📘 Princípios Fundamentais e Aplicação da Lei no Processo Penal
Devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, juiz natural, sistema acusatório e mais.
Resumo completo e esquematizado sobre os princípios fundamentais do processo penal (CF/88 e CPP) e as regras de aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço. Material indispensável para Delegados e concurseiros do Cebraspe. Abrange o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, juiz natural, promoção pessoal (art. 3º-A do CPP), sistemas processuais (acusatório, inquisitivo e misto), aplicação da lei no tempo (tempus regit actum) e no espaço (territorialidade), além da interpretação extensiva e analogia. Doutrina atualizada com jurisprudência do STF e STJ para você gabaritar o tema.
📘 Princípios Fundamentais – Guia Definitivo
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⚖️ Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF)
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🗣️ Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF)
3
👤 Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)
4
🏛️ Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF)
5
🚫 Promoção Pessoal (Art. 3º-A do CPP)
6
📜 Outros Princípios (Publicidade, Proporcionalidade, etc.)
7
⏳ Aplicação da Lei no Tempo (*Tempus regit actum*)
8
🌍 Aplicação da Lei no Espaço (Territorialidade)
9
🏛️ Sistemas Processuais Penais (Acusatório, Inquisitivo e Misto)
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⚖️ 1. Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF)
Previsão Constitucional: Art. 5º, LIV, da CF/88 –
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O devido processo legal (due process of law) é o princípio-mãe de todo o sistema processual penal. Ele assegura que ninguém será julgado ou condenado senão através de um processo justo, regular e legítimo, com observância de todas as garantias fundamentais.
O devido processo legal material é a garantia contra leis penais injustas ou arbitrárias (direito penal material). O devido processo legal formal é a garantia de um procedimento justo e correto (direito processual penal).
- Não há processo sem lei – o processo penal só pode existir se houver previsão legal.
- Não há privação de liberdade sem processo – a prisão só é legítima se precedida de um processo justo e regular.
- Garantia contra a arbitrariedade – o juiz não pode agir sem observância das formas legais.
“Due process of law” – do inglês, significa “processo devido” ou “justo processo”. É a base de todos os direitos fundamentais processuais.
✅ Base para todos os demais princípios
🗣️ 2. Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF)
Previsão Constitucional: Art. 5º, LV, da CF/88 –
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais do processo penal, asseguradas a todos os acusados. O contraditório é o direito de ser ouvido e se manifestar sobre todas as provas e alegações da acusação. A ampla defesa é o direito de utilizar todos os meios legais para se defender.
-
Súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” -
Súmula Vinculante 14 do STF:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
A falta de defesa técnica (ausência de advogado) gera nulidade absoluta. Já a defesa técnica deficiente (advogado presente, mas que atua de forma ineficaz) gera nulidade relativa, dependendo da comprovação de prejuízo (Súmula 523 do STF).
“Autodefesa = réu se defende (renunciável). Defesa técnica = advogado (irrenunciável).”
✅ Art. 5º, LV, CF
👤 3. Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)
Previsão Constitucional: Art. 5º, LVII, da CF/88 –
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) é um dos pilares do processo penal democrático. Ela garante que o acusado seja tratado como inocente durante toda a persecução penal, até que uma sentença condenatória transitada em julgado prove o contrário.
Não é mais possível a execução provisória da pena, nem mesmo com o esgotamento da 2ª instância. É necessário o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos) para que o réu comece a cumprir a pena. O STF declarou inconstitucional a execução provisória da pena, reforçando a presunção de inocência.
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Súmula 9 do STJ:
“A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.” (mas isso era antes das ADCs – atualmente, com o entendimento do STF, a execução provisória está vedada).
A presunção de inocência NÃO impede a decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis). A prisão cautelar não é antecipação de pena, mas sim garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da lei penal.
“Presunção de inocência + in dubio pro reo + vedação da execução provisória da pena (STF).”
✅ Art. 5º, LVII, CF
🏛️ 4. Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF)
Previsão Constitucional: Art. 5º, LIII, da CF/88 –
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O princípio do juiz natural é uma garantia fundamental que assegura que o julgamento de qualquer pessoa será realizado por um órgão jurisdicional previamente estabelecido por normas gerais e abstratas, e não por um tribunal criado ad hoc para julgar um caso específico.
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Súmula 704 do STF:
“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” -
Súmula 705 do STF:
“A prorrogação da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, ofende a garantia do juiz natural.”
A conexão e a continência (arts. 76 a 82 do CPP) NÃO violam o princípio do juiz natural, pois são mecanismos previstos em lei para reunir processos que tenham relação entre si, garantindo decisões uniformes e evitando decisões contraditórias. A alteração da competência por esses institutos já está prevista em regras abstratas.
“Juiz natural = juiz pré-constituído + vedação a tribunais de exceção. Conexão/continência NÃO violam o juiz natural.”
✅ Art. 5º, LIII, CF
🚫 5. Promoção Pessoal (Art. 3º-A do CPP)
Previsão Legal: Art. 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
O Art. 3º-A do CPP é a consagração expressa do sistema acusatório no processo penal brasileiro. Ele separa nitidamente as funções de acusar (Ministério Público), defender (acusado/advogado) e julgar (Juiz), vedando ao magistrado qualquer atuação que substitua ou complemente a acusação.
- ✅ Pode requisitar novas provas depois de encerrada a instrução probatória e com oitiva das partes (art. 209 do CPP) – mas isso é exceção.
- ✅ Pode determinar diligências complementares durante a instrução, desde que não substitua a acusação.
- ❌ Não pode determinar, de ofício, a produção de provas durante a instrução para suprir omissão do MP.
- ❌ Não pode iniciar investigação criminal.
- ❌ Não pode substituir o MP na produção de provas.
- STF – Súmula Vinculante 14: Garante acesso amplo da defesa aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.
- STJ – Informativo de Jurisprudência: O juiz pode, excepcionalmente, determinar a produção de prova de ofício em nome da busca da verdade real, desde que não assuma o papel de acusador.
- Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): Expressamente vedou a atuação probatória de ofício pelo juiz, consagrando o sistema acusatório.
O Art. 3º-A do CPP NÃO veda que o juiz, durante a instrução, determine a realização de diligências complementares necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que com a oitiva das partes e sem substituir a acusação.
“Art. 3º-A do CPP = Juiz não investiga, não produz prova de ofício. Sistema acusatório.”
✅ Art. 3º-A – Lei 13.964/2019
📜 6. Outros Princípios (Publicidade, Proporcionalidade, etc.)
Além dos princípios constitucionais expressos, o processo penal é regido por outros princípios fundamentais, alguns implícitos, que garantem a justiça, a eficiência e a proteção dos direitos fundamentais.
São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não houver nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (art. 157, §1º, CPP). A prova ilícita contamina todas as que dela derivarem.
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Súmula Vinculante 11 do STF:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” -
Súmula 251 do STJ:
“O reconhecimento de pessoas deve ser realizado na forma do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.” -
Súmula 122 do STJ:
“A competência para o processo e julgamento dos crimes de trânsito é definida pela natureza da infração, e não pela qualidade do agente.”
O princípio da proporcionalidade é frequentemente cobrado nas prisões cautelares. A prisão preventiva só é cabível se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. A vedação da proteção deficiente (ou proibição de proteção insuficiente) exige que o Estado atue para proteger bens jurídicos fundamentais, mesmo que isso implique restrições a direitos do acusado.
“Prova ilícita + derivada = inadmissível (teoria dos frutos da árvore envenenada). Publicidade = regra, sigilo = exceção. Proporcionalidade = proibição do excesso e vedação da proteção deficiente.”
✅ Art. 5º, CF; art. 157, CPP
⏳ 7. Aplicação da Lei no Tempo (Tempus regit actum)
Regra geral: A lei processual penal tem aplicação imediata – princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).
A lei processual penal aplica-se desde logo aos processos em curso, independentemente de ser mais ou menos favorável ao réu. Isso porque as normas processuais regulam a forma do processo (procedimentos, prazos, recursos, etc.), e não o conteúdo do crime ou da pena.
- Direito Penal (material): tempus delicti + retroage para beneficiar o réu (art. 2º, CP – lex mitior).
- Direito Processual Penal (processual puro): tempus regit actum + aplicação imediata (não retroage, salvo se a lei nova for expressamente interpretativa).
Súmula 655 do STF: “A nova lei de fiança, quando mais favorável ao réu, é de aplicação imediata, alcançando os processos em curso.”
Isso porque a fiança é considerada norma processual mista – tem conteúdo de Direito Penal (garantia da aplicação da lei penal) e de Direito Processual (procedimento de sua fixação). Logo, a lei de fiança mais benéfica retroage.
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Súmula 452 do STF:
“O reconhecimento da prescrição é da ordem pública e pode ser conhecido em qualquer instância, inclusive no STF.” -
Súmula 711 do STF:
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” -
Súmula 10 do STJ:
“A nova lei processual penal é de aplicação imediata aos processos em curso, não prejudicando os atos processuais já realizados.”
A prescrição é matéria de Direito Penal material, portanto aplica-se a lei penal mais benéfica (retroage). Já os prazos processuais são regidos pela lei vigente na data do ato processual (aplicação imediata).
“Processual puro = aplicação imediata (tempus regit actum). Processual misto (fiança, prescrição, progressão) = retroage se beneficiar o réu.”
✅ Aplicação imediata x retroatividade
🌍 8. Aplicação da Lei no Espaço (Territorialidade)
Previsão legal: Art. 1º do CPP –
“O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as leis especiais; III – as leis relativas à organização da Justiça Federal.”
Regra geral: Aplica-se o princípio da territorialidade – a lei processual penal brasileira só se aplica dentro do território nacional.
A aplicação da lei processual penal no espaço é regida pelo princípio da territorialidade. Isso significa que a lei processual penal brasileira só tem eficácia dentro dos limites do território brasileiro, abrangendo o solo, o subsolo, o espaço aéreo, as águas internas, o mar territorial e as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem (art. 5º do CP).
- Tratados, convenções e regras de direito internacional – prevalecem sobre o CPP (ex: tratados de cooperação jurídica internacional).
- Leis especiais – prevalecem sobre o CPP (ex: Lei de Drogas, Lei Maria da Penha, Lei dos Juizados Especiais Criminais).
- Leis relativas à organização da Justiça Federal – prevalecem sobre o CPP (ex: regras de competência da Justiça Federal).
- Direito Penal (material): Art. 7º do CP – admite extraterritorialidade (aplica-se a crimes cometidos no exterior, em certas hipóteses).
- Direito Processual Penal: Art. 1º do CPP – NÃO admite extraterritorialidade. Só se aplica em território nacional.
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Súmula 147 do STJ:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado a bordo de embarcação estrangeira, em território nacional, salvo se a embarcação estiver em trânsito.” -
Súmula 148 do STJ:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime praticado a bordo de embarcação brasileira, em águas internacionais, salvo se houver tratado em contrário.”
A extraterritorialidade é tema de Direito Penal, NÃO de Direito Processual Penal. Portanto, se a questão perguntar sobre aplicação da lei processual penal no espaço, a resposta é territorialidade.
“Direito Processual Penal = TERRITORIALIDADE (art. 1º do CPP). Direito Penal = EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º do CP).”
✅ Territorialidade x Extraterritorialidade
🏛️ 9. Sistemas Processuais Penais (Acusatório, Inquisitivo e Misto)
Previsão legal: Art. 3º-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime) –
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
O Brasil adota o sistema ACUSATÓRIO, com separação nítida entre as funções de acusar, defender e julgar.
A doutrina identifica três sistemas de processo penal, que variam conforme a distribuição das funções de acusar, defender e julgar, e a presença ou não do contraditório.
- Iniciativa do juiz na investigação: O juiz NÃO pode dar início à investigação criminal.
- Substituição da atuação probatória da acusação: O juiz NÃO pode produzir provas de ofício, substituindo o Ministério Público.
- Acusação, defesa e julgamento na mesma pessoa
- Sem contraditório
- Sigilo e escrita
- Separação de funções
- Contraditório e ampla defesa
- Juiz inerte (art. 3º-A)
- Instrução inquisitiva
- Julgamento acusatório
- Duas fases distintas
-
Súmula 702 do STF:
“A competência para o julgamento do crime de responsabilidade dos Prefeitos não se desloca para a Justiça Federal, quando o julgamento do recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça for de competência do Superior Tribunal de Justiça.” -
Súmula 706 do STF:
“É do Ministério Público, e não do juiz, a iniciativa para a decretação da prisão preventiva, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e de prisão temporária.”
O sistema acusatório é adotado no Brasil desde a CF/88, mas foi expressamente consagrado com o art. 3º-A do CPP (Lei 13.964/2019). A banca adora cobrar as vedações do art. 3º-A: o juiz NÃO pode investigar e NÃO pode produzir provas de ofício.
“Brasil = ACUSATÓRIO (art. 3º-A do CPP). Juiz não investiga, não produz prova de ofício. Inquisitivo = um só faz tudo. Misto = duas fases.”
✅ Sistema acusatório no Brasil
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, possui tanto um aspecto material (substantivo) quanto um aspecto formal (processual).
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88, são garantias asseguradas tanto no processo judicial quanto no processo administrativo.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
A defesa técnica, exercida pelo próprio acusado em seu interrogatório, é irrenunciável, razão pela qual não pode ser por ele dispensada.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, impede a decretação da prisão preventiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio do juiz natural veda a criação de tribunais de exceção e assegura que ninguém será processado senão pela autoridade competente, previamente definida em normas gerais e abstratas.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O art. 3º-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime, autoriza expressamente o juiz a iniciar a investigação criminal quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio da publicidade, previsto no art. 5º, LX, da CF/88, é absoluto no processo penal, não admitindo qualquer restrição ou sigilo.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP, admite a utilização das provas derivadas das ilícitas quando obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio da proporcionalidade, implícito no ordenamento jurídico, abrange tanto a proibição do excesso quanto a vedação da proteção insuficiente por parte do Estado.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio do nemo tenetur se detegere, que assegura o direito de não produzir prova contra si mesmo, é uma garantia inerente à autodefesa e ao direito ao silêncio.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
As normas processuais penais, por serem de natureza instrumental, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, independentemente de serem mais ou menos favoráveis ao réu (princípio do tempus regit actum).
Com base no CP, julgue o item a seguir.
A lei penal material mais gravosa retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, desde que haja expressa previsão legal de retroatividade.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O processo penal brasileiro adota o sistema acusatório, conforme expressamente previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal.
Com base na doutrina processual, julgue o item a seguir.
No sistema inquisitivo, há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferindo ao juiz papel de mero espectador.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola a garantia do juiz natural, conforme entendimento sumulado do STF.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
O defensor tem direito de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado pela polícia judiciária, conforme Súmula Vinculante 14 do STF.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal, enquanto a deficiência de defesa só gera nulidade se houver comprovação de efetivo prejuízo ao réu.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
O STF, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, manteve a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância, desde que haja fundamentação idônea.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A nova lei de fiança, quando mais favorável ao réu, tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, conforme entendimento sumulado do STF.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A lei processual penal brasileira admite extraterritorialidade, aplicando-se a crimes cometidos no exterior quando o agente for brasileiro, nos mesmos termos do art. 7º do Código Penal.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz pode, de ofício, produzir provas que substituam a atuação probatória do Ministério Público, desde que haja indícios suficientes de autoria.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
A publicidade é a regra no processo penal, sendo admissível o sigilo apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como para garantir a intimidade ou o interesse social.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, aplica-se também ao processo penal, garantindo a celeridade sem dilações indevidas.
Com base na doutrina processual, julgue o item a seguir.
No sistema processual misto, a fase de julgamento possui características inquisitivas, enquanto a fase de instrução preparatória é marcada pelo contraditório amplo e pela publicidade.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio do in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência, determina que, havendo dúvida razoável, a decisão deve ser favorável ao acusado.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A prescrição é matéria estritamente processual, razão pela qual a lei nova que altera os prazos prescricionais se aplica imediatamente a todos os processos em curso, independentemente de ser mais benéfica.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O art. 3º-A do Código de Processo Penal, ao vedar a iniciativa do juiz na investigação e a substituição da atuação probatória da acusação, é uma expressão do sistema acusatório adotado no Brasil.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O acusado pode renunciar à defesa técnica, desde que o faça de forma expressa e voluntária, perante o juiz competente.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
A vedação constitucional às provas ilícitas não se aplica às provas que beneficiem o acusado, uma vez que a busca pela verdade real deve prevalecer.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A alteração da competência criminal por conexão ou continência viola a garantia do juiz natural, por afastar o juízo originariamente competente.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O processo penal brasileiro é regido pelo sistema misto, que divide a instrução em fase inquisitiva e fase acusatória, conforme o modelo napoleônico.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio da territorialidade, previsto no art. 1º do CPP, estabelece que a lei processual penal brasileira se aplica apenas dentro do território nacional.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o dever de investigar o crime e produzir provas de ofício para garantir a efetividade da justiça penal.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, garante que os processos criminais sejam concluídos em prazo adequado, sem dilações indevidas.
Com base na doutrina processual, julgue o item a seguir.
No sistema inquisitivo, o contraditório é exercido de forma plena, sendo apenas substituída a publicidade dos atos pela escrita.
Com base no CP, julgue o item a seguir.
A regra da irretroatividade da lei penal é absoluta, não admitindo exceções, ainda que a nova lei seja mais benéfica ao réu.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A iniciativa para a decretação da prisão preventiva é do Ministério Público, e não do juiz, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e prisão temporária.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio do nemo tenetur se detegere assegura ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, sendo uma manifestação do direito à autodefesa.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A lei que altera o procedimento recursal, por ser norma estritamente processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do fato.
Com base na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, possui apenas caráter formal, limitando-se a assegurar a observância das regras procedimentais.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O sigilo no processo penal pode ser decretado para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, representando uma exceção ao princípio da publicidade.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
O juiz pode, de ofício, determinar a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime, nos termos do art. 3º-A do CPP.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O princípio da proporcionalidade aplica-se às medidas cautelares pessoais e reais no processo penal, exigindo que a restrição de direitos seja adequada, necessária e proporcional.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
Os tratados, convenções e regras de direito internacional prevalecem sobre o Código de Processo Penal, nos termos do art. 1º, I, do CPP.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A ausência de defesa técnica no processo penal, por ausência de advogado constituído, constitui nulidade relativa, dependente de comprovação de prejuízo.
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A prorrogação de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, em qualquer hipótese, não viola a garantia do juiz natural.
Com base na CF/88 e no CPP, julgue o item a seguir.
O contraditório, por ser garantia fundamental do acusado, pode ser por ele renunciado, desde que de forma expressa e voluntária.
Com base no CP e no CPP, julgue o item a seguir.
A prescrição da pretensão punitiva é matéria de Direito Penal material, razão pela qual a lei mais benéfica ao réu retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Com base no CPP, julgue o item a seguir.
A lei processual penal brasileira pode ser aplicada a crimes cometidos no estrangeiro, desde que a vítima seja brasileira, aplicando-se o princípio da extraterritorialidade.
Com base na doutrina processual, julgue o item a seguir.
O contraditório e a ampla defesa são características fundamentais do sistema acusatório, que, no Brasil, foi expressamente consagrado pelo art. 3º-A do CPP.