📚 Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção e Ação Popular
Domine os remédios constitucionais: Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) e Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – conceitos, fundamentos, requisitos, cabimento, legitimados, efeitos, posições doutrinárias (concretista × não concretista), distinções, prazos, procedimentos e jurisprudência do STF
O Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) é o remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. A Ação Popular (art. 5º, LXXIII) é o instrumento que permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Neste post, você vai dominar cada um desses remédios, seus requisitos, legitimados, efeitos, as posições concretista e não concretista do STF no MI, os prazos e procedimentos da Ação Popular, as principais distinções entre eles e com outros remédios, e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
📚 Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção e Ação Popular
Domine os remédios constitucionais: Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) e Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – conceitos, fundamentos, requisitos, cabimento, legitimados, efeitos, posições doutrinárias, distinções e jurisprudência
O Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) é o remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. A Ação Popular (art. 5º, LXXIII) é o instrumento que permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Neste post, você vai dominar cada um desses remédios, seus requisitos, legitimados, efeitos, as posições concretista e não concretista do STF no MI, os prazos e procedimentos da Ação Popular, as principais distinções entre eles e com outros remédios, e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Mandado de Injunção (MI) – art. 5º, LXXI – falta de norma regulamentadora
- Posições doutrinárias: concretista × não concretista (STF adota a concretista)
- Ação Popular – art. 5º, LXXIII – anulação de ato lesivo ao patrimônio público
- Legitimados – quem pode impetrar cada remédio
- Prazos e procedimentos – MI (sem prazo decadencial) / AP (prazo de 5 anos)
- Distinções fundamentais – MI × ADO, AP × outros remédios
- Jurisprudência do STF – súmulas e precedentes
Vamos lá!
1. Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI) – Conceito e Fundamento
Art. 5º, LXXI, CF/88 – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Objeto: suprir a falta de norma regulamentadora (omissão do Poder Público) que inviabiliza o exercício de um direito constitucional.
- Natureza: remédio constitucional de natureza mandamental, de rito especial, regulamentado pela Lei 13.300/2016.
- Objetivo: garantir a efetividade de direitos constitucionais que dependem de integração legislativa para serem exercidos.
- Legitimados: qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta lesada pela falta de norma regulamentadora (individual) – ou entidades e partidos (coletivo).
- Advogado: necessário – o MI exige capacidade postulatória.
- Gratuidade: não é gratuito, mas pode haver justiça gratuita.
- Prazo: não há prazo decadencial – o MI pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto a omissão persistir.
📌 Dica: O MI é o remédio constitucional para omissão legislativa – quando o Congresso Nacional (ou outro ente) deixa de editar a lei regulamentadora de um direito previsto na Constituição.
2. Posições Doutrinárias – Concretista × Não Concretista
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes quanto aos efeitos do mandado de injunção:
Posição Não Concretista
O juiz apenas declara a omissão e comunica ao Poder competente para que edite a norma. A decisão não garante diretamente o direito ao impetrante – é um efeito meramente declaratório ou comunicativo.
- Críticas: ineficaz, pois não resolve o problema do impetrante.
Posição Concretista
O juiz garante o direito ao impetrante, dando-lhe efetividade imediata. Pode aplicar analogia, princípios gerais ou fixar prazo para o legislador, mas concedendo o direito no caso concreto.
- STF adota a posição concretista (a partir do MI 670, em 1994).
- A decisão concede o direito ao impetrante até que a norma seja editada.
📌 Dica: O STF, no MI 670 (greve dos servidores públicos), adotou a posição concretista, concedendo o direito de greve aos servidores diretamente, com base em analogia com a lei do setor privado.
3. Mandado de Injunção – Requisitos e Procedimento
- Requisitos (art. 2º, Lei 13.300/2016):
- i. Direito constitucional – que tenha previsão na CF/88;
- ii. Falta de norma regulamentadora – omissão do Poder competente;
- iii. Inviabilidade do exercício – o direito não pode ser exercido sem a norma;
- iv. Não amparado por outro remédio – ex: HC, MS, HD.
- Procedimento (art. 10, Lei 13.300/2016): rito especial – o juiz pode fixar prazo para o legislador editar a norma; se não for editada, pode adotar medidas para garantir o direito.
- Efeitos da decisão:
- Efeito subjetivo: inter partes (salvo se houver MI coletivo).
- Efeito temporal: ex tunc (retroativo) – garante o direito desde a data da impetração.
- Modulação: o STF pode modular efeitos, conforme entendimento do caso concreto.
- MI coletivo (art. 12, Lei 13.300/2016): pode ser impetrado por partido político, sindicato, entidade de classe ou associação, em defesa de seus membros.
📌 Exemplo prático: O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF) ficou sem regulamentação por anos. O MI 670 permitiu que os servidores exercessem o direito de greve com base na lei do setor privado (Lei 7.783/89).
4. Ação Popular (Art. 5º, LXXIII) – Conceito e Fundamento
Art. 5º, LXXIII, CF/88 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
- Objeto: anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
- Natureza: ação constitucional de rito ordinário, regulamentada pela Lei 4.717/1965.
- Legitimado ativo: qualquer cidadão (pessoa física, no gozo de seus direitos políticos – art. 1º, Lei 4.717/65).
- Não exige advogado: a ação popular não exige advogado para sua propositura (art. 1º, §3º, Lei 4.717/65) – mas é recomendável.
- Gratuidade: o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, parte final), salvo se comprovada má-fé.
- Prazo: 5 anos contados da prática do ato (art. 21, Lei 4.717/65) – decadência.
- Efeitos: a decisão que julga procedente a AP anula o ato lesivo e pode condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano.
📌 Dica: A Ação Popular é um instrumento de controle social – qualquer cidadão (desde que esteja no gozo de seus direitos políticos) pode propor ação para defender o patrimônio público e a moralidade.
5. Ação Popular – Requisitos e Procedimento
- Requisitos (art. 1º, Lei 4.717/65):
- i. Cidadania – estar no gozo dos direitos políticos (não ter os direitos suspensos ou cassados);
- ii. Lesividade – ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente ou patrimônio histórico;
- iii. Ilegitimidade – o ato deve ser ilegítimo (nulo ou anulável);
- iv. Interesse – o autor age em nome da coletividade.
- Procedimento (art. 3º, Lei 4.717/65): rito ordinário, com ampla defesa. O juiz pode suspender o ato lesivo como medida cautelar (art. 5º).
- Efeitos da procedência:
- Anulação do ato lesivo;
- Condenação dos responsáveis ao ressarcimento do dano;
- Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
- Sucumbência: se o autor agiu de boa-fé, fica isento de custas e honorários (art. 5º, LXXIII). Se houver má-fé, pode ser condenado.
📌 Exemplo prático: Um cidadão pode propor ação popular para anular licitação fraudulenta que cause prejuízo ao erário, ou para impedir a demolição de um prédio tombado como patrimônio histórico.
6. Quadro Comparativo – Mandado de Injunção × Ação Popular
📌 Dica: O MI e a AP são remédios com naturezas distintas – o MI combate a omissão legislativa; a AP combate atos lesivos já praticados.
7. Distinções Fundamentais – MI × ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
Muitas provas confundem o MI com a ADO – ambos tratam de omissão, mas são instrumentos distintos:
Mandado de Injunção (MI)
- Natureza: controle difuso (concreto) – ação subjetiva.
- Legitimado: qualquer pessoa (física ou jurídica).
- Efeitos: inter partes (regra) – pode ser modulado pelo STF.
- Objetivo: garantir o direito do impetrante.
- Posição do STF: concretista – concede o direito diretamente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
- Natureza: controle concentrado (abstrato) – ação objetiva.
- Legitimado: rol taxativo do art. 103 da CF.
- Efeitos: erga omnes – efeitos gerais.
- Objetivo: declarar a omissão inconstitucional e dar ciência ao Poder competente.
- Posição do STF: apenas comunica a omissão (não substitui o legislador).
📌 Dica: A ADO é abstrata (visa a norma em tese); o MI é concreto (visa o direito do impetrante). Essa é a principal distinção.
8. Jurisprudência – STF
MI 670 – Posição Concretista
O STF, no MI 670, adotou a posição concretista para garantir o direito de greve dos servidores públicos, aplicando analogia com a lei do setor privado (Lei 7.783/89).
Súmula Vinculante 15 – Ação Popular e Improbidade
O STF editou a Súmula Vinculante 15, estabelecendo que a ação popular não é o meio adequado para questionar atos de improbidade administrativa – a via própria é a ação de improbidade (Lei 8.429/92).
📌 Julgados relevantes: MI 670, MI 20, Súmula Vinculante 15, AP 157 (STF).
9. Resumo Visual – Remédios Constitucionais (Parte II)
📌 Mandado de Injunção
- Art. 5º, LXXI
- Falta de norma regulamentadora
- Com advogado
- Posição concretista (STF)
📌 Ação Popular
- Art. 5º, LXXIII
- Anulação de ato lesivo ao patrimônio público
- Sem advogado (opcional)
- Gratuita
- Prazo: 5 anos
📌 Distinção MI × ADO
- MI: controle difuso (concreto)
- ADO: controle concentrado (abstrato)
- MI: inter partes / ADO: erga omnes
10. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre Mandado de Injunção e Ação Popular, memorize:
- Mandado de Injunção (LXXI): falta de norma regulamentadora – com advogado, sem prazo decadencial, posição concretista do STF (garante o direito).
- Ação Popular (LXXIII): anulação de ato lesivo ao patrimônio público – sem advogado, gratuita, prazo de 5 anos, qualquer cidadão (no gozo dos direitos políticos).
- MI × ADO: MI = difuso (concreto, inter partes); ADO = concentrado (abstrato, erga omnes).
- Posição concretista: o STF, a partir do MI 670, adota a posição concretista – concede o direito ao impetrante, não apenas comunica a omissão.
- Não confundir: Ação Popular não exige advogado, mas o MI exige. A AP é gratuita, o MI não.
📌 Mnemônico:
“MI = Manda Informação? Não! MI = Manda o Impetrante exercer o direito (concretista).”
“AP = Ação do Povo – qualquer cidadão pode propor, sem advogado, gratuita.”
11. Conclusão
O Mandado de Injunção e a Ação Popular completam o sistema de remédios constitucionais, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais diante da omissão legislativa (MI) e da lesão ao patrimônio público (AP). O MI, com sua posição concretista adotada pelo STF, garante ao impetrante o direito mesmo sem norma regulamentadora. A AP, por sua vez, é um instrumento democrático que permite a qualquer cidadão fiscalizar e anular atos lesivos à coletividade.
Na prova, o foco principal está na distinção entre MI e ADO, na posição concretista do STF, nos requisitos da AP (cidadania, prazo de 5 anos, gratuidade) e na distinção entre MI e AP (objeto, legitimados, advogado). Fique atento às súmulas e à Lei 13.300/2016.
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📝 10 Questões – Mandado de Injunção e Ação Popular
Mandado de Injunção – Cabimento
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Mandado de Injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Posição Concretista
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
O STF adota a posição concretista no Mandado de Injunção, garantindo o exercício do direito ao impetrante.
Ação Popular – Legitimado
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos.
Ação Popular – Gratuidade
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
Na Ação Popular, o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.
Ação Popular – Prazo
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Ação Popular tem prazo decadencial de 5 anos contados da prática do ato lesivo.
Ação Popular – Advogado
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Ação Popular, assim como o Mandado de Injunção, exige a presença de advogado para sua propositura.
MI × ADO – Distinção
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A principal diferença entre o Mandado de Injunção e a ADO é que o MI é instrumento de controle difuso (concreto), enquanto a ADO é de controle concentrado (abstrato).
Mandado de Injunção – Prazo
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Mandado de Injunção não tem prazo decadencial, podendo ser impetrado a qualquer tempo enquanto a omissão legislativa persistir.
Súmula Vinculante 15
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A Súmula Vinculante 15 do STF estabelece que a ação popular não é o meio adequado para questionar atos de improbidade administrativa.
MI 670 – Precedente
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
No MI 670, o STF garantiu o direito de greve dos servidores públicos aplicando analogia com a lei do setor privado.
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