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⚖️ Erro de Tipo no Direito Penal

⚖️

Domine o instituto que exclui o dolo e suas espécies no Código Penal

O erro de tipo ocorre quando o agente atua sob falsa percepção da realidade, recaindo o equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal. Previsto no art. 20 do CP, divide-se em essencial (que exclui o dolo) e acidental (que não o exclui), com consequências penais distintas.

📍 FocoQuestoes – Direito Penal

⚖️ Erro de Tipo no Direito Penal

Domine o instituto que exclui o dolo e suas espécies no Código Penal

O erro de tipo é uma das mais importantes causas de exclusão do dolo no Direito Penal brasileiro. Ocorre quando o agente atua sob falsa percepção da realidade, incidindo o equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal . Previsto no art. 20 do Código Penal, o erro de tipo se divide em duas grandes categorias: essencial e acidental, cada uma com consequências jurídicas próprias. Compreender esse instituto é fundamental para a correta imputação penal e para evitar condenações injustas .

Vamos abordar:

  • Conceito e fundamento legal do erro de tipo
  • Erro de tipo essencial – espécies e consequências
  • Erro de tipo acidental – modalidades (error in persona, aberratio ictus, etc.)
  • Erro de tipo permissivo – erro sobre descriminantes putativas
  • Distinção entre erro de tipo e erro de proibição
  • Jurisprudência do STJ e TJs
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Conceito e Fundamento Legal do Erro de Tipo

O erro de tipo é o engano que recai sobre os elementos que compõem o tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias fáticas que descrevem a conduta criminosa . O art. 20 do Código Penal estabelece a disciplina básica do instituto :

Art. 20, CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

  • Natureza: o erro de tipo afeta o elemento subjetivo do tipo, pois o agente não sabe que está praticando um crime, por entender que não estão presentes os elementos que constituem o delito .
  • Função: a regra geral é que o erro de tipo exclui o dolo, pois o dolo exige conhecimento dos elementos do tipo penal .
  • Exceção: se o erro for vencível, o agente pode responder por crime culposo, desde que o tipo culposo seja previsto em lei .

📌 Dica: O erro de tipo exclui o dolo, mas não necessariamente a responsabilidade penal, pois o agente pode responder por culpa .

2. Erro de Tipo Essencial

O erro de tipo essencial ocorre quando o engano do agente recai sobre elementos fundamentais do tipo penal, impedindo-o de compreender a natureza criminosa do fato . É o erro de tipo por excelência, que incide sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que constituam o tipo penal .

Espécie Característica Consequência
Erro Escusável (Invencível) Erro não evitável mesmo com a diligência normal exigida Exclui dolo e culpa – fato atípico
Erro Inescusável (Vencível) Erro evitável com a diligência normal exigida Exclui o dolo, mas permite punição por culpa
  • Exemplo clássico: o caçador que atira em um vulto acreditando ser um animal, mas mata uma pessoa .
  • Dica: a distinção entre erro escusável e inescusável é crucial para a responsabilização penal .

3. Erro de Tipo Acidental

O erro de tipo acidental ocorre quando o engano não recai sobre elementos essenciais do tipo penal, mas sim sobre aspectos secundários ou na execução da conduta . O agente tem plena consciência de que está praticando uma conduta criminosa, errando apenas em elementos acessórios . Diferentemente do erro essencial, o erro acidental não exclui o dolo .

Espécie Descrição Consequência
Error in persona (erro sobre pessoa) O agente quer atingir uma pessoa, mas confunde com outra Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida (art. 20, §3º, CP)
Error in objeto (erro sobre objeto) O agente erra sobre o objeto material do crime O dolo permanece; o erro é irrelevante
Aberratio ictus (erro na execução) O agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa Aplica-se o art. 73 do CP (responde pelo crime pretendido)
Aberratio criminis (resultado diverso) O agente quer um resultado, mas atinge outro (ex: quebrar vidraça e ferir pessoa) Responde pelo resultado efetivo, se previsível

📌 Dica: No erro acidental, o agente tem consciência da ilicitude e responde pelo crime, ainda que com algumas particularidades .

4. Erro de Tipo Permissivo (Descriminante Putativa)

O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe erroneamente estar diante de uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa), como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito . Trata-se de uma figura sui generis, que não se enquadra perfeitamente nem no erro de tipo nem no erro de proibição .

  • Controvérsia doutrinária: há divergência sobre a natureza do erro de tipo permissivo :
    • Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Brasil): o erro sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, CP) .
    • Teoria estrita da culpabilidade: o erro nas descriminantes putativas é erro de proibição, pois a consciência da ilicitude não integra o dolo .
  • Consequência (art. 20, §1º, CP):
    • Erro invencível: o agente é isento de pena .
    • Erro vencível: o agente não está isento de pena se o fato é punível como crime culposo .

📌 Dica: O erro de tipo permissivo é a hipótese do agente que atira em um “vulto” acreditando estar em legítima defesa .

5. Erro de Tipo x Erro de Proibição

É fundamental distinguir o erro de tipo do erro de proibição :

Criterio Erro de Tipo Erro de Proibição
Objeto do erro Recai sobre elementos do tipo penal Recai sobre a ilicitude da conduta
Consequência Exclui o dolo Não exclui o dolo
Exemplo Caçador que atira em pessoa achando que é animal Agente que pratica o crime achando que é permitido

📌 Dica: O erro de tipo recai sobre a realidade fática; o erro de proibição recai sobre a norma .

6. Jurisprudência sobre Erro de Tipo

  • Erro de tipo e estupro de vulnerável (TJSP): o TJ-SP absolveu acusado que desconhecia a real idade da vítima, reconhecendo o erro de tipo (art. 20, CP) .
  • STJ – Erro de tipo e descaminho: a absolvição de réu em decorrência de erro de tipo foi mantida pelo STJ, com base na Súmula 7 (vedação ao reexame de provas) .
  • STJ – Erro sobre a idade da vítima: o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo .

7. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre Erro de Tipo, memorize:

  • Art. 20, CP: erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo.
  • Erro essencial: recai sobre elementos fundamentais – exclui o dolo .
  • Erro acidental: recai sobre elementos secundáriosnão exclui o dolo .
  • Erro invencível: exclui dolo e culpa .
  • Erro vencível: exclui dolo, mas permite punição por culpa .
  • Descriminante putativa: erro de tipo permissivo – art. 20, §1º, CP .

📌 Mnemônico – Art. 20, CP:
20 = E D” – Erro de tipo Desconstrói o dolo.

📌 Mnemônico – Erro Essencial x Acidental:
E = F” – Essencial = Fundamental.
A = S” – Acidental = Secundário.

8. Conclusão

O erro de tipo é um dos institutos mais importantes do Direito Penal, pois incide diretamente sobre o elemento subjetivo do tipo e pode excluir o dolo . Previsto no art. 20 do CP, subdivide-se em essencial (que exclui o dolo) e acidental (que não exclui o dolo) .

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem aplicado o erro de tipo em casos de estupro de vulnerável (desconhecimento da idade), descaminho e outras situações . O erro de tipo permissivo (descriminante putativa) é uma das questões mais cobradas em provas, especialmente a distinção entre erro invencível (isento de pena) e vencível (responde por culpa) .

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📝 10 Questões – Erro de Tipo

SIMULADO 01
Art. 20, CP

Com base no CP, julgue o item a seguir.

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei .


SIMULADO 02
Erro Essencial

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

O erro de tipo essencial recai sobre elementos fundamentais do tipo penal, impedindo o agente de compreender a natureza criminosa do fato .


SIMULADO 03
Erro Acidental

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

O erro de tipo acidental exclui o dolo, assim como o erro essencial .


SIMULADO 04
Erro Invencível

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo e a culpa, tornando a conduta atípica .


SIMULADO 05
Error in Persona

Com base no CP, julgue o item a seguir.

No erro sobre a pessoa (error in persona), o agente responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida .


SIMULADO 06
Aberratio Ictus

Com base no CP, julgue o item a seguir.

A aberratio ictus é o erro na execução, previsto no art. 73 do Código Penal .


SIMULADO 07
Erro de Tipo Permissivo

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe erroneamente estar diante de uma causa excludente de ilicitude, como a legítima defesa .


SIMULADO 08
Erro de Proibição

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

O erro de proibição não exclui o dolo, enquanto o erro de tipo o exclui .


SIMULADO 09
Jurisprudência

Com base na jurisprudência do TJSP, julgue o item a seguir.

O TJ-SP já absolveu acusado de estupro de vulnerável com base no erro de tipo, quando o agente desconhecia a real idade da vítima .


SIMULADO 10
Exemplo Clássico

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

O exemplo clássico de erro de tipo é o caçador que atira em uma pessoa acreditando ser um animal .


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