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Entendo sua dúvida! Esses termos técnicos do Controle de Constitucionalidade são realmente fáceis de esquecer. Fiz uma lista dos principais para você revisar:

🏛️ Termos Gerais e Princípios

  • Supremacia Constitucional: Princípio que coloca a Constituição no topo do ordenamento jurídico. Todas as demais normas devem obediência a ela .

  • Bloco de Constitucionalidade: Conjunto de normas (incluindo tratados de direitos humanos) que servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade, além do texto literal da Constituição .

  • Mutação Constitucional: Fenômeno pelo qual o significado e o alcance de uma norma constitucional mudam com o tempo, sem que haja alteração em seu texto, por conta de novas interpretações (jurisprudenciais ou doutrinárias) e mudanças sociais .

  • Cláusulas Pétreas: Disposições constitucionais que não podem ser abolidas nem por emenda à Constituição. Estão listadas no art. 60, §4º, da CF .

⚖️ Tipos de Inconstitucionalidade

  • Inconstitucionalidade por Ação: Ocorre quando o Poder Público edita uma lei ou ato normativo que contraria a Constituição (conduta positiva) .

  • Inconstitucionalidade por Omissão: Ocorre quando o Poder Público deixa de editar uma lei ou norma necessária para dar efetividade a um comando constitucional (conduta negativa) .

  • Inconstitucionalidade Formal: Vício no processo de criação da lei, como a violação de regras do processo legislativo ou a edição por órgão incompetente .

  • Inconstitucionalidade Material: Vício no conteúdo da lei, quando ela fere os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição .

  • Inconstitucionalidade Total / Parcial: A declaração pode recair sobre a lei inteira (total) ou apenas sobre um artigo, parágrafo ou palavra (parcial) .

  • Inconstitucionalidade Implícita: Ocorre quando uma lei, embora não contradiga o texto literal da Constituição, ofende o espírito, os princípios e os valores que ela consagra .

⚖️ Modalidades de Controle

  • Controle Preventivo: Realizado durante o processo de criação da lei, para evitar que uma norma inconstitucional seja aprovada. Pode ser feito pelo Legislativo (Comissões), pelo Executivo (veto) ou pelo Judiciário (via mandado de segurança) .

  • Controle Repressivo: Realizado após a entrada em vigor da lei, para retirá-la do ordenamento caso seja inconstitucional .

  • Controle Difuso: Qualquer juiz ou tribunal pode, ao julgar um caso concreto, deixar de aplicar uma lei que considerar inconstitucional. Os efeitos da decisão, em regra, valem apenas para as partes do processo (inter partes.

  • Controle Concentrado: Realizado em abstrato, no STF (para leis federais e estaduais) ou nos Tribunais de Justiça (para leis estaduais e municipais frente à Constituição Estadual). O objetivo é declarar a (in)constitucionalidade da norma em tese, com efeitos contra todos (erga omnes) e retroativos (ex tunc.

📜 Ações e Ferramentas do Controle Concentrado

Estas são as principais ações julgadas pelo STF:

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): Para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual .

  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): Para confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e sanar dúvidas sobre sua validade, com efeito vinculante .

  • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): Para suprir a omissão do Poder Público em regulamentar uma norma constitucional que depende de lei para produzir efeitos .

  • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): Para evitar lesão a preceito fundamental, sendo uma ação subsidiária, cabível apenas quando não houver outra ação mais adequada .

🔄 Efeitos das Decisões

  • Ex Tunc: Efeito retroativo. A decisão anula a lei desde a sua origem, como se ela nunca tivesse existido .

  • Ex Nunc: Efeito não retroativo. A decisão produz efeitos apenas para o futuro, a partir da data do julgamento .

  • Modulação dos Efeitos: Possibilidade de o STF, por 2/3 dos votos, determinar que a decisão tenha efeitos ex nunc (ou outro efeito diferente do ex tunc), por razões de segurança jurídica ou interesse social .

  • Erga Omnes: Efeito contra todos, ou seja, a decisão vincula todas as pessoas e órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública .

  • Inter Partes: Efeito que atinge apenas as partes do processo em que a decisão foi proferida .

  • Per Saltum: Recurso que salta instâncias, sendo julgado diretamente por um tribunal superior sem passar pelas instâncias ordinárias.

  • Súmula Vinculante: Enunciado aprovado pelo STF que, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, torna-se de observância obrigatória para toda a administração pública e todos os órgãos do Poder Judiciário.

Espero que esta lista ajude a refrescar sua memória! Se tiver dúvidas sobre algum termo específico, pode perguntar.

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