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⚖️ Ação Penal Pública Condicionada

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Domine a ação penal pública condicionada: conceito, espécies (representação e requisição), prazos, retratação, crimes e distinção das demais espécies

Entenda a ação penal pública condicionada no Direito Processual Penal: conceito, fundamento legal (art. 24 do CPP), espécies (condicionada à representação do ofendido e condicionada à requisição do Ministro da Justiça), prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), retratação da representação (art. 25 do CPP), crimes de ação pública condicionada, e a distinção em relação à ação penal pública incondicionada e à ação penal privada. Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova. Quarto post da série Ação Penal!

📍 FocoQuestoes – Direito Penal



⚖️ Ação Penal Pública Condicionada

Domine a ação penal pública condicionada: conceito, espécies, prazos, retratação e distinção das demais espécies

A ação penal pública condicionada é uma exceção à regra da ação penal pública incondicionada. Nela, o Ministério Público é o titular da ação, mas seu exercício depende de uma condição prevista em lei: a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de uma espécie que equilibra o interesse público na persecução penal com a esfera de autonomia da vítima. Neste post, você vai dominar todos os aspectos da ação penal pública condicionada: seu conceito, fundamento legal, as duas espécies (representação e requisição), o prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), a retratação da representação (art. 25 do CPP), os crimes que a ela se sujeitam, e a distinção em relação à ação penal pública incondicionada e à ação penal privada – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova. Este é o quarto post da série Penal – Ação Penal!

Vamos abordar:

  • Conceito – o que é ação penal pública condicionada
  • Fundamento legal – art. 24 do CPP
  • Espécies – condicionada à representação e condicionada à requisição
  • Representação do ofendido – conceito, prazo (6 meses), forma e retratação
  • Requisição do Ministro da Justiça – hipóteses legais
  • Crimes de ação pública condicionada – exemplos
  • Distinção – das demais espécies de ação penal

Vamos lá!



1. Conceito de Ação Penal Pública Condicionada

A ação penal pública condicionada é aquela em que o Ministério Público é o titular da ação, mas seu exercício depende de uma condição de procedibilidade: a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. Sem essa manifestação de vontade, o MP não pode oferecer denúncia.

  • Natureza: é a exceção – a regra é a ação penal pública incondicionada.
  • Fundamento: em certos crimes, a lei condiciona a atuação do MP à manifestação da vítima ou de autoridade competente, por envolverem interesses mais próximos da esfera privada.
  • Condição de procedibilidade: a representação ou requisição é uma condição para que o MP possa agir – sem ela, a ação não pode ser iniciada.

📌 Exemplo prático: A agride B, causando lesão corporal leve. O crime é de ação penal pública condicionada à representação. B deve manifestar sua vontade (representação) para que o MP possa oferecer denúncia contra A.



2. Fundamento Legal – Art. 24 do Código de Processo Penal

Art. 24 do CPP – Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido.

  • Regra: a ação penal pública é incondicionada – o MP age de ofício.
  • Exceção: a ação penal pública é condicionada quando a lei exige representação ou requisição.
  • Interpretação: para saber se um crime é de ação pública condicionada, basta verificar o tipo penal. Se a lei mencionar “somente se procede mediante representação” ou “depende de requisição”, a ação é condicionada.

📌 Dica: “Ação pública condicionada é a exceção. Se a lei disser ‘mediante representação’ ou ‘depende de requisição’, a ação é condicionada.”



3. Espécies de Ação Penal Pública Condicionada

A ação penal pública condicionada se divide em duas espécies, conforme a condição exigida pela lei:

Condicionada à Representação do Ofendido

  • Condição: manifestação de vontade da vítima (ou seu representante legal).
  • Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).
  • Retratação: possível até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).
  • Exemplos: lesão corporal leve, ameaça, crimes contra a honra (calúnia, difamação).

Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

  • Condição: requisição do Ministro da Justiça (art. 24, §2º do CPP).
  • Hipóteses: crimes cometidos contra brasileiro no exterior.
  • Natureza: é uma forma de condicionamento menos comum.
  • Exemplo: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional.

📌 Dica: A representação é a forma mais comum de condicionamento. A requisição do Ministro da Justiça é residual e aparece em situações específicas (crimes contra brasileiro no exterior).



4. Representação do Ofendido – Requisitos e Prazo

A representação é a manifestação de vontade da vítima (ou de seu representante legal) autorizando o Ministério Público a promover a ação penal. Ela é uma condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada.

4.1 Requisitos da Representação

  • Expressa: a lei não admite representação tácita – deve ser manifestada de forma clara e inequívoca.
  • Forma: pode ser feita por petição ou termo nos autos (art. 39 do CPP).
  • Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime (art. 38 do CPP).
  • Legitimados: o ofendido (vítima) ou seu representante legal. Se a vítima for menor de 18 anos ou incapaz, o representante legal pode oferecer a representação.

4.2 Prazo Decadencial – 6 Meses (Art. 38 do CPP)

Art. 38 do CPP – Salvo disposição em contrário, o prazo para oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido tomou conhecimento de quem é o autor do crime.

  • Marco inicial: o dia em que a vítima descobre quem é o autor do crime – e não a data do crime.
  • Decadência: se a vítima não oferecer representação no prazo de 6 meses, ocorre a decadência – o direito de representar se extingue.
  • Irretratabilidade: após oferecida, a representação não pode ser retratada (art. 25 do CPP).

📌 Exemplo prático: B sofre lesão corporal leve em 01/01/2026 e descobre que o autor foi A em 15/01/2026. O prazo de 6 meses para representar começa em 15/01/2026 e termina em 15/07/2026.



5. Retratação da Representação (Art. 25 do CPP)

Art. 25 do CPP – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Regra: a representação pode ser retratada (revogada) pela vítima antes do oferecimento da denúncia pelo MP.
  • Irretratabilidade: após o MP oferecer a denúncia, a representação não pode mais ser retratada – o processo segue independentemente da vontade da vítima.
  • Fundamento: uma vez que o MP se manifestou (denúncia), o interesse público prevalece sobre a vontade da vítima.

📌 Exemplo prático: B representa contra A por lesão leve. Antes de o MP oferecer denúncia, B pode retratar a representação. Após a denúncia, B não pode mais retratar.



6. Requisição do Ministro da Justiça (Art. 24, §2º do CPP)

Art. 24, §2º do CPP – Nos crimes cometidos no estrangeiro, a ação penal pública dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

  • Hipótese: crimes cometidos contra brasileiro no exterior ou que, de alguma forma, envolvam interesses do Brasil.
  • Natureza: é uma condição de procedibilidade – sem a requisição, o MP não pode agir.
  • Prazo: a requisição não tem prazo decadencial fixo, mas deve ser feita dentro de um prazo razoável.
  • Exemplo: A, estrangeiro, comete um crime contra B, brasileiro, em território estrangeiro. A ação penal depende de requisição do Ministro da Justiça.

📌 Dica: A requisição do Ministro da Justiça é uma hipótese residual, aplicável principalmente a crimes cometidos no exterior.



7. Crimes de Ação Penal Pública Condicionada

A ação penal pública condicionada à representação é aplicável a crimes específicos em que a lei exige a manifestação da vítima. Os principais exemplos são:

  • Lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP – com a redação dada pela Lei 9.099/95).
  • Ameaça (art. 147 do CP).
  • Calúnia (art. 138 do CP) – exceto quando a vítima é Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro.
  • Difamação (art. 139 do CP) – exceto quando a vítima é funcionário público no exercício da função.
  • Injúria (art. 140 do CP) – exceto nos casos de injúria racial (ação pública incondicionada).
  • Crimes sexuais contra vítimas vulneráveis (art. 217-A do CP – estupro de vulnerável) – atualmente, ação pública incondicionada (após alterações legislativas).

📌 Dica: A lesão corporal leve e a ameaça são os exemplos mais cobrados em provas de concursos.



8. Distinção das Demais Espécies de Ação Penal

Critério Pública Incondicionada Pública Condicionada Privada
Titular Ministério Público Ministério Público Ofendido
Iniciativa De ofício Representação/Requisição Queixa-crime
Dependência da vítima Não Sim (representação) Sim (queixa)
Prazo 5/15 dias (art. 46 do CPP) 6 meses (representação) 6 meses (queixa)

📌 Dica: A diferença fundamental entre ação pública condicionada e ação privada é o titular – na condicionada, o titular é o MP; na privada, o titular é o ofendido.



9. Resumo Visual – Ação Penal Pública Condicionada

📌 Conceito

  • MP titular
  • Depende de condição
  • Exceção à regra

📌 Espécies

  • Representação (vítima)
  • Requisição (Ministro da Justiça)
  • Prazo: 6 meses

📌 Retratação

  • Possível antes da denúncia
  • Irretratável após denúncia
  • Art. 25 do CPP



10. Dica para a Prova

Para acertar as questões sobre ação penal pública condicionada, memorize:

  • Condição: a ação penal pública condicionada depende de representação (vítima) ou requisição (Ministro da Justiça).
  • Prazo da representação: 6 meses a contar do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).
  • Retratação: possível antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).
  • Crimes típicos: lesão corporal leve, ameaça, calúnia, difamação (quando não são de ação privada).
  • Distinção: na ação condicionada, o titular é o MP; na ação privada, o titular é o ofendido.

📌 Mnemônico:

Condicionada = Com condição (representação ou requisição)
Prazo = 6 meses (art. 38 do CPP)
Retratação = Antes da denúncia
“C6R – Condicionada, 6 meses, Retratação antes da denúncia”.



11. Conclusão

A ação penal pública condicionada é uma exceção à regra da ação pública incondicionada. Nela, o Ministério Público é o titular, mas seu exercício depende de representação do ofendido (prazo de 6 meses) ou de requisição do Ministro da Justiça. A representação pode ser retratada antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), mas se torna irretratável após a denúncia. Os crimes mais comuns de ação pública condicionada são a lesão corporal leve e a ameaça.

Na prova, fique atento ao prazo de 6 meses, à retratação e à distinção em relação à ação privada – são os pontos mais cobrados.

🚀 Continue praticando com nossos simulados e revise os demais temas da Ação Penal!



12. Próximos Posts – Série Ação Penal

  • Post 5: Ação Penal Privada – Queixa-Crime.
  • Post 6: Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 29 do CPP).
  • Post 7: Condições da Ação Penal e Princípios.
  • Post 8: Prazo Decadencial, Perempção e Renúncia.



📝 10 Questões – Ação Penal Pública Condicionada

SIMULADO 01
Conceito de Ação Penal Pública Condicionada

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A ação penal pública condicionada é uma exceção à regra, na qual o Ministério Público depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para oferecer denúncia.


SIMULADO 02
Prazo para Representação

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O prazo para o ofendido oferecer representação na ação penal pública condicionada é de 6 meses, contados do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime.


SIMULADO 03
Retratação da Representação

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A representação do ofendido na ação penal pública condicionada pode ser retratada a qualquer tempo, mesmo após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.


SIMULADO 04
Crimes de Ação Condicionada

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime de lesão corporal leve é exemplo de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


SIMULADO 05
Requisição do Ministro da Justiça

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A requisição do Ministro da Justiça é uma das hipóteses de condicionamento da ação penal pública, prevista no art. 24, §2º do CPP.


SIMULADO 06
Titularidade – Condicionada × Privada

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Na ação penal pública condicionada, o titular da ação é o ofendido, assim como na ação penal privada.


SIMULADO 07
Decadência – Ausência de Representação

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Se o ofendido não oferecer representação no prazo de 6 meses, ocorre a decadência do direito de representar, inviabilizando a ação penal pública condicionada.


SIMULADO 08
Ameaça – Ação Condicionada

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


SIMULADO 09
Art. 24 do CPP

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O art. 24 do Código de Processo Penal é o fundamento legal da ação penal pública condicionada, ao prever que a ação dependerá de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, quando a lei o exigir.


SIMULADO 10
Obrigatoriedade na Ação Condicionada

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público tem o poder-dever de agir, podendo oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima.





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