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📜 Art. 20 do Código Penal – Erro de Tipo

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Domine o Art. 20 do Código Penal: erro de tipo essencial e acidental, erro de tipo permissivo, consequências do erro invencível e vencível, e distinção do erro de proibição.

Entenda o Art. 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo. Conceito, classificação (erro essencial e acidental), erro de tipo permissivo (descriminante putativa), consequências do erro invencível (exclusão do dolo e culpa) e vencível (crime culposo). Distinção entre erro de tipo e erro de proibição. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadro comparativo e dicas para prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Penal



📜 Art. 20 do Código Penal

Erro de Tipo – Erro sobre Elemento do Tipo Penal

O Art. 20 do Código Penal é o dispositivo que trata do erro de tipo, ou seja, o erro que recai sobre elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo ocorre quando o agente, por falsa percepção da realidade, desconhece ou se engana sobre um ou mais aspectos que compõem o tipo penal — elementos sem os quais o crime não se configuraria.

O erro de tipo incide diretamente sobre o dolo, pois o dolo exige conhecimento dos elementos do tipo penal. O artigo também trata do erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação (erro de tipo permissivo).

📌 O Art. 20 do Código Penal

“Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

“§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

“§ 2º – O erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado não exclui a punibilidade, sendo consideradas as condições ou qualidades da vítima, se influírem no crime.”

“§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º ao erro sobre a coisa, quando a lei considera a sua qualidade ou condição.”

📌 Análise do Art. 20 (Caput)

O caput do Art. 20 estabelece a regra geral do erro de tipo:

  • Exclui o dolo – o agente não quis cometer o crime porque não conhecia um elemento essencial do tipo.
  • Permite crime culposo – se o erro for vencível (inescusável) e houver previsão legal para a modalidade culposa, o agente responde por crime culposo.
  • Se o erro for invencível (escusável), exclui o dolo e a culpa → o fato é atípico.

📌 Classificação do Erro de Tipo

🔹 Erro de Tipo Essencial

  • Recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, sem as quais o crime não existiria.
  • O agente não sabe que está cometendo crime.
  • Exemplo: Caçador que atira em um vulto achando que é um animal, mas mata uma pessoa. O agente errou sobre o elemento “pessoa” do crime de homicídio.
  • Consequência: Exclui o dolo. Se o erro for invencível, o fato é atípico. Se vencível, responde por crime culposo (se previsto).

🔹 Erro de Tipo Acidental

  • Recai sobre dados periféricos ou acessórios da figura típica.
  • O agente sabe que está cometendo um crime, mas se equivoca em aspectos secundários.
  • Exemplos:
    • Error in persona (erro sobre a pessoa): “A” quer matar “B”, mas atira em “C” por engano.
    • Aberratio ictus (erro na execução): “A” atira em “B”, mas a bala atinge “C”.
    • Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): “A” quer lesionar “B”, mas o resultado é a morte.
  • Consequência: Não exclui o dolo. O agente responde como se tivesse praticado o crime pretendido (teoria da equivalência).

📌 Art. 20, § 1º – Erro de Tipo Permissivo (Descriminante Putativa)

O § 1º do Art. 20 trata do erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). É a chamada descriminante putativa.

  • O agente erra sobre os fatos que dariam ensejo à causa de justificação.
  • Exemplo: Agente que atira em um vulto achando que está sendo agredido (legítima defesa putativa), mas a agressão nunca ocorreu.
  • O erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, não sobre a norma.
  • Consequência (erro invencível): Isenção de pena (exclui o dolo).
  • Consequência (erro vencível): Responde por crime culposo (se previsto).

📌 Art. 20, §§ 2º e 3º – Erro sobre a Pessoa e Erro sobre a Coisa

🔹 Erro sobre a Pessoa (Art. 20, § 2º)

  • O agente erra sobre a identidade da pessoa contra a qual pratica o crime.
  • Exemplo: “A” quer matar “B”, mas atira em “C” por engano.
  • Consequência: O erro não exclui a punibilidade. O agente responde pelo crime que seria aplicado à pessoa visada.
  • São consideradas as condições ou qualidades da vítima, se influírem no crime.

🔹 Erro sobre a Coisa (Art. 20, § 3º)

  • Aplica-se o mesmo raciocínio do erro sobre a pessoa à coisa.
  • Exemplo: O agente furta uma coisa pensando tratar-se de bem próprio, mas a lei considera a qualidade da coisa.
  • Consequência: O erro não exclui a punibilidade, considerando-se as qualidades ou condições da coisa.

📊 Quadro Comparativo – Erro de Tipo

Espécie Característica Consequência
Erro de Tipo Essencial Recai sobre elementares do tipo. Agente não sabe que está cometendo crime. Exclui o dolo. Se invencível → atípico; se vencível → crime culposo.
Erro de Tipo Acidental Recai sobre dados periféricos. Agente sabe que está cometendo crime. Não exclui o dolo. Responde pelo crime pretendido.
Erro sobre a Pessoa Agente erra a identidade da vítima. Não exclui a punibilidade. Considera-se a pessoa visada.
Erro de Tipo Permissivo Agente acredita estar diante de uma causa de justificação. Se invencível → isenta de pena; se vencível → crime culposo.

💡 Dicas para a Prova

O Art. 20 do CP é tema frequente em concursos. Fique atento:

  • Art. 20, caput → erro de tipo (exclui o dolo).
  • Art. 20, §1º → erro de tipo permissivo (descriminante putativa).
  • Art. 20, §2º → erro sobre a pessoa (error in persona).
  • Art. 20, §3º → erro sobre a coisa.
  • Erro invencível → exclui dolo e culpa → fato atípico.
  • Erro vencível → crime culposo (se previsto).
  • Não confundir erro de tipo com erro de proibição (Art. 21).

O Art. 20 do Código Penal é um dos dispositivos mais importantes da Parte Geral do Direito Penal. Ele regula o erro de tipo, estabelecendo que o erro sobre elementos do tipo penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se o erro for vencível. Dominar esse artigo é essencial para o sucesso em concursos e para a correta aplicação da lei penal. 🇧🇷

📝 10 Questões – Art. 20 do Código Penal (Erro de Tipo)

SIMULADO 01
Art. 20, caput – Exclusão do Dolo

Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


SIMULADO 02
Erro de Tipo Essencial

Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.

O erro de tipo essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, sem as quais o crime não existiria, excluindo o dolo do agente.


SIMULADO 03
Erro de Tipo Acidental

Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.

No erro de tipo acidental, o agente sabe que está cometendo um crime, mas se equivoca em aspectos periféricos ou acessórios da figura típica, não excluindo o dolo.


SIMULADO 04
Erro de Tipo Permissivo

Com base no Art. 20, §1º, do CP, julgue o item a seguir.

O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.


SIMULADO 05
Erro sobre a Pessoa

Com base no Art. 20, §2º, do CP, julgue o item a seguir.

O erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado exclui a punibilidade, pois o agente não tem dolo em relação à vítima efetiva.


SIMULADO 06
Erro de Tipo Vencível

Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.

No erro de tipo vencível, o agente pode responder por crime culposo, desde que haja previsão legal para a modalidade culposa.


SIMULADO 07
Erro de Tipo Invencível

Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.

O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico, não havendo punição para o agente.


SIMULADO 08
Erro sobre a Coisa

Com base no Art. 20, §3º, do CP, julgue o item a seguir.

O erro sobre a coisa, quando a lei considera a sua qualidade ou condição, não exclui a punibilidade, aplicando-se o mesmo raciocínio do erro sobre a pessoa.


SIMULADO 09
Erro de Tipo x Erro de Proibição

Com base na teoria do erro, julgue o item a seguir.

O erro de tipo atinge a culpabilidade do agente, enquanto o erro de proibição atinge o dolo (elemento do tipo).


SIMULADO 10
Aberratio Ictus – Erro de Tipo Acidental

Com base no Código Penal, julgue o item a seguir.

A aberratio ictus (erro na execução) é uma espécie de erro de tipo acidental, em que o agente atinge pessoa diversa da pretendida.



📊 Progresso 📚 Revisar erros = evoluir

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