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🔗 Bens Reciprocamente Considerados – Arts. 92 a 97 do Código Civil

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Domine a relação entre bens principais e acessórios, frutos, produtos, pertenças e benfeitorias

Os bens reciprocamente considerados são aqueles analisados em relação uns aos outros. O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 92 a 97 a essa classificação, estabelecendo a regra do acessório segue o principal, as espécies de frutos e produtos, o regime das pertenças e a classificação das benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias). Entenda a diferença entre frutos naturais, civis e industriais, os estados dos frutos (pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos), a regra das pertenças (que NÃO seguem o principal) e o regime de indenização das benfeitorias. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Civil

🔗 Bens Reciprocamente Considerados – Arts. 92 a 97 do Código Civil

Domine a relação entre bens principais e acessórios, frutos, produtos, pertenças e benfeitorias

Os bens reciprocamente considerados são aqueles analisados em relação uns aos outros. O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 92 a 97 a essa classificação, estabelecendo a regra do acessório segue o principal, as espécies de frutos e produtos, o regime das pertenças e a classificação das benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias). Neste post, você vai dominar a diferença entre frutos naturais, civis e industriais, os estados dos frutos (pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos), a regra das pertenças (que NÃO seguem o principal) e o regime de indenização das benfeitorias. Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

Vamos abordar:

  • Bens principais × bens acessórios – a regra do acessório segue o principal (art. 92)
  • Frutos – naturais, civis, industriais; estados dos frutos
  • Produtos – utilidades que não se reproduzem
  • Pertenças (art. 93) – bens que NÃO seguem o principal em regra
  • Benfeitorias (art. 96) – necessárias, úteis, voluptuárias
  • Regra do acessório segue o principal – e suas exceções
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Bens Principais × Acessórios (Art. 92)

Art. 92 do CC – “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”

A classificação dos bens em principais e acessórios é uma das mais importantes do Direito Civil, pois estabelece a regra do acessório segue o principal .

Bem Principal

  • Existe por si só, com autonomia jurídica e econômica.
  • Não depende de outro bem para existir.
  • Exemplos: o solo (em relação à árvore), o contrato principal (em relação à fiança).

Bem Acessório

  • Depende do principal para existir juridicamente.
  • Sua destinação e sorte acompanham o principal (regra geral).
  • Exemplos: árvore (em relação ao solo), frutos (em relação à árvore), porta (em relação à casa).

📌 Dica: A regra do acessório segue o principal (art. 92) é a regra geral, mas admite exceções legais (ex: pertenças, que NÃO seguem o principal em regra – art. 93 e 94).

2. Frutos e Produtos

Frutos e produtos são espécies de bens acessórios que se destacam do bem principal, mas com naturezas distintas.

2.1. Frutos

Frutos são utilidades que se reproduzem periodicamente sem diminuir a substância do bem principal .

Espécies de frutos:

  • Naturais: produzidos pela força orgânica da terra ou dos animais (ex: frutas, crias de animais).
  • Industriais: produzidos pela indústria humana (ex: produção de uma fábrica, produtos manufaturados).
  • Civis: rendimentos em dinheiro que decorrem da concessão de uso e gozo de uma coisa (ex: juros, aluguéis, dividendos).

2.2. Produtos

Produtos são utilidades que não se reproduzem – sua extração diminui a quantidade da coisa .

  • Exemplos: minérios extraídos de uma mina, pedras retiradas de uma pedreira, areia de um rio.
  • Podem ser objeto de negócio jurídico antes de separados do principal (art. 85, §1º).

📌 Dica: A diferença entre fruto e produto é um dos temas mais cobrados em provas. Fruto se reproduz periodicamente sem destruir a coisa; produto se retira da coisa, diminuindo-a.

3. Estados dos Frutos

Os frutos podem ser classificados segundo seu estado em relação ao bem principal :

Pendentes

  • Ainda unidos à coisa que os produziu .
  • Exemplo: maçãs ainda na árvore.
  • Seguem a sorte do principal.

Percebidos (Colhidos)

  • Já separados da coisa .
  • Exemplo: maçãs colhidas e armazenadas.
  • Pertencem a quem as percebeu.

Estantes

  • Separados e armazenados para venda .
  • Exemplo: frutas em depósito.

Percipiendos

  • Deveriam ter sido colhidos, mas não foram .
  • Exemplo: frutas que apodreceram sem serem colhidas.

Consumidos

  • Já foram utilizados e não existem mais .
  • Exemplo: frutas que foram comidas.

📌 Dica: O estado dos frutos é relevante em matéria possessória – os direitos do possuidor de boa-fé e de má-fé em relação aos frutos são diferentes (arts. 1.214 e 1.216 do CC).

4. Pertenças (Arts. 93 e 94)

Art. 93 do CC – “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.”

Art. 94 do CC – “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias do caso indicarem o contrário.”

  • Pertença é um bem acessório, mas com uma característica especial: NÃO segue o principal em regra .
  • Exemplos: móveis de uma casa, tratores de uma fazenda, aparelhos de ar-condicionado, quadros decorativos.
  • Regra: vender a casa NÃO inclui os móveis, salvo disposição em contrário .

📌 Dica: A pertença é um dos temas mais cobrados em provas. Diferentemente dos frutos e produtos, a pertença NÃO segue o principal em regra (art. 94). Decore essa exceção!

5. Benfeitorias (Arts. 96 e 97)

Benfeitorias são obras ou despesas feitas em uma coisa já existente, com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la .

Art. 96 do CC – “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.”

O Código Civil adotou a classificação de benfeitorias com base em sua utilidade e necessidade:

Benfeitorias Necessárias

  • Indispensáveis à conservação da coisa .
  • Exemplo: substituição do telhado, reparos estruturais.
  • Regime: o possuidor (de boa ou má-fé) tem direito à indenização .

Benfeitorias Úteis

  • Aumentam ou facilitam o uso da coisa .
  • Exemplo: instalação de lareira, construção de garagem.
  • Regime: indenizam-se apenas ao possuidor de boa-fé .

Benfeitorias Voluptuárias

  • De mero deleite ou embelezamento .
  • Exemplo: colocação de estátua no jardim, pintura decorativa.
  • Regime: NÃO são indenizadas, mas podem ser levantadas por quem as fez .

📌 Dica: A diferença entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias é um dos tópicos mais cobrados em provas. Decore: necessárias (conservação) → indenizam-se sempre; úteis (facilitam o uso) → indenizam-se apenas para boa-fé; voluptuárias (embelezamento) → não se indenizam.

6. Quadro Comparativo – Benfeitorias

Critério Necessárias Úteis Voluptuárias
Função Conservação Facilitar o uso Embelezamento
Exemplo Telhado, reparos estruturais Lareira, garagem Estátua, pintura decorativa
Indenização (boa-fé) Sim Sim Não
Indenização (má-fé) Sim Não Não

7. Quadro Comparativo – Frutos × Produtos × Pertenças

Critério Frutos Produtos Pertenças
Definição Reproduzem-se periodicamente Não se reproduzem Destinados ao uso/serviço do principal
Exemplo Frutas, crias de animais Minérios, pedras Móveis, tratores
Seguem o principal? Sim (pendentes) Sim (antes da separação) Não (art. 94)
Regra Legal Art. 92 (acessório segue o principal) Art. 92 (acessório segue o principal) Art. 94 (exceção)

8. Jurisprudência – STJ

STJ – Pertenças não seguem o principal

O STJ decidiu que aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico instalados em veículo objeto de alienação fiduciária são pertenças e não seguem o destino do principal (automóvel), podendo ser retirados pelo devedor fiduciante (REsp 1.125.889/RS).

STJ – Frutos e a regra do acessório

O STJ tem entendimento consolidado de que frutos pendentes seguem a sorte do bem principal, aplicando-se a regra do acessório segue o principal para os frutos percebidos depois da aquisição da propriedade.

📌 Dica: O STJ tem diversos precedentes sobre pertenças – especialmente em contratos de alienação fiduciária. A tendência é aplicar a regra do art. 94, pela qual a pertença não segue o principal, salvo convenção em contrário.

9. Resumo Visual – Bens Reciprocamente Considerados

📌 Principal × Acessório

  • Principal: existe por si só
  • Acessório: depende do principal
  • Regra: acessório segue o principal

📌 Frutos × Produtos

  • Frutos: se reproduzem periodicamente
  • Produtos: não se reproduzem
  • Naturais, civis, industriais

📌 Pertenças × Benfeitorias

  • Pertenças: NÃO seguem o principal
  • Benfeitorias: N, U, V (regimes distintos)
  • Exceção à regra do art. 92

10. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre bens reciprocamente considerados, memorize:

  • Art. 92: regra do acessório segue o principal.
  • Frutos: reproduzem-se periodicamente (naturais, civis, industriais).
  • Produtos: não se reproduzem (minérios, pedras).
  • Estados dos frutos: pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos.
  • Art. 93: pertenças – bens destinados ao uso/serviço do principal.
  • Art. 94: pertenças NÃO seguem o principal em regra.
  • Art. 96: benfeitorias – necessárias (indenizam-se sempre), úteis (indenizam-se à boa-fé), voluptuárias (não se indenizam).

📌 Mnemônico – Acessórios (art. 92):
F P B P” – Frutos, Produtos, Benfeitorias, Pertenças.

📌 Mnemônico – Benfeitorias:
N U V” – Necessárias → indenizam-se sempre; Uteis → indenizam-se à boa-fé; Voluptuárias → não se indenizam.

📌 Mnemônico – Estados dos frutos:
P P E P C” – Pendentes, Percebidos, Estantes, Percipiendos, Consumidos.

11. Conclusão

Os bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97 do CC) estabelecem as relações jurídicas entre bens – fundamentais para a compreensão da propriedade, posse, obrigações e contratos. Dominar a regra do acessório segue o principal, as espécies de frutos e produtos, o regime das pertenças (que NÃO seguem o principal) e a classificação das benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) é essencial para qualquer concurso jurídico.

Na prova, o foco principal está no art. 92 (regra do acessório), no art. 93/94 (pertenças – exceção à regra) e no art. 96 (benfeitorias e seus regimes de indenização).

🚀 Continue praticando com nossos simulados e revise os demais temas de Direito Civil!

📝 10 Questões – Bens Reciprocamente Considerados

SIMULADO 01
Regra do Acessório

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

O acessório segue o principal, conforme a regra estabelecida no art. 92 do Código Civil.


SIMULADO 02
Frutos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Frutos são utilidades que se reproduzem periodicamente sem diminuir a substância do bem principal.


SIMULADO 03
Produtos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Produtos são utilidades que não se reproduzem, como minérios extraídos de uma mina.


SIMULADO 04
Pertenças

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.


SIMULADO 05
Pertenças não seguem o principal

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias indicarem o contrário.


SIMULADO 06
Benfeitorias Necessárias

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

As benfeitorias necessárias são indenizadas ao possuidor, seja ele de boa ou má-fé.


SIMULADO 07
Benfeitorias Úteis

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

As benfeitorias úteis somente são indenizadas ao possuidor de boa-fé.


SIMULADO 08
Benfeitorias Voluptuárias

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

As benfeitorias voluptuárias não são indenizadas, podendo, entretanto, ser levantadas por quem as fez.


SIMULADO 09
Frutos Pendentes

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

Os frutos pendentes seguem a sorte do bem principal, aplicando-se a regra do acessório segue o principal.


SIMULADO 10
Fruto × Produto

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

A diferença entre fruto e produto é que o fruto se reproduz periodicamente sem diminuir a substância, enquanto o produto não se reproduz e sua extração diminui a quantidade da coisa.



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