🏠 Domicílio – Arts. 70 a 78 do Código Civil
Domine o conceito de domicílio, residência e moradia, as espécies de domicílio e o domicílio da pessoa jurídica
O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC). Entenda a diferença entre domicílio, residência e moradia, as espécies de domicílio (voluntário, legal/necessário, convencional e aparente), o sistema da pluralidade de domicílios (art. 71), o domicílio profissional (art. 72), o domicílio da pessoa jurídica (art. 75) e o domicílio necessário (art. 76). Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
🏠 Domicílio – Arts. 70 a 78 do Código Civil
Domine o conceito de domicílio, residência e moradia, as espécies de domicílio e o domicílio da pessoa jurídica
O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC), sendo a sede jurídica onde ela pode ser encontrada para o cumprimento de suas obrigações legais. O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 70 a 78 ao domicílio, estabelecendo suas regras para a pessoa natural e para a pessoa jurídica. Neste post, você vai dominar a diferença entre domicílio, residência e moradia, as espécies de domicílio (voluntário, legal/necessário, convencional, aparente), o sistema da pluralidade de domicílios (art. 71), o domicílio profissional (art. 72), o domicílio da pessoa jurídica (art. 75) e o domicílio necessário (art. 76). Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito de domicílio – residência com ânimo definitivo (art. 70)
- Diferença entre domicílio, residência e moradia
- Pluralidade de domicílios (art. 71)
- Domicílio profissional (art. 72)
- Domicílio aparente (art. 73)
- Mudança de domicílio (art. 74)
- Domicílio da pessoa jurídica (art. 75)
- Domicílio necessário (art. 76) – incapaz, servidor público, militar, marítimo, preso
- Domicílio convencional (art. 78)
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Conceito de Domicílio – Diferença entre Domicílio, Residência e Moradia
Art. 70 do CC – “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, o lugar onde ela é considerada presente para os efeitos legais. O Código Civil adotou dois elementos para a caracterização do domicílio: um elemento objetivo (a residência) e um elemento subjetivo (o ânimo definitivo de permanecer).
É essencial diferenciar domicílio, residência e moradia:
Moradia
- Lugar onde a pessoa se estabelece provisoriamente.
- Não há ânimo de permanência.
- Exemplo: hotel, casa de temporada, casa de praia nas férias.
Residência
- Local onde a pessoa mora com intuito permanente.
- Pode coincidir com o domicílio.
- É possível ter várias residências (art. 71).
- Exemplo: casa onde a pessoa mora a maior parte do ano.
Domicílio
- Residência com ânimo definitivo (art. 70).
- Sede dos negócios e atos jurídicos da pessoa.
- Uma pessoa pode ter vários domicílios (pluralidade).
- É o foro para ações judiciais (em regra).
📌 Dica: A moradia é provisória; a residência tem intuito permanente; o domicílio é a residência com ânimo definitivo e sede dos negócios jurídicos. A banca adora perguntar a diferença entre esses três conceitos!
2. Pluralidade de Domicílios (Art. 71)
Art. 71 do CC – “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”
O Código Civil adotou o sistema da pluralidade de domicílios. Isso significa que uma pessoa pode ter mais de um domicílio simultaneamente, desde que tenha residências em lugares diferentes com o mesmo ânimo definitivo.
Exemplo prático: uma pessoa que mora em São Paulo durante a semana (por trabalho) e em uma casa de campo em Campinas nos fins de semana pode ter dois domicílios – em São Paulo e em Campinas.
📌 Dica: A pluralidade de domicílios é um dos pontos mais cobrados em provas. O réu com mais de um domicílio pode ser citado em qualquer um deles (art. 94, §1º, CPC).
3. Domicílio Profissional (Art. 72)
Art. 72 do CC – “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.”
Parágrafo único: “Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.”
O domicílio profissional é uma espécie de domicílio especial – ele se aplica apenas às relações que dizem respeito à profissão.
Exemplo prático: um advogado que tem escritório em São Paulo e em Brasília terá dois domicílios profissionais – para ações relacionadas ao exercício da advocacia, poderá ser acionado em qualquer uma dessas cidades.
📌 Dica: O domicílio profissional é cumulativo com o domicílio geral (residência). A pessoa pode ser acionada tanto no domicílio de residência quanto no domicílio profissional, a depender da relação jurídica.
4. Domicílio Aparente (Art. 73)
Art. 73 do CC – “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.”
O domicílio aparente (também chamado de ocasional) aplica-se às pessoas que não têm residência habitual, como ciganos, artistas de circo, viajantes, etc..
Exemplo: uma pessoa que vive viajando a trabalho, sem fixar residência em lugar algum, terá domicílio onde for encontrada no momento da citação.
📌 Dica: O domicílio aparente é uma hipótese excepcional – aplica-se apenas a quem não tem residência habitual. É uma aplicação da Teoria da Aparência no Direito Civil.
5. Mudança de Domicílio (Art. 74)
Art. 74 do CC – “Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.”
Parágrafo único: “A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.”
Para que ocorra a mudança de domicílio, são necessários dois elementos:
- Elemento objetivo: a transferência da residência para outro local.
- Elemento subjetivo: a intenção manifesta de mudar o domicílio (ânimo definitivo no novo local).
A intenção pode ser provada por declaração às municipalidades ou pelas circunstâncias da mudança (ex: venda do imóvel anterior, matrícula dos filhos em escola nova, etc.).
📌 Dica: A mudança de domicílio exige ato voluntário e intenção manifesta. Não se muda de domicílio por mera transferência de residência – é preciso o ânimo definitivo.
6. Domicílio da Pessoa Jurídica (Art. 75)
Art. 75 do CC – Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Art. 75, §1º – “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”
Art. 75, §2º – “Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.”
📌 Dica: O domicílio da pessoa jurídica é a sede da administração ou o local indicado no estatuto. Se houver múltiplos estabelecimentos, cada um será domicílio para os atos nele praticados.
7. Domicílio Necessário (Art. 76)
Art. 76 do CC – “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.”
Parágrafo único: “O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”
Incapaz
- Domicílio do representante ou assistente.
- Aplica-se aos absolutamente e relativamente incapazes.
Servidor Público
- Domicílio no lugar onde exerce permanentemente suas funções.
- Não se confunde com o local de residência.
Militar
- Domicílio onde servir.
- Marinha/Aeronáutica: sede do comando.
Marítimo e Preso
- Marítimo: domicílio onde o navio estiver matriculado.
- Preso: domicílio no lugar onde cumpre a sentença.
📌 Dica: O domicílio necessário (ou legal) é imposto por lei, independentemente da vontade da pessoa. É um dos temas mais cobrados em provas. Decore os cinco casos: incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso (mnemônico: “I S M M P”).
8. Domicílio Convencional (Art. 78)
Art. 78 do CC – “Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.”
O domicílio convencional (também chamado de domicílio de eleição ou foro de eleição) é aquele escolhido pelas partes em um contrato para os efeitos daquele negócio jurídico específico.
Exemplo: em um contrato de locação, as partes podem eleger um foro (ex: comarca de São Paulo) para resolver eventuais litígios, mesmo que nenhuma das partes tenha domicílio naquela comarca.
📌 Dica: O domicílio convencional é específico para aquele contrato – não substitui o domicílio geral da pessoa. É uma cláusula contratual que cria um foro especial para aquele negócio jurídico.
9. Quadro Comparativo – Espécies de Domicílio
10. Quadro Comparativo – Domicílio, Residência e Moradia
11. Jurisprudência – STJ
STJ – Pluralidade de Domicílios
O STJ tem entendimento consolidado de que o sistema da pluralidade de domicílios permite que o réu seja acionado em qualquer dos seus domicílios, nos termos do art. 94, §1º, do CPC.
STJ – Domicílio Profissional
O STJ reconhece que o domicílio profissional é um domicílio especial, válido para as relações decorrentes do exercício da profissão, podendo ser cumulado com o domicílio geral.
📌 Dica: O STJ tem diversos precedentes sobre a competência territorial com base no domicílio. A pluralidade de domicílios é uma das teses mais cobradas em questões de Direito Processual Civil.
12. Resumo Visual – Domicílio
📌 Conceito (Art. 70)
- Residência com ânimo definitivo
- Sede jurídica da pessoa
- Foro para ações judiciais
📌 Espécies
- Voluntário (livre escolha)
- Necessário (imposto por lei)
- Profissional (exercício da profissão)
- Aparente (sem residência)
- Convencional (contrato)
📌 Domicílio Necessário (Art. 76)
- Incapaz → representante
- Servidor → função
- Militar → onde serve
- Marítimo → matrícula do navio
- Preso → cumprimento da sentença
13. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre domicílio, memorize:
- Art. 70: conceito – residência com ânimo definitivo.
- Domicílio ≠ Residência ≠ Moradia: a banca adora confundi-los. Decore: moradia (provisória), residência (permanente), domicílio (definitivo + sede jurídica).
- Art. 71: pluralidade de domicílios – várias residências com ânimo definitivo.
- Art. 72: domicílio profissional – lugar onde exerce a profissão.
- Art. 73: domicílio aparente – quem não tem residência habitual (onde for encontrado).
- Art. 74: mudança de domicílio – transferência de residência + intenção manifesta.
- Art. 75: domicílio da pessoa jurídica – sede da administração / estatuto.
- Art. 76: domicílio necessário – incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso.
- Art. 78: domicílio convencional – escolhido pelas partes em contrato.
📌 Mnemônico – Domicílio Necessário (Art. 76):
“I S M M P” – Incapaz, Servidor público, Militar, Marítimo, Preso.
📌 Mnemônico – Domicílio × Residência × Moradia:
“D R M” – Domicílio (Definitivo) → Residência (Regular) → Moradia (Momentânea).
📌 Mnemônico – Art. 75 (domicílio da pessoa jurídica):
“U E D M” – União (DF), Estados (capitais), Demais (sede da administração), Municípios (administração municipal).
14. Conclusão
O domicílio é a sede jurídica da pessoa – o lugar onde ela é considerada presente para os efeitos legais. Dominar a diferença entre domicílio, residência e moradia, as espécies de domicílio (voluntário, necessário, profissional, aparente, convencional) e as regras do domicílio da pessoa jurídica é essencial para qualquer concurso jurídico.
Na prova, o foco principal está nos arts. 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 78 do CC – especialmente a pluralidade de domicílios e as hipóteses de domicílio necessário (incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso).
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📝 10 Questões – Domicílio
Conceito de Domicílio
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Pluralidade de Domicílios
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Domicílio Profissional
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Domicílio Aparente
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A pessoa natural que não tenha residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrada.
Mudança de Domicílio
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Domicílio da Pessoa Jurídica – União e Estados
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O domicílio da União é o Distrito Federal, e o dos Estados e Territórios são as respectivas capitais.
Domicílio Necessário
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Domicílio Convencional
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Domicílio do Incapaz
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.
Domicílio do Militar e do Marítimo
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O domicílio do militar é onde servir, sendo o do marítimo o lugar onde o navio estiver matriculado.