⚖️ Conexao e Continencia
Domine as hipoteses de modificacao da competencia por reuniao de acoes
A conexao e a continencia sao causas de modificacao da competencia relativa, previstas nos arts. 55 a 57 do CPC. Ambas visam evitar decisoes conflitantes e garantir a economia processual, promovendo a reuniao de acoes que possuem elementos comuns. Enquanto a conexao exige identidade de pedido ou causa de pedir, a continencia exige identidade de partes e causa de pedir, mas com pedido de uma acao abrangendo o da outra.
⚖️ Conexao e Continencia
Domine as hipoteses de modificacao da competencia por reuniao de acoes
A conexao e a continencia sao causas de modificacao da competencia relativa, previstas nos arts. 55 a 57 do CPC . Ambas visam evitar decisoes conflitantes e garantir a economia processual, promovendo a reuniao de acoes que possuem elementos comuns . Enquanto a conexao exige identidade de pedido ou causa de pedir, a continencia exige identidade de partes e causa de pedir, mas com pedido de uma acao abrangendo o da outra .
Vamos abordar:
- Conceito de conexao (art. 55, CPC)
- Conceito de continencia (art. 56, CPC)
- Diferencas entre conexao e continencia
- Regras de reuniao dos processos (art. 57, CPC)
- Prevencao e momento da reuniao (arts. 58-59, CPC)
- Consequencias da nao reuniao
- Jurisprudencia do STJ (Súmula 235 e 489)
- Dicas para a prova
Vamos la!
1. Conexao (Art. 55, CPC)
O art. 55 do CPC estabelece o conceito de conexao entre acoes:
Art. 55, CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais acoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
- Mesmo pedido: as acoes buscam a mesma pretensao (ex: ambas pedem a nulidade do mesmo contrato).
- Mesma causa de pedir: as acoes se originam do mesmo fato ou fundamento juridico (ex: acoes baseadas no mesmo acidente).
- Finalidade: evitar decisoes conflitantes e promover a economia processual .
📌 Dica: A conexao e uma causa de modificacao da competencia relativa, mas nao se aplica para modificar a competencia absoluta .
2. Continencia (Art. 56, CPC)
O art. 56 do CPC define a continencia entre acoes:
Art. 56, CPC: “Diz-se que ha continencia entre duas ou mais acoes quando ha identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
- Identidade de partes: as mesmas pessoas sao partes nas acoes .
- Identidade de causa de pedir: as acoes se fundamentam nos mesmos fatos e fundamentos juridicos .
- Pedido mais amplo: uma acao (continente) tem pedido que abrange o pedido da outra (contida) .
- Exemplo: acao pedindo a anulacao de todo um contrato (continente) e acao pedindo a anulacao de apenas algumas clausulas (contida) .
📌 Dica: A continencia e uma especie de conexao com requisitos mais rigorosos (identidade de partes e causa de pedir) .
3. Diferencas entre Conexao e Continencia
Conforme entendimento do STJ, a continencia e uma especie da conexao, mas com requisitos mais especificos . E fundamental nao confundir a continencia com a litispendencia (que exige a triplice identidade: partes, causa de pedir e pedido) .
4. Regras de Reuniao dos Processos (Art. 57, CPC)
O art. 57 do CPC estabelece as regras para a reuniao dos processos quando ha conexao ou continencia:
- Regra: as acoes conexas ou continentes devem ser reunidas para julgamento conjunto .
- Excecao (art. 57, §1º): se uma das acoes (a continente) tiver sido proposta anteriormente:
- A acao contida (menos ampla) sera extinta sem resolucao do merito .
- Nao havera reuniao, pois a acao continente ja abrange a contida .
- Excecao (art. 57, §2º): se a acao contida tiver sido proposta anteriormente:
- As acoes serao reunidas, pois a acao continente (mais ampla) nao pode extinguir a contida que ja esta mais avancada .
📌 Dica: A regra e a reuniao, mas se a acao continente for proposta primeiro, a acao contida e extinta sem merito .
5. Prevencao e Momento da Reuniao (Arts. 58-59, CPC)
O juizo prevento e aquele que primeiro conheceu da causa . A reuniao so ocorre se os processos estiverem na mesma fase processual e nao houver sentenca em um deles .
- Prevencao (art. 59, CPC): o juiz que primeiro praticou ato de conhecimento da causa (despacho ou citacao) e o prevento .
- Momento da reuniao: as acoes devem ser reunidas antes da sentenca em qualquer delas .
- Súmula 235, STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado” .
- Reuniao impossivel: se uma das acoes ja foi julgada, a reuniao nao pode mais ocorrer .
📌 Dica: A prevencao e o criterio para definir qual juizo reune as acoes. A reuniao so e possivel antes da sentenca .
6. Consequencias da Nao Reuniao
- Nulidade: a nao reuniao das acoes conexas ou continentes, quando cabivel, pode gerar nulidade processual .
- Decisoes conflitantes: o principal risco e a profericao de decisoes contraditorias sobre a mesma materia .
- Prejuizo a economia processual: a tramitacao separada de acoes com elementos comuns e ineficiente .
7. Jurisprudencia do STJ sobre Conexao e Continencia
- Súmula 235, STJ: a conexao nao determina a reuniao dos processos se um deles ja foi julgado .
- Súmula 489, STJ: reconhecida a continencia, devem ser reunidas na Justica Federal as acoes civis publicas propostas nesta e na Justica estadual .
- Continencia x Litispendencia: o STJ diferencia os conceitos, entendendo que a litispendencia exige a triplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), enquanto a continencia admite identidade parcial dos pedidos .
8. Dicas para a Prova
Para acertar as questoes sobre Conexao e Continencia, memorize:
- Art. 55, CPC: conexao = mesmo pedido ou mesma causa de pedir .
- Art. 56, CPC: continencia = mesmas partes e mesma causa de pedir, com pedido mais amplo abrangendo o outro .
- Art. 57, CPC: se a acao continente for proposta primeiro, a acao contida e extinta sem merito .
- Súmula 235, STJ: conexao nao determina reuniao se um processo ja foi julgado .
- Súmula 489, STJ: continencia entre acoes civis publicas: reuniao na Justica Federal .
📌 Mnemônico – Conexao:
“P C” – Pedido ou Causa de pedir.
📌 Mnemônico – Continencia:
“P C A” – Partes, Causa de pedir, Abrangencia do pedido.
📌 Mnemônico – Súmulas:
“235 – Nao” – se ja julgado, nao reune.
“489 – Federal” – acoes civis publicas continentes na Justica Federal.
9. Conclusao
A conexao e a continencia sao hipoteses de modificacao da competencia relativa que visam evitar decisoes conflitantes e garantir a economia processual . A conexao exige identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, CPC), enquanto a continencia exige identidade de partes e causa de pedir, com pedido de uma abrangendo o da outra (art. 56, CPC) .
A reuniao das acoes e a regra, mas se a acao continente for proposta primeiro, a acao contida e extinta sem resolucao do merito (art. 57, CPC) . A prevencao e o criterio para definir o juizo competente para a reuniao (art. 59, CPC), e a Súmula 235 do STJ impede a reuniao se um dos processos ja foi julgado . A Súmula 489 estabelece a reuniao na Justica Federal para acoes civis publicas continentes .
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📝 10 Questoes – Conexao e Continencia
Conexao
Com base no CPC, julgue o item a seguir.
Reputam-se conexas duas ou mais acoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir .
Continencia
Com base no CPC, julgue o item a seguir.
Diz-se que ha continencia entre duas ou mais acoes quando ha identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais .
Súmula 235, STJ
Com base na Súmula 235 do STJ, julgue o item a seguir.
A conexao nao determina a reuniao dos processos se um deles ja foi julgado .
Súmula 489, STJ
Com base na Súmula 489 do STJ, julgue o item a seguir.
Reconhecida a continencia, devem ser reunidas na Justica Federal as acoes civis publicas propostas nesta e na Justica estadual .
Acao Continente Proposta Primeiro
Com base no CPC, julgue o item a seguir.
Se a acao continente for proposta anteriormente, a acao contida sera extinta sem resolucao do merito .
Regra Geral da Reuniao
Com base no CPC, julgue o item a seguir.
Em caso de continencia, a regra e que a acao contida seja extinta sem resolucao do merito, independentemente da ordem de propositura .
Prevencao
Com base no CPC, julgue o item a seguir.
O juizo que primeiro conheceu da causa e o competente para reunir as acoes conexas ou continentes, nos termos do art. 59 do CPC .
Conexao e Continencia
Com base na doutrina e na jurisprudencia, julgue o item a seguir.
A continencia e uma especie de conexao, com requisitos mais especificos (identidade de partes e causa de pedir) .
Litispendencia
Com base no CPC e na jurisprudencia, julgue o item a seguir.
A litispendencia exige a triplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido .
Reuniao Apos Julgamento
Com base no CPC e na Súmula 235 do STJ, julgue o item a seguir.
A conexao e a continencia sempre determinam a reuniao dos processos, mesmo que um deles ja tenha sido julgado .
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