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⚖️ Decreto nº 9.830/2019 – Regulamentação dos Arts. 20 a 30 da LINDB

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Domine a regulamentação do consequencialismo, da segurança jurídica e da responsabilização de agentes públicos no âmbito da administração federal

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, estabelecendo regras para a motivação de decisões, a modulação de efeitos, o regime de transição, a celebração de compromissos e termos de ajustamento de gestão, e a responsabilização subjetiva do agente público (dolo ou erro grosseiro). Entenda o conceito de consequencialismo (art. 20 da LINDB), os critérios para invalidação de atos administrativos, a vedação à invalidação com base em mudança de orientação posterior, o termo de ajustamento de gestão (TAG), a vinculação de pareceres da AGU e a responsabilidade do agente público. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

📍 FocoQuestoes – Direito Administrativo

⚖️ Decreto nº 9.830/2019 – Regulamentação dos Arts. 20 a 30 da LINDB

Domine a regulamentação do consequencialismo, da segurança jurídica e da responsabilização de agentes públicos no âmbito da administração federal

O Decreto nº 9.830/2019, publicado em 10 de junho de 2019, regulamenta o disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) . Ele é fruto da Lei nº 13.655/2018, que inseriu na LINDB regras sobre consequencialismo, segurança jurídica, responsabilização de agentes públicos e consensualidade na administração pública . Neste post, você vai dominar o conceito de consequencialismo (art. 20 da LINDB), os critérios para invalidação de atos administrativos, a vedação à invalidação com base em mudança de orientação posterior, o termo de ajustamento de gestão (TAG), a vinculação de pareceres da AGU e a responsabilidade do agente público (dolo ou erro grosseiro) . Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.

Vamos abordar:

  • Motivação das decisões (arts. 2º a 4º) – contexto fático e fundamentação substancial
  • Consequencialismo (art. 20 da LINDB) – decisões baseadas em consequências práticas
  • Modulação de efeitos (art. 4º, §§ 4º e 5º) – restrição e modulação da invalidação de atos
  • Segurança jurídica e regime de transição (arts. 23 e 24 da LINDB) – vedação à invalidação por mudança de orientação
  • Consensualidade – compromisso (art. 10) e termo de ajustamento de gestão – TAG (art. 11)
  • Responsabilidade subjetiva do agente público (art. 12) – dolo ou erro grosseiro
  • Vinculação de pareceres da AGU (arts. 14 a 20) – uniformização de entendimentos
  • Dicas para a prova

Vamos lá!

1. Motivação das Decisões (Arts. 2º a 4º)

Art. 2º do Decreto 9.830/2019 – “A decisão será motivada com a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, bem como com as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que as embasaram.”

O Decreto reforça a necessidade de motivação substancial das decisões, não se limitando a valores jurídicos com alto grau de indeterminação e abstração . A motivação deve considerar:

  • Contextualização dos fatos em controvérsia .
  • Indicação das normas jurídicas, jurisprudência e doutrina aplicáveis .
  • Subsunção dos fatos à hipótese legal abstrata .
  • Necessidade e adequação da medida imposta .
  • Alternativas possíveis e as razões da escolha .

📌 Dica: O dever de motivação do Decreto 9.830/2019 está em sintonia com o art. 93, IX, da CF/88 e com o art. 11 do CPC/2015 . A motivação deve ser verdadeira e levar em consideração a realidade fática em exame.

2. Consequencialismo (Art. 20 da LINDB)

Art. 20 da LINDB – “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”

O consequencialismo é o princípio que exige que o julgador considere os efeitos concretos de sua decisão no mundo real, em vez de se ater a valores jurídicos abstratos . O Decreto 9.830/2019 reforça que :

  • As decisões devem considerar as consequências práticas para a Administração Pública e para o administrado .
  • A motivação demonstrará a necessidade e adequação da medida .
  • A realidade do gestor público deve ser levada em conta .
  • Aplica-se às esferas administrativa, controladora e judicial .

📌 Dica: O consequencialismo é o tema mais cobrado em provas. Decore: decisões baseadas em consequências práticas + motivação com necessidade e adequação.

3. Modulação de Efeitos e Regime de Transição

3.1. Modulação de Efeitos (Art. 4º, §§ 4º e 5º)

O Decreto permite a modulação dos efeitos da declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas :

  • Restrição dos efeitos: a decisão pode limitar os efeitos da invalidação no tempo .
  • Modulação: visa mitigar os prejuízos dos administrados .
  • Analogia com o controle de constitucionalidade: mecanismo semelhante ao art. 27 da Lei 9.868/99 .

3.2. Regime de Transição (Art. 23 da LINDB)

A LINDB exige a previsão de regime de transição quando uma decisão estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado :

  • Deverá delimitar destinatários, medidas, prazos e modo de cumprimento .
  • Busca conferir previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas .

3.3. Vedação à Invalidação por Mudança de Orientação (Art. 24 da LINDB)

Art. 24 da LINDB – “A revisão, nas esferas administrativa, controladora e judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que se invalide situação plenamente constituída em decorrência de mudança posterior de orientação geral.”

Orientações gerais: interpretações contidas em atos públicos de caráter geral, jurisprudência majoritária ou prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público .

Exemplo: um ato praticado em 2015 com base na orientação vigente à época não pode ser invalidado em 2025 por conta de uma mudança de entendimento posterior.

📌 Dica: A vedação à invalidação por mudança de orientação é um dos temas mais cobrados. Decore: orientação da época + vedação à invalidação de situação plenamente constituída .

4. Consensualidade – Compromisso e Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)

O Decreto valoriza a consensualidade e a solução negociada de conflitos no âmbito da Administração Pública .

Compromisso (Art. 10)

  • A autoridade pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas .
  • A decisão de celebrar o compromisso deve ser motivada .
  • O termo deve conter: obrigações, prazo, fiscalização, fundamentos e sanções .

Termo de Ajustamento de Gestão – TAG (Art. 11)

  • Celebrado entre agentes públicos e órgãos de controle interno .
  • Finalidade: corrigir falhas, aprimorar procedimentos, assegurar continuidade da execução e garantir o interesse geral .
  • Não se confunde com o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) .
  • Vedado quando houver dolo ou erro grosseiro .
  • Valoriza a atuação preventiva em detrimento da repressiva .

📌 Dica: O TAG é um instrumento de consensualidade e governança na Administração Pública . Decore: TAG → órgãos de controle interno + agentes públicos; TAC → Ministério Público + particulares.

5. Responsabilidade Subjetiva do Agente Público (Art. 12)

Art. 28 da LINDB – “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”

O Decreto 9.830/2019 reforça que a responsabilidade do agente público é subjetiva, exigindo dolo ou erro grosseiro . O mero nexo de causalidade entre a conduta e o dano, por si só, não enseja responsabilidade .

O que é Erro Grosseiro?

  • Erro manifesto, evidente, inescusável .
  • Alto grau de negligência, imprudência ou imperícia .
  • O Decreto objetiva o que seria culpa grave .

O que NÃO é Erro Grosseiro?

  • Mero nexo de causalidade entre conduta e dano .
  • Erro sutil .
  • Conduta sem dolo ou culpa grave .
  • O prejuízo de grande monta ao erário, por si só, não enseja responsabilização .

📌 Dica: A responsabilidade subjetiva do agente público é um dos temas mais cobrados. Decore: dolo ou erro grosseiro + mero nexo de causalidade não basta + responsabilidade é excepcional .

6. Vinculação de Pareceres da AGU (Arts. 14 a 20)

O Decreto estabelece a vinculação de pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) como mecanismo de uniformização de entendimentos :

  • Parecer da AGU aprovado pela Presidência e publicado: vincula todos os órgãos e entidades da administração pública federal .
  • Parecer da AGU aprovado pela Presidência, mas não publicado: obriga apenas as repartições interessadas .
  • Parecer das consultorias jurídicas e órgãos de assessoramento jurídico: aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e respectivas entidades vinculadas .
  • Os pareceres têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento .

📌 Dica: A vinculação de pareceres da AGU é um tema atual e cobrado em provas de Direito Administrativo. Decore os três níveis de vinculação .

7. Quadro Comparativo – Principais Dispositivos do Decreto 9.830/2019

Dispositivo Tema Conteúdo Principal
Art. 2º Motivação Contextualização dos fatos + fundamentação substancial
Art. 4º, §§ 4º e 5º Modulação de efeitos Restrição/modulação da invalidação de atos
Art. 10 Compromisso Acordo para eliminar irregularidade/incerteza
Art. 11 Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) Acordo com órgãos de controle interno
Art. 12 Responsabilidade do agente Dolo ou erro grosseiro
Arts. 14 a 20 Vinculação de pareceres Pareceres da AGU vinculam a administração
Art. 24 da LINDB Vedação à invalidação Não invalidar por mudança de orientação

8. Resumo Visual – Decreto 9.830/2019

📌 Consequencialismo e Motivação

  • Decisões com base em consequências práticas
  • Motivação substancial
  • Contextualização fática

📌 Segurança Jurídica

  • Modulação de efeitos
  • Regime de transição
  • Vedação à invalidação por mudança de orientação

📌 Consensualidade e Responsabilidade

  • Compromisso e TAG
  • Responsabilidade subjetiva: dolo ou erro grosseiro
  • Vinculação de pareceres da AGU

9. Dicas para a Prova

Para acertar as questões sobre o Decreto 9.830/2019, memorize:

  • Decreto 9.830/2019: regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB .
  • Consequencialismo (art. 20): decisões baseadas em consequências práticas .
  • Motivação: deve ser contextualizada e fundamentada .
  • Vedação à invalidação: não se pode invalidar situação plenamente constituída por mudança de orientação posterior .
  • Responsabilidade do agente público: exige dolo ou erro grosseiro .
  • Erro grosseiro: manifesto, evidente, inescusável .
  • TAG: termo de ajustamento de gestão entre agentes públicos e órgãos de controle interno .

📌 Mnemônico – Responsabilidade do Agente Público:
D E G” – Dolo ou Erro Grosseiro.

📌 Mnemônico – Decreto 9.830:
C M S” – Consequencialismo, Modulação de efeitos, Segurança jurídica.

10. Conclusão

O Decreto nº 9.830/2019 é um dos instrumentos mais importantes da reforma da LINDB, trazendo segurança jurídica, governança e consensualidade para a Administração Pública . Dominar seus dispositivos é essencial para qualquer concurso jurídico, especialmente o consequencialismo (art. 20), a vedação à invalidação por mudança de orientação (art. 24), a responsabilidade subjetiva do agente público (art. 28) e a motivação das decisões .

Na prova, o foco principal está no consequencialismo, na responsabilidade do agente público e na vedação à invalidação por mudança de orientação.

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📝 10 Questões – Decreto 9.830/2019

SIMULADO 01
Objeto do Decreto

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta o disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).


SIMULADO 02
Consequencialismo

Com base na LINDB e no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O art. 20 da LINDB estabelece que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.


SIMULADO 03
Motivação das Decisões

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

A decisão será motivada com a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, bem como com as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que as embasaram.


SIMULADO 04
Vedação à Invalidação

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

É vedado invalidar situação plenamente constituída em decorrência de mudança posterior de orientação geral.


SIMULADO 05
Responsabilidade do Agente Público

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.


SIMULADO 06
Nexo de Causalidade

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O mero nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano ao erário é suficiente para sua responsabilização pessoal.


SIMULADO 07
Termo de Ajustamento de Gestão

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) é um instrumento de consensualidade que pode ser celebrado entre agentes públicos e órgãos de controle interno para corrigir falhas e aprimorar procedimentos.


SIMULADO 08
Modulação de Efeitos

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O Decreto 9.830/2019 prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas.


SIMULADO 09
Vinculação de Pareceres da AGU

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

O parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República e publicado vincula todos os órgãos e entidades da administração pública federal.


SIMULADO 10
Contexto Fático

Com base no Decreto 9.830/2019, julgue o item a seguir.

A motivação da decisão deve considerar o contexto fático e a realidade em que o agente público atuou.



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