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📦 Empréstimo – Comodato (Arts. 579 a 585) e Mútuo (Arts. 586 a 592) do Código Civil

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Domine a diferença entre o empréstimo gratuito de coisas infungíveis (comodato) e o empréstimo de coisas fungíveis (mútuo)

O contrato de empréstimo no Direito Civil se divide em duas espécies: o comodato (arts. 579 a 585) e o mútuo (arts. 586 a 592). Entenda o conceito de comodato (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis) e de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis), os elementos essenciais, a natureza jurídica de cada um (unilateral × bilateral, gratuito × oneroso), as obrigações do comodatário e do mutuário, e a distinção fundamental entre os dois contratos. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Civil

📦 Empréstimo – Comodato e Mútuo (Arts. 579 a 592 do Código Civil)

Domine a diferença entre o empréstimo gratuito de coisas infungíveis (comodato) e o empréstimo de coisas fungíveis (mútuo)

O contrato de empréstimo no Direito Civil se divide em duas espécies: o comodato (arts. 579 a 585) e o mútuo (arts. 586 a 592) . O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, em que o comodatário deve devolver a mesma coisa recebida . O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário deve restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade . Neste post, você vai dominar o conceito de comodato e mútuo, os elementos essenciais, a natureza jurídica de cada um (unilateral × bilateral, gratuito × oneroso), as obrigações do comodatário e do mutuário, e a distinção fundamental entre os dois contratos. Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

Vamos abordar:

  • Conceito de comodato (art. 579) – empréstimo gratuito de coisas não fungíveis
  • Conceito de mútuo (art. 586) – empréstimo de coisas fungíveis
  • Natureza jurídica – comodato (unilateral, gratuito, real) × mútuo (unilateral, gratuito/oneroso, real, translativo)
  • Obrigações do comodatário (arts. 582 a 585) – conservar, usar conforme o contrato, restituir, responsabilidade solidária
  • Obrigações do mutuário (arts. 586 a 592) – restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, arcar com riscos, pagar juros (se oneroso)
  • Diferença fundamental entre comodato e mútuo – fungibilidade × infungibilidade da coisa
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Conceito de Comodato (Art. 579)

Art. 579 do CC – “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”

O comodato é um contrato pelo qual o comodante entrega ao comodatário uma coisa infungível (que não pode ser substituída), para que este a use por um certo tempo e depois a devolva .

  • Natureza: contrato unilateral (só o comodatário tem obrigações) e gratuito .
  • Objeto: coisa não fungível (infungível) — ex: imóvel, veículo, equipamento .
  • Formação: contrato real — perfaz-se com a tradição (entrega) da coisa .

📌 Exemplo: Você empresta seu carro a um amigo para uma viagem. Ele deve devolver o mesmo carro no final — essa é a essência do comodato .

2. Conceito de Mútuo (Art. 586)

Art. 586 do CC – “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”

O mútuo é um contrato pelo qual o mutuante entrega ao mutuário uma coisa fungível (que pode ser substituída), e o mutuário se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade .

  • Natureza: contrato unilateral (só o mutuário tem obrigações) e, em regra, gratuito (pode ser oneroso se houver juros — mútuo feneratício) .
  • Objeto: coisa fungível — ex: dinheiro, grãos .
  • Formação: contrato real — perfaz-se com a tradição (entrega) da coisa .
  • Translativo: transfere o domínio da coisa ao mutuário (art. 587) .

📌 Exemplo: Você empresta R$ 1.000,00 a um amigo. Ele deve devolver R$ 1.000,00 — não as mesmas notas, mas o valor equivalente .

3. Natureza Jurídica – Comodato × Mútuo

Comodato

  • Unilateral: só o comodatário tem obrigações .
  • Gratuito: não há pagamento pelo uso .
  • Real: perfaz-se com a tradição .
  • Não translativo: o domínio permanece com o comodante .
  • Objeto: coisa não fungível .
  • Exemplo: empréstimo de um carro .

Mútuo

  • Unilateral: só o mutuário tem obrigações .
  • Gratuito (regra) ou oneroso: se houver juros, é mútuo feneratício (art. 591) .
  • Real: perfaz-se com a tradição .
  • Translativo: transfere o domínio da coisa ao mutuário (art. 587) .
  • Objeto: coisa fungível .
  • Exemplo: empréstimo de dinheiro .

4. Obrigações do Comodatário (Arts. 582 a 585)

  • Conservar a coisa como sua (art. 582): deve conservá-la como se sua própria fora, usando-a conforme o contrato ou a natureza da coisa .
  • Não dar destinação diversa (art. 582): não pode usar a coisa senão de acordo com o contrato ou a natureza dela .
  • Responder por perdas e danos (art. 582, §2º): o comodatário constituído em mora paga, até restituí-la, o aluguel da coisa .
  • Salvar a coisa em caso de perigo (art. 583): se o objeto correr risco juntamente com outros do comodatário, ele não pode abandoná-lo para salvar os seus .
  • Não cobrar despesas (art. 584): o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa .
  • Responsabilidade solidária (art. 585): se duas ou mais pessoas forem comodatárias, ficarão solidariamente responsáveis .

5. Obrigações do Mutuário (Arts. 586 a 592)

  • Restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586): deve devolver o equivalente .
  • Arcar com os riscos (art. 587): o domínio é transferido, e os riscos da coisa correm por conta do mutuário .
  • Pagar juros (art. 591): se o mútuo se destinar a fins econômicos, presumem-se devidos juros .
  • Prazo (art. 592): na falta de convenção, o prazo é de 30 dias para dinheiro .

6. Quadro Comparativo – Comodato × Mútuo

Critério Comodato Mútuo
Conceito Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis Empréstimo de coisas fungíveis
Onerosidade Gratuito (sempre) Gratuito (regra) ou oneroso (mútuo feneratício)
Natureza Unilateral, real Unilateral, real, translativo
Devolução Mesma coisa emprestada Coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
Exemplo Empréstimo de carro Empréstimo de dinheiro

7. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre empréstimo (comodato e mútuo), memorize:

  • Art. 579: comodato — empréstimo gratuito de coisas não fungíveis .
  • Art. 586: mútuo — empréstimo de coisas fungíveis .
  • Comodato: devolve-se a mesma coisa .
  • Mútuo: devolve-se coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade .
  • Art. 591: mútuo com fins econômicos = juros presumidos (mútuo feneratício) .
  • Art. 587: no mútuo, o domínio é transferido ao mutuário .
  • Art. 582: o comodatário deve conservar a coisa como se sua fosse .
  • Art. 592: prazo do mútuo de dinheiro: 30 dias, na falta de convenção .

📌 Mnemônico – Comodato × Mútuo:
C M” – Comodato = Coisa Certa (mesma coisa); Mútuo = Mesmo Montante (equivalente).

📌 Mnemônico – Infungível × Fungível:
I F” – Infungível = Individualizado; Fungível = Fácil de substituir.

8. Conclusão

O comodato e o mútuo são as duas espécies de contrato de empréstimo no Direito Civil . A diferença fundamental está na natureza da coisa emprestada : no comodato, a coisa é infungível e deve ser devolvida em espécie ; no mútuo, a coisa é fungível e deve ser devolvida em equivalente . Dominar essa distinção e as obrigações das partes é essencial para qualquer concurso jurídico.

Na prova, o foco principal está nos arts. 579, 582, 586, 587 e 591 do CC — especialmente a distinção entre comodato e mútuo e a natureza jurídica de cada um .

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📝 10 Questões – Empréstimo (Comodato e Mútuo)

SIMULADO 01
Conceito de Comodato

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto.


SIMULADO 02
Conceito de Mútuo

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.


SIMULADO 03
Natureza Jurídica

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O comodato é contrato unilateral e gratuito, enquanto o mútuo é unilateral e pode ser gratuito ou oneroso.


SIMULADO 04
Obrigação do Comodatário

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O comodatário é obrigado a conservar a coisa emprestada como se sua própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela.


SIMULADO 05
Mútuo – Translação do Domínio

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


SIMULADO 06
Mútuo Feneratício

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.


SIMULADO 07
Prazo do Mútuo

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo de dinheiro será de trinta dias, pelo menos.


SIMULADO 08
Distinção Fundamental

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

A diferença fundamental entre o comodato e o mútuo está na fungibilidade da coisa emprestada.


SIMULADO 09
Despesas no Comodato

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


SIMULADO 10
Solidariedade no Comodato

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.



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