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⚖️ Prisão Civil no Direito Brasileiro

⚖️

Domine os aspectos da prisão civil: devedor de alimentos, depositário infiel e o HC como remédio constitucional

A prisão civil é a privação da liberdade decorrente de obrigação de natureza civil, admitida excepcionalmente no ordenamento jurídico brasileiro. Entenda as hipóteses de prisão civil (devedor de alimentos e depositário infiel), os requisitos legais, o prazo de duração, o procedimento no CPC/2015, a Súmula Vinculante 25 do STF, o cabimento do habeas corpus, e as diferenças entre a prisão civil e a prisão penal. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Processual Civil

⚖️ Prisão Civil no Direito Brasileiro

Domine os aspectos da prisão civil: devedor de alimentos, depositário infiel e o HC como remédio constitucional

A prisão civil é a privação da liberdade decorrente de obrigação de natureza civil, admitida excepcionalmente no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 5º, LXVII, da CF/88 estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel“. No entanto, com a Súmula Vinculante 25 do STF, a prisão do depositário infiel foi abolida, restando apenas a prisão civil do devedor de alimentos.

Vamos abordar:

  • Conceito e fundamento da prisão civil
  • Prisão civil do devedor de alimentos – requisitos e procedimento
  • Prisão civil do depositário infiel – evolução histórica e Súmula Vinculante 25
  • Diferenças entre prisão civil e prisão penal
  • Procedimento da prisão civil no CPC/2015
  • Habeas Corpus e prisão civil – cabimento e legitimidade
  • Prazo da prisão civil e formas de extinção
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Conceito e Fundamento da Prisão Civil

A prisão civil é a privação da liberdade de uma pessoa em razão do descumprimento de obrigação de natureza civil, ou seja, não se trata de sanção penal, mas de medida coercitiva para compelir o devedor a cumprir sua obrigação.

Fundamento constitucional:

Art. 5º, LXVII, CF/88 – “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

  • Regra: não há prisão civil por dívida.
  • Exceções (originalmente): devedor de alimentos e depositário infiel.
  • Atualmente: apenas devedor de alimentos (depositário infiel foi abolido pela Súmula Vinculante 25).

📌 Dica: A prisão civil é exceção no ordenamento jurídico. Decore: regra = não há prisão civil por dívida; exceção = devedor de alimentos.

2. Prisão Civil do Devedor de Alimentos

A prisão civil do devedor de alimentos é a única hipótese de prisão civil ainda admitida no Brasil. Ela visa compelir o devedor a pagar a pensão alimentícia devida.

Requisitos (art. 528 do CPC/2015):

  • Inadimplemento voluntário e inescusável – o devedor deve ter condições de pagar, mas não o faz.
  • Obrigação alimentícia – deve ser devida com base em lei ou decisão judicial.
  • Prazo: a prisão pode durar de 1 a 3 meses (art. 528, §3º, CPC).
  • Regime: a prisão civil é cumprida em regime fechado, mas em estabelecimento distinto dos presos comuns (art. 5º, LXXV, CF).
  • Pode ser decretada de ofício? Não – depende de requerimento do credor (art. 528, caput, CPC).

📌 Dica: A prisão civil do devedor de alimentos NÃO é automática. O credor deve requerer a prisão. Além disso, a prisão não extingue a dívida – o devedor sai da prisão e continua devendo.

3. Prisão Civil do Depositário Infiel

O depositário infiel é aquele que, tendo recebido um bem em depósito (judicial ou extrajudicial), não o devolve quando exigido.

Evolução histórica:

  • Antes da CF/88: a prisão civil do depositário infiel era admitida.
  • CF/88 (art. 5º, LXVII): manteve a previsão, mas com restrições.
  • Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7): veda a prisão civil por dívida, exceto para alimentos.
  • STF (HC 87.585/STF e Súmula Vinculante 25): declarou que não cabe mais prisão civil do depositário infiel, pois a CF/88 deve ser interpretada em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos.

📌 Dica: A Súmula Vinculante 25 é essencial para a prova: “Não cabe prisão civil do depositário infiel.”

4. Diferenças entre Prisão Civil e Prisão Penal

Critério Prisão Civil Prisão Penal
Natureza Coercitiva / satisfativa Sancionatória / punitiva
Objeto Obrigação civil (alimentos) Crime / contravenção
Prazo máximo 3 meses (devedor de alimentos) Variável (até 30 anos)
Regime Fechado (em local separado) Fechado, semiaberto, aberto
Extinção Pagamento da dívida ou término do prazo Cumprimento da pena, indulto, etc.
HC cabível? ✅ SIM ✅ SIM

5. Procedimento da Prisão Civil no CPC/2015

O procedimento da prisão civil está disciplinado no art. 528 do CPC/2015:

  • Iniciativa: o credor (alimentando) deve requerer a prisão.
  • Citação do devedor: para pagar em 3 dias ou justificar o inadimplemento.
  • Justificativa: se o devedor provar que não tem condições de pagar, a prisão não é decretada.
  • Decretação: se o devedor não pagar e não justificar, o juiz decreta a prisão.
  • Prazo: a prisão dura de 1 a 3 meses (art. 528, §3º, CPC).
  • Extinção: a prisão se extingue com o pagamento da dívida ou com o término do prazo.

📌 Dica: A prisão civil do devedor de alimentos NÃO é automática. O credor deve requerer e o devedor tem direito a justificar o inadimplemento.

6. Habeas Corpus e Prisão Civil

O habeas corpus é o remédio constitucional cabível para impugnar a prisão civil (devedor de alimentos) quando houver ilegalidade ou abuso de poder.

  • Cabimento: HC é cabível contra a prisão civil do devedor de alimentos.
  • Não cabimento: HC NÃO é cabível contra a prisão do depositário infiel (pois essa prisão não existe mais).
  • Legitimidade: qualquer pessoa pode impetrar HC (art. 5º, LXVIII, CF).
  • HC preventivo: para evitar a prisão.
  • HC repressivo: para obter a liberdade.

📌 Dica: O HC é gratuito, não exige advogado e pode ser impetrado verbalmente. É a principal via de defesa contra a prisão civil.

7. Prazo da Prisão Civil e Formas de Extinção

Prazo da prisão civil do devedor de alimentos:

  • Mínimo: 1 mês.
  • Máximo: 3 meses.
  • Art. 528, §3º, CPC/2015.

Formas de extinção da prisão civil:

  • Pagamento da dívida: o devedor paga o débito alimentar.
  • Término do prazo: a prisão se extingue automaticamente após o prazo de 1 a 3 meses.
  • Concessão de HC: se o juiz reconhecer a ilegalidade da prisão.

📌 Dica: A prisão civil do devedor de alimentos NÃO extingue a dívida – o devedor sai da prisão e continua devendo.

8. Quadro Comparativo – Devedor de Alimentos vs Depositário Infiel

Critério Devedor de Alimentos Depositário Infiel
Fundamento Art. 5º, LXVII, CF/88 Art. 5º, LXVII, CF/88
Admitida atualmente? ✅ SIM ❌ NÃO (Súmula Vinculante 25)
Prazo máximo 3 meses — (não mais cabível)
HC cabível? ✅ SIM ❌ NÃO
Exceção constitucional Alimentos Vedada pelo STF

9. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre Prisão Civil, memorize:

  • Regra: não há prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII, CF).
  • Exceção: apenas o devedor de alimentos pode ser preso civilmente.
  • Depositário infiel: NÃO pode mais ser preso (Súmula Vinculante 25).
  • Prazo da prisão civil: de 1 a 3 meses (art. 528, §3º, CPC).
  • HC é cabível contra a prisão civil do devedor de alimentos.
  • HC NÃO é cabível contra depositário infiel (pois a prisão não existe).
  • A prisão civil NÃO extingue a dívida – o devedor continua devendo.
  • O credor deve REQUERER a prisão – não é automática.

📌 Mnemônico – Prisão Civil:
A D P” – Alimentos (devedor de), Depositário infiel (NÃO cabe), Prisão civil (exceção).

📌 Mnemônico – Prazo:
1 a 3” – a prisão civil dura de 1 a 3 meses.

10. Conclusão

A prisão civil é um tema essencial para concursos jurídicos. Dominar as hipóteses de cabimento, os requisitos legais, o procedimento e as súmulas é fundamental para acertar as questões.

Lembre-se: a prisão civil é exceção e só é admitida para o devedor de alimentos. O depositário infiel não pode mais ser preso (Súmula Vinculante 25). O habeas corpus é o remédio adequado para impugnar a prisão civil.

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📝 10 Questões – Prisão Civil

SIMULADO 01
Prisão Civil do Devedor de Alimentos

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A prisão civil do devedor de alimentos é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no art. 5º, LXVII, da CF/88.


SIMULADO 02
Prisão Civil do Depositário Infiel

Com base na CF/88 e na jurisprudência, julgue o item a seguir.

A prisão civil do depositário infiel ainda é admitida no Brasil, pois a CF/88 expressamente a autoriza.


SIMULADO 03
Prazo da Prisão Civil

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

A prisão civil do devedor de alimentos tem duração mínima de 1 mês e máxima de 3 meses.


SIMULADO 04
Efeitos da Prisão Civil

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

A prisão civil do devedor de alimentos extingue a dívida alimentar, uma vez que o devedor já cumpriu a pena.


SIMULADO 05
Súmula Vinculante 25

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

A Súmula Vinculante 25 do STF estabelece que não cabe prisão civil do depositário infiel.


SIMULADO 06
Prisão Civil – Iniciativa

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento do credor.


SIMULADO 07
HC e Prisão Civil

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O habeas corpus é cabível para impugnar a prisão civil do devedor de alimentos, quando houver ilegalidade ou abuso de poder.


SIMULADO 08
Regra Geral – Prisão Civil

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a vedação da prisão civil por dívida, salvo as exceções constitucionais.


SIMULADO 09
Regime da Prisão Civil

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A prisão civil do devedor de alimentos é cumprida em regime semiaberto, em estabelecimento comum com os presos penais.


SIMULADO 10
Evolução da Prisão Civil

Com base na evolução histórica, julgue o item a seguir.

A prisão civil do depositário infiel, embora prevista na CF/88, foi abolida pela Súmula Vinculante 25 do STF.



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