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📚 Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção e Ação Popular

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Domine os remédios constitucionais: Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) e Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – conceitos, fundamentos, requisitos, cabimento, legitimados, efeitos, posições doutrinárias (concretista × não concretista), distinções, prazos, procedimentos e jurisprudência do STF

O Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) é o remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. A Ação Popular (art. 5º, LXXIII) é o instrumento que permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Neste post, você vai dominar cada um desses remédios, seus requisitos, legitimados, efeitos, as posições concretista e não concretista do STF no MI, os prazos e procedimentos da Ação Popular, as principais distinções entre eles e com outros remédios, e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Constitucional

📚 Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção e Ação Popular

Domine os remédios constitucionais: Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) e Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – conceitos, fundamentos, requisitos, cabimento, legitimados, efeitos, posições doutrinárias, distinções e jurisprudência

O Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) é o remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. A Ação Popular (art. 5º, LXXIII) é o instrumento que permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Neste post, você vai dominar cada um desses remédios, seus requisitos, legitimados, efeitos, as posições concretista e não concretista do STF no MI, os prazos e procedimentos da Ação Popular, as principais distinções entre eles e com outros remédios, e a jurisprudência do STF – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.

Vamos abordar:

  • Mandado de Injunção (MI) – art. 5º, LXXI – falta de norma regulamentadora
  • Posições doutrinárias: concretista × não concretista (STF adota a concretista)
  • Ação Popular – art. 5º, LXXIII – anulação de ato lesivo ao patrimônio público
  • Legitimados – quem pode impetrar cada remédio
  • Prazos e procedimentos – MI (sem prazo decadencial) / AP (prazo de 5 anos)
  • Distinções fundamentais – MI × ADO, AP × outros remédios
  • Jurisprudência do STF – súmulas e precedentes

Vamos lá!

1. Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI) – Conceito e Fundamento

Art. 5º, LXXI, CF/88 – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Objeto: suprir a falta de norma regulamentadora (omissão do Poder Público) que inviabiliza o exercício de um direito constitucional.
  • Natureza: remédio constitucional de natureza mandamental, de rito especial, regulamentado pela Lei 13.300/2016.
  • Objetivo: garantir a efetividade de direitos constitucionais que dependem de integração legislativa para serem exercidos.
  • Legitimados: qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta lesada pela falta de norma regulamentadora (individual) – ou entidades e partidos (coletivo).
  • Advogado: necessário – o MI exige capacidade postulatória.
  • Gratuidade: não é gratuito, mas pode haver justiça gratuita.
  • Prazo: não há prazo decadencial – o MI pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto a omissão persistir.

📌 Dica: O MI é o remédio constitucional para omissão legislativa – quando o Congresso Nacional (ou outro ente) deixa de editar a lei regulamentadora de um direito previsto na Constituição.

2. Posições Doutrinárias – Concretista × Não Concretista

A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes quanto aos efeitos do mandado de injunção:

Posição Não Concretista

O juiz apenas declara a omissão e comunica ao Poder competente para que edite a norma. A decisão não garante diretamente o direito ao impetrante – é um efeito meramente declaratório ou comunicativo.

  • Críticas: ineficaz, pois não resolve o problema do impetrante.

Posição Concretista

O juiz garante o direito ao impetrante, dando-lhe efetividade imediata. Pode aplicar analogia, princípios gerais ou fixar prazo para o legislador, mas concedendo o direito no caso concreto.

  • STF adota a posição concretista (a partir do MI 670, em 1994).
  • A decisão concede o direito ao impetrante até que a norma seja editada.

📌 Dica: O STF, no MI 670 (greve dos servidores públicos), adotou a posição concretista, concedendo o direito de greve aos servidores diretamente, com base em analogia com a lei do setor privado.

3. Mandado de Injunção – Requisitos e Procedimento

  • Requisitos (art. 2º, Lei 13.300/2016):
    • i. Direito constitucional – que tenha previsão na CF/88;
    • ii. Falta de norma regulamentadora – omissão do Poder competente;
    • iii. Inviabilidade do exercício – o direito não pode ser exercido sem a norma;
    • iv. Não amparado por outro remédio – ex: HC, MS, HD.
  • Procedimento (art. 10, Lei 13.300/2016): rito especial – o juiz pode fixar prazo para o legislador editar a norma; se não for editada, pode adotar medidas para garantir o direito.
  • Efeitos da decisão:
    • Efeito subjetivo: inter partes (salvo se houver MI coletivo).
    • Efeito temporal: ex tunc (retroativo) – garante o direito desde a data da impetração.
    • Modulação: o STF pode modular efeitos, conforme entendimento do caso concreto.
  • MI coletivo (art. 12, Lei 13.300/2016): pode ser impetrado por partido político, sindicato, entidade de classe ou associação, em defesa de seus membros.

📌 Exemplo prático: O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF) ficou sem regulamentação por anos. O MI 670 permitiu que os servidores exercessem o direito de greve com base na lei do setor privado (Lei 7.783/89).

4. Ação Popular (Art. 5º, LXXIII) – Conceito e Fundamento

Art. 5º, LXXIII, CF/88 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Objeto: anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
  • Natureza: ação constitucional de rito ordinário, regulamentada pela Lei 4.717/1965.
  • Legitimado ativo: qualquer cidadão (pessoa física, no gozo de seus direitos políticos – art. 1º, Lei 4.717/65).
  • Não exige advogado: a ação popular não exige advogado para sua propositura (art. 1º, §3º, Lei 4.717/65) – mas é recomendável.
  • Gratuidade: o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, parte final), salvo se comprovada má-fé.
  • Prazo: 5 anos contados da prática do ato (art. 21, Lei 4.717/65) – decadência.
  • Efeitos: a decisão que julga procedente a AP anula o ato lesivo e pode condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano.

📌 Dica: A Ação Popular é um instrumento de controle social – qualquer cidadão (desde que esteja no gozo de seus direitos políticos) pode propor ação para defender o patrimônio público e a moralidade.

5. Ação Popular – Requisitos e Procedimento

  • Requisitos (art. 1º, Lei 4.717/65):
    • i. Cidadania – estar no gozo dos direitos políticos (não ter os direitos suspensos ou cassados);
    • ii. Lesividade – ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente ou patrimônio histórico;
    • iii. Ilegitimidade – o ato deve ser ilegítimo (nulo ou anulável);
    • iv. Interesse – o autor age em nome da coletividade.
  • Procedimento (art. 3º, Lei 4.717/65): rito ordinário, com ampla defesa. O juiz pode suspender o ato lesivo como medida cautelar (art. 5º).
  • Efeitos da procedência:
    • Anulação do ato lesivo;
    • Condenação dos responsáveis ao ressarcimento do dano;
    • Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
  • Sucumbência: se o autor agiu de boa-fé, fica isento de custas e honorários (art. 5º, LXXIII). Se houver má-fé, pode ser condenado.

📌 Exemplo prático: Um cidadão pode propor ação popular para anular licitação fraudulenta que cause prejuízo ao erário, ou para impedir a demolição de um prédio tombado como patrimônio histórico.

6. Quadro Comparativo – Mandado de Injunção × Ação Popular

Critério Mandado de Injunção Ação Popular
Inciso LXXI LXXIII
Objeto Falta de norma regulamentadora Anulação de ato lesivo ao patrimônio público
Legitimado ativo Qualquer pessoa física ou jurídica (individual) / entidades (coletivo) Qualquer cidadão (no gozo dos direitos políticos)
Advogado Sim – obrigatório Não – o cidadão pode atuar sem advogado
Gratuidade Não (pode haver justiça gratuita) Isento de custas e ônus de sucumbência (art. 5º, LXXIII)
Prazo Sem prazo decadencial (enquanto durar a omissão) 5 anos (art. 21, Lei 4.717/65)
Lei regulamentadora Lei 13.300/2016 Lei 4.717/1965

📌 Dica: O MI e a AP são remédios com naturezas distintas – o MI combate a omissão legislativa; a AP combate atos lesivos já praticados.

7. Distinções Fundamentais – MI × ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)

Muitas provas confundem o MI com a ADO – ambos tratam de omissão, mas são instrumentos distintos:

Mandado de Injunção (MI)

  • Natureza: controle difuso (concreto) – ação subjetiva.
  • Legitimado: qualquer pessoa (física ou jurídica).
  • Efeitos: inter partes (regra) – pode ser modulado pelo STF.
  • Objetivo: garantir o direito do impetrante.
  • Posição do STF: concretista – concede o direito diretamente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

  • Natureza: controle concentrado (abstrato) – ação objetiva.
  • Legitimado: rol taxativo do art. 103 da CF.
  • Efeitos: erga omnes – efeitos gerais.
  • Objetivo: declarar a omissão inconstitucional e dar ciência ao Poder competente.
  • Posição do STF: apenas comunica a omissão (não substitui o legislador).

📌 Dica: A ADO é abstrata (visa a norma em tese); o MI é concreto (visa o direito do impetrante). Essa é a principal distinção.

8. Jurisprudência – STF

MI 670 – Posição Concretista

O STF, no MI 670, adotou a posição concretista para garantir o direito de greve dos servidores públicos, aplicando analogia com a lei do setor privado (Lei 7.783/89).

Súmula Vinculante 15 – Ação Popular e Improbidade

O STF editou a Súmula Vinculante 15, estabelecendo que a ação popular não é o meio adequado para questionar atos de improbidade administrativa – a via própria é a ação de improbidade (Lei 8.429/92).

📌 Julgados relevantes: MI 670, MI 20, Súmula Vinculante 15, AP 157 (STF).

9. Resumo Visual – Remédios Constitucionais (Parte II)

📌 Mandado de Injunção

  • Art. 5º, LXXI
  • Falta de norma regulamentadora
  • Com advogado
  • Posição concretista (STF)

📌 Ação Popular

  • Art. 5º, LXXIII
  • Anulação de ato lesivo ao patrimônio público
  • Sem advogado (opcional)
  • Gratuita
  • Prazo: 5 anos

📌 Distinção MI × ADO

  • MI: controle difuso (concreto)
  • ADO: controle concentrado (abstrato)
  • MI: inter partes / ADO: erga omnes

10. Dica para a Prova

Para acertar as questões sobre Mandado de Injunção e Ação Popular, memorize:

  • Mandado de Injunção (LXXI): falta de norma regulamentadora – com advogado, sem prazo decadencial, posição concretista do STF (garante o direito).
  • Ação Popular (LXXIII): anulação de ato lesivo ao patrimônio público – sem advogado, gratuita, prazo de 5 anos, qualquer cidadão (no gozo dos direitos políticos).
  • MI × ADO: MI = difuso (concreto, inter partes); ADO = concentrado (abstrato, erga omnes).
  • Posição concretista: o STF, a partir do MI 670, adota a posição concretista – concede o direito ao impetrante, não apenas comunica a omissão.
  • Não confundir: Ação Popular não exige advogado, mas o MI exige. A AP é gratuita, o MI não.

📌 Mnemônico:

MI = Manda Informação? Não! MI = Manda o Impetrante exercer o direito (concretista).”
AP = Ação do Povo – qualquer cidadão pode propor, sem advogado, gratuita.”

11. Conclusão

O Mandado de Injunção e a Ação Popular completam o sistema de remédios constitucionais, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais diante da omissão legislativa (MI) e da lesão ao patrimônio público (AP). O MI, com sua posição concretista adotada pelo STF, garante ao impetrante o direito mesmo sem norma regulamentadora. A AP, por sua vez, é um instrumento democrático que permite a qualquer cidadão fiscalizar e anular atos lesivos à coletividade.

Na prova, o foco principal está na distinção entre MI e ADO, na posição concretista do STF, nos requisitos da AP (cidadania, prazo de 5 anos, gratuidade) e na distinção entre MI e AP (objeto, legitimados, advogado). Fique atento às súmulas e à Lei 13.300/2016.

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📝 10 Questões – Mandado de Injunção e Ação Popular

SIMULADO 01
Mandado de Injunção – Cabimento

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O Mandado de Injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.


SIMULADO 02
Posição Concretista

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

O STF adota a posição concretista no Mandado de Injunção, garantindo o exercício do direito ao impetrante.


SIMULADO 03
Ação Popular – Legitimado

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos.


SIMULADO 04
Ação Popular – Gratuidade

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

Na Ação Popular, o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.


SIMULADO 05
Ação Popular – Prazo

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A Ação Popular tem prazo decadencial de 5 anos contados da prática do ato lesivo.


SIMULADO 06
Ação Popular – Advogado

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A Ação Popular, assim como o Mandado de Injunção, exige a presença de advogado para sua propositura.


SIMULADO 07
MI × ADO – Distinção

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

A principal diferença entre o Mandado de Injunção e a ADO é que o MI é instrumento de controle difuso (concreto), enquanto a ADO é de controle concentrado (abstrato).


SIMULADO 08
Mandado de Injunção – Prazo

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

O Mandado de Injunção não tem prazo decadencial, podendo ser impetrado a qualquer tempo enquanto a omissão legislativa persistir.


SIMULADO 09
Súmula Vinculante 15

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

A Súmula Vinculante 15 do STF estabelece que a ação popular não é o meio adequado para questionar atos de improbidade administrativa.


SIMULADO 10
MI 670 – Precedente

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

No MI 670, o STF garantiu o direito de greve dos servidores públicos aplicando analogia com a lei do setor privado.



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