Crimes contra a Vida: análise completa dos arts. 121 a 128 do Código Penal – Aula
Homicídio simples, privilegiado, qualificado e culposo (art. 121), induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124 a 128) – com análise detalhada de cada tipo penal, qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena.
Aprenda tudo sobre os crimes contra a vida no Direito Penal brasileiro: o homicídio em todas as suas formas (simples, privilegiado, qualificado e culposo), o induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação, o infanticídio e o aborto. Entenda as qualificadoras do homicídio, as causas de aumento e diminuição de pena, o perdão judicial, o aborto legal e a competência do Tribunal do Júri, com exemplos práticos e linguagem acessível para estudantes e operadores do Direito.
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01. Visão geral dos crimes contra a vida
03. Induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)
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📘 Aula completa sobre Crimes contra a Vida
⚖️ Etapa 1 – Visão geral dos crimes contra a vida
Localização no Código Penal, bem jurídico tutelado e competência do Tribunal do Júri
Os crimes contra a vida ocupam posição de destaque no
Direito Penal, pois tutelam o bem jurídico mais valioso
do ordenamento jurídico: a vida humana.
Estão previstos no Título I (Dos Crimes contra a Pessoa),
Capítulo I, do Código Penal, abrangendo os
arts. 121 a 128.
Nesta etapa, vamos compreender a localização sistemática
desses crimes, o bem jurídico tutelado, a
competência do Tribunal do Júri e os
princípios que regem o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
📌 Localização no Código Penal
Os crimes contra a vida estão localizados na Parte Especial
do Código Penal, dentro do Título que trata dos crimes contra a
pessoa. São quatro tipos penais principais:
Homicídio
Art. 121
Induzimento/Instigação/
Auxílio a suicídio
Art. 122
Infanticídio
Art. 123
Aborto
Arts. 124 a 128
🎯 Bem jurídico tutelado
O bem jurídico protegido pelos crimes do Capítulo I é a
vida humana, considerada o valor máximo
do ordenamento jurídico. A tutela penal se dá desde o
início da vida (concepção) até o seu
término (morte).
Vida intrauterina
A proteção alcança a vida em formação, desde a
concepção, como se vê nos crimes de aborto
(arts. 124 a 128).
Vida extrauterina
A proteção abrange a vida após o nascimento,
tutelada pelo homicídio (art. 121) e pelo
infanticídio (art. 123).
Integridade física
No crime de induzimento, instigação ou auxílio a
automutilação (art. 122), a lei tutela também a
integridade física da pessoa.
⚖️ Competência do Tribunal do Júri
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII,
assegura a competência do Tribunal do Júri para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Trata-se de competência constitucional, que não pode ser
afastada por lei ordinária.
📜 Art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal
“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
O Código de Processo Penal, em seu art. 74, § 1º,
detalha os crimes de competência do Júri:
Art. 74, § 1º, CPP: “Compete ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º,
122, 123, 124,
125, 126 e 127 do
Código Penal, consumados ou tentados.”
🛡️ Garantias do Tribunal do Júri
A Constituição Federal assegura quatro garantias fundamentais
ao réu julgado pelo Tribunal do Júri:
Plenitude de defesa
Defesa ampla e irrestrita perante os jurados
Sigilo das votações
Votações secretas para garantir a independência dos jurados
Soberania dos veredictos
Decisão dos jurados não pode ser desconsiderada pelo juiz
Competência exclusiva
Competência constitucional para crimes dolosos contra a vida
📋 Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri?
São considerados crimes dolosos contra a vida para fins
de competência do Júri:
⚰️ Homicídio
Art. 121 (doloso)
🕊️ Induzimento/instigação/auxílio a suicídio
Art. 122 (doloso)
👶 Infanticídio
Art. 123 (doloso)
🤰 Aborto
Arts. 124 a 127 (doloso)
💡 Importante: A competência do Júri abrange os crimes
consumados ou tentados, desde que dolosos.
O homicídio culposo (art. 121, § 3º) NÃO
é julgado pelo Júri, pois é crime culposo, não doloso.
⚖️ ESTRUTURA DOS CRIMES CONTRA A VIDA (CP – ARTS. 121 A 128)
⚖️ Competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)
Crimes dolosos contra a vida — consumados ou tentados
📌 Princípios aplicáveis aos crimes contra a vida
Dignidade da pessoa humana
A vida humana é o valor máximo do ordenamento jurídico, fundamento
de todos os demais direitos.
Legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º CP). Os crimes
contra a vida estão rigorosamente tipificados.
Juiz natural
O Tribunal do Júri é o juiz natural para os crimes dolosos contra
a vida (CF, art. 5º, XXXVIII).
🧩 Exemplo prático para fixar
Caso: João é acusado de matar Pedro em uma discussão.
O Ministério Público oferece denúncia por homicídio doloso.Análise da competência:
✅ O crime imputado a João é homicídio doloso (art. 121 CP).
✅ Trata-se de um crime doloso contra a vida.
✅ A competência para o julgamento é do Tribunal do Júri
(CF, art. 5º, XXXVIII).
✅ João terá direito à plenitude de defesa e ao
julgamento pelos jurados, com veredicto soberano.✅ O Tribunal do Júri é
o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
💡 Conclusão da Etapa 1:
Os crimes contra a vida são o primeiro capítulo da
Parte Especial do Código Penal, abrangendo os arts. 121 a 128.
O bem jurídico tutelado é a vida humana, desde a
concepção até a morte.
Os crimes dolosos contra a vida são de competência
do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII),
com as garantias da plenitude de defesa,
sigilo das votações e
soberania dos veredictos.
Os crimes que compõem este capítulo são: homicídio
(art. 121), induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou
automutilação (art. 122), infanticídio
(art. 123) e aborto (arts. 124 a 128).
Na próxima etapa, vamos estudar o homicídio (art. 121) —
o crime contra a vida mais importante e recorrente na prática forense.
⚰️ Etapa 2 – Homicídio (art. 121)
Conceito, classificação, modalidades e penas do crime de homicídio
O homicídio é o crime contra a vida mais grave e
recorrente na prática forense. Previsto no art. 121 do Código
Penal, consiste em matar alguém — ou seja,
eliminar a vida humana extrauterina provocada por outra pessoa.
Nesta etapa, vamos estudar detalhadamente o crime de homicídio em todas
as suas modalidades: simples (tipo
básico), privilegiado (causa de diminuição de pena),
qualificado (com causa de aumento) e
culposo (sem intenção de matar). Também analisaremos
o feminicídio e a natureza hedionda
do homicídio qualificado.
📌 O tipo penal do art. 121
📜 Art. 121 do Código Penal
“Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”
⚖️ O homicídio é um crime material (exige a morte
da vítima), comum (qualquer pessoa pode ser sujeito
ativo) e de dano (exige efetiva lesão ao bem
jurídico).
📊 Classificação do homicídio
O homicídio pode ser classificado de acordo com a intenção
do agente e as circunstâncias em que foi cometido:
Homicídio Simples
Art. 121, caput
Pena: 6 a 20 anos
Homicídio Privilegiado
Art. 121, § 1º
Redução de 1/6 a 1/3
Homicídio Qualificado
Art. 121, § 2º
Pena: 12 a 30 anos
Homicídio Culposo
Art. 121, § 3º
Pena: 1 a 3 anos (detenção)
⚖️ 1. Homicídio simples (art. 121, caput)
O homicídio simples é a modalidade básica do crime,
prevista no caput do art. 121. A pena é de
reclusão, de 6 a 20 anos.
Conceito por exclusão
O homicídio simples é definido por exclusão:
é simples quando não estão presentes nem as
causas de privilégio (§ 1º) nem as
qualificadoras (§ 2º).
Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: qualquer pessoa (vida humana
extrauterina).
Elemento subjetivo
Dolo — o agente quer o resultado
(dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo
(dolo eventual).
📉 2. Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
O homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete
o crime em circunstâncias que diminuem a reprovabilidade
da conduta. A lei permite ao juiz reduzir a pena de 1/6 a
1/3.
1ª hipótese: Motivo de relevante valor social ou moral
O agente é impelido por uma razão considerada
importante moralmente ou pela sociedade.
Exemplo: eutanásia — causar a morte de um
paciente terminal, a seu pedido, para aliviar um sofrimento
intenso e incurável.
2ª hipótese: Violenta emoção após injusta provocação
O agente mata sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a uma injusta
provocação da vítima.
Exemplo: pai que, ao ver o filho sendo torturado
por um sequestrador, mata o agressor tomado pela ira.
💡 Importante: O homicídio privilegiado
NÃO é crime hediondo, pois não está no rol do
art. 1º da Lei 8.072/90.
📈 3. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
O homicídio qualificado é o cometido em circunstâncias
que aumentam a reprovabilidade da conduta. A pena é de
reclusão, de 12 a 30 anos.
O rol de qualificadoras está nos incisos I a V
do § 2º.
Inciso I – Motivo torpe ou mediante paga/promessa
Motivo torpe: motivo repugnante,
abjeto, vil, que demonstra depravação do espírito do
agente.
Mediante paga ou promessa de recompensa:
homicídio por encomenda (crime de
homicídio de aluguel).
Exemplo de motivo torpe: matar alguém movido
pela ganância ou ambição
desmedida.
Inciso II – Motivo fútil
Motivo fútil: motivo insignificante,
flagrantemente desproporcional ou inadequado em
comparação com a ação do agente.
Exemplo: matar alguém porque perdeu uma
partida de sinuca ou porque a
vítima se recusou a manter relação sexual.
Inciso III – Meio insidioso, cruel ou perigo comum
Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso
(que engana a vítima) ou cruel (que causa
sofrimento desnecessário), ou de que possa resultar
perigo comum (ex: explosão em local
público).
Inciso IV – Emboscada, traição ou dissimulação
À traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido.
Exemplo: atrair a vítima para uma armadilha
com a promessa de um encontro.
Inciso V – Para assegurar outro crime
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime.
Exemplo: matar uma testemunha para garantir
a impunidade de um roubo.
🚫 Homicídio qualificado como crime hediondo
O homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I a V)
é considerado crime hediondo, nos termos do
art. 1º, I, da Lei 8.072/90.
Isso implica:
• Regime inicial fechado para o cumprimento da pena;
• Progressão de regime mais rigorosa (cumprimento
de 2/5 da pena, ou 3/5 se reincidente);
• Indeferimento de liberdade provisória, fiança,
graça e indulto.
O homicídio simples
e o privilegiado NÃO são hediondos.
🔄 4. Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
O homicídio culposo ocorre quando o agente,
sem a intenção de matar, causa a morte da vítima por
negligência, imprudência ou imperícia. A pena é de
detenção, de 1 a 3 anos.
Imprudência
Culpa positiva — prática de um ato
perigoso.
Exemplo: manusear arma de fogo carregada
em local com grande concentração de pessoas.
Negligência
Culpa negativa — deixar de fazer o que a
cautela recomendava.
Exemplo: deixar uma arma de fogo carregada
ao alcance de outras pessoas.
Imperícia
Culpa profissional — falta de aptidão para o
exercício de arte, profissão ou ofício.
Exemplo: cirurgião plástico que mata sua
paciente por falta de habilidade para realizar o procedimento
médico.
📈 Aumento de pena no homicídio culposo (art. 121, § 4º)
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se:
Inobservância de regra técnica
O crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício.
Omissão de socorro ou fuga
O agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências
do ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante.
🕊️ Perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, § 5º)
Art. 121, § 5º, CP
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as consequências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.”
O perdão judicial é um instituto que permite ao juiz
deixar de aplicar a pena quando as consequências do
crime atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal
se torna desnecessária.
Exemplo clássico
Um pai que, por negligência, causa um acidente que mata o
próprio filho. O juiz pode conceder o perdão
judicial, reconhecendo que o pai já foi duramente
atingido pelas consequências do crime.
Natureza da sentença
A sentença que concede o perdão judicial é
declaratória da extinção da punibilidade e
não gera efeitos condenatórios (Súmula 18 do
STJ). O réu permanece primário.
⚠️ O perdão
judicial se aplica exclusivamente ao homicídio
culposo.
📈 Aumento de pena – vítima menor ou idosa
No homicídio doloso, a pena é aumentada de
1/3 se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 anos ou maior de 60
anos.
💡 Importante: Este aumento de pena não
se confunde com o feminicídio (art. 121-A), que é
um crime autônomo com pena própria (reclusão, de
12 a 30 anos).
🚗 Conflito com o Código de Trânsito Brasileiro
O homicídio culposo praticado na direção de veículo
automotor é regido pelo art. 302 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e não
pelo art. 121, § 3º, do Código Penal.
Art. 302 do CTB
“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena – detenção, de 2 a 4 anos.”
Princípio da especialidade
O CTB é lei especial em relação ao Código
Penal. No conflito aparente de normas, prevalece a
lei especial (CTB), que tem pena
superior (2 a 4 anos).
🧩 Exemplo prático para fixar
Caso 1 — Homicídio simples: João e Pedro discutem
em um bar. João saca uma faca e desfere um golpe fatal em Pedro,
sem qualquer motivo justificável.
Classificação: Homicídio simples
(art. 121, caput) — pena de 6 a 20 anos.Caso 2 — Homicídio privilegiado: Maria, após
flagrar o marido agredindo o filho pequeno, toma uma faca e mata
o marido tomada pela violenta emoção.
Classificação: Homicídio privilegiado
(art. 121, § 1º) — redução de pena de 1/6 a 1/3.Caso 3 — Homicídio qualificado: José mata Pedro
para receber R$ 50.000,00 de um terceiro
(homicídio por encomenda).
Classificação: Homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, I) — crime hediondo — pena de
12 a 30 anos.Caso 4 — Homicídio culposo: Carlos, por
negligência, deixa uma arma carregada ao alcance
do filho pequeno, que dispara e mata o irmão.
Classificação: Homicídio culposo
(art. 121, § 3º) — pena de 1 a 3 anos (detenção).✅ Cada modalidade
de homicídio tem pena e regime próprios — é essencial conhecer
as distinções para a correta aplicação da lei.
💡 Conclusão da Etapa 2:
O homicídio (art. 121 CP) é o crime contra a vida
mais importante do ordenamento jurídico.
Apresenta quatro modalidades: simples
(tipo básico, pena de 6 a 20 anos), privilegiado
(causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3), qualificado
(com qualificadoras, pena de 12 a 30 anos) e
culposo (sem intenção, pena de 1 a 3 anos).
O homicídio qualificado é crime
hediondo (Lei 8.072/90), com regime mais rigoroso.
O homicídio culposo admite aumento
de pena (art. 121, § 4º) e perdão
judicial (art. 121, § 5º).
Na direção de veículo, aplica-se o Código de
Trânsito (art. 302), e não o art. 121, § 3º, do CP.
Na próxima etapa, vamos estudar o induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
(art. 122).
🕊️ Etapa 3 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122)
Conceito, condutas típicas, formas qualificadas e causas de aumento de pena
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a
automutilação, previsto no art. 122 do Código Penal,
é um dos tipos penais mais singulares do ordenamento jurídico. Isso porque
o legislador criminalizou a participação em um fato que, em si,
não constitui crime: o suicídio e a automutilação não são puníveis
no Brasil.
Nesta etapa, vamos estudar detalhadamente este crime: seu
conceito, as condutas típicas (induzir,
instigar e auxiliar), as formas qualificadas, as
causas de aumento de pena e as alterações
legislativas promovidas pela Lei 13.968/2019 e
pela Lei 14.811/2024.
📌 O tipo penal do art. 122
📜 Art. 122 do Código Penal — Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
“Caput – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar
automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º – Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º – Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º – A pena é duplicada: I – se o crime é
praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II – se a vítima
é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º – A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada
por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º – Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou
coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º – Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em
lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze)
anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129
deste Código.
§ 7º – Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido
contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do
art. 121 deste Código.”
⚖️ Redação dada pela Lei 13.968/2019 e alterada pela
Lei 14.811/2024.
🔍 A singularidade do art. 122
💡 O que torna este crime especial?
O suicídio e a automutilação em si
não constituem crimes no Brasil. Quem tenta se matar
ou se automutilar não é punido, pois a lei entende
que a punição serviria apenas como reforço à ideia suicida.
No entanto, o art. 122 do CP criminaliza a
participação de terceiros nesses atos.
Trata-se, portanto, de um crime de “participação em fato
não criminoso” — o agente que induz, instiga ou auxilia
outrem a suicidar-se ou a se automutilar é autor do
delito, e não mero partícipe.
📊 Classificação do crime
Bem jurídico
Vida humana e integridade física
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo
Pessoa capaz (ou menor/incapaz)
Elemento subjetivo
Dolo — não há forma culposa
Consumação
Crime formal — consuma-se com a conduta, independentemente do resultado
Ação penal
Pública incondicionada
Competência
Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida)
Natureza
Crime comissivo, plurissubsistente
📌 Condutas típicas: induzir, instigar e auxiliar
O tipo penal do art. 122 prevê três condutas típicas,
que podem ser praticadas de forma alternativa ou cumulativa:
Induzir
Fazer surgir a ideia suicida ou de automutilação
na mente da vítima.
- O agente cria um pensamento até então
inexistente na vítima; - Exemplo: sugerir a uma pessoa deprimida que
o suicídio é a única solução para seus problemas. - É a conduta
que faz nascer a ideia.
Instigar
Reforçar, estimular ou alimentar uma ideia
preexistente na vítima.
- O agente fortalece um pensamento que a vítima
já possuía; - Exemplo: dizer a alguém que já pensa em se
matar que “será melhor assim” e que “ninguém vai sentir falta”. - É a conduta
que reforça a ideia preexistente.
Prestar auxílio material
Fornecer os meios ou participar
materialmente da execução do ato.
- O agente contribui fisicamente para que o
suicídio ou a automutilação ocorra; - Exemplo: emprestar uma arma de fogo, comprar
medicamentos, segurar a corda ou acompanhar a vítima a um local
perigoso. - É a conduta
de auxílio material.
📈 Formas qualificadas (arts. 122, §§ 1º e 2º)
Antes da Lei 13.968/2019, o art. 122 só previa pena para
os casos em que o suicídio se consumava ou a tentativa resultava em
lesão grave. Atualmente, a ocorrência de resultados
naturalísticos qualifica o crime:
§ 1º – Lesão corporal grave ou gravíssima
Se da automutilação ou da tentativa de
suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima (arts. 129, §§ 1º e 2º, CP):
Pena – reclusão,
de 1 a 3 anos.
§ 2º – Morte
Se o suicídio se consuma ou se da
automutilação resulta morte:
Pena – reclusão,
de 2 a 6 anos.
📈 Causas de aumento de pena (arts. 122, §§ 3º a 5º)
O art. 122 prevê três causas de aumento de pena,
que se aplicam ao crime-base (art. 122, caput)
e também às formas qualificadas (§§ 1º e 2º):
§ 3º – Duplicação da pena
A pena é duplicada se:
I – o crime é praticado por motivo
egoístico, torpe ou fútil;
II – a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
⚠️ Ambas as
hipóteses são cumulativas com as qualificadoras
do §§ 1º e 2º.
§ 4º – Aumento até o dobro (meios digitais)
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é
realizada por meio da rede de computadores, de rede
social ou transmitida em tempo real.
Inclui, por
exemplo, a transmissão ao vivo de automutilação ou a criação
de grupos virtuais para incentivar o suicídio.
§ 5º – Aumento de metade (líder/coordenador)
Aumenta-se a pena em metade se o agente é
líder ou coordenador de grupo ou de rede
virtual.
Aplica-se, por
exemplo, aos administradores de fóruns ou canais em redes
sociais que promovem o suicídio ou a automutilação.
🛡️ Regras especiais para menores e incapazes (Lei 14.811/2024)
A Lei 14.811/2024 introduziu importantes alterações
no art. 122, estabelecendo regras especiais para os
casos em que a vítima é menor de 14 anos ou
pessoa sem discernimento:
§ 6º – Lesão gravíssima = lesão corporal gravíssima
Se o crime do § 1º (lesão grave/gravíssima) resulta
em lesão corporal de natureza gravíssima e é
cometido contra menor de 14 anos ou
quem não tem discernimento, o agente responde
pelo crime do art. 129, § 2º, CP (lesão corporal
gravíssima).
⚠️ Não se aplica
o art. 122, § 1º — a pena é a da lesão corporal
gravíssima.
§ 7º – Morte = homicídio
Se o crime do § 2º (morte) é cometido contra
menor de 14 anos ou quem não tem
discernimento, o agente responde pelo crime de
homicídio (art. 121 CP).
⚠️ Não se aplica
o art. 122, § 2º — a pena é a do homicídio
simples (6 a 20 anos), ou qualificado,
se presentes as qualificadoras.
🏛️ Competência do Tribunal do Júri
O crime do art. 122, em todas as suas modalidades (caput,
§§ 1º, 2º, 6º e 7º), é de competência do Tribunal do
Júri, por ser crime doloso contra a vida.
Isso inclui os casos em que a vítima é menor de 14 anos
ou incapaz, nos quais o agente responde por
lesão corporal gravíssima (§ 6º) ou
homicídio (§ 7º) — todos crimes dolosos contra a vida.
🔍 Distinção entre induzir e instigar
Induzir
- Faz surgir a ideia na mente da vítima;
- É a criação de um pensamento inexistente;
- Exemplo: “Você deveria se matar, sua vida
não tem mais sentido.” - A vítima
não tinha a ideia antes.
Instigar
- Reforça uma ideia preexistente
na vítima; - É o estímulo a um pensamento já existente;
- Exemplo: “Você já vinha pensando nisso,
então por que não faz logo?” - A vítima
já tinha a ideia antes.
🧩 Exemplo prático para fixar
Caso 1 — Induzimento: Carlos, após uma discussão com
sua namorada, sugere a ela que “seria melhor se ela se matasse”. A
namorada, que nunca havia pensado nisso, começa a cogitar o suicídio.
Classificação: Induzimento ao
suicídio (art. 122, caput) — pena de 6 meses a 2 anos.Caso 2 — Instigação: Pedro já vinha manifestando
ideação suicida. João, sabendo disso, diz a Pedro: “Você já pensa
nisso há meses, é melhor acabar com isso de uma vez.”
Classificação: Instigação ao
suicídio (art. 122, caput) — pena de 6 meses a 2 anos.Caso 3 — Auxílio material: Maria decide se suicidar.
Seu irmão, sabendo disso, compra e entrega a ela uma corda e um
medicamento letal.
Classificação: Auxílio material ao
suicídio (art. 122, caput) — pena de 6 meses a 2 anos.Caso 4 — Forma qualificada (§ 2º): Ana induz seu
namorado a se suicidar. O namorado efetivamente comete o suicídio.
Classificação: Induzimento ao suicídio
com morte (art. 122, § 2º) — pena de 2 a 6 anos.Caso 5 — Aumento de pena (§ 3º, II, + § 4º): Um
influenciador digital, em uma rede social, instiga seus seguidores
menores de idade a praticarem automutilação,
transmitindo a conduta ao vivo.
Classificação: Instigação à automutilação
com duplicação da pena (vítima menor) + aumento
até o dobro (meios digitais).✅ Cada modalidade
do crime do art. 122 tem pena específica — é essencial conhecer
as distinções para a correta aplicação da lei.
💡 Conclusão da Etapa 3:
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou
a automutilação (art. 122 CP) é um dos mais singulares do
ordenamento, pois criminaliza a participação em fato não
criminoso.
As três condutas típicas — induzir
(fazer surgir a ideia), instigar (reforçar ideia
preexistente) e prestar auxílio material
(fornecer os meios) — podem ser praticadas alternativa ou
cumulativamente.
O crime é formal (consuma-se com a conduta,
independentemente do resultado), doloso (não
há forma culposa) e de competência do Tribunal do
Júri.
As formas qualificadas (§§ 1º e 2º) aumentam
a pena quando há lesão grave/gravíssima ou
morte. As causas de aumento
(§§ 3º a 5º) preveem duplicação (motivo
egoístico/torpe/fútil ou vítima menor/incapaz),
aumento até o dobro (meios digitais) e
aumento de metade (líder/coordenador de
grupo).
A Lei 14.811/2024 acrescentou os
§§ 6º e 7º, estabelecendo que, contra
menor de 14 anos ou incapaz,
o agente responde por lesão corporal gravíssima
(se houver lesão) ou homicídio (se houver
morte).
Na próxima etapa, vamos estudar o infanticídio
(art. 123).
👶 Etapa 4 – Infanticídio (art. 123)
Conceito, elementos do tipo, estado puerperal e natureza jurídica do crime
O infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal,
é um dos crimes mais singulares do ordenamento jurídico. Trata-se de uma
exceção à regra do homicídio, pois a lei reconhece que
determinadas circunstâncias fisiológicas e psicológicas
relacionadas ao parto podem influenciar decisivamente a conduta da mãe.
Nesta etapa, vamos estudar detalhadamente o infanticídio: seu
conceito, os elementos do tipo penal,
o estado puerperal como elemento central do crime,
sua natureza jurídica e as principais
controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
📌 O tipo penal do art. 123
📜 Art. 123 do Código Penal — Infanticídio
“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
⚖️ O infanticídio é um crime próprio (só pode ser
cometido pela mãe), material (exige a morte do recém-nascido)
e de competência do Tribunal do Júri.
🔍 Elementos do tipo penal
O art. 123 do CP exige, para a configuração do infanticídio, o
preenchimento cumulativo de quatro elementos:
Sujeito ativo: a mãe
O crime só pode ser cometido pela própria mãe da
vítima. Trata-se de um crime próprio — se
terceira pessoa mata o recém-nascido, o crime é homicídio.
A mãe deve agir sob
a influência do estado puerperal.
Sujeito passivo: o próprio filho
A vítima deve ser o filho recém-nascido da autora.
A relação de
maternidade é elemento essencial do tipo.
Momento: durante o parto ou logo após
O crime deve ser cometido durante o parto ou
logo após. A distinção temporal é crucial:
• Antes do parto: aborto (arts. 124-128);
• Muito tempo depois: homicídio (art. 121).
A expressão “logo
após” é interpretada como o período em que perdura o estado
puerperal.
Estado puerperal (elemento nuclear)
A mãe deve agir sob a influência do estado puerperal.
É o elemento que
diferencia o infanticídio do homicídio.
🧠 Estado puerperal: o elemento nuclear do infanticídio
O estado puerperal é o elemento central
do crime de infanticídio. Sem ele, a conduta da mãe que mata o próprio
filho é tipificada como homicídio.
📌 Conceito de estado puerperal
O estado puerperal é o conjunto de alterações físicas e
psíquicas que ocorrem no organismo da mulher em razão do
fenômeno do parto. É o período de
readaptação do corpo da mulher após o nascimento
do bebê.
Esse período traz grandes alterações hormonais,
podendo levar a um breve período de alteração psíquica
que acarrete rejeição ao recém-nascido, tido pela
mãe como responsável por todo o sofrimento.
Natureza transitória
A perturbação psíquica decorrente do estado puerperal é
temporária e transitória.
Não se trata de doença mental crônica, mas de um
quadro passageiro que reduz temporariamente a
capacidade de discernimento da mulher.
Por isso, não se
trata de inimputabilidade plena, mas de uma
causa de diminuição da culpabilidade.
Comprovação pericial
O estado puerperal, por ser elementar do delito,
deve ser provado. Isso se faz, em regra, por meio
de perícia médico-psiquiátrica.
Os médicos devem apreciar os sintomas exteriorizados pela mãe, os
motivos por ela apresentados, os meios empregados e outros fatores
relevantes para concluir se a morte decorreu ou não do estado
puerperal.
⚠️ Não se pode
presumir a alteração psíquica — a perícia é
indispensável.
⚖️ Natureza jurídica do infanticídio
A doutrina penal divide-se quanto à natureza jurídica do infanticídio.
Existem duas correntes principais:
1ª corrente: Crime autônomo
Doutrina majoritária — o infanticídio é um crime
autônomo, com denominação própria e tipo penal
específico.
- O estado puerperal é elementar do tipo, e não
mera causa de diminuição de pena; - A pena é significativamente menor (2 a 6 anos)
do que a do homicídio simples (6 a 20 anos); - O legislador optou por criar um tipo penal
especial e autônomo. - É a posição
predominante na doutrina e na jurisprudência.
2ª corrente: Homicídio privilegiado
Doutrina minoritária — o infanticídio seria uma
espécie de homicídio privilegiado.
- O núcleo do tipo é o mesmo (“matar”);
- O estado puerperal seria uma causa de diminuição da
culpabilidade, similar ao homicídio privilegiado; - Na essência, não passaria de um homicídio com
circunstância atenuante especial. - Posição
minoritária, rejeitada pela maioria dos
doutrinadores.
💡 Posição do TJDFT: “Diante da excepcionalidade do
estado puerperal, o legislador tipificou a conduta como crime
autônomo, com denominação própria, e não como figura
privilegiada do homicídio ou como hipótese de semi-imputabilidade”.
📊 Classificação do infanticídio
Bem jurídico
Vida humana (do recém-nascido)
Sujeito ativo
A mãe (crime próprio)
Sujeito passivo
O filho recém-nascido
Elemento subjetivo
Dolo — não há forma culposa
Consumação
Com a morte do recém-nascido
Ação penal
Pública incondicionada
Competência
Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida)
Natureza
Crime comissivo, material, próprio
🔍 Infanticídio × Aborto × Homicídio: distinções essenciais
🧩 Exemplo prático para fixar
Caso 1 — Infanticídio: Maria, imediatamente após dar à
luz, sob forte influência do estado puerperal, com alterações hormonais
e psicológicas, sufoca o recém-nascido até a morte.
Classificação: Infanticídio (art. 123)
— pena de detenção, de 2 a 6 anos. A perícia médico-psiquiátrica
comprova o estado puerperal.Caso 2 — Homicídio (ausência de estado puerperal): Ana
mata seu filho recém-nascido, mas a perícia demonstra que não havia
qualquer alteração psíquica decorrente do parto.
Classificação: Homicídio (art. 121)
— o estado puerperal não se presume, deve ser provado.Caso 3 — Aborto: Carla provoca a interrupção da
gravidez antes do início do parto.
Classificação: Aborto (arts. 124-127)
— a morte ocorre antes do parto, não se aplicando o infanticídio.Caso 4 — Terceira pessoa: O pai da criança, durante o
parto, mata o recém-nascido.
Classificação: Homicídio (art. 121)
— o infanticídio é crime próprio, só pode ser
cometido pela mãe.✅ A correta
tipificação depende da comprovação do estado puerperal e da
identificação da mãe como autora.
💡 Conclusão da Etapa 4:
O infanticídio (art. 123 CP) é um crime
próprio, autônomo e
excepcional, que só pode ser cometido pela
mãe contra o próprio filho recém-nascido.
O estado puerperal — conjunto de alterações
físicas e psíquicas decorrentes do parto — é o
elemento nuclear que diferencia o infanticídio
do homicídio.
A comprovação pericial do estado puerperal é
indispensável — não se pode presumir a alteração
psíquica.
A doutrina majoritária considera o infanticídio
um crime autônomo, e não uma forma privilegiada
de homicídio.
A pena é de detenção, de 2 a 6 anos —
significativamente menor do que a do homicídio simples, em razão
do reconhecimento legal das circunstâncias especiais que envolvem
a conduta.
Na próxima etapa, vamos estudar o aborto
(arts. 124 a 128) — o último dos crimes contra a vida.
🤰 Etapa 5 – Aborto (arts. 124 a 128)
Conceito, modalidades criminosas, formas qualificadas e hipóteses de aborto legal
O aborto é a interrupção da gravidez com a
consequente morte do produto da concepção (feto ou embrião).
Nem sempre o aborto é criminoso — há hipóteses em que é
legal ou natural (espontâneo).
Nesta etapa, vamos estudar detalhadamente o crime de aborto: seu
conceito, as modalidades criminosas
(arts. 124 a 126), a forma qualificada (art. 127) e as
hipóteses de aborto legal (art. 128). Também analisaremos
a ADPF 54 do STF, que autorizou a interrupção da gravidez
de fetos anencéfalos.
📊 Classificação do aborto
O aborto pode ser classificado em quatro espécies
distintas:
Aborto natural (espontâneo)
Decorre de causas naturais (malformação do feto, rejeição do organismo, patologias).
Fato atípico
Aborto acidental
Decorre de acidente (queda, colisão de veículos, atropelamento).
Fato atípico
Aborto criminoso
Interrupção intencional da gravidez, fora das hipóteses legais.
Arts. 124 a 127
Aborto legal (permitido)
Praticado por médico nas hipóteses do art. 128.
Art. 128 – Não se pune
📜 Os tipos penais do aborto criminoso (arts. 124 a 126)
📜 Arts. 124 a 126 do Código Penal — Aborto criminoso
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da
gestante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
⚖️ Fonte: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
🔍 Modalidades de aborto criminoso
O Código Penal prevê quatro modalidades de aborto
criminoso:
1. Autoaborto (art. 124 – 1ª parte)
Conceito: a própria gestante
pratica a manobra que provoca a morte do feto.
- Sujeito ativo: a gestante (crime próprio
e de mão própria). - Exemplo: uso intencional de medicamento
abortivo. - Participação: terceiros podem ser
partícipes (ex: amigos que auxiliam). - Pena: detenção,
de 1 a 3 anos.
2. Consentimento para aborto (art. 124 – 2ª parte)
Conceito: a gestante consente
que outrem provoque o aborto.
- Sujeito ativo: a gestante que consente.
- Exemplo: gestante autoriza terceiro a
administrar medicamento abortivo. - Pena: detenção,
de 1 a 3 anos.
3. Aborto provocado por terceiro sem consentimento (art. 125)
Conceito: terceiro provoca o aborto
sem o consentimento da gestante.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime
comum). - Exemplo: agressor que desfere pancadas
no ventre da gestante contra a sua vontade. - Pena: reclusão,
de 3 a 10 anos. - ⚠️ É a
modalidade mais grave.
4. Aborto provocado por terceiro com consentimento (art. 126)
Conceito: terceiro provoca o aborto
com o consentimento da gestante.
- Sujeito ativo: terceiro (crime
comum). - Exemplo: médico que realiza aborto com
autorização da gestante, fora das hipóteses legais. - Pena: reclusão,
de 1 a 4 anos. - ⚠️ Se a gestante
for menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou se o consentimento
for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, aplica-se a
pena do art. 125 (3 a 10 anos).
📈 Forma qualificada (art. 127)
O art. 127 do CP estabelece causas de aumento de pena
para os crimes dos arts. 125 e 126, quando há lesão corporal
grave ou morte da gestante:
Aumento de 1/3
Se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave.
Duplicação da pena
Se, por qualquer dessas causas, sobrevém a morte
da gestante.
⚠️ A pena é
duplicada (ex: art. 125 passa de 3-10 para
6-20 anos).
💡 Importante: O art. 127 não se
aplica ao autoaborto (art. 124). Se a gestante sofrer
lesão grave ou morrer em consequência do autoaborto, a própria gestante
não pode ser punida pela lesão ou morte, pois seria
uma forma de autolesão (que não é punida no
ordenamento brasileiro).
🛡️ Aborto legal (art. 128) – Não se pune
📜 Art. 128 do Código Penal — Aborto legal
“Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da
gestante; (Aborto necessário)
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
(Aborto no caso de estupro)
⚖️ Fonte: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
O art. 128 do CP estabelece duas hipóteses em que o
aborto não é punido, desde que praticado por
médico:
Inciso I – Aborto necessário
Requisito: não há outro meio de salvar a vida da
gestante.
- Também chamado de aborto terapêutico.
- O médico deve constatar que a vida da gestante
está em risco iminente e que o aborto é a única
alternativa. - Independe de consentimento da gestante, se ela
estiver impossibilitada de manifestar sua vontade. - Exemplo:
gravidez ectópica (fora do útero) que ameaça a vida da mulher.
Inciso II – Aborto no caso de estupro
Requisitos:
- A gravidez resulta de estupro;
- O aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, se incapaz, de seu representante legal. - ⚠️ Não é
necessário boletim de ocorrência, decisão judicial ou exame do IML —
a palavra da mulher é suficiente. - Exemplo: mulher que engravida após ser
violentada sexualmente.
🧬 Aborto de feto anencéfalo (ADPF 54 – STF)
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento da ADPF 54, autorizou a
interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
O que é anencefalia?
A anencefalia é uma má formação fetal
congênita caracterizada pela ausência parcial ou
total do cérebro. É uma condição incompatível com
a vida intrauterina e fatal em 100% dos
casos.
Entendimento do STF
O STF entendeu que a antecipação terapêutica do parto
de fetos anencéfalos não configura crime de aborto,
pois o feto anencéfalo não tem vida cerebral
(vida biológica autônoma), sendo, portanto, inviável fora
do útero.
A autorização
independe de autorização judicial.
🔍 Distinção entre as modalidades de aborto
🛡️ Aborto legal × Aborto criminoso
Aborto legal (art. 128)
- Praticado por médico;
- Hipóteses: risco de vida da gestante ou gravidez decorrente de estupro;
- Exige consentimento da gestante (ou representante legal, se incapaz) no caso de estupro;
- Não se pune — o fato é atípico ou lícito;
- Exemplo: gestante vítima de estupro que opta por interromper a gravidez.
Aborto criminoso (arts. 124-127)
- Praticado por qualquer pessoa (incluindo a própria gestante);
- Fora das hipóteses legais do art. 128;
- Pena varia conforme a modalidade (1 a 3 anos, 3 a 10 anos, 1 a 4 anos);
- Forma qualificada (art. 127) com aumento ou duplicação da pena;
- Exemplo: aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante.
🧩 Exemplo prático para fixar
Caso 1 — Autoaborto: Maria, gestante, ingere
voluntariamente um medicamento abortivo para interromper a gravidez.
Classificação: Autoaborto (art. 124,
1ª parte) — pena de detenção, de 1 a 3 anos.Caso 2 — Aborto por terceiro sem consentimento: João,
sem o conhecimento de Maria, administra-lhe um medicamento abortivo,
provocando a perda do feto.
Classificação: Aborto provocado por terceiro
sem consentimento (art. 125) — pena de reclusão, de 3 a 10
anos.Caso 3 — Aborto legal (estupro): Ana, vítima de
estupro, engravida. Com seu consentimento, um médico realiza o aborto.
Classificação: Aborto legal (art. 128,
II) — o fato não é punido.Caso 4 — Forma qualificada (morte): João provoca
aborto em Maria sem seu consentimento. Em consequência do procedimento,
Maria vem a falecer.
Classificação: Aborto com morte
(art. 125 + art. 127) — a pena do art. 125 (3 a 10 anos) é
duplicada (6 a 20 anos).✅ Cada modalidade de
aborto tem pena específica — é essencial conhecer as distinções para
a correta aplicação da lei.
💡 Conclusão da Etapa 5:
O aborto é a interrupção da gravidez com a morte
do produto da concepção. Pode ser natural, acidental,
criminoso ou legal.
As modalidades criminosas estão nos arts. 124 a 126:
autoaborto (1 a 3 anos), aborto por
terceiro sem consentimento (3 a 10 anos) e
aborto por terceiro com consentimento (1 a 4 anos).
O art. 127 prevê forma qualificada
com aumento de 1/3 (lesão grave) ou
duplicação da pena (morte da gestante).
O art. 128 estabelece o aborto legal
(não punível): aborto necessário (para salvar a
vida da gestante) e aborto no caso de estupro
(com consentimento da gestante).
O STF, na ADPF 54, autorizou a
interrupção da gravidez de fetos anencéfalos,
por serem incompatíveis com a vida.
Com esta etapa, encerramos o estudo dos Crimes contra a
Vida (arts. 121 a 128). Este é um dos capítulos mais
importantes da Parte Especial do Código Penal, e o domínio desses
conceitos é essencial para a prática forense e para a aprovação
em concursos públicos.
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sobre Crimes contra a Vida!
❓ Etapa 6 – Perguntas Frequentes (FAQ)
As dúvidas mais comuns sobre os crimes contra a vida respondidas de forma clara e objetiva
Para consolidar o aprendizado sobre os crimes contra a vida
(arts. 121 a 128 do Código Penal), reunimos as perguntas mais
frequentes que estudantes e operadores do Direito costumam fazer.
Confira as respostas e esclareça de vez suas dúvidas!
1
Quais são os crimes contra a vida previstos no Código Penal?
Os crimes contra a vida estão previstos nos arts. 121 a 128 do
Código Penal e são quatro:
• Homicídio (art. 121) — matar alguém.
• Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a
automutilação (art. 122).
• Infanticídio (art. 123) — mãe mata o próprio filho
sob influência do estado puerperal.
• Aborto (arts. 124 a 128) — interrupção da gravidez
com morte do feto.
Todos esses crimes, quando dolosos, são de competência
do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).
2
Qual a diferença entre homicídio simples, qualificado e privilegiado?
A diferença está nas circunstâncias em que o crime é
cometido e na pena aplicada:
Homicídio simples (art. 121, caput): é o tipo
básico, sem causas de diminuição ou aumento de pena. Pena:
6 a 20 anos de reclusão. O conceito se dá por
exclusão — é simples quando não estão presentes as
causas de privilégio nem as qualificadoras.
Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º): ocorre quando
o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou
moral ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima.
A pena é reduzida de 1/6 a 1/3. Não é crime hediondo.
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º): cometido com
as qualificadoras dos incisos I a V (motivo torpe, motivo fútil, meio
insidioso/cruel/perigo comum, emboscada/traição/dissimulação, ou para
assegurar outro crime). Pena: 12 a 30 anos de
reclusão. É crime hediondo (Lei 8.072/90).
⚠️ É possível a coexistência de privilégio e
qualificadora, gerando o chamado “homicídio privilegiado-
qualificado”, admitido pela doutrina e jurisprudência.
Nesse caso, aplica-se a qualificadora (aumentando a pena) e, em seguida,
o privilégio (reduzindo-a).
3
O que é homicídio culposo? Qual a pena?
O homicídio culposo (art. 121, § 3º) ocorre quando o
agente, sem a intenção de matar, causa a morte da
vítima por negligência, imprudência ou imperícia.
A pena é de detenção, de 1 a 3 anos.
A pena é aumentada de 1/3 (art. 121, § 4º) se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro
à vítima ou foge para evitar prisão em flagrante.
O perdão judicial (art. 121, § 5º) pode ser concedido
se as consequências do crime atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
(ex: pai que mata o próprio filho por negligência).
⚠️ O homicídio culposo
na direção de veículo automotor é regido pelo Código de
Trânsito Brasileiro (art. 302), e não pelo art. 121, § 3º,
do CP.
4
O que é o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122)?
O art. 122 do CP criminaliza a participação de terceiros
em atos de suicídio ou automutilação — condutas que,
em si, não constituem crime no Brasil.
As três condutas típicas são:
• Induzir — fazer surgir a ideia na
mente da vítima (ex: “você deveria se matar”).
• Instigar — reforçar uma ideia
preexistente (ex: “você já pensa nisso há meses,
faça logo”).
• Prestar auxílio material — fornecer os meios
para a prática (ex: emprestar uma arma, comprar
medicamentos).
Penas:
• Caput (conduta simples): 6 meses a 2
anos de reclusão.
• § 1º (lesão grave/gravíssima): 1 a 3
anos.
• § 2º (morte): 2 a 6 anos.
Causas de aumento:
• § 3º — pena duplicada (motivo
egoístico/torpe/fútil ou vítima menor/incapaz).
• § 4º — pena aumentada até o dobro
(meios digitais, redes sociais, transmissão ao vivo).
• § 5º — pena aumentada em metade
(líder ou coordenador de grupo ou rede virtual).
Regras especiais (Lei 14.811/2024):
• § 6º — contra menor de 14 anos ou
incapaz, se houver lesão gravíssima, o agente responde
por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º).
• § 7º — contra menor de 14 anos ou
incapaz, se houver morte, o agente responde por
homicídio (art. 121).
5
O que é infanticídio? Quem pode cometê-lo?
O infanticídio (art. 123 CP) é o crime praticado pela
mãe que mata o próprio filho,
sob a influência do estado puerperal (alterações
físicas e psíquicas decorrentes do parto), durante o parto ou
logo após.
Elementos do tipo:
• Sujeito ativo: a própria mãe (crime
próprio).
• Sujeito passivo: o filho recém-nascido.
• Elemento nuclear: o estado puerperal
— deve ser comprovado por perícia.
• Momento: durante o parto ou logo após.
A pena é de detenção, de 2 a 6 anos.
⚠️ Se terceira pessoa
mata o recém-nascido, o crime é homicídio, e não
infanticídio. O estado puerperal é elementar do delito
e não se comunica a terceiros.
6
Quais são as modalidades de aborto criminoso?
O Código Penal prevê quatro modalidades de aborto
criminoso:
1. Autoaborto (art. 124, 1ª parte): a própria
gestante provoca o aborto. Pena: detenção, de 1 a
3 anos.
2. Consentimento para aborto (art. 124, 2ª parte): a
gestante consente que outrem provoque o aborto.
Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
3. Aborto provocado por terceiro sem consentimento
(art. 125): terceiro provoca o aborto sem o consentimento
da gestante. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos — é a
modalidade mais grave.
4. Aborto provocado por terceiro com consentimento
(art. 126): terceiro provoca o aborto com o consentimento
da gestante. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Forma qualificada (art. 127):
• Lesão grave na gestante → aumento de
1/3.
• Morte da gestante → duplicação da
pena.
⚠️ O art. 127
não se aplica ao autoaborto (art. 124).
7
Em quais casos o aborto é legal (não punível)?
O art. 128 do CP estabelece duas hipóteses em que o
aborto não é punido, desde que praticado por
médico:
Inciso I – Aborto necessário (terapêutico): se
não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Inciso II – Aborto no caso de estupro: se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante (ou, se incapaz, de seu
representante legal).
✅ No caso de estupro,
não é necessário boletim de ocorrência, decisão judicial ou
exame do IML — a palavra da mulher é suficiente.
ADPF 54 (STF – 2012): O STF autorizou a
interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (ausência
de cérebro), por serem incompatíveis com a vida
extrauterina. A decisão entendeu que a
antecipação terapêutica do parto nesses casos
não configura aborto. A autorização
independe de autorização judicial.
8
Todos os crimes contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri?
Não. A competência do Tribunal do Júri
(CF, art. 5º, XXXVIII) abrange apenas os crimes dolosos contra
a vida.
São julgados pelo Júri:
• Homicídio doloso (art. 121, caput, §§ 1º e
2º).
• Induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação (art.
122).
• Infanticídio (art. 123).
• Aborto (arts. 124 a 127).
NÃO são julgados pelo Júri:
• Homicídio culposo (art. 121, § 3º) — é crime
culposo, não doloso.
• Aborto legal (art. 128) — é fato atípico
ou lícito, não há crime a ser julgado.
💡 O homicídio
culposo na direção de veículo (art. 302 do CTB) também
não é julgado pelo Júri.
9
O homicídio qualificado é crime hediondo?
Sim. O homicídio qualificado (art.
121, § 2º, incisos I a V) é considerado crime hediondo,
nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.072/90.
Consequências:
• Regime inicial fechado para o cumprimento da
pena.
• Progressão de regime mais rigorosa (2/5 da pena, ou
3/5 se reincidente).
• Indeferimento de liberdade provisória, fiança,
graça e indulto.
⚠️ O homicídio
simples e o privilegiado
NÃO são hediondos.
10
Qual a diferença entre aborto necessário e aborto no caso de estupro?
Ambos são hipóteses de aborto legal (art. 128), mas
com requisitos distintos:
Aborto necessário (inciso I):
• Ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da
gestante.
• Independe de consentimento da gestante (se ela
estiver impossibilitada de manifestar sua vontade).
• É uma questão de saúde pública e
emergência médica.
Aborto no caso de estupro (inciso II):
• Ocorre quando a gravidez resulta de estupro.
• Exige consentimento da gestante (ou representante
legal, se incapaz).
• Não é necessário boletim de ocorrência ou decisão
judicial — a palavra da mulher é suficiente.
✅ Em ambos os casos,
o aborto deve ser praticado por médico e o fato
não é punido.
11
A pena do homicídio é aumentada se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos?
Sim. No homicídio doloso, a pena é
aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
⚠️ Este aumento de
pena não se confunde com o feminicídio
(art. 121-A), que é um crime autônomo com pena
própria (reclusão, de 12 a 30 anos).
12
O que é o “perdão judicial” no homicídio culposo? Quais são seus efeitos?
O perdão judicial (art. 121, § 5º) é um instituto que
permite ao juiz deixar de aplicar a pena quando as
consequências do crime atingirem o próprio agente de forma
tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Exemplo clássico: pai que, por negligência, causa um
acidente que mata o próprio filho.
Efeitos (Súmula 18 do STJ):
• A sentença concessiva é declaratória da extinção da
punibilidade.
• Não gera efeitos condenatórios — o réu permanece
primário.
• Não há registro no rol dos culpados.
⚠️ O perdão judicial
se aplica exclusivamente ao homicídio culposo
(art. 121, § 3º).
💡 Conclusão da Etapa 6:
As perguntas frequentes sobre os crimes contra a vida
reforçam os principais pontos do Capítulo I do Título I da Parte
Especial do Código Penal.
O homicídio (art. 121) apresenta quatro modalidades
— simples, privilegiado, qualificado e culposo — com penas que
variam de 1 a 30 anos.
O induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou
automutilação (art. 122) é um crime singular, que
criminaliza a participação em fato não criminoso,
com penas que podem chegar a 6 anos.
O infanticídio (art. 123) é crime próprio
da mãe, com pena de detenção de 2 a 6 anos, e exige a
comprovação pericial do estado puerperal.
O aborto (arts. 124 a 128) pode ser
criminoso (com penas de 1 a 10 anos) ou
legal (nas hipóteses do art. 128 e na
ADPF 54 do STF para fetos anencéfalos).
Todos os crimes dolosos contra a vida são de
competência do Tribunal do Júri, com as garantias
da plenitude de defesa e da
soberania dos veredictos.
✅ A aula sobre
Crimes contra a Vida está completa!
Na próxima etapa, vamos consolidar todo o aprendizado com a
Síntese Final e o Mapa Mental dos crimes contra
a vida.
🧩 Etapa 7 – Síntese Final e Mapa Mental
Resumo completo, esquema visual e pontos-chave dos crimes contra a vida (arts. 121 a 128 do Código Penal)
Chegamos ao final da nossa aula sobre Crimes contra a Vida.
Para consolidar todo o conteúdo, apresentamos uma síntese esquemática
e um mapa mental que organizam visualmente todos os tópicos
estudados: homicídio (art. 121), induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou
automutilação (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124 a 128).
📋 Síntese esquemática dos crimes contra a vida
│
├── 📌 CAPÍTULO I – TÍTULO I – PARTE ESPECIAL
│ └── Bem jurídico: VIDA HUMANA (desde a concepção até a morte)
│
├── ⚖️ COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JÚRI (CF, art. 5º, XXXVIII)
│ └── Para CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (consumados ou tentados)
│ → Garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos
│
├── 📋 1. HOMICÍDIO (ART. 121)
│ ├── Núcleo: “Matar alguém”
│ │
│ ├── Simples (caput) → 6 a 20 anos (reclusão)
│ │
│ ├── Privilegiado (§ 1º) → Redução de 1/6 a 1/3
│ │ ├── Motivo de relevante valor social ou moral (ex: eutanásia)
│ │ └── Violenta emoção após injusta provocação
│ │
│ ├── Qualificado (§ 2º) → 12 a 30 anos (reclusão) – CRIME HEDIONDO
│ │ ├── I – Motivo torpe (paga/promessa)
│ │ ├── II – Motivo fútil
│ │ ├── III – Meio insidioso/cruel/perigo comum
│ │ ├── IV – Emboscada/traição/dissimulação
│ │ └── V – Para assegurar outro crime
│ │
│ ├── Culposo (§ 3º) → 1 a 3 anos (detenção)
│ │ ├── Negligência, imprudência ou imperícia
│ │ ├── Aumento de 1/3 (§ 4º): inobservância de regra técnica / omissão de socorro / fuga
│ │ └── Perdão judicial (§ 5º): consequências atingem o agente gravemente
│ │
│ └── Aumento de 1/3 (vítima menor de 14 ou maior de 60 anos – homicídio doloso)
│
├── 📋 2. INDUZIMENTO/INSTIGAÇÃO/AUXÍLIO A SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO (ART. 122)
│ ├── Condutas típicas: induzir, instigar, prestar auxílio material
│ ├── Caput: 6 meses a 2 anos (reclusão)
│ ├── § 1º (lesão grave/gravíssima): 1 a 3 anos (reclusão)
│ ├── § 2º (morte): 2 a 6 anos (reclusão)
│ ├── § 3º (duplicação): motivo egoístico/torpe/fútil ou vítima menor/incapaz
│ ├── § 4º (aumento até o dobro): meios digitais (redes sociais, transmissão ao vivo)
│ ├── § 5º (aumento de metade): líder/coordenador de grupo virtual
│ ├── § 6º (Lei 14.811/2024): contra menor/incapaz → lesão gravíssima = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
│ └── § 7º (Lei 14.811/2024): contra menor/incapaz → morte = HOMICÍDIO
│
├── 📋 3. INFANTICÍDIO (ART. 123)
│ ├── Mãe mata o próprio filho
│ ├── Sob influência do ESTADO PUERPERAL (elemento nuclear – comprovação pericial)
│ ├── Durante ou logo após o parto
│ ├── Pena: DETENÇÃO, 2 a 6 anos
│ └── Crime PRÓPRIO (só a mãe pode ser autora) – AUTÔNOMO (não é homicídio privilegiado)
│
└── 📋 4. ABORTO (ARTS. 124 A 128)
├── 4.1. ABORTO CRIMINOSO
│ ├── Art. 124 – Autoaborto ou consentimento: DETENÇÃO, 1 a 3 anos
│ ├── Art. 125 – Terceiro SEM consentimento: RECLUSÃO, 3 a 10 anos (mais grave)
│ ├── Art. 126 – Terceiro COM consentimento: RECLUSÃO, 1 a 4 anos
│ └── Art. 127 – Forma qualificada (arts. 125/126):
│ ├── Lesão grave → AUMENTO DE 1/3
│ └── Morte da gestante → DUPLICAÇÃO da pena
│
└── 4.2. ABORTO LEGAL (ART. 128) – NÃO SE PUNE
├── Inciso I – Aborto necessário (para salvar a vida da gestante)
├── Inciso II – Aborto no caso de estupro (com consentimento da gestante)
└── ADPF 54 (STF/2012) – Antecipação terapêutica do parto de FETOS ANENCÉFALOS
🧠 Mapa mental – Crimes contra a Vida
Visualize de forma clara e objetiva todos os tópicos da aula:
HOMICÍDIO
- • Simples → 6-20 anos
- • Privilegiado → redução 1/6 a 1/3
- • Qualificado → 12-30 anos
- • Culposo → 1-3 anos
- • Aumento de 1/3 (menor/idoso)
INDUZIMENTO/INSTIGAÇÃO/AUXÍLIO
- • Caput → 6m-2 anos
- • § 1º → 1-3 anos (lesão grave)
- • § 2º → 2-6 anos (morte)
- • § 3º → duplicação (motivo/vítima)
- • §§ 4º/5º → aumento (meios digitais)
- • §§ 6º/7º → lesão/morte = homicídio
INFANTICÍDIO
- • Mãe mata o filho
- • Estado puerperal
- • Durante/logo após o parto
- • Pena → 2-6 anos
- • Crime PRÓPRIO
ABORTO
- • Art. 124 → 1-3 anos
- • Art. 125 → 3-10 anos
- • Art. 126 → 1-4 anos
- • Art. 127 → qualificada (lesão/morte)
- • Art. 128 → LEGAL
TRIBUNAL DO JÚRI
- • Competência constitucional
- • Plenitude de defesa
- • Sigilo das votações
- • Soberania dos veredictos
O homicídio qualificado é crime hediondo (Lei 8.072/90).
🎯 Pontos-chave para revisão
✅ Homicídio (art. 121)
Matar alguém. Modalidades: simples (6-20), privilegiado (redução de 1/6 a 1/3), qualificado (12-30, hediondo) e culposo (1-3). Aumento de 1/3 para vítima menor de 14 ou maior de 60.
✅ Induzimento/instigação/auxílio (art. 122)
Criminaliza a participação em fato não criminoso (suicídio/automutilação). Penas: 6m-2a (caput), 1-3a (lesão grave), 2-6a (morte). Causas de aumento: duplicação, até o dobro e metade.
✅ Infanticídio (art. 123)
Mãe mata o próprio filho sob estado puerperal, durante ou logo após o parto. Pena: 2-6 anos (detenção). Crime próprio e autônomo. Exige comprovação pericial do estado puerperal.
✅ Aborto (arts. 124-128)
Art. 124 (1-3): autoaborto ou consentimento. Art. 125 (3-10): terceiro sem consentimento. Art. 126 (1-4): terceiro com consentimento. Art. 127: qualificada (lesão/morte). Art. 128: aborto legal.
✅ Tribunal do Júri
Competência constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII) para crimes dolosos contra a vida. Garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos. O homicídio culposo NÃO é julgado pelo Júri.
✅ Aborto legal (art. 128)
Inciso I: aborto necessário (para salvar a vida da gestante). Inciso II: aborto no caso de estupro (com consentimento da gestante). ADPF 54 (STF): autoriza interrupção de gravidez de fetos anencéfalos.
📊 Quadro comparativo final – Crimes contra a Vida
🧩 Exemplo prático integrador
Caso integrador: Maria, grávida de 7 meses, é vítima
de um atropelamento culposo causado por João, que dirigia em alta
velocidade. Em consequência do acidente, Maria sofre um aborto e
perde o feto. Além disso, o pai da criança, Pedro, que estava presente
no local, fica tão abalado que tenta tirar a própria vida, sendo
impedido por um vizinho, que o convence a desistir.Análise de todos os crimes:
✅ Homicídio culposo na direção de veículo (CTB, art. 302):
João, por imprudência, causou a morte do feto. Como o crime foi
cometido na direção de veículo, aplica-se o Código de
Trânsito (art. 302), e não o art. 121, § 3º, do CP. Pena:
detenção de 2 a 4 anos.✅ Induzimento/instigação/auxílio a suicídio (art. 122):
O vizinho que convenceu Pedro a desistir do suicídio não
cometeu crime, pois sua conduta foi de impedimento
do suicídio, não se enquadrando nas condutas típicas de
induzir, instigar ou auxiliar.✅ Aborto (art. 124): Maria não provocou
o aborto — foi uma consequência do acidente. Trata-se de
aborto acidental, que é fato atípico.✅ Infanticídio (art. 123): Não se aplica,
pois o feto não chegou a nascer e a mãe não matou o filho sob estado
puerperal.✅ O caso ilustra a
aplicação prática de diferentes crimes contra a vida e a importância
de distinguir cada modalidade para a correta tipificação.
Parabéns! Você concluiu a aula sobre Crimes contra a Vida
Nesta aula, você estudou os crimes contra a vida
previstos nos arts. 121 a 128 do Código Penal:
homicídio (simples, privilegiado, qualificado e
culposo), induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou
automutilação, infanticídio e
aborto (criminoso e legal).
Você também aprendeu sobre a competência do Tribunal do
Júri para os crimes dolosos contra a vida, as
garantias constitucionais do júri, as
causas de aumento e diminuição de pena, e as
hipóteses de aborto legal.
🕊️ Suicídio
👶 Infanticídio
🤰 Aborto
🏛️ Tribunal do Júri
⚖️ Crime Hediondo
🚀 Treine mais
Dominou os Crimes contra a Vida? Teste seus conhecimentos!
Esta aula abordou o homicídio (simples, privilegiado, qualificado, feminicídio), infanticídio, induzimento ao suicídio e aborto. Agora pratique com
15 questões estilo CESPE e 15 questões de múltipla escolha para fixar de vez o conteúdo.
⏱️ 30 questões para treinar • Gabarito e justificativas inclusos