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⚖️ Citação no Processo Penal

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Domine as regras, formas e efeitos da citação do acusado

A citação é o ato processual que dá conhecimento ao réu da existência da ação penal contra ele, convocando-o para integrar a relação processual e exercer sua defesa. Prevista nos arts. 351 a 369 do CPP, a citação é pressuposto de validade do processo e deve ser, em regra, pessoal. Entenda o conceito de citação, sua importância para o devido processo legal, as formas de citação (pessoal, por precatória, por edital, com hora certa, etc.), os requisitos do mandado de citação, a citação do réu preso, e as consequências da citação editalícia (art. 366, CPP). Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestões – Direito Processual Penal

⚖️ Citação no Processo Penal

Domine as regras, formas e efeitos da citação do acusado

A citação é o ato processual que dá conhecimento ao réu da existência da ação penal contra ele, convocando-o para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa . Prevista nos arts. 351 a 369 do CPP , a citação é pressuposto de validade do processo (art. 363, CPP) e deve ser, em regra, pessoal . A citação é a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do acusado (art. 5º, LV, CF) . A compreensão das formas e dos efeitos da citação é fundamental para o estudo do processo penal.

Vamos abordar:

  • Conceito e finalidade da citação
  • Formas de citação – mandado, precatória, edital, hora certa
  • Citação do réu preso (art. 360, CPP)
  • Requisitos do mandado de citação (art. 352, CPP)
  • Citação por edital – requisitos e consequências (art. 366, CPP)
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Conceito e Finalidade da Citação

A citação é o ato de comunicação processual que dá ciência ao réu da existência da ação penal intentada contra ele, convocando-o para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa . É o primeiro ato de comunicação do processo e pressuposto de validade da relação processual (art. 363, CPP) .

  • Finalidade: dar ciência ao réu da acusação e garantir seu direito de defesa .
  • Pressuposto de validade: a citação é condição de validade do processo, sob pena de nulidade .
  • Regra: a citação deve ser pessoal, sempre que possível .

📌 Dica: A citação é o primeiro ato de comunicação do processo e garante o direito de defesa do acusado.

2. Formas de Citação (Arts. 351 a 369, CPP)

O Código de Processo Penal estabelece diversas formas de citação nos arts. 351 a 369 :

  • Citação por mandado (art. 351, CPP): é a regra geral, utilizada quando o réu está no território sujeito à jurisdição do juiz que ordenou a citação . O mandado deve conter os requisitos do art. 352 do CPP .
  • Citação por precatória (art. 353, CPP): utilizada quando o réu está fora do território da jurisdição do juiz processante . A precatória é expedida ao juiz do lugar onde o réu se encontra.
  • Citação por edital (art. 361, CPP): utilizada quando o réu não é encontrado . O prazo para comparecimento é de 15 (quinze) dias .
  • Citação com hora certa (art. 362, CPP): utilizada quando o réu se oculta para não ser citado . Aplica-se o procedimento do CPC, com nomeação de defensor dativo se o acusado não comparecer .
  • Citação do militar (art. 358, CPP): feita por intermédio do chefe do respectivo serviço .
  • Citação do réu preso (art. 360, CPP): será pessoalmente citado .
  • Citação por carta rogatória (art. 368, CPP): utilizada quando o réu está no estrangeiro, em lugar sabido . Suspende-se o prazo prescricional até seu cumprimento.

📌 Dica: Decore as principais formas de citação: mandado, precatória, edital, hora certa, militar, preso e carta rogatória.

3. Citação por Edital – Requisitos e Consequências (Art. 366, CPP)

A citação por edital é uma exceção à regra da citação pessoal, admitida apenas quando o réu não é encontrado para ser citado pessoalmente .

Art. 361, CPP: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.”

  • Requisitos: esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal . A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, sendo medida excepcional .
  • Consequência (art. 366, CPP): se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo será suspenso .
  • Suspensão: o processo fica suspenso e o prazo prescricional também se suspende (art. 366, CPP) .
  • Limite da suspensão: a Súmula 415 do STJ estabelece que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” .
  • Produção antecipada de provas: o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (art. 366, CPP) .
  • Prisão preventiva: o juiz pode decretar prisão preventiva do acusado, se for o caso (art. 366, CPP) .

📌 Dica: O art. 366 do CPP é muito cobrado em provas: a citação editalícia sem comparecimento suspende o processo e o prazo prescricional, com limite previsto na Súmula 415 do STJ.

4. Requisitos do Mandado de Citação (Art. 352, CPP)

O art. 352 do CPP estabelece os requisitos do mandado de citação :

  • I – o nome do juiz;
  • II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
  • III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
  • IV – a residência do réu, se for conhecida;
  • V – o fim para que é feita a citação;
  • VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
  • VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

📌 Dica: Decore os 7 requisitos do mandado de citação: nome do juiz, querelante, réu, residência, fim, juízo/dia/hora e subscrição.

5. Citação com Hora Certa (Art. 362, CPP)

A citação com hora certa é utilizada quando o réu se oculta para não ser citado .

  • Procedimento: o oficial de justiça certifica a ocorrência e procede à citação com hora certa, na forma do CPC .
  • Consequência: completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo .

📌 Dica: A citação com hora certa é aplicável quando o réu se oculta; se não comparecer, será nomeado defensor dativo.

6. Quadro Comparativo – Formas de Citação

Forma de Citação Quando é Utilizada Fundamento
Mandado Réu no território da jurisdição Art. 351, CPP
Precatória Réu fora do território da jurisdição Art. 353, CPP
Edital Réu não encontrado Art. 361, CPP
Hora Certa Réu se oculta para não ser citado Art. 362, CPP
Carta Rogatória Réu no estrangeiro, lugar sabido Art. 368, CPP
Réu Preso Réu preso Art. 360, CPP

7. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre Citação no Processo Penal, memorize:

  • Arts. 351 a 369, CPP: disciplina da citação no CPP .
  • Citação pessoal: é a regra e deve ser a primeira tentativa .
  • Art. 361, CPP: citação por edital com prazo de 15 dias .
  • Art. 366, CPP: citação editalícia sem comparecimento = suspensão do processo e do prazo prescricional .
  • Súmula 415, STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” .
  • Art. 362, CPP: citação com hora certa quando o réu se oculta .
  • Art. 360, CPP: réu preso deve ser citado pessoalmente .
  • Art. 352, CPP: requisitos do mandado de citação .
  • Art. 363, CPP: o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado .

📌 Mnemônico – Formas de Citação:
M P E H M R C” – Mandado, Precatória, Edital, Hora certa, Militar, Réu preso, Carta rogatória.

📌 Mnemônico – Art. 366, CPP:
366” – citação editalícia sem comparecimento = suspensão do processo e do prazo prescricional.

8. Conclusão

A citação é um dos institutos mais importantes do processo penal, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa do acusado . Dominar as formas de citação (arts. 351 a 369, CPP), os requisitos do mandado (art. 352, CPP) e as consequências da citação editalícia (art. 366, CPP) é essencial para qualquer concurso jurídico.

Lembre-se: a citação, em regra, deve ser pessoal . A citação por edital é exceção, exigindo o esgotamento das tentativas de localização do réu . A ausência de citação válida gera nulidade absoluta do processo . A citação editalícia sem comparecimento suspende o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP), com limite estabelecido pela Súmula 415 do STJ .

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📝 10 Questões – Citação no Processo Penal

SIMULADO 01
Conceito de Citação

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A citação é o ato processual que dá conhecimento ao réu da existência da ação penal contra ele, convocando-o para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa.


SIMULADO 02
Citação por Mandado

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (art. 351, CPP).


SIMULADO 03
Citação por Edital

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, CPP).


SIMULADO 04
Art. 366, CPP

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo será suspenso (art. 366, CPP).


SIMULADO 05
Súmula 415/STJ

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

A Súmula 415 do STJ estabelece que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


SIMULADO 06
Citação com Hora Certa

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A citação com hora certa é utilizada quando o réu se oculta para não ser citado (art. 362, CPP).


SIMULADO 07
Citação do Réu Preso

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (art. 360, CPP).


SIMULADO 08
Citação e Garantias Constitucionais

Com base na CF/88, julgue o item a seguir.

A citação pessoal é uma garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do acusado.


SIMULADO 09
Citação por Precatória

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória (art. 353, CPP).


SIMULADO 10
Formação do Processo

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado (art. 363, CPP).



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