⚖️ Lesão Corporal Seguida de Morte – Art. 129, § 3º do CP
Domine a lesão corporal seguida de morte: o crime preterdoloso (dolo na lesão, culpa na morte)
Entenda a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do CP): conceito de preterdolo (dolo na lesão + culpa na morte), pena de reclusão de 4 a 12 anos, ação penal pública incondicionada, diferença entre lesão seguida de morte e homicídio, causas de aumento e privilégio. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadro comparativo e dicas infalíveis para a prova.
⚖️ Lesão Corporal Seguida de Morte – Art. 129, § 3º do CP
Domine a lesão corporal seguida de morte: o crime preterdoloso (dolo na lesão, culpa na morte)
A lesão corporal seguida de morte, prevista no § 3º do art. 129 do CP, é um crime preterdoloso – o agente tem dolo de lesionar, mas a vítima morre em decorrência da lesão, sem que ele tenha querido a morte ou assumido o risco de produzi-la. É uma figura que se situa entre a lesão corporal e o homicídio, com pena de reclusão de 4 a 12 anos.
Vamos abordar o conceito de preterdolo, a pena (reclusão de 4 a 12 anos), a ação penal (pública incondicionada), a distinção entre lesão seguida de morte e homicídio, o privilégio (§ 4º) e as causas de aumento (violência doméstica e vítima com deficiência).
1. Conceito e Fundamento Legal
Art. 129, § 3º, CP – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos.
A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente tem dolo na conduta antecedente (lesão) e culpa no resultado morte. A lei exige que as circunstâncias evidenciem que o agente não quis a morte, nem assumiu o risco de produzi-la.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Elemento subjetivo: dolo na lesão + culpa na morte (preterdolo).
- Consumação: com a morte da vítima (crime material).
- Tentativa: não se admite tentativa de lesão corporal seguida de morte, pois o tipo exige a morte como resultado (se a vítima não morre, o crime se consuma como lesão corporal – simples, grave ou gravíssima, conforme o resultado).
📌 Exemplo: A desfere um soco no peito de B, com intenção apenas de lesionar. B, por uma condição cardíaca preexistente, sofre um infarto e morre. A responde por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) – pena de 4 a 12 anos.
2. Preterdolo – Dolo na Lesão, Culpa na Morte
O preterdolo (do latim praeter = além + dolus = dolo) ocorre quando o agente quer um resultado (lesão), mas se consuma um resultado mais grave (morte) por culpa. A lei exige que as circunstâncias demonstrem que o agente não previu e não podia prever a morte.
- Dolo na lesão: o agente queria ou assumiu o risco de lesionar a vítima.
- Culpa na morte: o agente não quis a morte, não a previu, mas deveria tê-la previsto (culpa consciente ou inconsciente).
- Não se confunde com homicídio doloso: se o agente queria a morte ou assumiu o risco de produzi-la, é homicídio (art. 121), não lesão seguida de morte.
- Não se confunde com homicídio culposo: no homicídio culposo, o agente não tem dolo nem na lesão nem na morte. Na lesão seguida de morte, há dolo na lesão.
⚠️ Exemplo (preterdolo): A agride B com um soco, querendo lesionar. B cai e bate a cabeça, vindo a falecer. Se A não previu a morte, responde por lesão corporal seguida de morte.
3. Pena e Ação Penal
- Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
- Ação penal: pública incondicionada – o MP não depende de representação da vítima.
- Competência: Tribunal do Júri – a lesão corporal seguida de morte, por envolver crime doloso contra a vida (dolo na lesão, ainda que a morte seja culposa), é de competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).
📌 Exemplo: A agride B e a morte ocorre. O processo tramita no Tribunal do Júri (Súmula 1 do STJ: “É competente o Tribunal do Júri para o julgamento do homicídio doloso, consumado ou tentado” – por analogia, também para a lesão seguida de morte).
4. Distinção – Lesão Seguida de Morte × Homicídio × Homicídio Culposo
5. Privilégio e Causas de Aumento
Privilégio – Art. 129, § 4º
O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 se o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral ou sob violenta emoção logo após injusta provocação. Aplica-se à lesão seguida de morte.
Aumento – Art. 129, § 10
A pena da lesão seguida de morte é aumentada de 1/3 se o crime for praticado em contexto de violência doméstica ou contra pessoa com deficiência.
📌 Exemplo: A agride sua companheira B, causando-lhe lesões graves. B morre em decorrência das lesões. A responde por lesão corporal seguida de morte (4 a 12 anos), com aumento de 1/3 (art. 129, § 10) por violência doméstica.
6. Súmulas Aplicáveis
- Súmula 1 do STJ: “É competente o Tribunal do Júri para o julgamento do homicídio doloso, consumado ou tentado” – aplicável à lesão corporal seguida de morte.
- Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” – aplicável à lesão seguida de morte.
- Súmula 231 do STF: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante se, simultaneamente, constitui elementar do crime.
📌 Exemplo: A lesão corporal seguida de morte, por ser crime doloso contra a vida, é julgada pelo Tribunal do Júri (Súmula 1 do STJ).
7. Dica para a Prova
- Art. 129, § 3º: lesão corporal seguida de morte – preterdolo (dolo na lesão + culpa na morte).
- Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
- Ação penal: pública incondicionada.
- Competência: Tribunal do Júri (Súmula 1 do STJ).
- Tentativa: não se admite – exige a morte para a consumação.
- Privilégio (§ 4º): redução de 1/6 a 1/3.
- Aumento (§ 10): +1/3 se violência doméstica ou vítima com deficiência.
- Não confunda: se o agente quis a morte ou assumiu o risco – é homicídio doloso (art. 121).
- Não confunda: se o agente não teve dolo nem na lesão nem na morte – é homicídio culposo (art. 121, § 3º).
📌 Mnemônico: “Lesão seguida de morte = Preterdolo = Quis lesionar, não quis matar.”
Pena: 4 a 12 anos – “4 a 12 = seguida de morte”.
Competência: “Júri (porque é crime doloso contra a vida).”
Tentativa: “Sem tentativa, porque exige a morte.”
📝 10 Questões – Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º)
Crime Preterdoloso
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) é um crime preterdoloso, em que o agente tem dolo na lesão e culpa na morte.
Pena
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) tem pena de reclusão de 4 a 12 anos.
Competência – Júri
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) é de competência do Tribunal do Júri (Súmula 1 do STJ).
Tentativa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Admite-se a tentativa de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).
Privilégio – § 4º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O privilégio do art. 129, § 4º (redução de 1/6 a 1/3) aplica-se à lesão corporal seguida de morte, nos casos de motivo de relevante valor social ou moral, ou violenta emoção + provocação.
Homicídio Doloso
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Se o agente, ao lesionar a vítima, assume o risco de matá-la, responde por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).
Súmula 542
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A Súmula 542 do STJ, que estabelece a ação penal pública incondicionada para lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, aplica-se também à lesão corporal seguida de morte.
Aumento – Violência Doméstica
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 129, § 10, prevê o aumento de 1/3 da pena se a lesão corporal seguida de morte for praticada em contexto de violência doméstica.
Homicídio Culposo
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Se o agente, por imprudência, causa lesão e a vítima morre, o crime é de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).
Ação Penal – Incondicionada
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) é de ação penal pública incondicionada.