📜 Perda da Propriedade – Arts. 1.275 a 1.278 do Código Civil
Domine os modos de perda da propriedade: alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e a evicção
A propriedade pode ser perdida por diversos modos, voluntários ou involuntários. Entenda o art. 1.275 do Código Civil (alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação), a distinção entre renúncia e abandono (art. 1.276), a desapropriação (necessidade ou utilidade pública), e a evicção como perda por reivindicação de terceiro (arts. 447 a 453). Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
📜 Perda da Propriedade – Arts. 1.275 a 1.278 do Código Civil
Domine os modos de perda da propriedade: alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e a evicção
A propriedade, embora seja um direito perpétuo, pode ser perdida por diversos modos, voluntários ou involuntários . O Código Civil dedica os arts. 1.275 a 1.278 à perda da propriedade, estabelecendo as formas de extinção do domínio: alienação (venda, doação), renúncia (ato expresso de abrir mão), abandono (inércia do proprietário), perecimento (destruição da coisa) e desapropriação (intervenção estatal) . Além disso, a evicção (arts. 447 a 453) é a perda da propriedade adquirida por reivindicação de terceiro que detinha direito anterior . Neste post, você vai dominar o art. 1.275 e seus incisos, a distinção entre renúncia e abandono (art. 1.276), a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e a evicção (arts. 447 a 453) como perda por reivindicação de terceiro. Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Perda da propriedade (art. 1.275) – alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação
- Alienação (art. 1.275, I) – venda, doação, dação em pagamento, etc.
- Renúncia (art. 1.275, II) – ato expresso de abrir mão da propriedade
- Abandono (art. 1.275, III) – inércia do proprietário, com arrecadação pelo poder público (art. 1.276)
- Perecimento (art. 1.275, IV) – destruição da coisa
- Desapropriação (art. 1.275, V) – intervenção estatal por necessidade ou utilidade pública
- Evicção (arts. 447 a 453) – perda da propriedade por reivindicação de terceiro
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Perda da Propriedade (Art. 1.275)
Art. 1.275 do CC – “Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.”
O art. 1.275 elenca os modos de perda da propriedade. A perda pode ser voluntária (alienação, renúncia, abandono) ou involuntária (perecimento, desapropriação) .
📌 Dica: O art. 1.275 é o dispositivo central da perda da propriedade. Decore os cinco incisos: alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação.
2. Alienação (Art. 1.275, I)
A alienação é a transferência voluntária da propriedade a outrem, por ato oneroso (ex: compra e venda, dação em pagamento) ou gratuito (ex: doação) .
- Exemplos: venda de um imóvel, doação de um veículo, permuta de bens.
- Natureza: ato bilateral — exige a manifestação de duas vontades (alienante e adquirente).
- Efeito (art. 1.275, parágrafo único): a perda da propriedade imóvel por alienação só se opera com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
📌 Dica: A alienação é o modo mais comum de perda da propriedade. Decore: alienação = transferência voluntária a outrem, com registro para imóveis .
3. Renúncia (Art. 1.275, II)
A renúncia é o ato unilateral pelo qual o proprietário declara expressamente sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa .
- Diferencia-se da alienação: na renúncia, não há transferência a outrem — o imóvel se torna res nullius (coisa sem dono) .
- Requisitos para imóveis (art. 1.275, parágrafo único): exige escritura pública (art. 108) e registro no Cartório de Registro de Imóveis .
- Distinção da renúncia de herança: a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros; a renúncia da propriedade não beneficia ninguém .
📌 Dica: A renúncia é um dos temas mais cobrados. Decore: ato expresso + escritura pública + registro (para imóveis) + não beneficia ninguém .
4. Abandono (Arts. 1.275, III e 1.276)
O abandono é a inércia do proprietário, caracterizada pela cessação dos atos de posse e pela intenção de não mais conservar o bem em seu patrimônio .
Art. 1.276 do CC – “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.”
§ 1º – “O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.”
§ 2º – “Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”
- Diferencia-se da renúncia: no abandono, não há ato expresso — a intenção é presumida pela inércia .
- Prazo para arrecadação: 3 anos (tanto para imóvel urbano quanto rural) .
- Destinatário: imóvel urbano → Município ou DF; imóvel rural → União .
- Presunção absoluta (§ 2º): a intenção de abandonar é presumida de modo absoluto quando o proprietário, além de cessar os atos de posse, deixa de pagar os tributos (IPTU, ITR) .
📌 Dica: O abandono é um dos temas mais cobrados. Decore: inércia (cessação da posse) + 3 anos + arrecadação pelo poder público + presunção absoluta pelo não pagamento de tributos .
5. Perecimento da Coisa (Art. 1.275, IV)
O perecimento é a destruição da coisa, que torna a propriedade inexistente .
- Exemplos: imóvel desabado, veículo completamente destruído em acidente.
- Natureza: perda involuntária (em regra) .
- Efeito: a propriedade se extingue com a destruição da coisa — não há mais o que ser proprietário.
- Exceção: se a coisa pereceu por culpa de terceiro, o proprietário pode exigir perdas e danos .
📌 Dica: O perecimento extingue a propriedade porque a coisa deixa de existir . É uma perda involuntária .
6. Desapropriação (Art. 1.275, V)
A desapropriação é a perda involuntária da propriedade por intervenção do Estado, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social .
- Fundamento constitucional: art. 5º, XXIV, CF/88 — “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro” .
- Hipóteses: necessidade pública (defesa nacional, segurança pública), utilidade pública (obras viárias, educação) e interesse social (reforma agrária) .
- Indenização: em regra, justa e prévia em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF/88) — exceção para imóvel rural (títulos da dívida agrária) .
📌 Dica: A desapropriação é um dos temas mais cobrados. Decore: intervenção estatal + necessidade/utilidade pública ou interesse social + justa e prévia indenização .
7. Evicção (Arts. 447 a 453)
Art. 447 do CC – “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”
A evicção é a perda da propriedade (total ou parcial) adquirida em contrato oneroso, em razão de reivindicação judicial ou apreensão administrativa por terceiro que detinha direito anterior .
Requisitos da Evicção
- Contrato oneroso (compra e venda, etc.) .
- Perda total ou parcial da coisa adquirida .
- Fato jurídico anterior à aquisição (terceiro já era dono) .
- Decisão judicial ou ato administrativo de apreensão .
Direitos do Evicto (Art. 450)
- Restituição integral do preço pago .
- Indenização dos frutos que o evicto tenha sido obrigado a restituir .
- Despesas dos contratos e demais prejuízos .
- Ressarcimento das despesas processuais (custas e honorários) .
📌 Dica: A evicção é um dos temas mais cobrados em Direito Civil. Decore: contrato oneroso + perda da coisa por reivindicação de terceiro + direitos do evicto (restituição do preço, frutos, despesas e custas) .
8. Quadro Comparativo – Perda da Propriedade
9. Quadro Comparativo – Renúncia × Abandono
10. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre perda da propriedade, memorize:
- Art. 1.275: perda da propriedade por alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação .
- Renúncia × abandono: renúncia é expressa (escritura pública + registro); abandono é tácito (inércia + presunção pelo não pagamento de tributos) .
- Art. 1.276: abandono de imóvel — 3 anos para arrecadação; urbano → Município; rural → União .
- Desapropriação: justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) .
- Evicção (arts. 447 a 453): perda por reivindicação de terceiro em contrato oneroso; direitos do evicto (restituição do preço, frutos, despesas e custas) .
- Jurisprudência STJ: a evicção pode ser reconhecida mesmo sem trânsito em julgado, se houver perda efetiva ou iminente da posse ou propriedade .
📌 Mnemônico – Perda da Propriedade (art. 1.275):
“A R A P D” – Alienação, Renúncia, Abandono, Perecimento, Desapropriação.
📌 Mnemônico – Direitos do Evicto (art. 450):
“R F D C” – Restituição do preço, Frutos, Despesas dos contratos, Custas e honorários.
11. Conclusão
A perda da propriedade (arts. 1.275 a 1.278 do CC) é um dos temas mais importantes do Direito das Coisas e um dos mais cobrados em provas . Dominar os cinco modos do art. 1.275 (alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação), a distinção entre renúncia e abandono (art. 1.276) e a evicção (arts. 447 a 453) é essencial para qualquer concurso jurídico .
Na prova, o foco principal está no art. 1.275 do CC (modos de perda), na distinção entre renúncia e abandono e na evicção como perda por reivindicação de terceiro .
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📝 10 Questões – Perda da Propriedade
Modos de Perda
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade por alienação, pela renúncia, por abandono, por perecimento da coisa e por desapropriação.
Renúncia × Abandono
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A renúncia é ato expresso que exige escritura pública e registro, enquanto o abandono é caracterizado pela inércia e cessação dos atos de posse.
Presunção de Abandono
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção de abandonar o imóvel quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.
Abandono de Imóvel Urbano
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar poderá ser arrecadado e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou do Distrito Federal.
Evicção
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A evicção é a perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso, por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa.
Direitos do Evicto
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O adquirente que perdeu o bem por evicção pode postular a restituição integral do preço pago, a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, a indenização das despesas dos contratos e o ressarcimento das despesas processuais.
Desapropriação
Com base na CF/88 e no Código Civil, julgue o item a seguir.
A desapropriação é a perda involuntária da propriedade por intervenção do Estado, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Alienação e Registro
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Os efeitos da perda da propriedade imóvel por alienação ou renúncia serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Abandono de Imóvel Rural
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O imóvel situado na zona rural, abandonado, poderá ser arrecadado e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Perecimento da Coisa
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O perecimento da coisa é causa de perda da propriedade, pois o objeto do direito deixa de existir.