⚖️ Lesão Corporal – Art. 129 do Código Penal
Domine o crime de lesão corporal: tipos, qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena
Entenda o crime de lesão corporal (art. 129 do CP): lesão simples, grave, gravíssima, seguida de morte, causas de aumento e diminuição de pena, e as principais súmulas e jurisprudências. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!
⚖️ Lesão Corporal – Art. 129 do Código Penal
Domine o crime de lesão corporal: tipos, qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena
O crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, é um dos delitos contra a pessoa mais frequentes na prática forense. Ele consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A lesão corporal pode ser leve, grave, gravíssima ou seguida de morte, com penas que variam conforme a gravidade do resultado. Neste post, você vai dominar todas as nuances da lesão corporal: os tipos, as qualificadoras, as causas de aumento e diminuição de pena e as súmulas aplicáveis.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é lesão corporal
- Lesão corporal simples – art. 129, caput
- Lesão corporal grave – art. 129, § 1º
- Lesão corporal gravíssima – art. 129, § 2º
- Lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º
- Causas de aumento e diminuição de pena – arts. 129, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º
- Súmulas aplicáveis – STF e STJ
Vamos lá!
1. Conceito e Fundamento Legal
Art. 129, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.
O crime de lesão corporal protege o bem jurídico integridade corporal e saúde da pessoa humana. A conduta típica consiste em ofender (causar dano) à integridade física ou à saúde de alguém.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Elemento subjetivo: dolo (direto ou eventual).
- Consumação: com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde (crime material).
- Tentativa: admitida.
📌 Exemplo prático: A desfere um soco no rosto de B, causando-lhe um hematoma. A conduta de A se amolda ao art. 129, caput – lesão corporal simples.
2. Lesão Corporal Simples (Art. 129, Caput)
A lesão corporal simples é a forma básica do crime. Ela ocorre quando o agente, com dolo, ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, sem que o resultado se enquadre nas hipóteses dos parágrafos seguintes (grave, gravíssima ou morte).
- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
- Ação penal: pública incondicionada (regra geral).
- Exceção (art. 88 da Lei 9.099/95): nos crimes de lesão corporal leve (caput), a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
📌 Exemplo prático: A desfere um tapa no rosto de B, causando vermelhidão e dor. Não há incapacidade para atividades habituais. A responde por lesão corporal simples (art. 129, caput).
3. Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º)
Art. 129, § 1º, CP – Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
II – perigo de vida;
III – debilitamento permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração do parto.
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos.
A lesão corporal grave é uma qualificadora que eleva a pena para 1 a 5 anos de reclusão, nas hipóteses do § 1º.
- I – Incapacidade > 30 dias: a vítima fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias.
- II – Perigo de vida: a lesão coloca a vida da vítima em risco.
- III – Debilitamento permanente: a vítima sofre dano permanente em membro, sentido ou função (ex: perda de movimento de um braço).
- IV – Aceleração do parto: a lesão provoca o parto prematuro.
📌 Exemplo prático: A desfere um golpe com um objeto contundente na perna de B, fraturando-a. B fica impossibilitado de trabalhar por 45 dias (incapacidade > 30 dias). A responde por lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I).
4. Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º)
Art. 129, § 2º, CP – Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformação permanente;
V – aborto.
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos.
A lesão corporal gravíssima é a forma mais grave, com pena de 2 a 8 anos de reclusão.
- I – Incapacidade permanente para o trabalho: a vítima não pode mais exercer qualquer atividade laboral.
- II – Enfermidade incurável: a vítima contrai uma doença sem cura (ex: HIV).
- III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: perda de um braço, perda da visão, etc.
- IV – Deformação permanente: a vítima fica com uma deformidade física irreversível (ex: cicatriz permanente no rosto).
- V – Aborto: a lesão provoca a perda do feto (se a gestante sofrer a lesão).
📌 Exemplo prático: A desfere um golpe no olho de B, causando a perda total da visão (perda de sentido). A responde por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III).
5. Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º)
Art. 129, § 3º, CP – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos.
A lesão corporal seguida de morte (também chamada de homicídio preterdoloso) ocorre quando o agente pratica uma lesão corporal com dolo (queria lesionar), mas a vítima morre em decorrência da lesão, sem que o agente tenha querido a morte ou assumido o risco de produzi-la.
- Elemento subjetivo: dolo na lesão + culpa na morte (preterdolo).
- Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
- Natureza: crime preterdoloso (resultado mais grave do que o pretendido).
📌 Exemplo prático: A desfere um soco no peito de B, com intenção apenas de lesionar. B, por uma condição cardíaca preexistente, sofre um infarto e morre. A responde por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) – pena de 4 a 12 anos.
6. Causas de Aumento e Diminuição de Pena
6.1 Causas de Aumento (Art. 129, § 4º)
Art. 129, § 4º, CP – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
O privilégio da lesão corporal (art. 129, § 4º) é análogo ao do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º). O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 se presentes as circunstâncias.
6.2 Substituição por Multa (Art. 129, § 5º)
Art. 129, § 5º, CP – O juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, se as circunstâncias do crime indicarem que a substituição é suficiente para prevenção e ressocialização.
Aplica-se à lesão corporal simples (caput) – o juiz pode substituir a detenção por multa.
6.3 Lesões Recíprocas (Art. 129, § 6º)
Art. 129, § 6º, CP – Se as lesões são recíprocas, o juiz pode deixar de aplicar a pena a um ou a ambos os agentes, se a reciprocidade for justificada pelas circunstâncias.
Nas lesões recíprocas (briga entre duas pessoas), o juiz pode deixar de aplicar a pena a um ou a ambos, se a reciprocidade for justificada.
6.4 Lesão Corporal Culposa (Art. 129, § 7º)
Art. 129, § 7º, CP – Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano.
A lesão corporal culposa ocorre quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, causa lesão a outrem. A pena é de detenção de 2 meses a 1 ano.
6.5 Aumento no Culposo (Art. 129, § 8º)
Art. 129, § 8º, CP – Na lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aplica-se a mesma regra do homicídio culposo: aumento de 1/3 se houver inobservância de regra técnica ou omissão de socorro.
6.6 Perdão Judicial (Art. 129, § 9º)
Art. 129, § 9º, CP – Na hipótese de lesão corporal culposa, aplica-se o disposto no art. 121, § 5º (perdão judicial), quando as consequências do crime atingirem gravemente o próprio agente.
O perdão judicial na lesão corporal culposa é idêntico ao do homicídio culposo: o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências do crime atingirem gravemente o próprio agente.
7. Quadro Comparativo – Lesão Corporal
8. Súmulas Aplicáveis à Lesão Corporal
- Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
- Súmula 231 do STF: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante se, simultaneamente, constitui elementar do crime.
- Súmula 542 do STF: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal, na modalidade dolosa, é pública incondicionada, salvo quando a lesão é leve.” (art. 88 da Lei 9.099/95).
- Súmula 536 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação da vítima.”
📌 Exemplo prático: A lesão corporal simples (art. 129, caput) é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (Súmula 536 do STJ), salvo se houver violência doméstica (Lei Maria da Penha).
9. Resumo Visual – Lesão Corporal
📌 Simples
- Art. 129, caput
- Detenção 3 meses a 1 ano
- Ação penal condicionada
📌 Grave/Gravíssima
- Arts. 129, § 1º e § 2º
- Reclusão 1 a 5 / 2 a 8 anos
- Resultados graves
📌 Seguida de Morte
- Art. 129, § 3º
- Reclusão 4 a 12 anos
- Preterdolo (dolo na lesão + culpa na morte)
10. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre lesão corporal, memorize:
- Art. 129, caput: lesão simples – detenção 3 meses a 1 ano.
- Art. 129, § 1º: grave – reclusão 1 a 5 anos.
- Art. 129, § 2º: gravíssima – reclusão 2 a 8 anos.
- Art. 129, § 3º: seguida de morte – reclusão 4 a 12 anos (preterdolo).
- Art. 129, § 4º: privilégio – redução de 1/6 a 1/3.
- Art. 129, § 5º: substituição por multa (lesão simples).
- Art. 129, § 6º: lesões recíprocas – pode deixar de aplicar a pena.
- Art. 129, § 7º: lesão culposa – detenção 2 meses a 1 ano.
- Art. 129, § 8º: aumento de 1/3 no culposo (inobservância de regra técnica ou omissão de socorro).
- Art. 129, § 9º: perdão judicial (lesão culposa).
📌 Mnemônico (art. 129 – parágrafos):
Simples: caput – 3 meses a 1 ano.
Grave: § 1º – 1 a 5 anos.
Gravíssima: § 2º – 2 a 8 anos.
Morte: § 3º – 4 a 12 anos.
Privilégio: § 4º – redução de 1/6 a 1/3.
Multa: § 5º – substituição.
Recíprocas: § 6º – pode perdoar.
Culposa: § 7º – 2 meses a 1 ano.
Aumento: § 8º – 1/3.
Perdão: § 9º – mesmo do homicídio.
11. Conclusão
O crime de lesão corporal (art. 129) é um dos delitos contra a pessoa mais frequentes e versáteis do Código Penal. Ele pode ser simples, grave, gravíssima ou seguida de morte, com penas que variam conforme a gravidade do resultado. O privilégio (art. 129, § 4º) e as causas de aumento e diminuição de pena são temas muito cobrados em concursos.
Na prova, fique atento à distinção entre lesão simples, grave, gravíssima e seguida de morte – e às súmulas sobre a ação penal (Súmula 536 do STJ). A lesão corporal simples é de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95).
🚀 Continue praticando com nossos simulados e revise os demais crimes contra a pessoa!
12. Próximos Posts – Lesões Corporais
- Post 2: Lesão Corporal Leve – a forma mais branda do crime.
- Post 3: Lesão Corporal Grave – as hipóteses do § 1º do art. 129.
- Post 4: Lesão Corporal Gravíssima – as hipóteses do § 2º do art. 129.
- Post 5: Lesão Corporal Seguida de Morte – o preterdolo do § 3º do art. 129.
📚 Fique ligado! O próximo post vai detalhar a Lesão Corporal Leve – a forma mais comum do crime de lesão corporal.
📝 10 Questões – Lesão Corporal (Art. 129 do CP)
Lesão Corporal Simples
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O crime de lesão corporal simples (art. 129, caput) tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
Lesão Corporal Grave
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal grave (art. 129, § 1º) tem pena de reclusão de 1 a 5 anos, nas hipóteses do parágrafo.
Lesão Corporal Gravíssima
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) tem pena de reclusão de 2 a 8 anos, nas hipóteses do parágrafo.
Lesão Corporal Seguida de Morte
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) é crime preterdoloso, em que o agente tem dolo na lesão e culpa na morte.
Ação Penal – Lesão Simples
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal simples (art. 129, caput) é de ação penal pública incondicionada.
Privilégio – Art. 129, § 4º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 129, § 4º, permite a redução da pena de 1/6 a 1/3, nos casos de motivo de relevante valor social ou moral, ou sob violenta emoção logo após injusta provocação.
Súmula 536 – STJ
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A Súmula 536 do STJ estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação da vítima.
Lesão Corporal Culposa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal culposa (art. 129, § 7º) tem pena de detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento no Culposo – Art. 129, § 8º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 129, § 8º, prevê o aumento de 1/3 da pena na lesão corporal culposa, se houver inobservância de regra técnica ou omissão de socorro.
Lesões Recíprocas – Art. 129, § 6º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 129, § 6º, prevê a redução de pena de 1/6 a 1/3 para as lesões recíprocas.