📦 Classificação dos Bens – Arts. 79 a 103 do Código Civil
Domine a classificação dos bens considerados em si mesmos, reciprocamente considerados e quanto ao titular
O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 79 a 103 à classificação dos bens. Entenda a distinção entre bens imóveis e móveis (arts. 79 a 83), bens fungíveis e infungíveis (art. 85), bens consumíveis e inconsumíveis (art. 86), bens divisíveis e indivisíveis (art. 87), bens singulares e coletivos (arts. 88 a 91), bens principais e acessórios (arts. 92 a 97), além dos frutos, produtos, pertenças, benfeitorias e a regra do acessório segue o principal. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
📦 Classificação dos Bens – Arts. 79 a 103 do Código Civil
Domine a classificação dos bens considerados em si mesmos, reciprocamente considerados e quanto ao titular
O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 79 a 103 à classificação dos bens, organizando-os em três grandes grupos: bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91), bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97) e bens considerados em relação ao titular do domínio (arts. 98 a 103) . Neste post, você vai dominar a distinção entre bens imóveis e móveis (arts. 79 a 83), bens fungíveis e infungíveis (art. 85), bens consumíveis e inconsumíveis (art. 86), bens divisíveis e indivisíveis (art. 87), bens singulares e coletivos (arts. 88 a 91), bens principais e acessórios (arts. 92 a 97), além dos frutos, produtos, pertenças, benfeitorias e a regra do acessório segue o principal. Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Bens considerados em si mesmos – imóveis × móveis, fungíveis × infungíveis, consumíveis × inconsumíveis, divisíveis × indivisíveis, singulares × coletivos
- Bens reciprocamente considerados – principais × acessórios
- Frutos – naturais, civis, industriais; pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos
- Produtos – utilidades que não se reproduzem (ex: minérios)
- Pertenças – bens destinados de modo duradouro ao uso do principal (art. 93)
- Benfeitorias – necessárias, úteis, voluptuárias (art. 96)
- Regra do acessório segue o principal – e suas exceções
- Bens públicos e particulares (arts. 98 a 103)
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Bens Considerados em Si Mesmos (Arts. 79 a 91)
Os bens considerados em si mesmos são analisados individualmente, sem relação com outros bens. O Código Civil os divide em cinco categorias .
1.1. Bens Imóveis × Móveis (Arts. 79 a 83)
Art. 79 do CC – “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
Bens imóveis dividem-se em :
- Por natureza: o solo e suas adjacências naturais.
- Por acessão física: construções e plantações que se incorporam ao solo.
- Por acessão intelectual (ou por destinação): bens móveis que o proprietário mantém empregados em sua exploração industrial ou comodidade (ex: máquinas agrícolas, animais de cultivo).
- Por disposição legal: direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram.
Art. 82 do CC – “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Bens móveis incluem:
- Semoventes: animais (se deslocam por força própria).
- Inanimados: coisas sem movimento próprio.
- Por disposição legal: direitos reais sobre móveis, títulos de crédito, etc.
1.2. Bens Fungíveis × Infungíveis (Art. 85)
Art. 85 do CC – “São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
Fungíveis: podem ser substituídos por outros equivalentes (ex: dinheiro, grãos).
Infungíveis: têm individualidade própria e não podem ser substituídos (ex: uma obra de arte, um veículo específico).
1.3. Bens Consumíveis × Inconsumíveis (Art. 86)
Art. 86 do CC – “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”
Consumíveis: se extinguem com o uso (ex: alimentos, combustível).
Inconsumíveis: o uso não os destrói (ex: um carro, uma casa).
1.4. Bens Divisíveis × Indivisíveis (Art. 87)
Art. 87 do CC – “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.”
Divisíveis: podem ser divididos sem perder sua utilidade (ex: um terreno pode ser dividido em lotes).
Indivisíveis: a divisão prejudica sua substância ou valor (ex: um animal, uma obra de arte).
1.5. Bens Singulares × Coletivos (Arts. 88 a 91)
Art. 89 do CC – “São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.”
Singulares: bens considerados em sua individualidade (ex: um livro, uma cadeira).
Coletivos (universalidades): conjunto de bens singulares que formam uma unidade :
- Universalidade de fato: conjunto de bens reunidos pela vontade da pessoa (ex: biblioteca, rebanho).
- Universalidade de direito: conjunto de bens e obrigações unidos por determinação legal (ex: herança, patrimônio).
📌 Dica: A classificação dos bens considerados em si mesmos é o alicerce para todo o Direito Civil. A banca adora perguntar a diferença entre imóvel por destinação (acessão intelectual) e imóvel por acessão física – decore essa distinção!
2. Bens Reciprocamente Considerados – Principais × Acessórios (Arts. 92 a 97)
Os bens reciprocamente considerados são analisados em relação uns aos outros. O Código Civil adotou a classificação binária: bens principais e bens acessórios .
Art. 92 do CC – “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”
Bens Principais
- Têm existência autônoma.
- Não dependem de outro bem para existir.
- Exemplos: solo, edifício, contrato de locação.
Bens Acessórios
- Têm existência dependente do principal.
- Seguem a sorte do principal (regra geral).
- Exemplos: árvore (em relação ao solo), fiança (em relação ao contrato principal).
📌 Dica: A regra do acessório segue o principal (art. 92) é uma das mais cobradas em provas. O acessório, em regra, acompanha o principal em sua destinação e propriedade .
3. Frutos, Produtos e Rendimentos
Frutos, produtos e rendimentos são espécies de bens acessórios que se destacam do bem principal .
Frutos
- Utilidades que se reproduzem periodicamente sem diminuir a substância .
- Naturais: produzidos pela força orgânica (ex: frutas, crias de animais).
- Industriais: produzidos pela indústria humana (ex: produção de uma fábrica).
- Civis: rendimentos em dinheiro (ex: juros, aluguéis).
Produtos
- Utilidades que não se reproduzem .
- Retiram-se da coisa, diminuindo-lhe a quantidade.
- Exemplos: minérios, pedras, areia.
- Podem ser objeto de negócio jurídico antes de separados do principal (art. 85, §1º).
Rendimentos
- Frutos civis – prestações periódicas em dinheiro .
- Decorrem da concessão de uso e gozo de uma coisa.
- Exemplos: aluguéis, juros.
📌 Dica: A diferença entre fruto e produto é muito cobrada: fruto se reproduz periodicamente sem destruir a coisa; produto se retira da coisa, diminuindo-a .
4. Estados dos Frutos
Os frutos podem ser classificados segundo seu estado :
- Pendentes: ainda unidos à coisa que os produziu .
- Percebidos (colhidos): já separados da coisa .
- Estantes: separados e armazenados para venda .
- Percipiendos: os que deveriam ter sido colhidos, mas não foram .
- Consumidos: os que já foram utilizados e não existem mais .
📌 Dica: O estado dos frutos é relevante em matéria possessória – os direitos do possuidor de boa-fé e de má-fé em relação aos frutos são diferentes .
5. Pertenças (Art. 93)
Art. 93 do CC – “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.”
As pertenças são bens acessórios, mas com uma característica especial: não seguem automaticamente o principal (exceção à regra do art. 92) .
- Exemplos: móveis de uma casa, tratores de uma fazenda, aparelhos de ar-condicionado .
- Regra (art. 94): os negócios jurídicos que dizem respeito ao principal não abrangem as pertenças .
- Exceção: as pertenças seguem o principal se houver disposição de lei, vontade das partes ou circunstâncias que indiquem o contrário .
📌 Dica: A pertença é um dos temas mais cobrados em provas. Diferentemente dos frutos e produtos, a pertença NÃO segue o principal em regra. Exemplo: vender a casa não inclui os móveis .
6. Benfeitorias (Art. 96)
Art. 96 do CC – “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.”
Benfeitorias são obras ou despesas feitas em uma coisa já existente, com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la .
Necessárias
- Indispensáveis à conservação da coisa .
- Exemplo: substituição do vigamento de um telhado.
- Devem ser indenizadas ao possuidor de boa ou má-fé .
Úteis
- Aumentam ou facilitam o uso da coisa .
- Exemplo: instalação de uma lareira.
- Devem ser indenizadas apenas ao possuidor de boa-fé .
Voluptuárias
- De mero deleite ou embelezamento .
- Exemplo: colocação de estátua em jardim.
- Não são indenizadas, mas podem ser levantadas por quem as fez .
📌 Dica: A diferença entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias é um dos tópicos mais cobrados em provas. Decore: necessárias (conservação) → indenizam-se sempre; úteis (facilitam o uso) → indenizam-se apenas para boa-fé; voluptuárias (embelezamento) → não se indenizam .
7. Bens Públicos e Particulares (Arts. 98 a 103)
Art. 98 do CC – “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
- Bens públicos (arts. 99 e 100):
- Uso comum do povo: ruas, praças, estradas.
- Uso especial: prédios públicos, repartições, hospitais públicos.
- Dominicais: bens que integram o patrimônio público, mas não têm destinação específica.
- Bens particulares: todos os demais, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
📌 Dica: Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis (art. 100). Essa é uma das questões mais cobradas em Direito Administrativo.
8. Quadro Comparativo – Classificação dos Bens
9. Jurisprudência – STJ
STJ – Pertenças não seguem o principal
O STJ decidiu que aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico instalados em veículo objeto de alienação fiduciária são pertenças e não seguem o destino do principal (automóvel), podendo ser retirados pelo devedor fiduciante .
STJ – Frutos e a regra do acessório
O STJ tem entendimento consolidado de que frutos pendentes seguem a sorte do bem principal, aplicando-se a regra do acessório segue o principal para os frutos percebidos depois da aquisição da propriedade.
📌 Dica: O STJ tem diversos precedentes sobre pertenças – especialmente em contratos de alienação fiduciária. A tendência é aplicar a regra do art. 94, pela qual a pertença não segue o principal, salvo convenção em contrário .
10. Resumo Visual – Classificação dos Bens
📌 Em Si Mesmos
- Imóvel × Móvel
- Fungível × Infungível
- Consumível × Inconsumível
- Divisível × Indivisível
- Singular × Coletivo
📌 Reciprocamente Considerados
- Principal × Acessório
- Frutos (naturais, civis, industriais)
- Produtos
- Pertenças (não seguem o principal!)
- Benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias)
📌 Quanto ao Titular
- Públicos (uso comum, uso especial, dominicais)
- Particulares
11. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre classificação dos bens, memorize:
- Art. 79: bens imóveis – solo e tudo que se incorpora (por natureza, acessão física, intelectual, legal).
- Art. 82: bens móveis – suscetíveis de movimento ou remoção.
- Art. 85: fungíveis × infungíveis – substituíveis por outros equivalentes × individualidade própria.
- Art. 86: consumíveis × inconsumíveis – extinguem-se com o uso × não se extinguem.
- Art. 87: divisíveis × indivisíveis – podem ser fracionados × não podem.
- Art. 92: principal × acessório – regra: o acessório segue o principal.
- Art. 93: pertença – bem acessório que NÃO segue o principal em regra.
- Art. 96: benfeitorias – necessárias (indenizam-se sempre), úteis (indenizam-se à boa-fé), voluptuárias (não se indenizam).
- Art. 98: bens públicos × particulares – públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
📌 Mnemônico – Bens considerados em si mesmos:
“I M F C D S” – Imóvel, Móvel, Fungível, Consumível, Divisível, Singular.
📌 Mnemônico – Benfeitorias:
“N U V” – Necessárias → indenizam-se sempre; Uteis → indenizam-se à boa-fé; Voluptuárias → não se indenizam.
📌 Mnemônico – Acessórios (art. 92):
“F P B P” – Frutos, Produtos, Benfeitorias, Pertenças.
12. Conclusão
A classificação dos bens é um dos temas mais fundamentais do Direito Civil – sem ela, não é possível entender a propriedade, a posse, as obrigações, os contratos e a responsabilidade civil. Dominar as três grandes categorias (bens considerados em si mesmos, reciprocamente considerados e quanto ao titular) é essencial para qualquer concurso jurídico.
Na prova, o foco principal está nos arts. 79 a 103 do CC – especialmente a distinção entre imóvel e móvel, a regra do acessório segue o principal (e suas exceções, como as pertenças) e a classificação das benfeitorias.
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📝 10 Questões – Classificação dos Bens
Bens Imóveis
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Bens Fungíveis
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Acessório Segue o Principal
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O acessório segue o principal, sendo esta a regra fundamental para os bens reciprocamente considerados.
Pertenças
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.
Pertenças e a Regra do Acessório
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
As pertenças, em regra, não seguem o destino do bem principal, ao contrário do que ocorre com os frutos.
Benfeitorias
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
As benfeitorias podem ser classificadas em necessárias, úteis e voluptuárias.
Bens Públicos
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
Frutos × Produtos
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Frutos são utilidades que se reproduzem periodicamente sem diminuir a substância do bem principal, enquanto produtos são utilidades que não se reproduzem.
Bens Consumíveis
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
São consumíveis os bens cujo uso importa destruição imediata da própria substância.
Universalidades
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Universalidade de fato é o conjunto de bens singulares reunidos pela vontade da pessoa, enquanto universalidade de direito é a unidade por determinação legal.