📜 Art. 20 do Código Penal – Erro de Tipo
Domine o Art. 20 do Código Penal: erro de tipo essencial e acidental, erro de tipo permissivo, consequências do erro invencível e vencível, e distinção do erro de proibição.
Entenda o Art. 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo. Conceito, classificação (erro essencial e acidental), erro de tipo permissivo (descriminante putativa), consequências do erro invencível (exclusão do dolo e culpa) e vencível (crime culposo). Distinção entre erro de tipo e erro de proibição. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadro comparativo e dicas para prova.
📜 Art. 20 do Código Penal
Erro de Tipo – Erro sobre Elemento do Tipo Penal
O Art. 20 do Código Penal é o dispositivo que trata do erro de tipo, ou seja, o erro que recai sobre elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo ocorre quando o agente, por falsa percepção da realidade, desconhece ou se engana sobre um ou mais aspectos que compõem o tipo penal — elementos sem os quais o crime não se configuraria.
O erro de tipo incide diretamente sobre o dolo, pois o dolo exige conhecimento dos elementos do tipo penal. O artigo também trata do erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação (erro de tipo permissivo).
📌 O Art. 20 do Código Penal
“Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
“§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
“§ 2º – O erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado não exclui a punibilidade, sendo consideradas as condições ou qualidades da vítima, se influírem no crime.”
“§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º ao erro sobre a coisa, quando a lei considera a sua qualidade ou condição.”
📌 Análise do Art. 20 (Caput)
O caput do Art. 20 estabelece a regra geral do erro de tipo:
- Exclui o dolo – o agente não quis cometer o crime porque não conhecia um elemento essencial do tipo.
- Permite crime culposo – se o erro for vencível (inescusável) e houver previsão legal para a modalidade culposa, o agente responde por crime culposo.
- Se o erro for invencível (escusável), exclui o dolo e a culpa → o fato é atípico.
📌 Classificação do Erro de Tipo
🔹 Erro de Tipo Essencial
- Recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, sem as quais o crime não existiria.
- O agente não sabe que está cometendo crime.
- Exemplo: Caçador que atira em um vulto achando que é um animal, mas mata uma pessoa. O agente errou sobre o elemento “pessoa” do crime de homicídio.
- Consequência: Exclui o dolo. Se o erro for invencível, o fato é atípico. Se vencível, responde por crime culposo (se previsto).
🔹 Erro de Tipo Acidental
- Recai sobre dados periféricos ou acessórios da figura típica.
- O agente sabe que está cometendo um crime, mas se equivoca em aspectos secundários.
- Exemplos:
- Error in persona (erro sobre a pessoa): “A” quer matar “B”, mas atira em “C” por engano.
- Aberratio ictus (erro na execução): “A” atira em “B”, mas a bala atinge “C”.
- Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): “A” quer lesionar “B”, mas o resultado é a morte.
- Consequência: Não exclui o dolo. O agente responde como se tivesse praticado o crime pretendido (teoria da equivalência).
📌 Art. 20, § 1º – Erro de Tipo Permissivo (Descriminante Putativa)
O § 1º do Art. 20 trata do erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). É a chamada descriminante putativa.
- O agente erra sobre os fatos que dariam ensejo à causa de justificação.
- Exemplo: Agente que atira em um vulto achando que está sendo agredido (legítima defesa putativa), mas a agressão nunca ocorreu.
- O erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, não sobre a norma.
- Consequência (erro invencível): Isenção de pena (exclui o dolo).
- Consequência (erro vencível): Responde por crime culposo (se previsto).
📌 Art. 20, §§ 2º e 3º – Erro sobre a Pessoa e Erro sobre a Coisa
🔹 Erro sobre a Pessoa (Art. 20, § 2º)
- O agente erra sobre a identidade da pessoa contra a qual pratica o crime.
- Exemplo: “A” quer matar “B”, mas atira em “C” por engano.
- Consequência: O erro não exclui a punibilidade. O agente responde pelo crime que seria aplicado à pessoa visada.
- São consideradas as condições ou qualidades da vítima, se influírem no crime.
🔹 Erro sobre a Coisa (Art. 20, § 3º)
- Aplica-se o mesmo raciocínio do erro sobre a pessoa à coisa.
- Exemplo: O agente furta uma coisa pensando tratar-se de bem próprio, mas a lei considera a qualidade da coisa.
- Consequência: O erro não exclui a punibilidade, considerando-se as qualidades ou condições da coisa.
📊 Quadro Comparativo – Erro de Tipo
💡 Dicas para a Prova
O Art. 20 do CP é tema frequente em concursos. Fique atento:
- Art. 20, caput → erro de tipo (exclui o dolo).
- Art. 20, §1º → erro de tipo permissivo (descriminante putativa).
- Art. 20, §2º → erro sobre a pessoa (error in persona).
- Art. 20, §3º → erro sobre a coisa.
- Erro invencível → exclui dolo e culpa → fato atípico.
- Erro vencível → crime culposo (se previsto).
- Não confundir erro de tipo com erro de proibição (Art. 21).
O Art. 20 do Código Penal é um dos dispositivos mais importantes da Parte Geral do Direito Penal. Ele regula o erro de tipo, estabelecendo que o erro sobre elementos do tipo penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se o erro for vencível. Dominar esse artigo é essencial para o sucesso em concursos e para a correta aplicação da lei penal. 🇧🇷
📝 10 Questões – Art. 20 do Código Penal (Erro de Tipo)
Art. 20, caput – Exclusão do Dolo
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de Tipo Essencial
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
O erro de tipo essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, sem as quais o crime não existiria, excluindo o dolo do agente.
Erro de Tipo Acidental
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
No erro de tipo acidental, o agente sabe que está cometendo um crime, mas se equivoca em aspectos periféricos ou acessórios da figura típica, não excluindo o dolo.
Erro de Tipo Permissivo
Com base no Art. 20, §1º, do CP, julgue o item a seguir.
O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
Erro sobre a Pessoa
Com base no Art. 20, §2º, do CP, julgue o item a seguir.
O erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado exclui a punibilidade, pois o agente não tem dolo em relação à vítima efetiva.
Erro de Tipo Vencível
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
No erro de tipo vencível, o agente pode responder por crime culposo, desde que haja previsão legal para a modalidade culposa.
Erro de Tipo Invencível
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico, não havendo punição para o agente.
Erro sobre a Coisa
Com base no Art. 20, §3º, do CP, julgue o item a seguir.
O erro sobre a coisa, quando a lei considera a sua qualidade ou condição, não exclui a punibilidade, aplicando-se o mesmo raciocínio do erro sobre a pessoa.
Erro de Tipo x Erro de Proibição
Com base na teoria do erro, julgue o item a seguir.
O erro de tipo atinge a culpabilidade do agente, enquanto o erro de proibição atinge o dolo (elemento do tipo).
Aberratio Ictus – Erro de Tipo Acidental
Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.
A aberratio ictus (erro na execução) é uma espécie de erro de tipo acidental, em que o agente atinge pessoa diversa da pretendida.