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⚖️ Procedimento Comum

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Domine o procedimento comum no processo civil: conceito, fases, estrutura, aplicação e peculiaridades. Entenda o rito padrão do processo de conhecimento.

Domine o procedimento comum no processo civil, o rito padrão aplicável à maioria das ações de conhecimento no CPC/2015. Entenda o conceito de procedimento comum (art. 318, CPC), a unificação dos ritos ordinário e sumário, a estrutura bifásica do processo de conhecimento, as fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória, a audiência de instrução e julgamento, o julgamento antecipado do mérito, o saneamento do processo, e a aplicação subsidiária aos procedimentos especiais. Conheça as inovações do CPC/2015, o princípio da primazia do mérito, a cooperação processual, e as decisões de mérito. Conteúdo completo, com quadros comparativos, exemplos práticos, fluxogramas, jurisprudência e questões para fixação com gabarito e justificativa. Material essencial para concursos, OAB e exames da magistratura.

📍 FocoQuestoes – Direito Processual Civil

⚖️ Procedimento Comum

Domine o procedimento comum: conceito, fases, estrutura e aplicação prática.

O procedimento comum é o rito padrão do processo de conhecimento no Código de Processo Civil de 2015. Previsto nos arts. 318 a 538 do CPC, ele substituiu os antigos procedimentos ordinário e sumário, unificando a tramitação das ações de conhecimento em um único rito, salvo quando a lei dispuser procedimento especial .

📌 Conceito: Procedimento Comum

⚡ Conceito: O procedimento comum é o rito padrão aplicável a todas as causas que não disponham de procedimento especial previsto em lei, caracterizando-se pela sua flexibilidade, adaptabilidade e pela busca da resolução do mérito .

📌 Fundamento: O procedimento comum está previsto no art. 318 do CPC, que estabelece sua aplicação a todas as causas, salvo disposição em contrário, e sua aplicação subsidiária aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução .

⚠️ ATENÇÃO: O CPC/2015 extinguiu o procedimento sumário do CPC/1973, unificando os ritos em um único procedimento comum. As leis que remetiam ao procedimento sumário devem observar o procedimento comum .

📋 1. Art. 318, CPC: Aplicação do Procedimento Comum

“Art. 318 – Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.”

“Parágrafo único – O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

Característica Descrição
Aplicação Geral Aplica-se a todas as causas que não tenham procedimento especial .
Exceção Disposição em contrário no CPC ou em lei especial .
Aplicação Subsidiária Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e à execução .

📌 UNIFICAÇÃO DOS RITOS: O procedimento comum do CPC/2015 substituiu os antigos procedimentos ordinário e sumário, que nunca funcionou adequadamente .

📋 2. Estrutura Bifásica do Procedimento Comum

O procedimento comum no CPC/2015 adota uma estrutura bifásica, inspirada em modelos europeus, que visa delimitar as questões controvertidas antes da instrução .

🔹 1ª Fase: Delimitação

Também chamada de fase introdutória, tem como objetivo delimitar as questões controvertidas (fatos e pontos de direito) que serão objeto da instrução .

Finalidade: Concentrar a atividade probatória nos pontos efetivamente controvertidos.

🔹 2ª Fase: Julgamento

Fase em que os pontos delimitados são decididos pelo juízo, com a produção das provas necessárias .

Finalidade: Garantir decisões mais fundamentadas e com menor taxa de reforma .

📌 INOVAÇÃO: A estrutura bifásica reflete alterações testadas em países europeus, onde os resultados incluíram melhor qualidade na prestação jurisdicional e redução significativa das reformas de decisões em sede recursal .

📋 3. Fases do Procedimento Comum

A doutrina tradicional divide o procedimento comum em quatro fases lógicas .

🔹 1. Fase Postulatória

É a fase inicial do procedimento, onde se formulam as demandas, fazem-se as citações e o réu tem a oportunidade de oferecer sua defesa .

Ato Descrição Fundamento
Petição Inicial Autor formula seu pedido Art. 319, CPC
Citação do Réu Réu é chamado a juízo Arts. 238-259, CPC
Contestação Réu oferece defesa Art. 335, CPC

🔹 2. Fase Saneadora (ou Ordinária)

Fase que culmina com o saneamento do processo, na qual o juiz:

  • ✅ Verifica a regularidade formal do processo
  • ✅ Decide questões preliminares
  • ✅ Delimita as questões controvertidas
  • ✅ Designa a audiência de instrução e julgamento (se necessária)

📌 SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 357, CPC): O juiz deve, após a contestação, proferir decisão de saneamento, na qual organiza o processo e delimita as questões de fato e de direito que serão objeto da instrução .

🔹 3. Fase Instrutória

Fase em que se procede à instrução da causa, com a produção das provas determinadas pelo juiz.

  • ✅ Depoimento pessoal das partes
  • ✅ Oitiva de testemunhas
  • ✅ Produção de prova pericial
  • ✅ Inspeção judicial

🔹 4. Fase Decisória

Fase em que tem lugar a sentença de mérito, com a solução final do conflito .

📋 4. Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 358, CPC)

A audiência de instrução e julgamento é o momento em que se concentram a produção de provas orais e a eventual tentativa de conciliação .

Ato Descrição
Conciliação ou Mediação Tentativa de autocomposição
Depoimento Pessoal Partes são ouvidas pelo juiz
Oitiva de Testemunhas Até 10 testemunhas (3 por fato)
Debates Orais Razões finais das partes
Sentença Decisão do juiz (pode ser proferida na audiência)

📋 5. Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, CPC)

O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando:

  • ✅ A questão for unicamente de direito (não depende de produção de provas)
  • ✅ A prova for desnecessária em razão da confissão ou da improcedência da defesa

“Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito da revelia e não houver necessidade de produção de outras provas.”

📋 6. Fluxograma: Procedimento Comum

1. Petição Inicial

Autor formula seu pedido (art. 319, CPC)
⬇️
2. Distribuição e Análise da Inicial

Juiz analisa requisitos (art. 321, CPC)
⬇️
3. Citação do Réu

Réu integra a relação processual
⬇️
4. Contestação

Réu apresenta sua defesa (art. 335, CPC)
⬇️
5. Réplica (se houver)

Autor se manifesta sobre a defesa
⬇️
Saneamento

Art. 357, CPC
Julgamento Antecipado

Art. 355, CPC

⬇️
6. Audiência de Instrução e Julgamento

Produção de provas e sentença (art. 358, CPC)
⬇️
7. Sentença

Decisão final do processo (art. 487, CPC)

⚖️ Jurisprudência sobre Procedimento Comum

📌 STJ – REsp 1.712.678/SP: “O procedimento comum é o rito padrão do processo de conhecimento, aplicável a todas as causas que não disponham de procedimento especial.”

📌 STJ – REsp 1.704.520/SP: “O julgamento antecipado do mérito é medida que visa à celeridade processual, sendo cabível quando a demanda é unicamente de direito.”

📌 STJ – Súmula 568: “O relator, no Superior Tribunal de Justiça, poderá decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

📋 Quadro Resumo: Procedimento Comum

Aspecto Regra Fundamento
Aplicação Todas as causas, salvo procedimento especial Art. 318, CPC
Estrutura Bifásica (delimitação e julgamento) Doutrina
Fases Postulatória, saneadora, instrutória, decisória Doutrina
Aplicação Subsidiária Aplica-se aos procedimentos especiais e à execução Art. 318, p. único, CPC
Julgamento Antecipado Questão unicamente de direito Art. 355, CPC
Saneamento Delimitação das questões controvertidas Art. 357, CPC

🗂️ Resumo dos Pontos Principais

  • Procedimento comum: rito padrão do processo de conhecimento (arts. 318 a 538, CPC) .
  • Art. 318, CPC: aplica-se a todas as causas, salvo procedimento especial .
  • Aplicação subsidiária: aos procedimentos especiais e à execução .
  • Unificação dos ritos: extinção do procedimento sumário .
  • Estrutura bifásica: delimitação das questões e julgamento .
  • Fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória .
  • Julgamento antecipado: questão unicamente de direito (art. 355, CPC) .
  • Saneamento: delimitação das questões controvertidas (art. 357, CPC) .
  • Audiência de instrução: produção de provas e sentença (art. 358, CPC) .
  • Inovação: modelo bifásico inspirado em países europeus, com melhor qualidade nas decisões .

📖 Fonte: Código de Processo Civil — Arts. 318 a 538

Doutrina: Fredie Didier Jr., Alexandre Freitas Câmara, Manoel Antonio Teixeira Filho

Questão 1

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O procedimento comum é o rito padrão do processo de conhecimento, previsto nos arts. 318 a 538 do CPC/2015.


Questão 2

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O procedimento comum aplica-se a todas as causas, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei especial.


Questão 3

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


Questão 4

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O CPC/2015 manteve os procedimentos ordinário e sumário como ritos autônomos.


Questão 5

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

A estrutura bifásica do procedimento comum visa delimitar as questões controvertidas antes da instrução.


Questão 6

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

A fase postulatória é a fase inicial do procedimento comum, onde se formulam as demandas e o réu oferece defesa.


Questão 7

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão é unicamente de direito.


Questão 8

Com base na doutrina, julgue o item a seguir.

A fase saneadora culmina com o saneamento do processo e a delimitação das questões controvertidas.


Questão 9

Com base no CPC/2015, julgue o item a seguir.

A audiência de instrução e julgamento é o momento de produção de provas orais e eventual conciliação.


Questão 10

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

O STJ reconhece o procedimento comum como rito padrão do processo de conhecimento, aplicável à maioria das causas.


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