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⚖️ Prazos Processuais

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Domine os prazos processuais no processo civil: conceito, classificações, regras de contagem, suspensão, interrupção e aplicação prática.

Domine os prazos processuais, os limites temporais para a prática dos atos processuais no processo civil. Entenda o conceito de prazo processual, a diferença entre prazos legais, judiciais e convencionais, a classificação em próprios e impróprios, dilatórios e peremptórios, as regras de contagem em dias úteis (art. 219, CPC), a suspensão durante o recesso forense (art. 220, CPC), a contagem excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, CPC), a preclusão e a justa causa (art. 223, CPC), o prazo em dobro para litisconsortes (art. 229, CPC), e os prazos dos juízes e serventuários. Conteúdo completo, com quadros comparativos, exemplos práticos, jurisprudência do STJ e questões para fixação com gabarito e justificativa. Material essencial para concursos, OAB e exames da magistratura.

📍 FocoQuestoes – Direito Processual Civil

⚖️ Prazos Processuais

Domine os prazos processuais: conceitos, classificações, regras de contagem e aplicação prática.

Os prazos processuais são os limites temporais fixados em lei, pelo juiz ou por convenção das partes, para a prática dos atos processuais. Eles são essenciais para a regularidade e a efetividade do processo, pois garantem a segurança jurídica, a isonomia entre as partes e a celeridade da prestação jurisdicional .

📌 Conceito: Prazos Processuais

⚡ Conceito: Prazo processual é o período de tempo determinado para a prática válida de um ato processual. A sua observância é um ônus para a parte, e a sua inobservância gera a preclusão da faculdade de praticar o ato, salvo nas hipóteses de justa causa .

📌 Fundamento: As regras sobre prazos processuais estão previstas no Código de Processo Civil (arts. 218 a 235), que disciplinam sua classificação, contagem, suspensão, interrupção e os efeitos do seu descumprimento .

⚠️ ATENÇÃO: Os prazos processuais NÃO se confundem com os prazos materiais (prescricionais e decadenciais). Os prazos processuais são contados em dias úteis; os materiais, em dias corridos .

📋 1. Classificação dos Prazos Processuais

🔹 Quanto à Origem

Classificação Descrição Exemplo
Legal Fixado em lei, não pode ser alterado . Prazo para contestar (art. 335, CPC) .
Judicial Fixado pelo juiz, com base na complexidade do ato . Prazo para produzir prova pericial.
Convencional Estabelecido pelas partes, com anuência do juiz . Calendário processual (art. 191, CPC) .

🔹 Quanto às Consequências Processuais

Classificação Descrição Exemplo
Próprio A inobservância gera preclusão e perda da faculdade . Prazo para recorrer (art. 1.003, CPC).
Impróprio A inobservância não gera preclusão (sanções disciplinares). Prazos para juízes e serventuários .

🔹 Quanto à Possibilidade de Dilação

Classificação Descrição Exemplo
Dilatório Pode ser prorrogado por convenção das partes . Prazo para contestar (art. 335, CPC).
Peremptório Improrrogável (art. 222, § 1º, CPC) . Prazo para recorrer (art. 1.003, CPC).

📌 IMPORTANTE: O art. 222, § 1º, do CPC permite ao juiz reduzir prazos peremptórios com a anuência das partes .

📋 2. Regras de Contagem dos Prazos

🔹 Contagem em Dias Úteis (Art. 219, CPC)

A grande inovação do CPC/2015 foi a contagem dos prazos processuais em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados .

“Art. 219 – Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

“Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

⚠️ ATENÇÃO: A contagem em dias úteis NÃO se aplica aos prazos materiais (prescrição, decadência), que continuam em dias corridos .

🔹 Inclusão e Exclusão do Dia do Começo (Art. 224, CPC)

Os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento .

“Art. 224 – Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

🔹 Dia do Começo do Prazo (Art. 231, CPC)

Forma de Comunicação Dia do Começo
Correio (AR) Data de juntada do AR
Oficial de Justiça Data de juntada do mandado cumprido
Diário da Justiça Data da publicação
Edital Dia útil seguinte ao fim da dilação
Eletrônica Dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo

⚖️ 3. Suspensão e Interrupção dos Prazos

🔹 Suspensão (Arts. 220, 222 e 313, CPC)

A suspensão paralisa o curso do prazo, que será retomado pelo tempo restante .

Hipótese Descrição Fundamento
Recesso Forense Suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro Art. 220, CPC
Obstáculo à Parte Criado em detrimento da parte Art. 221, CPC
Dificuldade de Transporte Em locais de difícil acesso Art. 222, CPC
Autocomposição Durante programas de conciliação Art. 3º, CPC

📌 RECESSO FORENSE: Durante o recesso forense (20/12 a 20/01), os prazos ficam suspensos e não se realizam audiências nem sessões de julgamento .

🔹 Interrupção

A interrupção faz com que o prazo reinicie do zero .

  • ✅ Ocorre por força maior ou caso fortuito (art. 186, CPC) .
  • ✅ A citação é um ato que interrompe a prescrição (prazo material).

⚖️ 4. Prazos em Dobro (Art. 229, CPC)

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores (de escritórios distintos) terão prazo em dobro para suas manifestações .

“Art. 229 – Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”

⚠️ ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO se aplica aos processos eletrônicos (art. 229, § 2º, CPC) .

⚖️ 5. Preclusão e Justa Causa

A preclusão é a perda da faculdade de praticar ou emendar o ato processual em razão do decurso do prazo .

“Art. 223 – Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.”

📌 JUSTA CAUSA: A parte pode provar que não praticou o ato por justa causa (evento alheio à sua vontade), e o juiz lhe concederá novo prazo (art. 223, §§ 1º e 2º, CPC) .

📋 6. Prazos dos Juízes e Serventuários

Sujeito Prazo Fundamento
Juiz – Despachos 5 dias Art. 226, I, CPC
Juiz – Decisões Interlocutórias 10 dias Art. 226, II, CPC
Juiz – Sentenças 30 dias Art. 226, III, CPC
Serventuário – Conclusão 1 dia Art. 228, CPC
Serventuário – Atos Processuais 5 dias Art. 228, CPC

⚠️ ATENÇÃO: Os prazos dos juízes e serventuários são impróprios: seu descumprimento não gera preclusão, mas pode sujeitar o infrator a sanções disciplinares (art. 235, CPC) .

⚖️ Jurisprudência sobre Prazos Processuais

📌 STJ – Súmula 303: “O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida.”

📌 STF – Súmula 310: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”

📌 STJ – REsp 1.708.348-RJ: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.”

📋 Quadro Resumo: Prazos Processuais

Aspecto Regra Exceção/Fundamento
Contagem Em dias úteis Art. 219, CPC
Início do prazo Exclui o dia do começo Art. 224, CPC
Suspensão Recesso forense (20/12 a 20/01) Art. 220, CPC
Prazo em dobro Litisconsortes com procuradores distintos Art. 229, CPC
Preclusão Perda do direito de praticar o ato Art. 223, CPC
Justa Causa Evento alheio à vontade da parte Art. 223, §§ 1º e 2º, CPC

🗂️ Resumo dos Pontos Principais

  • Prazo processual: período para a prática de atos processuais .
  • Contagem: em dias úteis (art. 219, CPC) .
  • Exclusão: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento .
  • Classificação: legais, judiciais e convencionais .
  • Próprios e impróprios: próprios geram preclusão; impróprios, sanções disciplinares .
  • Dilatórios e peremptórios: dilatórios são prorrogáveis; peremptórios, não .
  • Suspensão: recesso forense (20/12 a 20/01) .
  • Prazo em dobro: litisconsortes com procuradores distintos (art. 229, CPC) .
  • NÃO se aplica aos processos eletrônicos (art. 229, § 2º, CPC) .
  • Preclusão: perda do direito de praticar o ato (art. 223, CPC) .
  • Justa causa: novo prazo se comprovada (art. 223, CPC) .
  • Prazos impróprios: juízes (5, 10 e 30 dias) e serventuários (1 e 5 dias) .

📖 Fonte: Código de Processo Civil — Arts. 218 a 235

Doutrina: Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Júnior, José Afonso da Silva

Questão 1

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

Os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados.


Questão 2

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

A contagem em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais, e não aos materiais.


Questão 3

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

Na contagem dos prazos processuais, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento.


Questão 4

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos não se aplica aos processos eletrônicos.


Questão 5

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

Os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso forense).


Questão 6

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

A preclusão é a perda do direito de praticar o ato processual após o decurso do prazo.


Questão 7

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O juiz pode exceder os prazos a que está submetido, por igual tempo, se houver motivo justificado.


Questão 8

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

A Súmula 303 do STJ estabelece que o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis.


Questão 9

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

Os prazos dos juízes e serventuários são impróprios, e seu descumprimento não gera preclusão, mas sanções disciplinares.


Questão 10

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo.


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