⚖️ Revisao Criminal
Domine a acao autonoma de impugnacao da decisao condenatoria transitada em julgado
A revisao criminal e a acao constitutiva que visa desconstituir decisao condenatoria transitada em julgado, para corrigir erro judiciario. Prevista nos arts. 621 a 631 do CPP, e um remedio heroico que supera a coisa julgada em favor do condenado.
⚖️ Revisao Criminal
Domine a acao autonoma de impugnacao da decisao condenatoria transitada em julgado
A revisao criminal e a acao constitutiva que visa desconstituir decisao condenatoria transitada em julgado, para corrigir erro judiciario . Prevista nos arts. 621 a 631 do CPP, e um remedio heroico que supera a coisa julgada em favor do condenado . Diferentemente dos recursos, nao esta sujeita a prazo decadencial, podendo ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois do cumprimento da pena . Trata-se de acao rescisoria na esfera criminal, voltada a reparar injusticas perpetradas por decisoes definitivas .
Vamos abordar:
- Natureza juridica e fundamento da revisao criminal
- Hipoteses legais de cabimento (art. 621, CPP)
- Taxatividade do rol e vedacao de dilacao probatoria
- Legitimidade ativa e passiva
- Competencia para processar e julgar
- Procedimento e prazos
- Efeitos da procedencia e indenizacao
- Dicas para a prova
Vamos la!
1. Natureza Juridica e Fundamento da Revisao Criminal
A revisao criminal e uma acao penal de natureza constitutiva e sui generis, de competencia originaria dos tribunais, destinada a rever decisao condenatoria com transito em julgado quando ocorreu erro judiciario . Trata-se de autentica acao rescisoria na esfera criminal, que supera a coisa julgada para reparar injustica .
- Finalidade: sanar o erro judiciario, que e indesejado e expressamente repudiado pela Constituicao Federal .
- Caracteristicas:
- Acao autonoma – nao e recurso, mas acao distinta .
- Nao tem prazo – pode ser proposta a qualquer tempo (art. 622, CPP) .
- E admitida apenas em beneficio do condenado – nao se admite revisao pro societate (para piorar a situacao do acusado) .
- Objeto: sentenca condenatoria transitada em julgado .
📌 Dica: A revisao criminal e uma acao autonoma (nao e recurso), sem prazo para ser ajuizada, e so pode beneficiar o condenado.
2. Hipoteses Legais de Cabimento (Art. 621, CPP)
O art. 621 do CPP elenca as tres hipoteses taxativas de cabimento da revisao criminal:
- I – Contrariedade a lei ou a evidencia dos autos:
- Quando a sentenca condenatoria for contraria ao texto expresso da lei penal ou a evidencia dos autos .
- Exemplo: erro de subsuncao da norma penal ao caso concreto, ou condenacao sem provas suficientes .
- II – Fundamentacao em prova falsa:
- Quando a sentenca condenatoria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos .
- Exige-se prova cabal da falsidade .
- III – Descoberta de novas provas:
- Quando, apos a sentenca, se descobrirem novas provas de inocencia do condenado ou de circunstancia que determine ou autorize diminuicao especial da pena .
- As provas devem ser substancialmente novas (ineditas no processo) e aptas a modificar o desfecho da acao penal .
📌 Dica: O rol do art. 621 e taxativo. A revisao criminal nao pode ser usada como nova apelacao para reexaminar provas ja discutidas .
3. Taxatividade e Limites da Revisao Criminal
A revisao criminal e medida excepcional, sujeita a limites rigorosos .
- Taxatividade: a revisao so e cabivel nas hipoteses do art. 621. Nao se admite fora dessas hipoteses .
- Nao cabe como sucedaneo de recurso: nao e via adequada para rediscutir teses ja afastadas ou para reanalisar o conjunto fatico-probatorio .
- Nao admite dilacao probatoria: a revisao criminal exige prova pre-constituida, nao comportando producao de provas como oitiva de testemunhas . Para produzir prova nova, e necessario instaurar audiencia de justificacao perante o juizo de origem .
- Mudanca de entendimento jurisprudencial: nao autoriza a revisao, ressalvadas hipoteses excepcionalissimas de entendimento pacifico e relevante .
- Nao se presta a uniformizar jurisprudencia: o STJ ja decidiu que a revisao criminal nao se presta para uniformizar a jurisprudencia sobre questao controvertida nos Tribunais .
📌 Dica: A revisao criminal nao pode ser usada como nova apelacao. A via estreita da revisao exige prova pre-constituida .
4. Legitimidade Ativa e Passiva (Art. 623, CPP)
O art. 623 do CPP disciplina a legitimidade para propor a revisao criminal:
- Legitimidade ativa:
- Proprio condenado ou procurador legalmente habilitado .
- No caso de morte do condenado, podem pedir: conjuge, ascendente, descendente ou irmao (CADI) .
- O Ministerio Publico tambem pode propor, mas apenas em favor do condenado .
- Legitimidade passiva: o Estado, representado pelo juizo que proferiu a condenacao .
📌 Dica: O MP so pode propor revisao em favor do condenado. O rol de sucessores e CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) .
5. Competencia para Processar e Julgar (Art. 624, CPP)
A competencia para julgar a revisao criminal esta prevista no art. 624 do CPP :
- STF (art. 624, I): quanto as condenacoes por ele proferidas .
- TRF, TJ ou TA (art. 624, II): nos demais casos .
- Competencia do STJ: julga as revisoes criminais de seus proprios julgados, quando a condenacao tiver sido mantida em recurso especial e o fundamento revisando coincidir com a questao federal apreciada .
- Requisito especial (art. 625): o relator deve ser um desembargador que nao tenha pronunciado decisao em qualquer fase do processo .
📌 Dica: O relator da revisao nao pode ter atuado no julgamento da apelacao ou outro recurso (art. 625, CPP) .
6. Procedimento da Revisao Criminal (Arts. 625-629, CPP)
O procedimento da revisao criminal e disciplinado pelos arts. 625 a 629 do CPP :
- Peticao inicial: instruida com a certidao do transito em julgado da sentenca condenatoria e com as pecas necessarias a comprovacao dos fatos .
- Distribuicao: a um relator e a um revisor, com a vedacao do art. 625 (relator nao pode ter atuado no processo) .
- Instrucao: o relator pode determinar que se apensem os autos originais e pode ordenar a realizacao de diligencias .
- Parecer do MP: o Ministerio Publico e ouvido .
- Julgamento: pelo orgao colegiado competente .
- Efeito suspensivo: a revisao criminal nao possui efeito suspensivo, salvo em hipoteses excepcionais (art. 625, §2º) .
7. Efeitos da Procedencia e Indenizacao (Arts. 626-630, CPP)
- Efeitos da procedencia (art. 626):
- O tribunal pode alterar a classificacao da infracao, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo .
- Vedacao da reformatio in pejus: e impossivel agravar a pena na revisao .
- Restabelecimento de direitos (art. 627): a absolvicao implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenacao .
- Juntada do acordao (art. 629): a certidao do acordao que cassar a sentenca condenatoria deve ser juntada aos autos para inteiro cumprimento da decisao .
- Indenizacao (art. 630):
- O tribunal, se o interessado requerer, pode reconhecer o direito a justa indenizacao pelos prejuízos sofridos .
- Respondera a Uniao (Justica Federal) ou o Estado (Justica Estadual) .
- Nao sera devida se o erro proceder de ato imputavel ao proprio impetrante (ex: confissao) ou se a acusacao foi meramente privada (art. 630, §2º) .
📌 Dica: A revisao criminal nao pode agravar a pena do condenado (vedacao a reformatio in pejus). A indenizacao depende de requerimento do interessado .
8. Dicas para a Prova
Para acertar as questoes sobre Revisao Criminal, memorize:
- Art. 621, CPP: hipoteses taxativas de cabimento:
- I – contrariedade a lei ou a evidencia dos autos.
- II – fundamentacao em prova falsa.
- III – descoberta de novas provas de inocencia ou de diminuicao da pena .
- Art. 622, CPP: pode ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extincao da pena .
- Art. 623, CPP: legitimidade: condenado, procurador ou sucessores (CADI) .
- Art. 624, CPP: competencia: STF, TRF, TJ, STJ (para seus proprios julgados) .
- Art. 625, CPP: relator nao pode ter atuado no processo .
- Art. 626, CPP: vedacao da reformatio in pejus .
- Art. 630, CPP: possibilidade de indenizacao .
- Nao cabimento: nao cabe para reexame de provas ja discutidas, nem como sucedaneo de recurso .
📌 Mnemônico – Hipoteses do art. 621:
“C F N” – Contrariedade a lei/evidencia, Falsidade de provas, Novas provas de inocencia.
📌 Mnemônico – Sucessores (art. 623):
“CADI” – Conjuge, Ascendente, Descendente, Irmao .
📌 Mnemônico – Vedacoes:
“N S R” – Nao cabe para: Sucedaneo de recurso, Reeexame de provas .
9. Conclusao
A revisao criminal e uma acao autonoma de impugnacao que supera a coisa julgada para corrigir erros judiciarios em decisoes condenatorias transitadas em julgado. Prevista nos arts. 621 a 631 do CPP, so e cabivel nas hipoteses taxativas do art. 621 e nao pode ser usada como sucedaneo de recurso ou para reexame de provas ja discutidas .
A legitimidade e ampla (condenado, sucessores, MP), a competencia e dos tribunais, e o prazo e improrrogavel (pode ser proposta a qualquer tempo). A decisao favoravel ao condenado nao pode agravar a pena (vedacao a reformatio in pejus) e pode gerar direito a indenizacao .
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📝 10 Questoes – Revisao Criminal
Natureza da Revisao Criminal
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A revisao criminal e uma acao autonoma de impugnacao, cabivel em hipoteses taxativas, que visa desconstituir decisao condenatoria transitada em julgado .
Hipoteses de Cabimento
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A revisao criminal sera admitida quando a sentenca condenatoria for contraria ao texto expresso da lei penal ou a evidencia dos autos .
Taxatividade
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O rol de hipoteses do art. 621 do CPP e exemplificativo, admitindo-se revisao criminal por outros fundamentos nao previstos .
Prazo para Propositura
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A revisao criminal pode ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extincao da pena, nos termos do art. 622 do CPP .
Legitimidade Ativa
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
No caso de morte do condenado, a revisao criminal pode ser pedida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmao .
Limites da Revisao
Com base no CPP e na jurisprudencia, julgue o item a seguir.
A revisao criminal pode ser utilizada como sucedaneo de recurso para o reexame de provas e fatos ja discutidos no processo original .
Relator na Revisao
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O relator da revisao criminal deve ser um desembargador que nao tenha pronunciado decisao em qualquer fase do processo .
Vedacao da Reformatio in Pejus
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
Na revisao criminal, e vedado ao tribunal agravar a pena imposta ao condenado .
Indenizacao
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O tribunal pode reconhecer o direito a indenizacao pelos prejuízos sofridos, se o interessado o requerer .
Revisao Pro Societate
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A revisao criminal pode ser proposta pelo Ministerio Publico para agravar a pena do condenado (revisao pro societate) .
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