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⚖️ Progressão de Regime Penitenciário – Aula completa

⚖️

Conceito, fundamento legal (art. 112 da LEP), requisitos objetivos e subjetivos, os novos percentuais após a Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório), a vedação à progressão per saltum (Súmula 491 do STJ) e a Súmula Vinculante 56 sobre falta de vaga.

Nesta aula, você vai dominar a progressão de regime penitenciário: o que é, qual o seu fundamento constitucional (individualização da pena), os requisitos objetivos (percentuais de cumprimento de pena) e subjetivos (boa conduta e exame criminológico obrigatório), as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024 e pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a vedação à progressão per saltum (Súmula 491 do STJ), e os efeitos da falta de vaga (Súmula Vinculante 56). Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.

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📘 Aula completa sobre Progressão de Regime



📘 Etapa 1 – O que é progressão de regime?

O direito do condenado a um regime menos severo

A progressão de regime é o mecanismo que permite ao condenado avançar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando – do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto – desde que preenchidos os requisitos legais.

O instituto tem fundamento constitucional no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e no objetivo ressocializador da execução penal. A ideia central é que o cumprimento da pena deve ser gradual: o condenado parte do regime mais severo e, ao demonstrar bom comportamento e cumprir o tempo mínimo exigido, passa progressivamente a regimes mais brandos, o que facilita a reintegração social.

Art. 112 da LEP:
“A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, …”

📌 Ponto de partida: A progressão de regime não se confunde com a fixação do regime inicial (feita na sentença). A progressão ocorre durante a execução da pena, no Juízo das Execuções Penais (VEP).



📘 Etapa 2 – Requisito objetivo (percentuais)

O tempo mínimo de cumprimento da pena

O requisito objetivo é o percentual mínimo de cumprimento da pena que o condenado deve atingir para ter direito à progressão de regime. O art. 112 da LEP, em sua redação atual (após as Leis 13.964/2019, 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026), prevê os seguintes percentuais:

Situação do condenado Percentual Fundamento
Primário, crime sem violência ou grave ameaça 1/6 (≈ 16,67%) caput, redação Lei 15.402/2026
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça 20% inciso III, Lei 15.402/2026
Primário, crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) 25% inciso I, Lei 15.402/2026
Reincidente em crime com violência ou grave ameaça 30% incisos II e IV
Primário em crime hediondo ou equiparado 70% inciso V, Lei 15.358/2026
Primário hediondo com resultado morte; líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia privada; feminicídio primário 75% inciso VI — vedado o livramento condicional
Reincidente em crime hediondo ou equiparado 80% inciso VII, Lei 15.358/2026
Reincidente em hediondo com resultado morte 85% inciso VIII — vedado o livramento condicional

⚠️ Atenção: O inciso VI-A (que previa 55% para feminicídio, redação da Lei 14.994/2024) foi revogado pela Lei 15.358/2026 – o feminicídio primário agora segue a alínea “d” do inciso VI, com 75% e vedação ao livramento condicional.



📘 Etapa 3 – Requisito subjetivo

Boa conduta carcerária e exame criminológico obrigatório

O requisito subjetivo foi profundamente alterado pela Lei 14.843/2024. Antes dela, o exame criminológico era facultativo (Súmula 439, STJ). Com a nova redação do § 1º do art. 112, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos.

Art. 112, § 1º, da LEP (redação Lei 14.843/2024):
“Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

  • Boa conduta carcerária: comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, sem faltas graves ou médias.
  • Exame criminológico: obrigatório em todos os casos. O STJ já confirmou que o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo (HC 848.737/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, out./2024).
  • Falta grave: interrompe a contagem do prazo para a progressão (Súmula 534 do STJ).

⚠️ Importante: A Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico para todos os condenados que pleiteiam a progressão de regime. Antes, a Súmula 439 do STJ considerava o exame facultativo. Agora, a falta do exame ou seu resultado desfavorável impede a progressão.



📘 Etapa 4 – As leis que mudaram a progressão

As três principais alterações legislativas (2024-2026)

A progressão de regime passou por três alterações legislativas significativas nos últimos anos:

📌 Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Alterou o art. 112 da LEP, estabelecendo percentuais diferenciados para a progressão de regime, especialmente para crimes hediondos e equiparados.

📌 Lei 14.843/2024 (Exame criminológico obrigatório)

Tornou obrigatório o exame criminológico em todos os casos de progressão de regime, antes facultativo (Súmula 439 do STJ).

📌 Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção)

Aumentou os percentuais para crimes hediondos e equiparados, especialmente para reincidentes e crimes com resultado morte (70%, 75%, 80%, 85%).

Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria): alterou o caput do art. 112, substituindo o percentual fixo de 16% pela fração de 1/6 para o condenado primário em crime sem violência ou grave ameaça.



📘 Etapa 5 – Súmula 491: vedação à progressão per saltum

A progressão por salto é inadmissível

O entendimento jurisprudencial já é sumulado no STJ, no sentido da vedação da progressão per saltum (progressão por salto).

📌 Súmula 491 do STJ:
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O que isso significa?

  • O condenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto.
  • A progressão deve ser gradual e sucessiva: fechado → semiaberto → aberto.
  • A progressão per saltum (por salto) é vedada em qualquer hipótese.

📌 Exceção: A Súmula 717 do STF estabelece que não impede a progressão de regime o fato de o réu se encontrar em prisão especial (fixada em sentença não transitada em julgado).



📘 Etapa 6 – Falta de vaga e Súmula Vinculante 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza regime mais gravoso

Um dos problemas mais comuns na execução penal é a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto. O STF já pacificou o entendimento sobre essa questão:

📌 Súmula Vinculante 56 do STF:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.”

Consequências práticas:

  • Se o condenado preenche os requisitos para progredir ao semiaberto ou aberto, mas não há vaga, ele não pode ser mantido em regime mais gravoso.
  • Os juízes da execução penal devem avaliar alternativas (como prisão domiciliar monitorada) antes de manter o indivíduo em regime mais severo.
  • Aplica-se o precedente do RE 641.320/RS: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.

⚠️ Importante: A Súmula Vinculante 56 não autoriza a concessão automática de progressão se o requisito subjetivo não estiver preenchido. Ela apenas veda a manutenção em regime mais gravoso por mera falta de vaga.



❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes

As dúvidas mais comuns sobre progressão de regime

1.

A progressão de regime é automática?

Não. A progressão de regime depende de requerimento do condenado (ou de seu defensor) ao Juízo da Execução Penal, que analisará o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Não é automática.

2.

O exame criminológico é obrigatório para todos?

Sim (desde a Lei 14.843/2024). O exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos de progressão de regime. Antes, era facultativo (Súmula 439 do STJ). O resultado desfavorável pode impedir a progressão.

3.

O que é a progressão per saltum?

É a progressão diretamente do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto. A Súmula 491 do STJ veda expressamente a progressão per saltum. A progressão deve ser gradual e sucessiva.

4.

A falta de vaga impede a progressão?

Não. A Súmula Vinculante 56 do STF estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. O juiz deve buscar alternativas (como prisão domiciliar).

5.

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo?

Sim. A Súmula 534 do STJ estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime. O prazo recomeça a ser contado a partir da data em que a falta foi cometida.



📘 Etapa 8 – Síntese Final e Mapa Mental

Revisão completa sobre progressão de regime penitenciário

⚖️ PROGRESSÃO DE REGIME – ART. 112 LEP

📌 Requisito Objetivo

  • 1/6 – primário, crime sem violência
  • 20% – reincidente, crime sem violência
  • 25% – primário, crime com violência
  • 30% – reincidente, crime com violência
  • 70% – primário hediondo
  • 75% – hediondo c/ morte; feminicídio primário
  • 80% – reincidente hediondo
  • 85% – reincidente hediondo c/ morte

📌 Requisito Subjetivo

  • Boa conduta carcerária – comprovada pelo diretor
  • Exame criminológico – OBRIGATÓRIO (Lei 14.843/2024)
  • Resultado desfavorável → impede a progressão

📌 Súmulas importantes

  • Súmula 491/STJ: vedada a progressão per saltum
  • Súmula Vinculante 56: falta de vaga não autoriza regime mais gravoso
  • Súmula 534/STJ: falta grave interrompe o prazo
  • Súmula 717/STF: prisão especial não impede a progressão

📌 Fórmula: Requisito objetivo (percentual cumprido) + Requisito subjetivo (boa conduta + exame criminológico favorável) = PROGRESSÃO DE REGIME

💡 Conclusão da Aula:

A progressão de regime (art. 112 da LEP) é o direito do condenado a avançar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: o objetivo (percentual mínimo de cumprimento da pena) e o subjetivo (boa conduta carcerária + exame criminológico obrigatório).

Destaques legislativos: a Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico; a Lei 15.358/2026 elevou os percentuais para crimes hediondos; e a Súmula 491 do STJ veda a progressão per saltum.


Dica para provas: atente para os percentuais (variação de 1/6 a 85%), para a obrigatoriedade do exame criminológico (Lei 14.843/2024) e para as Súmulas (491, 534, 717 e Vinculante 56).




17. 📝 CESPE – Progressão de Regime

CESPE 01
Exame criminológico obrigatório

Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

Com a edição da Lei 14.843/2024, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos de progressão de regime, sendo exigido cumulativamente com a boa conduta carcerária.


CESPE 02
Progressão per saltum

Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A Súmula 491 do STJ veda a progressão per saltum de regime prisional, ou seja, o condenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o regime aberto sem passar pelo regime semiaberto.


CESPE 03
Súmula Vinculante 56

Com base na Lei de Execução Penal, julgue o item a seguir.

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF.





18. 📝 Múltipla Escolha – Progressão de Regime

Múltipla 01
Percentual de progressão

Para o condenado primário em crime sem violência ou grave ameaça, o percentual mínimo de cumprimento da pena para a progressão de regime é de:




Múltipla 02
Súmula Vinculante 56

Segundo a Súmula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado:






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