Reforma Agrária – Aula 05
Arts. 184 a 191 da CF, Lei 8.629/1993, Decreto 9.311/2018 e todo o processo de desapropriação para fins de justiça social.
Estudo completo da Reforma Agrária no Brasil: fundamentos constitucionais (arts. 184 a 191 da CF/88), a Lei 8.629/1993 e suas alterações, o Decreto 9.311/2018 que regula a seleção de beneficiários, o processo de desapropriação, os sujeitos do procedimento (INCRA, MPF, Judiciário), vistoria e perícia, imissão na posse, indenização em títulos da dívida agrária, e as pegadinhas que as bancas adoram.
📑 Sumário da Aula
- 1. Base Constitucional – Arts. 184 a 191, CF
- 2. Lei 8.629/1993 e o Processo de Desapropriação
- 3. Decreto 9.311/2018 – Seleção de Beneficiários
- 4. Exceções: Pequena Propriedade e Propriedade Produtiva
- 5. Pegadinhas da Banca
- 6. Tabela Comparativa
- 7. Mapa Mental
- 8. Perguntas Frequentes (FAQ)
- 9. Síntese Final
Reforma Agrária
Arts. 184 a 191 da CF/88 — A desapropriação como instrumento de justiça social no campo.
1. Base Constitucional – Arts. 184 a 191, CF
CF/88
A reforma agrária é um instrumento constitucional de justiça social, previsto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal, que visa à redistribuição de terras para quem nelas trabalha e vive.
📌 Art. 184
Prevê a desapropriação de imóveis rurais que não cumprem a função social, mediante indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária.
📌 Art. 185
Estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais), que não pode ser desapropriada.
📌 Arts. 186 a 191
Regulam a função social (art. 186), a usucapião rural (art. 191) e os procedimentos de reforma agrária.
⚠️ Atenção: A desapropriação para reforma agrária é uma sanção ao proprietário que descumpre a função social – não é um ato de mero interesse público!
2. Lei 8.629/1993 e o Processo de Desapropriação
Lei especial
A Lei 8.629/1993 é a principal norma infraconstitucional que regulamenta o processo de desapropriação para reforma agrária.
📋 Procedimento
- Declaração de interesse social pelo Presidente da República.
- Vistoria e perícia do imóvel pelo INCRA.
- Laudo agronômico de fiscalização e avaliação.
- Contraditório e ampla defesa.
- Imissão na posse pela fazenda pública.
💰 Indenização
- Prévia e justa.
- Paga em títulos da dívida agrária (TDAs).
- Não cobre benfeitorias úteis e necessárias (pagas em dinheiro).
- Não pode ser paga em dinheiro (exceção das benfeitorias).
⚠️ Importante: O INCRA é o executor da reforma agrária no âmbito federal, competindo-lhe promover o PNRA em articulação com demais órgãos .
3. Decreto 9.311/2018 – Seleção de Beneficiários
Regulamentação
O Decreto 9.311/2018 regulamenta a seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) .
📋 Impedimentos (Art. 7º)
- Ocupante de cargo/função pública remunerada .
- Proprietário rural (exceto o desapropriado) .
- Proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária .
- Menor de 18 anos .
- Renda não agrícola superior a 3 salários mínimos mensais .
📋 Preferências (Art. 9º)
- Desapropriado .
- Quem trabalha no imóvel desapropriado .
- Trabalhador rural sem terra em vulnerabilidade social .
- Vítima de trabalho análogo à escravidão .
4. Exceções: Pequena Propriedade e Propriedade Produtiva
Art. 185, CF
🌱 Pequena Propriedade
- Área de até 4 módulos fiscais.
- Explorada pela família do proprietário.
- Impenhorável (art. 5º, XXVI, CF).
- Não pode ser desapropriada para reforma agrária.
🌾 Propriedade Produtiva
- Atende aos índices de produtividade do INCRA.
- Cumpre o requisito de aproveitamento racional.
- Não pode ser desapropriada (art. 185, CF).
- A produtividade é aferida por laudo técnico.
⚠️ Atenção: A pequena propriedade e a propriedade produtiva NÃO SÃO IMUNES à função social – apenas não podem ser desapropriadas!
5. Pegadinhas da Banca
Armadilhas
🎯 As pegadinhas mais comuns sobre Reforma Agrária
- CESPE adora: afirmar que a desapropriação para reforma agrária é indenizada em dinheiro → ERRADO (é em títulos da dívida agrária).
- FGV adora: confundir pequena propriedade (até 4 módulos fiscais) com propriedade produtiva → SÃO COISAS DISTINTAS.
- Todas bancas: dizer que a propriedade produtiva não precisa cumprir a função social → ERRADO (é imune à desapropriação, mas deve cumprir a função social).
- CESPE adora: afirmar que o INCRA não precisa fazer vistoria → ERRADO (é etapa obrigatória).
6. Tabela Comparativa
Exceções
7. Mapa Mental
Visual
🧠 Reforma Agrária
Base constitucional
Processo de desapropriação
Seleção de beneficiários
Títulos da dívida agrária
Pequena propriedade + Produtiva
8. Perguntas Frequentes (FAQ)
Dúvidas
As dúvidas mais comuns sobre a reforma agrária:
1. A desapropriação para reforma agrária é indenizada em dinheiro?
Não. A indenização é prévia e justa, paga em títulos da dívida agrária (TDAs), exceto as benfeitorias úteis e necessárias, pagas em dinheiro.
2. Quem não pode ser beneficiário da reforma agrária?
O Decreto 9.311/2018 estabelece impedimentos, como: ocupante de cargo público, proprietário rural e quem auferir renda não agrícola superior a 3 salários mínimos .
3. A pequena propriedade pode ser desapropriada?
Não. O art. 185 da CF impede a desapropriação da pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais), desde que explorada pela família.
4. Quem é o executor da reforma agrária?
O INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é o executor do Programa Nacional de Reforma Agrária .
9. Síntese Final
Revisão
Parabéns! Você concluiu a Aula 05!
Agora você domina a Reforma Agrária – o principal instrumento de justiça social no campo!
Sabe a base constitucional (arts. 184 a 191, CF), a Lei 8.629/1993 (processo de desapropriação), o Decreto 9.311/2018 (seleção de beneficiários) e as exceções (pequena propriedade e propriedade produtiva).
📌 FÓRMULA DA REFORMA AGRÁRIA:
Desapropriação + Indenização + Assentamento = REFORMA AGRÁRIA
📚 Próxima aula: Processo de Desapropriação para fins de reforma agrária (LC 76/1993 e DL 3.365/1941).
Reforma Agrária
10 questões para fixar o conteúdo da Aula 05.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A reforma agrária é o conjunto de medidas que visa à melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O INCRA é o órgão executor da reforma agrária no âmbito da administração pública federal, competindo-lhe promover o Programa Nacional de Reforma Agrária.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Na desapropriação para reforma agrária, a indenização é paga integralmente em dinheiro, de forma prévia e justa.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O Decreto 9.311/2018 estabelece que não pode ser beneficiário da reforma agrária quem for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A pequena propriedade rural, por ser impenhorável e não poder ser desapropriada, está isenta do cumprimento da função social prevista no art. 186 da CF.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A propriedade rural que atende aos índices de produtividade do INCRA está automaticamente isenta de cumprir os demais requisitos da função social.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O Decreto 9.311/2018 estabelece preferência, na seleção de beneficiários da reforma agrária, ao desapropriado e àqueles que trabalham no imóvel desapropriado.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A desapropriação para reforma agrária exige a realização de vistoria e perícia do imóvel pelo INCRA, com a elaboração de laudo agronômico de fiscalização.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O Decreto 9.311/2018 permite a seleção de candidato que aufira renda proveniente de atividade não agrícola superior a 5 salários mínimos mensais, desde que comprove a compatibilidade com a exploração da terra.
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A desapropriação para fins de reforma agrária é uma sanção aplicada ao proprietário que descumpre a função social da propriedade, prevista no art. 184 da Constituição Federal.