Crimes contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234-A) – Aula 33
Estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual, assédio sexual, divulgação de cena de estupro e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado do Título VI do Código Penal (arts. 213 a 234-A) com foco nas alterações da Lei 12.015/2009, Lei 13.718/2018 (importunação sexual e divulgação de cena de estupro), estupro coletivo e corretivo, Súmulas 608 do STF e 593 do STJ, ação penal pública incondicionada, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.
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8 tópicos
1
Lei 12.015/2009 e a mudança paradigmática
2
Estupro (art. 213) – o crime mais grave
3
Estupro de vulnerável (art. 217-A) – Súmula 593 STJ
4
Importunação sexual (art. 215-A) e Violação sexual mediante fraude (art. 215)
5
Assédio sexual (art. 216-A) e outros crimes
6
Divulgação de cena de estupro (art. 218-C) e Lei 13.718/2018
7
Causas de aumento (arts. 226 e 234-A) e ação penal (art. 225)
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📘 ETAPA 1 – LEI 12.015/2009 E A MUDANÇA PARADIGMÁTICA
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📘 Etapa 1 – Lei 12.015/2009 e a mudança paradigmática
De “crimes contra os costumes” para “crimes contra a dignidade sexual”
A Lei 12.015/2009, sancionada em 7 de agosto de 2009, promoveu a maior reforma dos crimes sexuais no Brasil. A mudança mais significativa foi a alteração do Título VI, que deixou de ser “Dos Crimes contra os Costumes” e passou a ser “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”.
As principais mudanças da Lei 12.015/2009:
- 1. Unificação de estupro e atentado violento ao pudor em um único crime (art. 213);
- 2. Criação do estupro de vulnerável (art. 217-A);
- 3. A ação penal passou a ser pública condicionada à representação;
- 4. Previsão do segredo de justiça (art. 234-B);
- 5. Inclusão dos crimes sexuais no rol de crimes hediondos.
📌 Antes da Lei 12.015/2009
O Código Penal tratava separadamente:
• Estupro (art. 213) – apenas contra mulher;
• Atentado violento ao pudor (art. 214) – qualquer pessoa.
📌 Depois da Lei 12.015/2009
• Estupro (art. 213) – contra qualquer pessoa;
• Estupro de vulnerável (art. 217-A) – menor de 14 anos;
• Unificação dos conceitos em “conjunção carnal ou ato libidinoso“.
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar qual lei unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A resposta é a Lei 12.015/2009.
💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei 12.015/2009 representou uma mudança paradigmática nos crimes sexuais.
O Título VI passou a proteger a dignidade sexual, em substituição aos “costumes”, e unificou os tipos penais do estupro.
📘 ETAPA 2 – ESTUPRO (ART. 213) – O CRIME MAIS GRAVE
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📘 Etapa 2 – Estupro (art. 213) – o crime mais grave
Constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso
Art. 213, caput – Estupro:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
🔑 Conjunção carnal × ato libidinoso
Conjunção carnal: cópula vagínica ou anal (penetração).
Ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual diverso da conjunção carnal (ex: sexo oral, masturbação, toques).
📌 Sujeito ativo e passivo
Crime comum – qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Sujeito passivo: qualquer pessoa (homem ou mulher) – a lei NÃO exige que a vítima seja mulher.
📈 Qualificadoras (§ 1º e § 2º)
§ 1º – Aumento de 8 a 12 anos:
• Se resulta lesão corporal de natureza grave;
• Se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos.
§ 2º – Aumento de 12 a 30 anos:
• Se da conduta resulta morte.
⚠️ Pegadinha clássica: O estupro (art. 213) é crime formal – consuma-se com a conjunção carnal ou o ato libidinoso, independentemente de haver ejaculação ou efetivo dano à vítima.
💡 Conclusão da Etapa 2:
O art. 213 unifica estupro e atentado violento ao pudor.
Pena base: 6 a 10 anos. Qualificadoras: 8 a 12 anos (lesão grave ou vítima menor de 18/maior de 14) e 12 a 30 anos (morte). Crime comum e formal.
📘 ETAPA 3 – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A) – SÚMULA 593 STJ
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📘 Etapa 3 – Estupro de vulnerável (art. 217-A) – Súmula 593 STJ
Menor de 14 anos – presunção absoluta de violência
Art. 217-A, caput – Estupro de vulnerável:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
🔑 Presunção absoluta de violência
A lei presume absolutamente a violência contra menor de 14 anos (STF – informativo 731). O consentimento da vítima é irrelevante.
📌 § 5º – Consentimento irrelevante
“As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente.”
📜 Súmula 593 do STJ – A MAIS COBRADA
Súmula 593 – STJ:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.”
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se o consentimento do menor de 14 anos afasta o crime de estupro de vulnerável. A resposta é NÃO – a Súmula 593 do STJ é clara: o consentimento é irrelevante.
💡 Conclusão da Etapa 3:
O estupro de vulnerável (art. 217-A) tem pena de 8 a 15 anos.
A vulnerabilidade é absoluta – o consentimento é irrelevante (Súmula 593 do STJ) e a presunção de violência é absoluta.
📘 ETAPA 4 – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215)
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📘 Etapa 4 – Importunação sexual (art. 215-A) e Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Lei 13.718/2018 – os crimes que a banca MAIS cobra
📌 Art. 215-A – Importunação sexual (Lei 13.718/2018)
Art. 215-A – Importunação sexual:
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
🔑 Diferença do estupro
O estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça. A importunação sexual NÃO exige violência ou ameaça – basta a ausência de anuência.
📌 Exemplos clássicos
• “Encoxada” em transporte público;
• Beijo forçado sem violência;
• Toques libidinosos não consentidos.
📌 Art. 215 – Violação sexual mediante fraude
Art. 215, caput – Violação sexual mediante fraude:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
⚠️ Pegadinha: A importunação sexual (art. 215-A) é crime de menor potencial ofensivo? A pena máxima é de 5 anos – portanto, NÃO é de menor potencial ofensivo (que exige pena máxima ≤ 2 anos).
💡 Conclusão da Etapa 4:
A Lei 13.718/2018 criou a importunação sexual (art. 215-A) – crime de 1 a 5 anos, sem exigência de violência ou ameaça.
A violação sexual mediante fraude (art. 215) tem pena de 2 a 6 anos.
📘 ETAPA 5 – ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) E OUTROS CRIMES
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📘 Etapa 5 – Assédio sexual (art. 216-A) e outros crimes
A relação de superioridade hierárquica – Lei 10.224/2001
📌 Art. 216-A – Assédio sexual
Art. 216-A, caput – Assédio sexual:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Pena: detenção de 1 a 2 anos.
🔑 Relação de superioridade
Elemento essencial: o agente se prevalece de condição de superior hierárquico ou ascendência no trabalho. Não se aplica a relações fora do ambiente de trabalho.
📌 Diferença da importunação sexual
Assédio sexual: relação de poder + intuito de vantagem sexual.
Importunação sexual: ato libidinoso sem anuência, sem relação de poder.
📌 Outros crimes do Capítulo II
Art. 218: Satisfação de lascívia – induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: 2 a 5 anos.
Art. 218-A: Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável – Pena: 4 a 10 anos.
Art. 218-B: Prostituição infantil – submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual. Pena: 4 a 10 anos.
💡 Conclusão da Etapa 5:
O assédio sexual (art. 216-A) exige relação de superioridade hierárquica e intuito de vantagem sexual.
Pena: detenção de 1 a 2 anos. Não se confunde com importunação sexual, que não exige relação de poder.
📘 ETAPA 6 – DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO (ART. 218-C) E LEI 13.718/2018
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📘 Etapa 6 – Divulgação de cena de estupro (art. 218-C) e Lei 13.718/2018
Compartilhamento não consentido de imagens íntimas e de estupro
Art. 218-C, caput – Divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo:
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
📌 Causa de aumento (§ 1º)
A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que:
• Mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima;
• Com o fim de vingança ou humilhação.
📌 Exclusão de ilicitude (§ 2º)
Não há crime quando a conduta é praticada em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima.
⚠️ Pegadinha clássica: A divulgação de cena de estupro (art. 218-C) é crime formal – consuma-se com a divulgação, independentemente de a vítima ter sofrido efetivo dano. O consentimento da vítima NÃO afasta o crime (salvo para cenas de sexo/nudez/pornografia, em que o consentimento é exigido).
💡 Conclusão da Etapa 6:
O art. 218-C (Lei 13.718/2018) pune a divulgação não consentida de cenas de estupro, sexo, nudez ou pornografia.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos. Aumento de 1/3 a 2/3 para agentes com relação íntima ou com fim de vingança.
📘 ETAPA 7 – CAUSAS DE AUMENTO (ARTS. 226 E 234-A) E AÇÃO PENAL (ART. 225)
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📘 Etapa 7 – Causas de aumento (arts. 226 e 234-A) e ação penal (art. 225)
O que aumenta a pena – e como se processa a ação penal
📈 Art. 226 – Causas de aumento (as mais cobradas!)
Art. 226, caput: A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é cometido:
📌 Inciso I – Relação familiar
“I – por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou por quem, por qualquer outro título, tenha autoridade sobre a vítima.”
📌 Inciso II – Vítima menor de 18 e maior de 14
“II – contra vítima maior de 14 e menor de 18 anos.”
📌 Inciso III – Deficiência da vítima
“III – contra vítima portadora de deficiência mental ou física.”
📌 Inciso IV – Estupro coletivo e corretivo
Incluídos pela Lei 13.718/2018:
“a) mediante concurso de 2 ou mais agentes (estupro coletivo);”
“b) para controlar o comportamento sexual ou social da vítima (estupro corretivo).”
📌 Art. 234-A – Aumento para vítima menor de 18
Art. 234-A: Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (redação da Lei 12.015/2009).
⚖️ Art. 225 – Ação penal (ALTERADA PELA LEI 13.718/2018)
Art. 225 (redação da Lei 13.718/2018):
“Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.”
✅ Antes da Lei 13.718/2018
A ação penal era pública condicionada à representação da vítima (Lei 12.015/2009).
✅ Depois da Lei 13.718/2018
A ação penal é pública incondicionada para TODOS os crimes do Título VI. A vítima não precisa representar.
⚠️ Pegadinha clássica (a mais cobrada!): A banca adora perguntar se a ação penal nos crimes sexuais é pública condicionada ou incondicionada. A resposta é PÚBLICA INCONDICIONADA – a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225 do CP.
💡 Conclusão da Etapa 7:
Art. 226: aumento de 1/3 a 2/3 para: relação familiar (I), vítima de 14 a 18 anos (II), vítima com deficiência (III), estupro coletivo e corretivo (IV).
Art. 234-A: aumento de até 1/3 para vítima menor de 18 anos.
Art. 225: ação penal pública incondicionada (Lei 13.718/2018).
❓ PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Qual a diferença entre estupro (art. 213) e importunação sexual (art. 215-A)?
Estupro: exige violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso. Importunação sexual: ato libidinoso sem anuência, mas sem violência ou grave ameaça.
2. O consentimento da vítima menor de 14 anos afasta o crime de estupro de vulnerável?
NÃO. A Súmula 593 do STJ é clara: o consentimento é irrelevante para a configuração do crime.
3. A ação penal nos crimes sexuais é pública condicionada ou incondicionada?
Pública incondicionada – a Lei 13.718/2018 alterou o art. 225 do CP, tornando a ação penal pública incondicionada para todos os crimes do Título VI.
4. O que é estupro coletivo e estupro corretivo?
Introduzidos pela Lei 13.718/2018 como causas de aumento (art. 226, IV):
• Estupro coletivo: cometido por 2 ou mais agentes;
• Estupro corretivo: cometido para controlar o comportamento sexual ou social da vítima.
5. Qual a diferença entre assédio sexual (art. 216-A) e importunação sexual (art. 215-A)?
Assédio sexual: exige relação de superioridade hierárquica e intuito de vantagem sexual (pena: 1 a 2 anos). Importunação sexual: ato libidinoso sem anuência, sem relação de poder (pena: 1 a 5 anos).
6. A Súmula 608 do STF ainda é aplicável?
SIM. A Súmula 608 do STF (“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”) permanece válida e é reforçada pela Lei 13.718/2018.
7. Os crimes sexuais são hediondos?
SIM. Os crimes de estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A) são considerados crimes hediondos (Lei 8.072/90).
⭐ BÔNUS: Quais as principais alterações da Lei 13.718/2018?
A Lei 13.718/2018 promoveu 5 alterações principais:
1. Criou a importunação sexual (art. 215-A);
2. Criou a divulgação de cena de estupro (art. 218-C);
3. Tornou a ação penal pública incondicionada (art. 225);
4. Criou as causas de aumento de estupro coletivo e corretivo (art. 226, IV);
5. Revogou dispositivos da Lei das Contravenções Penais.
🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova
Unificou estupro e atentado violento ao pudor. Criou o estupro de vulnerável. Mudou “costumes” para “dignidade sexual”.
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Pena: 6 a 10 anos. Qualificadoras: 8 a 12 (lesão grave ou vítima 14-18) e 12 a 30 (morte).
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Pena: 8 a 15 anos. Vulnerável = menor de 14 anos. Consentimento irrelevante (Súmula 593 STJ).
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Lei 13.718/2018. Pena: 1 a 5 anos. Ato libidinoso sem anuência. NÃO exige violência/ameaça.
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Lei 10.224/2001. Pena: detenção de 1 a 2 anos. Exige superioridade hierárquica + intuito de vantagem sexual.
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Lei 13.718/2018. Pena: 1 a 5 anos. Aumento de 1/3 a 2/3 para agente com relação íntima ou vingança.
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Pública incondicionada (Lei 13.718/2018) – a vítima NÃO precisa representar.
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Aumento de 1/3 a 2/3: relação familiar, vítima 14-18, deficiência, estupro coletivo e corretivo (Lei 13.718/2018).
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Súmula 593 STJ: consentimento irrelevante no estupro de vulnerável. Súmula 608 STF: estupro com violência real = ação pública incondicionada.
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Crimes sexuais são hediondos (Lei 8.072/90). O processo corre em segredo de justiça (art. 234-B).
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🔥 O tripé de ouro dos crimes contra a dignidade sexual
Lei 12.015/2009
Mudou “costumes” para “dignidade sexual“. Unificou estupro (art. 213). Criou estupro de vulnerável (art. 217-A).
Lei 13.718/2018
Criou importunação sexual (215-A) e divulgação de cena de estupro (218-C). Ação penal pública incondicionada. Estupro coletivo e corretivo.
Súmulas
Súmula 593 STJ: consentimento irrelevante no estupro de vulnerável. Súmula 608 STF: ação pública incondicionada para estupro com violência real.
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