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⚖️ Prisão Domiciliar

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Domine as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão em casa

A prisão domiciliar é uma forma especial de cumprimento da prisão cautelar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência. Prevista nos arts. 317 a 318-B do CPP, substitui a prisão preventiva em situações específicas. Entenda o conceito de prisão domiciliar, as hipóteses legais do art. 318 (maior de 80 anos, doença grave, gestante, mãe com filho até 12 anos, etc.), o art. 318-A (gestantes e mães), a distinção entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V), a aplicação do HC 143.641 do STF, e a diferença entre prisão domiciliar no processo e na execução penal (art. 117, LEP). Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestões – Direito Processual Penal

⚖️ Prisão Domiciliar

Domine as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão em casa

A prisão domiciliar é uma forma especial de cumprimento da prisão cautelar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial . Prevista nos arts. 317 a 318-B do CPP, substitui a prisão preventiva em situações específicas . Trata-se de um instituto de natureza excepcional, que visa assegurar a eficácia do processo penal sem submeter o acusado a condições degradantes de cárcere, em especial quando há condições pessoais que justificam tratamento diferenciado .

Vamos abordar:

  • Conceito e natureza jurídica da prisão domiciliar (art. 317, CPP)
  • Hipóteses legais de substituição da preventiva (art. 318, CPP)
  • Prisão domiciliar para gestantes e mães (art. 318-A, CPP)
  • HC 143.641/STF e a prisão domiciliar para mães com filhos até 12 anos
  • Distinção entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, CPP)
  • Prisão domiciliar na execução penal (art. 117, LEP)
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Conceito e Natureza Jurídica da Prisão Domiciliar (Art. 317, CPP)

Art. 317, CPP: “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”

  • Natureza: a prisão domiciliar não é uma nova modalidade de prisão, mas uma forma especial de cumprimento da prisão preventiva . O acusado continua preso, porém não em um estabelecimento prisional público, mas em sua própria residência .
  • Caráter excepcional: a prisão domiciliar só é admitida nas hipóteses taxativas previstas em lei .
  • Duração: a prisão domiciliar perdura enquanto persistirem os motivos que a justificaram, devendo ser reavaliada periodicamente .
  • Ausência sem autorização: constitui quebra da prisão domiciliar e pode levar à revogação da medida, com retorno ao cárcere comum .

📌 Dica: A prisão domiciliar é prisão preventiva em casa — o acusado está preso, mas em sua residência. Não se confunde com liberdade.

2. Hipóteses Legais de Substituição da Prisão Preventiva (Art. 318, CPP)

Art. 318, CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.”

  • Inciso I – Maior de 80 anos: a idade é aferida no momento do pedido. Diferentemente da LEP (que exige 70 anos para regime aberto), o CPP exige 80 anos para substituição da preventiva .
  • Inciso II – Doença grave: exige que o agente esteja “extremamente debilitado” por motivo de doença grave. A jurisprudência tem interpretado o dispositivo à luz da dignidade da pessoa humana .
  • Inciso III – Cuidados especiais: quando o agente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A imprescindibilidade deve ser comprovada .
  • Inciso IV – Gestante: a proteção à gestante é reforçada pelo art. 318-A .
  • Inciso V – Mulher com filho até 12 anos: a lei favorece a mulher, que não precisa ser a única cuidadora para que seja imprescindível aos cuidados da criança .
  • Inciso VI – Homem único responsável: exige-se que o homem seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos .

📌 Dica: O rol do art. 318 é exemplificativo — a jurisprudência admite outras hipóteses excepcionais, como a falta de vagas no sistema prisional .

3. Art. 318-A – Prisão Domiciliar para Gestantes e Mães

Art. 318-A, CPP: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

  • Inserção legal: o art. 318-A foi inserido pela Lei 13.769/2018, consolidando o entendimento do HC 143.641 do STF .
  • Aplicação de ofício: o juiz deve substituir a preventiva por domiciliar de ofício, sem necessidade de requerimento da defesa .
  • Exceções: a substituição não é cabível se a gestante ou mãe tiver cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu próprio filho ou dependente .
  • Atualização: a Lei 14.326/2022 reforçou o tratamento humanitário à mulher presa gestante ou puérpera .

📌 Dica: O art. 318-A exige que o juiz substitua de ofício a preventiva por domiciliar para gestantes e mães, salvo as exceções legais.

4. HC 143.641/STF – Prisão Domiciliar para Mães

O HC 143.641/STF (julgado pela 2ª Turma em 2018) é o marco jurisprudencial mais relevante sobre prisão domiciliar para mães . A decisão determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para todas as mulheres presas que fossem:

  • Gestantes;
  • Puérperas;
  • Mães de crianças de até 12 anos;
  • Mães de pessoas com deficiência sob seus cuidados .

Exceções fixadas pelo STF:

  • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os filhos;
  • Situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz .

Alcance coletivo: a decisão tem efeito erga omnes e se aplica a todas as mulheres que preenchem os requisitos, inclusive as presas por tráfico de drogas .

📌 Dica: O HC 143.641 é muito cobrado em provas. Decore: STF = prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos.

5. Prisão Domiciliar x Recolhimento Domiciliar Noturno (Art. 319, V, CPP)

É fundamental distinguir a prisão domiciliar do recolhimento domiciliar noturno, que é uma medida cautelar do art. 319 do CPP :

Critério Prisão Domiciliar Recolhimento Domiciliar Noturno
Natureza Privativa de liberdade Restritiva de direitos (medida cautelar)
Fundamento legal Arts. 317 e 318, CPP Art. 319, V, CPP
Restrição Proibido sair de casa a qualquer hora Proibido sair de casa à noite (período noturno)
Hipóteses Rol taxativo do art. 318 Aplicação geral, quando adequada

📌 Dica: A prisão domiciliar é prisão (não pode sair de casa); o recolhimento domiciliar noturno é medida cautelar (não pode sair à noite).

6. Prisão Domiciliar na Execução Penal (Art. 117, LEP)

A prisão domiciliar também é prevista na Lei de Execução Penal (art. 117), mas com requisitos diferentes da prisão domiciliar cautelar do CPP :

Art. 117, LEP: “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do condenado em sua residência, quando:
I – for maior de 70 (setenta) anos;
II – estiver acometido de doença grave;
III – for mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – for gestante.”

  • Momento: aplica-se ao condenado que está cumprindo pena no regime aberto .
  • Idade: na LEP, o limite é 70 anos (enquanto no CPP é 80 anos) .
  • Doença grave: basta a “doença grave” (no CPP, exige-se “extremamente debilitado”) .
  • Súmula Vinculante 56/STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.”

📌 Dica: Não confunda a prisão domiciliar do CPP (substitui a preventiva) com a do art. 117 da LEP (substitui o regime aberto na execução penal).

7. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre Prisão Domiciliar, memorize:

  • Art. 317, CPP: prisão domiciliar = recolhimento em residência, só podendo sair com autorização judicial .
  • Art. 318, CPP: hipóteses: maior de 80 anos, doença grave, cuidados com menor de 6 anos, gestante, mulher com filho até 12 anos, homem único responsável .
  • Art. 318-A, CPP: substituição de ofício para gestantes e mães, salvo crimes com violência/grave ameaça .
  • HC 143.641/STF: prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças até 12 anos e pessoas com deficiência .
  • Art. 117, LEP: prisão domiciliar na execução penal (maior de 70 anos, doença grave, gestante, mãe) .
  • Distinção fundamental: prisão domiciliar = prisão; recolhimento domiciliar noturno = medida cautelar .

📌 Mnemônico – Art. 318, CPP:
80 D G M G M H” – 80 anos, Doença grave, Gestante, Mãe com filho até 12 anos, Homem único responsável.

📌 Mnemônico – HC 143.641:
143.641” – marco da prisão domiciliar para mães.

📌 Mnemônico – Diferença:
P D” – Prisão domiciliar = Prisão; Recolhimento domiciliar = Medida cautelar.

8. Conclusão

A prisão domiciliar é um instituto essencial do processo penal, que garante o cumprimento da prisão cautelar em condições humanitárias e adequadas às circunstâncias pessoais do acusado. Dominar as hipóteses legais do art. 318, a substituição de ofício do art. 318-A e a jurisprudência do HC 143.641 é fundamental para qualquer concurso jurídico .

Lembre-se: a prisão domiciliar não é liberdade — é uma forma de cumprimento da prisão em casa . O rol do art. 318 é exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses excepcionais, como a falta de vagas no sistema prisional . A distinção entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar) é cobrada com frequência em provas .

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📝 10 Questões – Prisão Domiciliar

SIMULADO 01
Conceito de Prisão Domiciliar

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317, CPP).


SIMULADO 02
Limite Etário

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O art. 318 do CPP prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para o agente maior de 70 anos.


SIMULADO 03
Art. 318, V – Mãe com Filho

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O art. 318 do CPP prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.


SIMULADO 04
HC 143.641/STF

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

O HC 143.641/STF é o leading case que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos.


SIMULADO 05
Art. 318-A – Substituição de Ofício

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O art. 318-A do CPP determina que a prisão preventiva imposta à mulher gestante será substituída por domiciliar de ofício pelo juiz, salvo se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.


SIMULADO 06
Distinção entre Institutos

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

A prisão domiciliar (arts. 317 e 318) e o recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V) são institutos distintos: a primeira é uma forma de cumprimento da prisão; o segundo é uma medida cautelar.


SIMULADO 07
Art. 117, LEP

Com base na LEP, julgue o item a seguir.

O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar para o condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, gestante ou mãe com filho menor ou deficiente, em regime aberto.


SIMULADO 08
Natureza da Prisão Domiciliar

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

A prisão domiciliar equivale à liberdade provisória, pois o acusado permanece em sua residência sem restrições.


SIMULADO 09
HC 143.641 e Tráfico de Drogas

Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

O HC 143.641/STF se aplica a mulheres presas por tráfico de drogas que sejam mães de crianças até 12 anos, desde que não haja violência ou grave ameaça contra os filhos.


SIMULADO 10
Rol Taxativo

Com base no CPP, julgue o item a seguir.

O art. 318 do CPP traz um rol taxativo, não admitindo a concessão de prisão domiciliar em outras hipóteses não previstas expressamente.



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