491 do STJ veda expressamente a progressão per saltum. A progressão deve ser gradual e sucessiva.
A falta de vaga impede a progressão?
Não. A Súmula Vinculante 56 do STF estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. O juiz deve buscar alternativas (como prisão domiciliar).
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo?
Sim. A Súmula 534 do STJ estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime. O prazo recomeça a ser contado a partir da data em que a falta foi cometida.
📘 Etapa 8 – Síntese Final e Mapa Mental
Revisão completa sobre progressão de regime penitenciário
📌 Requisito Objetivo
- 1/6 – primário, crime sem violência
- 20% – reincidente, crime sem violência
- 25% – primário, crime com violência
- 30% – reincidente, crime com violência
- 70% – primário hediondo
- 75% – hediondo c/ morte; feminicídio primário
- 80% – reincidente hediondo
- 85% – reincidente hediondo c/ morte
📌 Requisito Subjetivo
- Boa conduta carcerária – comprovada pelo diretor
- Exame criminológico – OBRIGATÓRIO (Lei 14.843/2024)
- Resultado desfavorável → impede a progressão
📌 Súmulas importantes
- Súmula 491/STJ: vedada a progressão per saltum
- Súmula Vinculante 56: falta de vaga não autoriza regime mais gravoso
- Súmula 534/STJ: falta grave interrompe o prazo
- Súmula 717/STF: prisão especial não impede a progressão
📌 Fórmula: Requisito objetivo (percentual cumprido) + Requisito subjetivo (boa conduta + exame criminológico favorável) = PROGRESSÃO DE REGIME
💡 Conclusão da Aula:
A progressão de regime (art. 112 da LEP) é o direito do condenado a avançar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: o objetivo (percentual mínimo de cumprimento da pena) e o subjetivo (boa conduta carcerária + exame criminológico obrigatório).
Destaques legislativos: a Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico; a Lei 15.358/2026 elevou os percentuais para crimes hediondos; e a Súmula 491 do STJ veda a progressão per saltum.
Dica para provas: atente para os percentuais (variação de 1/6 a 85%), para a obrigatoriedade do exame criminológico (Lei 14.843/2024) e para as Súmulas (491, 534, 717 e Vinculante 56).
17. 📝 CESPE – Progressão de Regime
Exame criminológico obrigatório
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
Com a edição da Lei 14.843/2024, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos de progressão de regime, sendo exigido cumulativamente com a boa conduta carcerária.
Progressão per saltum
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
A Súmula 491 do STJ veda a progressão per saltum de regime prisional, ou seja, o condenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o regime aberto sem passar pelo regime semiaberto.
Súmula Vinculante 56
Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF.
18. 📝 Múltipla Escolha – Progressão de Regime
Percentual de progressão
Para o condenado primário em crime sem violência ou grave ameaça, o percentual mínimo de cumprimento da pena para a progressão de regime é de:
Súmula Vinculante 56
Segundo a Súmula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado:
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