⚖️ Lesão Corporal Leve – Art. 129, caput, do CP
Domine a forma mais branda da lesão corporal: conceito, pena, ação penal e particularidades da Lei 9.099/95
Entenda a lesão corporal leve (art. 129, caput do CP): conceito, pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ação penal pública condicionada à representação (Lei 9.099/95), substituição da pena por multa, privilégio, lesões recíprocas e a distinção entre lesão leve e grave. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!
⚖️ Lesão Corporal Leve – Art. 129, caput, do Código Penal
Domine a forma mais branda da lesão corporal: conceito, pena, ação penal e particularidades da Lei 9.099/95
A lesão corporal leve é a forma mais branda do crime de lesão corporal, prevista no caput do art. 129 do Código Penal. Ela consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem sem que o resultado se enquadre nas hipóteses de lesão grave (art. 129, § 1º) ou gravíssima (art. 129, § 2º). Sua principal particularidade é a ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95) e a possibilidade de substituição da pena por multa. Neste post, você vai dominar todos os aspectos da lesão corporal leve.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é lesão corporal leve
- Elementos do tipo – sujeitos, conduta, resultado
- Pena – detenção de 3 meses a 1 ano
- Ação penal – pública condicionada à representação (Lei 9.099/95)
- Substituição da pena por multa – art. 129, § 5º
- Privilégio – art. 129, § 4º (redução de 1/6 a 1/3)
- Lesões recíprocas – art. 129, § 6º
- Distinção entre lesão leve e lesão grave
Vamos lá!
1. Conceito e Fundamento Legal
Art. 129, caput, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.
A lesão corporal leve é a forma básica do crime. Ela ocorre quando o agente, com dolo, ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, sem que o resultado se enquadre nas hipóteses dos parágrafos seguintes (grave, gravíssima ou morte).
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Elemento subjetivo: dolo (direto ou eventual).
- Consumação: com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde (crime material).
- Tentativa: admitida.
📌 Exemplo prático: A desfere um tapa no rosto de B, causando vermelhidão e dor, sem incapacidade para as ocupações habituais. A conduta de A se amolda ao art. 129, caput – lesão corporal leve.
2. Pena e Ação Penal
A pena da lesão corporal leve é de detenção de 3 meses a 1 ano.
Ação penal:
- Regra geral: pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95).
- Exceção: se a lesão for praticada em contexto de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06), a ação penal é pública incondicionada (art. 41 da Lei 11.340/06).
- Prazo para representação: 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato (decadência – art. 38 do CPP).
⚠️ Importante: A Súmula 536 do STJ consolida o entendimento: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação da vítima.”
3. Substituição da Pena por Multa – Art. 129, § 5º
Art. 129, § 5º, CP – O juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, se as circunstâncias do crime indicarem que a substituição é suficiente para prevenção e ressocialização.
Essa é uma faculdade do juiz, aplicável exclusivamente à lesão corporal simples (caput). O magistrado pode substituir a detenção por multa, considerando as circunstâncias do crime (ex: primariedade, bons antecedentes, conduta social favorável).
📌 Exemplo prático: A, primário e de bons antecedentes, agride B com um tapa, causando lesão leve. O juiz pode substituir a detenção (3 meses a 1 ano) por multa (art. 129, § 5º).
4. Privilégio – Art. 129, § 4º
Art. 129, § 4º, CP – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
O privilégio da lesão corporal é idêntico ao do homicídio privilegiado. Ele é uma causa de diminuição de pena (facultativa) aplicável à lesão corporal simples (caput) e também às formas grave e gravíssima, desde que presentes as circunstâncias.
- Motivo de relevante valor social ou moral: o agente age por motivo nobre (ex: agride um estuprador para proteger alguém).
- Domínio de violenta emoção + injusta provocação: o agente age sob forte emoção, logo após ter sido provocado injustamente pela vítima.
📌 Exemplo prático: A descobre que B está abusando sexualmente de sua filha e, em um momento de fúria, agride B, causando-lhe lesão leve. A pode ter a pena reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 129, § 4º).
5. Lesões Recíprocas – Art. 129, § 6º
Art. 129, § 6º, CP – Se as lesões são recíprocas, o juiz pode deixar de aplicar a pena a um ou a ambos os agentes, se a reciprocidade for justificada pelas circunstâncias.
Nas lesões recíprocas (briga entre duas pessoas), o juiz pode deixar de aplicar a pena a um ou a ambos, se a reciprocidade for justificada (ex: discussão que escala para agressão física, sem excesso desproporcional). Aplica-se a todas as formas de lesão corporal (leve, grave, gravíssima).
📌 Exemplo prático: A e B se agridem mutuamente em uma briga, ambos sofrendo lesões leves. O juiz pode deixar de aplicar a pena a ambos (art. 129, § 6º), se a reciprocidade for justificada.
6. Distinção – Lesão Leve × Lesão Grave
7. Resumo Visual – Lesão Corporal Leve
📌 Conceito
- Art. 129, caput
- Ofensa à integridade/saúde
- Sem as hipóteses do § 1º e § 2º
- Pena: 3 meses a 1 ano (detenção)
📌 Ação Penal
- Pública condicionada à representação
- Exceção: violência doméstica
- Súmula 536 do STJ
📌 Particularidades
- Substituição por multa (§ 5º)
- Privilégio (§ 4º – redução de 1/6 a 1/3)
- Lesões recíprocas (§ 6º)
8. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre lesão corporal leve, memorize:
- Art. 129, caput: lesão leve – detenção 3 meses a 1 ano.
- Ação penal: pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95), salvo violência doméstica (pública incondicionada).
- Súmula 536 do STJ: ação penal condicionada à representação.
- Art. 129, § 5º: substituição da detenção por multa (faculdade do juiz).
- Art. 129, § 4º: privilégio – redução de 1/6 a 1/3.
- Art. 129, § 6º: lesões recíprocas – o juiz pode deixar de aplicar a pena.
- Distinção: lesão leve ≠ lesão grave (pena, ação penal, substituição por multa).
📌 Mnemônico:
Leve: “3 meses a 1 ano, condicionada à representação.”
Substituição: “§ 5º – multa pode entrar.”
Privilégio: “§ 4º – redução de 1/6 a 1/3.”
Recíprocas: “§ 6º – ambos podem ser perdoados.”
9. Conclusão
A lesão corporal leve (art. 129, caput) é a forma mais branda do crime de lesão corporal, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95). O juiz pode substituir a pena por multa (art. 129, § 5º) e aplicar o privilégio (art. 129, § 4º) ou as lesões recíprocas (art. 129, § 6º).
Na prova, fique atento à ação penal condicionada – é o ponto mais cobrado – e à distinção entre lesão leve e grave (pena, ação penal e possibilidade de substituição por multa).
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10. Próximos Posts – Lesões Corporais
- Post 3: Lesão Corporal Grave – as hipóteses do § 1º do art. 129.
- Post 4: Lesão Corporal Gravíssima – as hipóteses do § 2º do art. 129.
- Post 5: Lesão Corporal Seguida de Morte – o preterdolo do § 3º do art. 129.
📚 Fique ligado! O próximo post vai detalhar a Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º) – um dos temas mais cobrados em concursos.
📝 10 Questões – Lesão Corporal Leve (Art. 129, caput, do CP)
Pena – Lesão Leve
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal leve (art. 129, caput) tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
Ação Penal – Condicionada
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal leve (art. 129, caput) é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95).
Súmula 536 – STJ
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A Súmula 536 do STJ estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação da vítima.
Substituição por Multa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal leve não admite a substituição da pena de detenção por multa.
Privilégio – Art. 129, § 4º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 129, § 4º, permite a redução da pena de 1/6 a 1/3 nos casos de motivo de relevante valor social ou moral, ou sob violenta emoção logo após injusta provocação.
Lesões Recíprocas – Art. 129, § 6º
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O art. 129, § 6º, permite que o juiz deixe de aplicar a pena a um ou a ambos os agentes em caso de lesões recíprocas justificadas.
Violência Doméstica – Ação Penal
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Em caso de lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
Prazo para Representação
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O prazo para a vítima apresentar representação no crime de lesão corporal leve é de 6 meses (art. 38 do CPP).
Distinção – Pena
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal leve tem pena de reclusão, enquanto a lesão grave tem pena de detenção.
Acordo de Não Persecução Penal
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A lesão corporal leve, por ser crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95), pode ser objeto de acordo de não persecução penal (ANPP).