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⏳ Prescrição da Pretensão Punitiva

⚖️

Domine os prazos, o termo inicial, as causas de suspensão e interrupção da prescrição penal

Entenda a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV do CP): conceito, prazos do art. 109, termo inicial (art. 111), causas suspensivas (art. 116) e interruptivas (art. 117), prescrição retroativa, redução por idade (art. 115) e súmulas aplicáveis. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!

📍 FocoQuestoes – Direito Penal





⏳ Prescrição da Pretensão Punitiva

Domine os prazos, o termo inicial, as causas de suspensão e interrupção da prescrição penal

A prescrição da pretensão punitiva é a causa de extinção da punibilidade mais cobrada em concursos. Prevista no art. 107, IV, do Código Penal, ela representa a perda do direito do Estado de punir pelo decurso do tempo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Neste post, você vai dominar todos os aspectos da prescrição da pretensão punitiva: os prazos do art. 109, o termo inicial (art. 111), as causas de suspensão (art. 116) e interrupção (art. 117), a prescrição retroativa, a redução por idade (art. 115) e as súmulas aplicáveis.

Vamos abordar:

  • Conceito – a perda do direito de punir pelo tempo
  • Prazos prescricionais (art. 109) – tabela completa
  • Termo inicial (art. 111) – quando começa a correr
  • Causas suspensivas (art. 116) – o prazo para
  • Causas interruptivas (art. 117) – o prazo zera
  • Prescrição retroativa – a prescrição pela pena concreta
  • Redução por idade (art. 115) – metade do prazo
  • Súmulas aplicáveis – STF e STJ

Vamos lá!



1. Conceito de Prescrição da Pretensão Punitiva

A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito do Estado de investigar, processar e condenar o autor de um crime, em razão do decurso do tempo previsto em lei.

  • Fundamento legal: art. 107, IV, do CP – a punibilidade extingue-se pela prescrição.
  • Momento de ocorrência: antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Natureza: matéria de ordem pública – pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição.

📌 Exemplo prático: A pratica um crime em 2010 com pena máxima de 10 anos. Se o Estado não conseguir condená-lo antes de 2020 (prazo de 10 anos), a pretensão punitiva prescreve – A não pode mais ser punido.



2. Prazos Prescricionais – Art. 109 do CP

Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Tabela de prazos (art. 109, I a VI):

Inciso Pena Máxima Prazo
I Superior a 12 anos 20 anos
II Superior a 8 e ≤ 12 anos 16 anos
III Superior a 4 e ≤ 8 anos 12 anos
IV Superior a 2 e ≤ 4 anos 8 anos
V ≤ 2 anos 4 anos
VI Pena de multa (única cominada) 2 anos

Regra: a prescrição é calculada pela pena máxima cominada em abstrato, ou seja, a pena prevista no tipo penal, independentemente da pena que venha a ser aplicada no caso concreto.

📌 Exemplo prático: O crime de furto simples tem pena máxima de 4 anos (art. 155, caput). O prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV – pena superior a 2 e ≤ 4 anos).



3. Termo Inicial – Art. 111 do CP

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Regra geral: a prescrição começa a correr da data da consumação do crime (art. 111, I).
  • Tentativa: do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II).
  • Crime permanente: do dia em que cessou a permanência (art. 111, III).
  • Crime habitual: do dia em que cessou a prática (último ato).

📌 Exemplo prático (crime instantâneo): A pratica furto em 01/01/2020. A prescrição começa a correr em 01/01/2020.
📌 Exemplo prático (crime permanente): A mantém B em cárcere privado de 01/01/2020 a 10/01/2020. A prescrição começa a correr em 10/01/2020.



4. Causas Suspensivas – Art. 116 do CP

As causas suspensivas paralisam o curso da prescrição. O prazo não corre durante o período de suspensão. Quando a causa cessa, o prazo volta a correr do ponto em que parou.

Hipóteses (art. 116, I e II):

  • I – pendência de questão prejudicial (art. 116, I) – o prazo fica suspenso até a solução da questão.
  • II – ausência do réu citado por edital (art. 116, II) – o prazo fica suspenso até o comparecimento do réu.
  • III – suspensão do processo por acordo ou incidente (art. 116, III) – introduzido pelo Pacote Anticrime.

📌 Exemplo prático: A é citado por edital em 01/01/2020 e não comparece. O prazo prescricional fica suspenso até o comparecimento ou até a decretação da revelia. Se o prazo era de 8 anos e já haviam corrido 4 anos, ao cessar a suspensão, o prazo volta a correr pelos 4 anos restantes.



5. Causas Interruptivas – Art. 117 do CP

As causas interruptivas zeram o prazo prescricional. Quando ocorre uma interrupção, o prazo recomeça a correr do zero.

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

Efeito da interrupção: o prazo prescricional recomeça a correr do zero a partir do marco interruptivo.

  • I – Recebimento da denúncia/queixa: marco inicial da ação penal.
  • II – Pronúncia: no procedimento do Júri.
  • III – Decisão confirmatória da pronúncia:.
  • IV – Publicação da sentença/acórdão condenatório recorrível:.

📌 Exemplo prático: Crime com prazo de 8 anos. A denúncia é recebida em 01/01/2020 (interrupção). O prazo recomeça do zero a partir de 01/01/2020. Se a sentença condenatória for publicada em 01/01/2023 (nova interrupção), o prazo recomeça novamente do zero.



6. Prescrição Retroativa

A prescrição retroativa (também chamada de prescrição superveniente) é aquela que ocorre após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado, quando a pena aplicada em concreto é menor do que a pena máxima em abstrato que fundamentou o prazo prescricional.

Regra (art. 110, § 1º): “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada”.

  • Antes da sentença: prescrição em abstrato (pela pena máxima).
  • Depois da sentença (com recurso da defesa): prescrição retroativa (pela pena aplicada).

📌 Exemplo prático: Crime com pena máxima de 10 anos (prazo de 20 anos). O réu é condenado a 2 anos de reclusão (prazo de 4 anos). Se a defesa recorre e o processo demora, a prescrição pode ser reconhecida retroativamente com base na pena de 2 anos (prazo de 4 anos) – a chamada prescrição retroativa.



7. Redução por Idade – Art. 115 do CP

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Menor de 21 anos ao tempo do fato – a redução é automática.
  • Maior de 70 anos na data da sentença – a redução é aplicada no momento da sentença.
  • Efeito: o prazo prescricional cai pela metade (ex: 8 anos → 4 anos).

📌 Exemplo prático: A comete um crime com pena máxima de 4 anos (prazo de 8 anos). A tinha 19 anos na data do fato. O prazo prescricional é reduzido pela metade – de 8 anos para 4 anos (art. 115 do CP).



8. Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
  • Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência…”.
  • Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
  • Súmula 604 do STF: “A prescrição da pretensão punitiva, na pendência de recurso especial ou extraordinário, rege-se pela pena aplicada na sentença” (doutrina).

⚠️ Importante: A Súmula 438 do STJ veda a chamada “prescrição virtual” – não se pode reconhecer a prescrição com base em uma pena hipotética que poderia ser aplicada.



9. Quadro Comparativo – Suspensão × Interrupção

Critério Suspensão (Art. 116) Interrupção (Art. 117)
Efeito Prazo para (não corre) Prazo zera (recomeça do zero)
Exemplos Questão prejudicial, citação por edital, suspensão do processo Recebimento da denúncia, pronúncia, sentença condenatória
Base Legal Art. 116, CP Art. 117, CP



10. Resumo Visual – Prescrição da Pretensão Punitiva

📌 Prazos (Art. 109)

  • > 12 anos → 20 anos
  • > 8 ≤ 12 → 16 anos
  • > 4 ≤ 8 → 12 anos
  • > 2 ≤ 4 → 8 anos
  • ≤ 2 anos → 4 anos
  • Multa única → 2 anos

📌 Termo Inicial (Art. 111)

  • Consumação → data do fato
  • Tentativa → cessação da atividade
  • Crime permanente → fim da permanência

📌 Suspensão/Interrupção

  • Suspensão: prazo para (art. 116)
  • Interrupção: prazo zera (art. 117)
  • Redução: menor de 21 / maior de 70 (art. 115)



11. Dica para a Prova

Para acertar as questões sobre prescrição da pretensão punitiva, memorize:

  • Art. 109: prazos pela pena máxima – “20, 16, 12, 8, 4, 2 anos”.
  • Art. 111: termo inicial – da consumação (ou da cessação da atividade/permanência).
  • Art. 116: suspensão – prazo para (não corre).
  • Art. 117: interrupção – prazo zera (recomeça do zero).
  • Art. 115: redução pela metade – menor de 21 ou maior de 70.
  • Súmula 438 (STJ): não cabe prescrição com base em pena hipotética.
  • Súmula 146 (STF): prescrição pela pena concretizada na sentença, sem recurso da acusação.

📌 Mnemônico (art. 109 – prazos):

20 – > 12 anos
16 – > 8 e ≤ 12
12 – > 4 e ≤ 8
8 – > 2 e ≤ 4
4 – ≤ 2 anos
2 – multa única
“201612842” – grave: “20, 16, 12, 8, 4, 2”.



12. Conclusão

A prescrição da pretensão punitiva é uma das causas mais importantes de extinção da punibilidade. Ela representa a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, com prazos definidos no art. 109 do CP e regras específicas de termo inicial (art. 111), suspensão (art. 116) e interrupção (art. 117).

Na prova, fique atento às diferenças entre suspensão e interrupção e às súmulas aplicáveis – são os pontos mais cobrados. Não se esqueça da prescrição retroativa (art. 110, § 1º) e da redução por idade (art. 115).

🚀 Continue praticando com nossos simulados e revise os demais temas da Extinção da Punibilidade!



13. Próximos Posts da Série – Extinção da Punibilidade

  • Post 4: Prescrição da Pretensão Executória – quando a condenação expira.
  • Post 5: Decadência – a perda do direito de queixa.
  • Post 6: Perdão Judicial e Retratação – o perdão como causa extintiva.
  • Post 7: Anistia, Graça e Indulto – os atos de clemência.

📚 Fique ligado! O próximo post vai detalhar a Prescrição da Pretensão Executória – a prescrição que ocorre após a condenação definitiva.



📝 10 Questões – Prescrição da Pretensão Punitiva

SIMULADO 01
Prescrição da Pretensão Punitiva

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


SIMULADO 02
Art. 109 – Pena Máxima

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109 do CP).


SIMULADO 03
Termo Inicial – Art. 111

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é, em regra, a data da consumação do crime (art. 111, I, do CP).


SIMULADO 04
Suspensão × Interrupção

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Na suspensão da prescrição (art. 116), o prazo prescricional é zerado e recomeça do início.


SIMULADO 05
Interrupção – Recebimento da Denúncia

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O recebimento da denúncia ou da queixa interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, I, do CP).


SIMULADO 06
Súmula 438 – STJ

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A Súmula 438 do STJ admite a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.


SIMULADO 07
Redução por Idade – Art. 115

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (art. 115 do CP).


SIMULADO 08
Prescrição Retroativa

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A prescrição retroativa ocorre quando a prescrição é calculada pela pena aplicada em concreto, após a sentença condenatória (art. 110, § 1º, do CP).


SIMULADO 09
Prescrição – Matéria de Ordem Pública

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A prescrição da pretensão punitiva não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte.


SIMULADO 10
Reincidência e Prescrição

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, aumentando-o em 1/3.


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