📚 Nacionalidade (Art. 12 e 13 da CF/88)
Domine a nacionalidade na CF/88: nacionalidade originária × derivada, brasileiros natos (art. 12, I), brasileiros naturalizados (art. 12, II), hipóteses de naturalização, diferenças entre nato e naturalizado, perda e reaquisição, símbolos nacionais (art. 13) e jurisprudência do STF
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um Estado, conferindo-lhe direitos e deveres. Prevista nos arts. 12 e 13 da CF/88, a nacionalidade pode ser originária (natos) ou derivada (naturalizados). Brasileiros natos são aqueles nascidos no Brasil ou de pai/mãe brasileiros em serviço da República; brasileiros naturalizados são os estrangeiros que adquirem a nacionalidade por exigência de tempo de residência ou por reconhecimento de capacidade. Há diferenças importantes entre nato e naturalizado, como a ocupação de certos cargos públicos (ex: Presidente da República, Ministro do STF). A perda e a reaquisição da nacionalidade também são regulamentadas. Neste post, você vai dominar o conceito, as hipóteses, as distinções, os símbolos nacionais e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
📚 Nacionalidade (Art. 12 e 13 da CF/88)
Domine a nacionalidade na CF/88: nacionalidade originária × derivada, brasileiros natos e naturalizados, hipóteses, diferenças, perda e reaquisição, símbolos nacionais e jurisprudência
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um Estado, conferindo-lhe direitos e deveres. Prevista nos arts. 12 e 13 da CF/88, a nacionalidade pode ser originária (natos) ou derivada (naturalizados). Brasileiros natos são aqueles nascidos no Brasil ou de pai/mãe brasileiros em serviço da República; brasileiros naturalizados são os estrangeiros que adquirem a nacionalidade por exigência de tempo de residência ou por reconhecimento de capacidade. Há diferenças importantes entre nato e naturalizado, como a ocupação de certos cargos públicos (ex: Presidente da República, Ministro do STF). A perda e a reaquisição da nacionalidade também são regulamentadas. Neste post, você vai dominar o conceito, as hipóteses, as distinções, os símbolos nacionais (art. 13) e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito – nacionalidade como vínculo jurídico-político
- Nacionalidade originária × derivada – natos × naturalizados
- Brasileiros natos (art. 12, I) – hipóteses
- Brasileiros naturalizados (art. 12, II) – requisitos
- Diferenças entre nato e naturalizado – cargos privativos, extradição, etc.
- Perda e reaquisição da nacionalidade – art. 12, §4º e Lei 8.818/89
- Símbolos nacionais (art. 13) – bandeira, hino, armas, selo
- Jurisprudência do STF
Vamos lá!
1. Conceito e Espécies de Nacionalidade
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une o indivíduo a um Estado soberano, atribuindo-lhe direitos e deveres e, ao mesmo tempo, permitindo que ele participe da vida política do país (ex: votar, ser votado).
Nacionalidade Originária (Primária)
- Adquirida no momento do nascimento.
- Critérios: jus soli (território) e jus sanguinis (sangue).
- O Brasil adota o jus soli como regra, mas também o jus sanguinis em algumas hipóteses.
- Corresponde aos brasileiros natos (art. 12, I).
Nacionalidade Derivada (Secundária)
- Adquirida após o nascimento, por ato de vontade.
- Ocorre pela naturalização.
- Corresponde aos brasileiros naturalizados (art. 12, II).
- Exige o cumprimento de requisitos legais (tempo de residência, capacidade civil, etc.).
📌 Dica: A nacionalidade é o pressuposto para o exercício da cidadania (direitos políticos). Sem nacionalidade, não há cidadania ativa (votar) ou passiva (ser votado).
2. Brasileiros Natos (Art. 12, I)
Art. 12, I, CF/88 – São brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (Redação dada pela EC 54/2007)
- Inciso “a” – Jus soli: nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço de seu país (ex: diplomatas, militares estrangeiros em missão oficial). Se os pais estiverem a serviço do país de origem, o filho não é brasileiro nato.
- Inciso “b” – Jus sanguinis + serviço: nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ex: diplomata, servidor público em missão oficial).
- Inciso “c” – Jus sanguinis + opção/registro (EC 54/2007): nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, podem ser brasileiros natos se:
- registrados em repartição brasileira competente (consulado, embaixada); ou
- residirem no Brasil e optarem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
⚠️ Atenção: A EC 54/2007 ampliou as hipóteses de brasileiros natos, permitindo que filhos de brasileiros nascidos no exterior, mesmo sem estar a serviço do Brasil, sejam natos mediante registro ou residência+opção. É uma das principais atualizações do tema.
3. Brasileiros Naturalizados (Art. 12, II)
Art. 12, II, CF/88 – São brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- Naturalização ordinária (art. 12, II, “a”): para os originários de países de língua portuguesa (ex: Portugal, Angola, Moçambique) – requisitos: residência por 1 ano ininterrupto no Brasil + idoneidade moral (sem condenação penal).
- Naturalização extraordinária (art. 12, II, “b”): para estrangeiros de qualquer nacionalidade – requisitos: residência por mais de 15 anos ininterruptos no Brasil + sem condenação penal + requerimento voluntário.
- Naturalização por reconhecimento de capacidade: prevista na Lei 8.818/89, para estrangeiros que, por sua capacidade profissional, científica, artística ou literária, sejam considerados de interesse do país – requisitos mais flexíveis.
- Diferença: a naturalização ordinária é mais célere (1 ano), mas restrita a países de língua portuguesa; a extraordinária é mais demorada (15 anos), mas aberta a qualquer nacionalidade.
📌 Dica: A naturalização não é automática – exige requerimento do interessado e decisão do Ministério da Justiça (ou da Justiça Federal, para os casos de naturalização extraordinária).
4. Diferenças entre Brasileiro Nato e Naturalizado
A Constituição estabelece diferenças importantes entre o brasileiro nato e o naturalizado:
Cargos Privativos de Brasileiro Nato
- Presidente da República (art. 12, §3º, I).
- Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, II).
- Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV).
- Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, III).
- Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, V).
- Ministro das Relações Exteriores (art. 12, §3º, VI).
- Oficial das Forças Armadas (art. 12, §3º, VII) – carreira militar exige nacionalidade nata.
Outras Diferenças
- Extradição: o brasileiro nato não pode ser extraditado (art. 5º, LI). O brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização, ou por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, LI, parte final).
- Perda da nacionalidade: o naturalizado pode perder a nacionalidade em algumas hipóteses (art. 12, §4º).
- Direitos políticos: ambos podem votar e ser votados, desde que atendidas as condições de elegibilidade (art. 14).
📌 Dica: O art. 12, §3º elenca os cargos privativos de brasileiro nato – é uma das perguntas mais recorrentes em provas (decorar os 7 cargos).
5. Perda e Reaquisição da Nacionalidade
Art. 12, §4º, CF/88 – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
- Perda da nacionalidade – hipóteses:
- I – Cancelamento da naturalização: por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (ex: espionagem, terrorismo).
- II – Aquisição de outra nacionalidade: o brasileiro que voluntariamente adquirir outra nacionalidade perde a brasileira, salvo as exceções do art. 12, §4º, II, “a” e “b” (reconhecimento de nacionalidade originária ou imposição de naturalização como condição de permanência).
- Reaquisição da nacionalidade (art. 12, §4º, II, e Lei 8.818/89): o brasileiro que perdeu a nacionalidade pode reaquiri-la mediante requerimento ao Ministério da Justiça, desde que resida no Brasil e requeira a reaquisição.
- Requisito da reaquisição: residência no Brasil por 1 ano ininterrupto, nos termos da Lei 8.818/89, ou por tempo menor, a critério do Ministério da Justiça, para aqueles que se destacarem por sua capacidade profissional, científica, artística ou literária.
📌 Dica: A perda da nacionalidade não é automática – depende de decisão judicial ou de ato administrativo (no caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade, a perda só ocorre se houver declaração administrativa). O STF, na ADI 4.540, decidiu que a perda da nacionalidade por aquisição de outra nacionalidade não é automática – deve ser declarada.
6. Símbolos Nacionais (Art. 13)
Art. 13, CF/88 – A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
- Idioma oficial: português (art. 13, caput) – é a língua oficial do Brasil.
- Símbolos nacionais (art. 13, §1º): bandeira, hino, armas e selo nacionais.
- Símbolos próprios: os Estados, o DF e os Municípios podem ter seus próprios símbolos (art. 13, §2º).
- Uso dos símbolos: a lei regulamenta o uso e a proteção dos símbolos nacionais (Lei 5.700/71).
📌 Dica: O idioma oficial (português) e os símbolos nacionais são temas simples, mas cobrados. A ordem é: bandeira, hino, armas e selo (art. 13, §1º).
7. Quadro Comparativo – Brasileiro Nato × Naturalizado
8. Jurisprudência – STF
ADI 4.540 – Perda da Nacionalidade
O STF, na ADI 4.540, decidiu que a perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra nacionalidade não é automática – depende de declaração administrativa, ou seja, o brasileiro que adquire outra nacionalidade só perde a brasileira se o ato for declarado pelo Poder Público.
Súmula 58 do STF – Brasileiros Natos e Extradição
A Súmula 58 do STF estabelece que o brasileiro nato não pode ser extraditado, reafirmando a imunidade prevista no art. 5º, LI.
📌 Julgados relevantes: ADI 4.540, Súmula 58 do STF, HC 94.016 (extradição).
9. Resumo Visual – Nacionalidade
📌 Brasileiros Natos
- Nascidos no Brasil (jus soli)
- Nascidos no exterior com pai/mãe brasileiros a serviço do Brasil
- Nascidos no exterior com pai/mãe brasileiros (opção/registro)
📌 Naturalizados
- Países de língua portuguesa: 1 ano + idoneidade
- Demais nacionalidades: 15 anos + sem condenação
- Reconhecimento de capacidade
📌 Diferenças
- Nato: não extraditável
- Nato: cargos privativos (art. 12, §3º)
- Naturalizado: extraditável (crime anterior ou drogas)
10. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre nacionalidade, memorize:
- Art. 12, I: hipóteses de brasileiros natos (a, b, c – decore as três).
- Art. 12, II: naturalização ordinária (1 ano, países de língua portuguesa) e extraordinária (15 anos, qualquer nacionalidade).
- Art. 12, §3º: 7 cargos privativos de brasileiro nato – Presidente, Vice, STF, Presidentes da Câmara e Senado, Ministro das Relações Exteriores, Oficial das FFAA.
- Art. 12, §4º: perda da nacionalidade (cancelamento da naturalização por atividade nociva; aquisição voluntária de outra nacionalidade, com exceções).
- Extradição: nato não pode ser extraditado; naturalizado pode ser extraditado (crime anterior à naturalização ou tráfico de drogas).
- EC 54/2007: ampliou as hipóteses de brasileiros natos (registro em repartição brasileira ou residência+opção).
- Art. 13: símbolos nacionais (bandeira, hino, armas, selo) e idioma oficial (português).
📌 Mnemônico:
“NATOS – Nascidos no Brasil (jus soli); A serviço do Brasil (pais brasileiros); Também por opção (EC 54/2007); Ou registro em repartição; São os cargos privativos do §3º.”
“A naturalização ordinária é de 1 ano (portugueses), a extraordinária é de 15 anos (para todos).”
11. Conclusão
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que fundamenta a cidadania e o exercício dos direitos políticos. O Brasil adota um sistema que combina jus soli e jus sanguinis, com hipóteses amplas para brasileiros natos (EC 54/2007) e regras claras para naturalização. As diferenças entre nato e naturalizado – especialmente a extradição e os cargos privativos – são pontos essenciais para a prova.
Na prova, o foco principal está nas hipóteses de brasileiros natos, nos requisitos da naturalização, nos cargos privativos e na perda da nacionalidade. Fique atento à EC 54/2007 e à jurisprudência do STF (ADI 4.540).
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📝 10 Questões – Nacionalidade
Jus Soli
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, é brasileiro nato, desde que os pais não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, “a”).
EC 54/2007
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A EC 54/2007 ampliou as hipóteses de brasileiros natos, permitindo que filhos de brasileiros nascidos no exterior sejam natos mediante registro em repartição brasileira ou residência e opção posterior.
Naturalização Ordinária
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A naturalização ordinária, para originários de países de língua portuguesa, exige residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Extradição
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização, ou por tráfico ilícito de entorpecentes.
Brasileiro Nato – Extradição
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O brasileiro nato não pode ser extraditado em nenhuma hipótese.
Cargos Privativos
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato, conforme o art. 12, §3º.
Perda da Nacionalidade
Com base na CF/88 e jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra nacionalidade é automática, independentemente de qualquer declaração do Estado.
Idioma Oficial
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13, caput).
Símbolos Nacionais
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais (art. 13, §1º).
Naturalização Extraordinária
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A naturalização extraordinária, para estrangeiros de qualquer nacionalidade, exige residência por mais de quinze anos ininterruptos e ausência de condenação penal (art. 12, II, “b”).
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