📜 Aquisição da Propriedade Imóvel – Arts. 1.245 e seguintes do Código Civil
Domine as formas de aquisição da propriedade imóvel: derivadas (registro do título) e originárias (usucapião, acessão, desapropriação)
A aquisição da propriedade imóvel pode ocorrer por ato entre vivos (compra e venda) ou por causa mortis (sucessão), com a transferência da propriedade condicionada ao registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). Entenda a distinção entre aquisição derivada (depende do título do antecessor) e originária (independente de relação com o titular anterior), os modos de aquisição originária (usucapião, acessão, desapropriação), os princípios registrários (publicidade, continuidade, prioridade) e a nova disciplina do art. 176-A da LRP. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
📜 Aquisição da Propriedade Imóvel – Arts. 1.245 e seguintes do Código Civil
Domine as formas de aquisição da propriedade imóvel: derivadas (registro do título) e originárias (usucapião, acessão, desapropriação)
A aquisição da propriedade imóvel pode ocorrer de diversas formas, sendo a compra e venda o modo mais comum. No entanto, a transferência da propriedade não se dá com o contrato (meramente obrigacional), mas sim com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC) . Além da aquisição derivada, há formas originárias, como a usucapião, a acessão e a desapropriação . Neste post, você vai dominar a distinção entre aquisição derivada e originária, os requisitos para o registro do título (art. 1.245), os princípios registrários (publicidade, continuidade, prioridade), as modalidades de usucapião (arts. 1.238 a 1.244 do CC) e a nova disciplina do art. 176-A da Lei de Registros Públicos . Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Classificação da aquisição da propriedade – originária × derivada; a título singular × universal
- Aquisição derivada (art. 1.245) – o registro do título translativo como modo de aquisição
- Requisitos do registro – escritura pública (art. 108) e registro no Cartório de Registro de Imóveis
- Princípios registrários – publicidade, legalidade, territorialidade, continuidade, prioridade, especialidade, instância
- Aquisição originária – usucapião (arts. 1.238 a 1.244), acessão, desapropriação
- Art. 176-A da LRP (Lei 14.620/2023) – abertura de matrícula para aquisição originária
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Classificação da Aquisição da Propriedade
A aquisição da propriedade pode ser classificada segundo dois critérios principais :
Quanto à Procedência (Causa)
- Originária: não há transmissão de um titular anterior (ex: usucapião, acessão, desapropriação) .
- Derivada: resulta de relação negocial com o proprietário anterior (ex: compra e venda, doação) .
Quanto ao Objeto
- A título singular: tem por objeto bens individualizados (ex: compra de um imóvel específico) .
- A título universal: transmite-se todo um patrimônio (ex: sucessão hereditária) .
📌 Dica: A distinção entre aquisição originária e derivada é um dos temas mais cobrados. Na originária, a propriedade se adquire independentemente de relação com o titular anterior; na derivada, há uma relação volitiva entre as partes.
2. Aquisição Derivada – Registro do Título (Art. 1.245)
Art. 1.245 do CC – “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
§ 1º – “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”
No Brasil, a compra e venda de imóvel não transfere a propriedade por si só — o contrato gera apenas direitos e obrigações (efeito obrigacional) . A transferência efetiva da propriedade (efeito real) ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis .
- Dois elementos essenciais para a aquisição derivada:
- Título: escritura pública de compra e venda (ou outro ato translativo) — para imóveis acima de 30 salários mínimos, exige-se escritura pública (art. 108 do CC) .
- Modo: o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente .
- Importância do registro (art. 17 da LRP): o registro confere publicidade, oponibilidade contra terceiros e segurança jurídica .
- Presunção de veracidade (art. 1.247 do CC): os registros gozam de presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário .
📌 Dica: O art. 1.245 é o dispositivo central da aquisição derivada. Decore: contrato de compra e venda sem registro NÃO transfere a propriedade — o alienante continua sendo o dono para todos os efeitos legais.
3. Princípios Registrários
O registro de imóveis é regido pela Lei 6.015/1973 (LRP) e se orienta por princípios fundamentais :
Publicidade (art. 17, LRP)
- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro .
- Garante transparência e segurança jurídica.
Legalidade
- O oficial do cartório examina a legalidade e validade dos títulos .
- Não pode registrar títulos que violem a lei.
Continuidade (art. 195, LRP)
- O alienante deve ser o mesmo que figura no registro como proprietário .
- Permite o rastreamento da cadeia dominial.
Prioridade (arts. 191 e 192, LRP)
- Protege quem primeiro registra o título .
- A pré-notação assegura a prioridade.
Especialidade (art. 225, LRP)
- Exige minuciosa individualização do imóvel no título .
- Metragens, confrontações, localização.
Instância (art. 13, LRP)
- O oficial não pode registrar de ofício .
- Depende de requerimento do interessado.
📌 Dica: Os princípios registrários são amplamente cobrados em provas. Decore os mais importantes: publicidade, continuidade, prioridade e especialidade.
4. Matrícula, Registro e Averbação
A Lei dos Registros Públicos adotou o princípio da unicidade da matrícula :
- Matrícula: cada imóvel tem uma única matrícula, que permanece inalterada mesmo com a alienação . É o documento que identifica o imóvel pela descrição e localização exata.
- Registro: é o ato que efetivamente transfere a propriedade . Sucede à matrícula.
- Averbação: anotação à margem do registro para indicar alterações físicas (ex: edificação, mudança de nome da rua) ou jurídicas (ex: casamento do proprietário) .
5. Aquisição Originária – Usucapião (Arts. 1.238 a 1.244)
A usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta . Não há transmissão voluntária do proprietário anterior — a aquisição se dá pela conversão da posse em propriedade .
Usucapião Extraordinária (Art. 1.238)
- Prazo: 15 anos (reduzível a 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas) .
- Requisitos: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini .
- Não exige justo título nem boa-fé .
- É a modalidade mais comum em provas.
Usucapião Ordinária (Art. 1.242)
- Prazo: 10 anos (reduzível a 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro cancelado + moradia/investimentos) .
- Requisitos: posse contínua e incontestada + justo título + boa-fé .
- Justo título: qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade .
- Boa-fé: desconhecimento do possuidor sobre o vício que impede a aquisição .
Usucapião Especial Urbana (Art. 183, CF/88 e Art. 1.240, CC)
- Prazo: 5 anos .
- Requisitos: imóvel urbano de até 250 m², posse ininterrupta e sem oposição, utilizado para moradia (própria ou da família), e não ser proprietário de outro imóvel .
- Previsto na Constituição Federal (direito social à moradia) .
- Só pode ser reconhecido uma vez ao mesmo possuidor .
Usucapião Especial Rural (Art. 1.239, CC)
- Prazo: 5 anos .
- Requisitos: área rural de até 50 hectares, posse ininterrupta e sem oposição, utilizada para moradia e tornada produtiva pelo trabalho próprio ou da família .
- Não pode ser proprietário de outro imóvel .
Usucapião Coletiva (Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade)
- Prazo: 5 anos .
- Requisitos: núcleos urbanos informais com área total dividida pelo número de possuidores inferior a 250 m² por possuidor .
- Condomínio especial indivisível — não pode ser extinto, salvo decisão de 2/3 dos condôminos .
Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP)
- Procedimento administrativo diretamente no Cartório de Registro de Imóveis .
- Exige consenso entre as partes, representação por advogado e documentação completa .
- Ata Notarial comprova a posse, mas não é o título — o reconhecimento é feito pelo Cartório de RGI .
- Regulamentado pelo Provimento CNJ 149/2023 .
📌 Dica: As modalidades de usucapião são um dos temas mais cobrados. Decore a distinção entre extraordinária (15 anos, dispensa título e boa-fé) e ordinária (10 anos, exige justo título e boa-fé). As especiais (urbana, rural, familiar, coletiva) têm prazo de 5 anos e requisitos específicos.
6. Art. 176-A da LRP – Abertura de Matrícula para Aquisição Originária (Lei 14.620/2023)
Art. 176-A da LRP (redação da Lei 14.620/2023) – O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:
I – atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II – atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
A Lei 14.620/2023 trouxe importantes alterações ao registro de imóveis, especialmente na abertura de matrícula para casos de aquisição originária .
- Finalidade: facilitar a regularização da propriedade adquirida por meio originário, que muitas vezes não condiz com a área do bem inicialmente descrito na matrícula .
- Rol exemplificativo (§ 5º): aplica-se, entre outros, ao registro de:
- Imissão provisória na posse (em desapropriação);
- Carta de adjudicação (em desapropriação judicial);
- Escritura pública, termo ou contrato administrativo (desapropriação extrajudicial);
- Usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;
- Sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório (arts. 1.228, §§ 4º e 5º, CC).
- Efeito: a matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel, e as matrículas atingidas serão encerradas ou averbadas com os desfalques .
- Divergências de área: eventuais divergências entre a descrição do imóvel e a apresentada pelo requerente não obstarão o registro .
📌 Dica: A Lei 14.620/2023 é tema muito atual e tem aparecido em provas recentes. Decore: art. 176-A → abertura de matrícula para aquisição originária; rol exemplificativo do § 5º; divergências de área não obstam o registro.
7. Quadro Comparativo – Aquisição Derivada × Originária
8. Quadro Comparativo – Modalidades de Usucapião
9. Resumo Visual – Aquisição da Propriedade Imóvel
📌 Aquisição Derivada
- Art. 1.245: registro do título
- Escritura pública (art. 108)
- Título + Modo (registro)
- Efeito constitutivo
📌 Aquisição Originária
- Usucapião (arts. 1.238-1.244)
- Acessão
- Desapropriação
- Efeito declaratório
📌 Art. 176-A (LRP)
- Abertura de matrícula
- Aquisição originária
- Rol exemplificativo
- Lei 14.620/2023
10. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre aquisição da propriedade imóvel, memorize:
- Art. 1.245: a propriedade se transfere com o registro do título (não com o contrato) .
- Aquisição derivada: título + modo (registro) — efeito constitutivo .
- Aquisição originária: usucapião, acessão, desapropriação — efeito declaratório .
- Usucapião extraordinária (art. 1.238): 15 anos (10 com moradia/obras), dispensa título e boa-fé .
- Usucapião ordinária (art. 1.242): 10 anos (5 com registro cancelado + moradia), exige justo título e boa-fé .
- Art. 176-A (Lei 14.620/2023): abertura de matrícula para aquisição originária — rol exemplificativo .
- Art. 108: escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos .
📌 Mnemônico – Usucapião:
“E O U R F” – Extraordinária (15 anos), Ordinária (10 anos), Urbana (5 anos), Rural (5 anos), Familiar (5 anos).
📌 Mnemônico – Art. 176-A (LRP):
“A M D” – Aquisição originária = Abertura de Matrícula com Divergências de área permitidas.
11. Conclusão
A aquisição da propriedade imóvel é um dos temas mais importantes do Direito das Coisas e um dos mais cobrados em provas. Dominar a distinção entre aquisição derivada e originária, o registro do título (art. 1.245), as modalidades de usucapião (arts. 1.238 a 1.244) e a nova disciplina do art. 176-A da LRP (Lei 14.620/2023) é essencial para qualquer concurso jurídico .
Na prova, o foco principal está no art. 1.245 (registro como modo de aquisição), nos arts. 1.238 e 1.242 (usucapião extraordinária e ordinária) e no art. 176-A da LRP (abertura de matrícula para aquisição originária).
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📝 10 Questões – Aquisição da Propriedade Imóvel
Art. 1.245
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A propriedade de bem imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Efeitos da Falta de Registro
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Usucapião
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, pois não há transmissão voluntária por parte do proprietário anterior.
Usucapião Extraordinária
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A usucapião extraordinária exige 15 anos de posse, podendo o prazo ser reduzido a 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras produtivas no imóvel.
Usucapião Ordinária
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A usucapião ordinária exige justo título e boa-fé, além do prazo de 10 anos de posse contínua e incontestada.
Art. 176-A da LRP
Com base na Lei 14.620/2023, julgue o item a seguir.
O art. 176-A da Lei de Registros Públicos permite a abertura de matrícula para aquisição originária, com rol exemplificativo de títulos que inclui usucapião e desapropriação.
Usucapião Especial Urbana
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do CC, exige 5 anos de posse, imóvel de até 250 m² e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
Princípio da Continuidade
Com base na Lei de Registros Públicos, julgue o item a seguir.
O princípio da continuidade registral exige que o alienante seja o mesmo que figura no registro como proprietário.
Usucapião Extrajudicial
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A usucapião extrajudicial é um procedimento administrativo realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com previsão no art. 216-A da LRP.
Eficácia do Contrato de Compra e Venda
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
No Brasil, a compra e venda de imóvel transfere a propriedade automaticamente com a assinatura do contrato.