📘 Sujeitos Processuais no Processo Penal
Papéis, direitos e deveres do Juiz, MP, Acusado, Defensor e Assistente de Acusação.
Resumo completo sobre os Sujeitos Processuais, essencial para Delegados e concurseiros. Abrange as garantias e impedimentos do Juiz, as funções institucionais do Ministério Público, os direitos do Acusado (autodefesa e defesa técnica), a atuação do Defensor Público e do Advogado, e o papel do Assistente de Acusação (art. 268 do CPP). Material com doutrina, jurisprudência atualizada do STF e STJ, e referências ao CPP e à CF/88.
📘 Sujeitos Processuais – Guia Definitivo
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1👨⚖️ O Juiz e suas Garantias e Impedimentos
3👤 O Acusado – Autodefesa e Defesa Técnica
4🛡️ Defensor Público e Advogado
5🎯 Assistente de Acusação (Art. 268 do CPP)
5🎯 📝 50 Questões – Sujeitos Processuais
5📊 Progresso – Certas e Erradas
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📘 Sujeitos Processuais – Guia Definitivo
👨⚖️ 1. O Juiz e suas Garantias e Impedimentos
O juiz é o sujeito imparcial do processo penal, responsável por conduzir o processo e proferir a decisão final. Sua atuação é regida por garantias constitucionais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e por impedimentos e suspeições que asseguram sua imparcialidade.
O juiz é um dos sujeitos processuais mais importantes, pois é o terceiro imparcial que deve garantir a justiça da decisão. Sua atuação está sujeita a regras de impedimento (arts. 252 a 254 do CPP) e de suspeição (arts. 254 a 258 do CPP), além de contar com as garantias constitucionais previstas no art. 95 da CF/88.
📌 Garantias Constitucionais do Juiz (Art. 95, CF/88)
As garantias do art. 95 da CF/88 são irrenunciáveis e têm como objetivo garantir a imparcialidade e a independência do juiz perante outros poderes.
⚠️ Impedimentos (Arts. 252 a 254, CPP)
O impedimento é uma causa objetiva que impede o juiz de atuar no processo, independentemente de arguição da parte. São absolutos e insanáveis.
O impedimento é absoluto e pode ser conhecido de ofício pelo juiz, a qualquer tempo. Os atos praticados por juiz impedido são nulos.
📌 Suspeição (Arts. 254 e seguintes, CPP)
A suspeição é uma causa subjetiva que gera dúvida sobre a imparcialidade do juiz. É de natureza relativa (pode ser sanada). Os motivos estão no art. 254 do CPP:
- I – Amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes (já prevista no art. 252, III, mas como impedimento, não como suspeição).
- II – Parentesco com qualquer das partes até 3º grau (já previsto no art. 252, IV).
- III – Interesse direto ou indireto na causa.
- IV – Ter sido árbitro, juiz de paz, procurador ou mandatário de qualquer das partes.
- V – Ter aconselhado a parte sobre a causa.
A suspeição é relativa e deve ser arguida pela parte no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão. O juiz pode reconhecer a suspeição de ofício.
- Exceção de suspeição: Instrumento processual para arguir a suspeição do juiz (arts. 95 a 99, CPP). Deve ser apresentada no prazo de 15 dias.
- Exceção de impedimento: Instrumento para arguir o impedimento do juiz (arts. 100 a 102, CPP). Pode ser arguida a qualquer tempo, por ser de ordem pública.
- Diferença fundamental: O impedimento é absoluto (não pode ser sanado); a suspeição é relativa (pode ser sanada).
“A suspeição do juiz, em processo penal, é causa de nulidade relativa, dependendo de arguição e comprovação de prejuízo.”
A Súmula 3 do STJ é frequente em provas e estabelece que a suspeição, ao contrário do impedimento (que é absoluto), gera nulidade relativa, dependendo de arguição e prejuízo.
- Súmula 3 do STJ: (acima) – sobre a suspeição como nulidade relativa.
-
Súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” -
Súmula 706 do STF:
“É do Ministério Público, e não do juiz, a iniciativa para a decretação da prisão preventiva, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e de prisão temporária.”
A banca adora cobrar a distinção entre impedimento e suspeição. Lembre-se:
- Impedimento: causas objetivas, absoluto, insanável, pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo.
- Suspeição: causas subjetivas, relativa, pode ser sanada, deve ser arguida no prazo de 15 dias (sob pena de preclusão).
- Arts. 252 a 254: impedimentos. Arts. 254 e seguintes: suspeição.
- Súmula 3 do STJ: a suspeição gera nulidade relativa.
“Juiz: garantias (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade) – art. 95, CF. Impedimento: causa objetiva, absoluto (arts. 252-254). Suspeição: causa subjetiva, relativa (arts. 254, etc.). Súmula 3, STJ: suspeição = nulidade relativa.”
✅ Juiz – garantias e impedimentos
🏛️ 2. O Ministério Público
O Ministério Público é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88). No processo penal, é o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, CF).
O Ministério Público é um dos sujeitos processuais mais importantes do processo penal. Sua atuação é regida por princípios institucionais (unidade, indivisibilidade e independência funcional) e por deveres funcionais, como a promoção da ação penal pública e a fiscalização da lei.
📌 Funções Institucionais do Ministério Público (Art. 129, CF/88)
O inciso I do art. 129 da CF/88 é o mais importante para o processo penal: titularidade exclusiva da ação penal pública.
📌 Princípios Institucionais do Ministério Público
A indivisibilidade do MP permite que um promotor possa substituir outro no meio do processo, sem prejuízo dos atos já praticados, pois é a instituição que atua, não o membro individualmente.
📌 O Papel do MP no Processo Penal
- Acusador: O MP promove a ação penal pública, oferecendo denúncia e sustentando a acusação em juízo.
- Fiscal da Lei: O MP atua como custos legis (fiscal da lei), devendo zelar pela correta aplicação da lei processual penal, mesmo quando não atua como parte.
- Parte imparcial? O MP não é parte imparcial – é parte legitimada (órgão acusador), mas deve agir com objetividade e justiça, não buscando a condenação a qualquer custo.
- Controle externo da polícia: O MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF), fiscalizando a legalidade das investigações.
- Requisição de diligências: Pode requisitar a instauração de inquérito policial e diligências (art. 129, VIII, CF).
Os membros do Ministério Público também estão sujeitos a impedimentos e suspeição para atuar em determinados processos. As regras estão na Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MPU) e nas Leis Orgânicas Estaduais.
- Impedimento: O promotor não pode atuar se tiver interesse pessoal na causa, for parente de parte ou juiz, ou já tiver atuado na causa como defensor, perito, etc. (art. 35, II, LC 75/93).
- Suspeição: O promotor pode ser suspeito se houver dúvida razoável sobre sua imparcialidade (ex: amizade íntima com a vítima).
-
Súmula 706 do STF:
“É do Ministério Público, e não do juiz, a iniciativa para a decretação da prisão preventiva, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e de prisão temporária.” -
Súmula 627 do STF:
“A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP, pode ser proposta contra o Ministério Público, em caso de omissão.” -
Súmula 524 do STF:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.” -
Súmula 40 do STJ:
“A ação penal promovida pelo Ministério Público não é extinta pela falta de intimação do ofendido para representar.”
A banca adora cobrar as funções do MP (art. 129, CF) e os princípios institucionais. Lembre-se:
- Art. 129, I: titular da ação penal pública.
- Art. 129, VII e VIII: controle externo da polícia e requisição de inquérito.
- Princípios: unidade (instituição una), indivisibilidade (membros substituíveis) e independência funcional (membros independentes).
- Súmula 706 do STF: MP pede prisão preventiva, não o juiz.
- Súmula 627 do STF: ação subsidiária pode ser proposta contra o MP.
“MP = titular da ação penal pública (art. 129, I, CF). Princípios: unidade, indivisibilidade e independência funcional. Súmula 706: MP pede prisão preventiva. Súmula 627: ação subsidiária contra o MP.”
✅ Ministério Público
👤 3. O Acusado – Autodefesa e Defesa Técnica
O acusado é o sujeito passivo da relação processual penal, contra quem se dirige a pretensão punitiva do Estado. Ele possui direitos fundamentais, entre eles o da autodefesa (exercida pessoalmente) e o da defesa técnica (exercida por advogado), assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV) e pelo Código de Processo Penal (art. 261).
O acusado é o centro do processo penal, pois a ele se destinam os efeitos da decisão judicial. A Constituição Federal lhe garante o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), que se desdobram em autodefesa e defesa técnica.
📌 Autodefesa
- Direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere): O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF; art. 186, CPP). A confissão deve ser voluntária.
- Interrogatório: O acusado tem direito de ser ouvido e de se manifestar pessoalmente sobre a acusação (art. 185, CPP).
- Presença em atos processuais: O acusado pode comparecer e acompanhar os atos processuais, salvo se estiver preso.
- Renunciabilidade: A autodefesa é renunciável – o acusado pode optar por não se manifestar, não comparecer, ou não exercer seu direito ao silêncio.
O direito ao silêncio não pode ser interpretado como confissão ou como prova contra o acusado. O juiz não pode fazer valoração negativa do silêncio (exceto em casos específicos, como a confissão para a colaboração premiada).
⚠️ Defesa Técnica (Art. 261, CPP)
- Obrigatoriedade: O acusado não pode ser processado sem defensor (art. 261, CPP).
- Nomeação de defensor: Se o acusado não constituir advogado, o juiz deve nomear Defensor Público ou advogado dativo para sua defesa.
- Irrenunciabilidade: A defesa técnica é irrenunciável – o acusado não pode abrir mão de ser assistido por advogado, pois o direito é de ordem pública.
- Garantia do acesso à justiça: A Defensoria Pública deve garantir a defesa dos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF; art. 134, CF).
- Consequência da falta: A ausência de defesa técnica (advogado ou defensor) gera nulidade absoluta (Súmula 523 do STF).
- Deficiência de defesa: Se houver advogado, mas ele atuar de forma deficiente (ineficaz), a nulidade é relativa, dependendo da comprovação de prejuízo (Súmula 523 do STF).
A defesa técnica não pode ser renunciada, mas o acusado pode dispensar o advogado que lhe foi nomeado para constituir outro, ou optar por se defender com outro advogado. No entanto, não pode ficar sem defesa técnica.
📌 Direitos do Acusado (CF e CPP)
O direito do acusado de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) é frequentemente cobrado em provas, especialmente em relação à confissão e à colaboração premiada.
O direito ao silêncio é uma decorrência lógica da presunção de inocência. Se o acusado é presumidamente inocente, não tem o dever de provar sua inocência, nem de falar sobre os fatos. O exercício do silêncio não pode ser interpretado como confissão ou como elemento desfavorável ao acusado.
-
Súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” -
Súmula Vinculante 14 do STF:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” -
Súmula 9 do STJ:
“A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.” (mas isso foi antes das ADCs – atualmente, a execução provisória está vedada).
A banca adora cobrar a distinção entre autodefesa e defesa técnica. Lembre-se:
- Autodefesa: é renunciável (o acusado pode não falar).
- Defesa técnica: é irrenunciável (o acusado deve ter advogado).
- Falta de defesa técnica: nulidade absoluta (Súmula 523 do STF).
- Deficiência de defesa: nulidade relativa (precisa de prejuízo).
- Direito ao silêncio: art. 5º, LXIII, CF; art. 186, CPP.
- Súmula Vinculante 14: acesso do defensor aos autos.
“Acusado: autodefesa (renunciável) + defesa técnica (irrenunciável). Art. 261, CPP: defesa técnica obrigatória. Súmula 523: falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência = nulidade relativa.”
✅ Acusado – autodefesa e defesa técnica
🛡️ 4. Defensor Público e Advogado
O Defensor Público e o Advogado são os profissionais responsáveis pela defesa técnica do acusado no processo penal. Embora exerçam a mesma função (defesa), possuem naturezas distintas: o Defensor Público é servidor público (carreira típica de Estado), enquanto o Advogado é profissional liberal contratado pelo acusado.
A defesa técnica é irrenunciável (art. 261, CPP). O acusado tem o direito de ser assistido por um advogado de sua confiança ou, se não o tiver, pela Defensoria Pública (art. 5º, LXIII, CF). A atuação de ambos é essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa.
📌 Defensoria Pública – Previsão Constitucional (Art. 134, CF/88)
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus (art. 134, CF/88).
- Função: Prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
- Princípios: A Defensoria Pública é regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional (mesmos princípios do MP, art. 134, §4º, CF).
- Atuação: Em todas as áreas do direito, incluindo a penal, com a defesa de pessoas acusadas de crimes.
A Defensoria Pública é garantia fundamental de acesso à justiça para os hipossuficientes. É uma das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público e da Advocacia.
📌 Advocacia – Previsão Constitucional (Art. 133, CF/88)
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133, CF/88).
- Indispensável: O processo penal não pode existir sem a defesa técnica (art. 261, CPP). A ausência de advogado ou defensor implica nulidade.
- Inviolabilidade: O advogado tem garantia de imunidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, salvo se configurados excessos (art. 7º, §2º, Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
- Sigilo profissional: O advogado está obrigado ao sigilo profissional (art. 7º, XIX, Estatuto da OAB), e sua violação pode gerar responsabilidade disciplinar.
📌 Defesa Técnica e Autodefesa
A defesa no processo penal se divide em defesa técnica e autodefesa:
- Defesa técnica: Exercida por advogado ou defensor público. É irrenunciável (art. 261, CPP). O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, ainda que queira.
- Autodefesa: Exercida pelo próprio acusado (ex: interrogatório, direito ao silêncio). É renunciável (o acusado pode optar por não falar, não comparecer, etc.).
- Consequência da falta: A falta de defesa técnica (ausência de advogado ou defensor) gera nulidade absoluta (Súmula 523, STF). A deficiência da defesa (advogado presente mas ineficaz) gera nulidade relativa, dependendo da comprovação de prejuízo.
A defesa técnica é irrenunciável (art. 261, CPP). O acusado não pode renunciar ao direito de ter um advogado ou defensor, mesmo que queira se defender sozinho. O juiz deve nomear defensor dativo ou DP se o acusado não tiver defesa técnica.
- Defensor dativo: Advogado nomeado pelo juiz para atuar na defesa de quem não tem condições de pagar um advogado e quando a Defensoria Pública não está disponível. É uma figura de exceção.
- Defensor Público: É a regra para os hipossuficientes. A DP atua de ofício, sem necessidade de nomeação específica (basta a comprovação da hipossuficiência).
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Súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” -
Súmula Vinculante 14 do STF:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” -
Súmula 461 do STF:
“O defensor dativo deve ser nomeado para a defesa do acusado que não tiver condições de constituir advogado, e sua atuação não se limita à fase processual, mas também à fase inquisitorial.” -
Súmula 31 do STJ:
“A nomeação de defensor dativo para o réu que não tem advogado é obrigatória, ainda que o processo tramite em segredo de justiça.”
A banca adora cobrar a diferença entre defesa técnica e autodefesa, além da natureza da Defensoria Pública. Lembre-se:
- Defesa técnica: advogado ou defensor – irrenunciável (art. 261, CPP).
- Autodefesa: réu – renunciável.
- Defensoria Pública: instituição essencial à justiça, garante acesso à justiça aos hipossuficientes (art. 134, CF).
- Advocacia: indispensável à justiça (art. 133, CF).
- Súmula 523 do STF: falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência = nulidade relativa.
- SV 14: acesso do defensor aos autos do IP.
“Defesa técnica = irrenunciável (art. 261, CPP). Autodefesa = renunciável. Defensor Público = servidor público (art. 134, CF). Advogado = profissional liberal (art. 133, CF). Súmula 523 (STF): falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência = nulidade relativa.”
✅ Defensor Público e Advogado
🎯 5. Assistente de Acusação (Art. 268 do CPP)
O Assistente de Acusação é o ofendido (vítima) ou seu representante legal que, nos termos do art. 268 do CPP, pode ingressar no processo penal como assistente do Ministério Público, para atuar ao lado da acusação, nas ações penais públicas (incondicionadas e condicionadas).
O assistente de acusação é uma figura importante para ampliar a participação da vítima no processo penal, permitindo que ela atue como parte (ainda que secundária) ao lado do Ministério Público. Sua atuação é facultativa e subsidiária em relação ao MP, não substituindo a acusação pública.
📌 Fundamentos Legais (Arts. 268 a 276, CPP)
O art. 268 a 276 do CPP regulam a assistência de acusação. O principal ponto é que o assistente não pode substituir o Ministério Público, mas apenas auxiliá-lo.
⚠️ Distinção: Assistente de Acusação x Querelante
-
Súmula 210 do STJ:
“O assistente de acusação pode recorrer da decisão que absolve o réu, ainda que o Ministério Público não o faça, desde que tenha interesse processual.” -
Súmula 212 do STJ:
“O recurso interposto pelo assistente de acusação, na hipótese de o Ministério Público não recorrer, é subordinado ao juízo de admissibilidade recursal, podendo ser denegado se manifestamente inadmissível.” -
Súmula 706 do STF:
“É do Ministério Público, e não do juiz, a iniciativa para a decretação da prisão preventiva, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e de prisão temporária.”
A banca adora cobrar a distinção entre assistente de acusação e querelante, e os direitos do assistente. Lembre-se:
- Assistente: atua em ação penal pública, após o recebimento da denúncia/queixa, em auxílio ao MP.
- Não pode: modificar a acusação, opor-se ao MP, atuar contra a acusação.
- Pode: requerer provas, pedir a condenação, interpor recurso (se MP não recorrer).
- Súmula 210 do STJ: assistente pode recorrer da absolvição mesmo sem recurso do MP.
- Súmula 212 do STJ: recurso do assistente pode ser denegado se inadmissível.
“Assistente de Acusação = ofendido (vítima) que auxilia o MP na ação penal pública. Só atua após o recebimento da denúncia (art. 268, CPP). Pode pedir provas, requerer condenação, recorrer (se MP não recorrer) – Súmula 210 do STJ. Não pode modificar a acusação nem se opor ao MP (art. 271, CPP).”
✅ Assistente de Acusação
📝 50 Questões – Sujeitos Processuais
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O juiz, no exercício da jurisdição, goza das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, previstas no art. 95 da CF/88.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O impedimento do juiz, por ser causa subjetiva de suspeição, depende de arguição da parte no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
A suspeição do juiz, em processo penal, gera nulidade relativa, dependendo de arguição e comprovação de prejuízo, conforme a Súmula 3 do STJ.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Ministério Público é regido pelos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O acusado pode renunciar à defesa técnica, desde que o faça de forma expressa e voluntária, perante o juiz, hipótese em que poderá defender-se pessoalmente.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O preso tem direito à assistência de advogado, e o Estado deve fornecer defensor público ou dativo àqueles que não tiverem condições de constituí-lo.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação pode atuar tanto nas ações penais públicas quanto nas ações penais privadas, substituindo o Ministério Público ou o querelante.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O ofendido ou seu representante legal pode habilitar-se como assistente do Ministério Público após o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 268 do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação pode modificar a acusação oferecida pelo Ministério Público e, se necessário, opor-se à atuação do MP para defender os interesses da vítima.
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação pode recorrer da decisão que absolve o réu, ainda que o Ministério Público não o faça, desde que tenha interesse processual, conforme a Súmula 210 do STJ.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A falta de defesa técnica no processo penal constitui nulidade absoluta, ao passo que a deficiência da defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao próprio investigado o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no inquérito policial, independentemente da atuação de seu defensor.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Defensoria Pública atua exclusivamente na esfera federal, cabendo às Defensorias Estaduais o atendimento dos necessitados na Justiça Estadual.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é impedido de atuar no processo se for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de qualquer das partes.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O impedimento e a suspeição do juiz são causas que geram nulidade absoluta, sendo ambas insanáveis e de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A amizade íntima ou inimizade capital entre o juiz e qualquer das partes constitui causa de suspeição, nos termos do art. 254 do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A amizade íntima entre o juiz e a vítima é causa de suspeição, não de impedimento, porque não está prevista no art. 252 do CPP.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A iniciativa para a decretação da prisão preventiva é do Ministério Público, e não do juiz, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e prisão temporária, conforme a Súmula 706 do STF.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O Ministério Público, como fiscal da lei, é parte imparcial no processo penal, devendo atuar de forma neutra entre a acusação e a defesa.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial e pode requisitar a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, VII e VIII, da CF.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A habilitação do assistente de acusação, em regra, não pode ser admitida após a sentença, conforme o art. 269 do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação pode requerer tanto a condenação quanto a absolvição do réu, pois atua em defesa dos interesses da vítima.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação tem direito a requerer a produção de provas e a requerer a condenação do réu, nos termos do art. 272 do CPP.
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
O recurso interposto pelo assistente de acusação, quando o Ministério Público não recorre, é subordinado ao juízo de admissibilidade recursal, podendo ser denegado se manifestamente inadmissível, conforme a Súmula 212 do STJ.
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação não pode recorrer da decisão que absolve o réu, pois sua atuação é meramente consultiva e não lhe confere legitimidade recursal.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é suspeito se tiver sido árbitro, juiz de paz, procurador ou mandatário de qualquer das partes, conforme o art. 254 do CPP.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Defensoria Pública é regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, nos termos do art. 134, §4º, da CF/88.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A Defensoria Pública é uma instituição vinculada ao Ministério Público, atuando como sua subordinada na defesa dos necessitados.
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
A nomeação de defensor dativo para o réu que não tem advogado é obrigatória, ainda que o processo tramite em segredo de justiça, conforme a Súmula 31 do STJ.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A defesa técnica é irrenunciável, devendo o juiz nomear defensor ao acusado que não o tiver, nos termos do art. 261 do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é impedido de atuar no processo se tiver interesse de qualquer natureza na causa, nos termos do art. 252, I, do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O fato de o juiz ter atuado como Ministério Público no mesmo processo, em momento anterior, não o impede de julgar a causa, pois são funções compatíveis.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP, pode ser proposta contra o Ministério Público, em caso de omissão, conforme a Súmula 627 do STF.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Ministério Público é um poder independente do Judiciário e do Executivo, com autonomia funcional e administrativa plena.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O acusado pode substituir seu advogado a qualquer tempo, desde que o faça por meio de substabelecimento ou renúncia, sem prejuízo da defesa técnica.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é suspeito se tiver aconselhado a parte sobre a causa, nos termos do art. 254, V, do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação pode interpor recurso, ainda que o Ministério Público não o faça, desde que o recurso seja em benefício da acusação, nos termos do art. 270 do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O assistente de acusação pode modificar a acusação oferecida pelo Ministério Público, para adequá-la aos interesses da vítima.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é impedido de atuar no processo se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, conforme o art. 252, III, do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O parentesco consanguíneo ou afim em linha colateral até o 4º grau entre o juiz e a parte constitui causa de impedimento.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
Arquivado o inquérito policial por decisão do Ministério Público, a ação penal não pode ser iniciada sem o surgimento de novas provas, conforme a Súmula 524 do STF.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, em razão do princípio da indisponibilidade, previsto no art. 42 do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é impedido de atuar no processo se for tutor, curador ou administrador de bens de qualquer das partes, conforme o art. 253 do CPP.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão é absoluta, não admitindo qualquer restrição.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz é suspeito se tiver interesse direto ou indireto na causa, conforme o art. 254, III, do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A amizade íntima ou inimizade capital entre o juiz e qualquer das partes constitui causa de suspeição, nos termos do art. 254, I, do CPP.