📦 Empréstimo – Comodato (Arts. 579 a 585) e Mútuo (Arts. 586 a 592) do Código Civil
Domine a diferença entre o empréstimo gratuito de coisas infungíveis (comodato) e o empréstimo de coisas fungíveis (mútuo)
O contrato de empréstimo no Direito Civil se divide em duas espécies: o comodato (arts. 579 a 585) e o mútuo (arts. 586 a 592). Entenda o conceito de comodato (empréstimo gratuito de coisas não fungíveis) e de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis), os elementos essenciais, a natureza jurídica de cada um (unilateral × bilateral, gratuito × oneroso), as obrigações do comodatário e do mutuário, e a distinção fundamental entre os dois contratos. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
📦 Empréstimo – Comodato e Mútuo (Arts. 579 a 592 do Código Civil)
Domine a diferença entre o empréstimo gratuito de coisas infungíveis (comodato) e o empréstimo de coisas fungíveis (mútuo)
O contrato de empréstimo no Direito Civil se divide em duas espécies: o comodato (arts. 579 a 585) e o mútuo (arts. 586 a 592) . O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, em que o comodatário deve devolver a mesma coisa recebida . O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário deve restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade . Neste post, você vai dominar o conceito de comodato e mútuo, os elementos essenciais, a natureza jurídica de cada um (unilateral × bilateral, gratuito × oneroso), as obrigações do comodatário e do mutuário, e a distinção fundamental entre os dois contratos. Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito de comodato (art. 579) – empréstimo gratuito de coisas não fungíveis
- Conceito de mútuo (art. 586) – empréstimo de coisas fungíveis
- Natureza jurídica – comodato (unilateral, gratuito, real) × mútuo (unilateral, gratuito/oneroso, real, translativo)
- Obrigações do comodatário (arts. 582 a 585) – conservar, usar conforme o contrato, restituir, responsabilidade solidária
- Obrigações do mutuário (arts. 586 a 592) – restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, arcar com riscos, pagar juros (se oneroso)
- Diferença fundamental entre comodato e mútuo – fungibilidade × infungibilidade da coisa
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Conceito de Comodato (Art. 579)
Art. 579 do CC – “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
O comodato é um contrato pelo qual o comodante entrega ao comodatário uma coisa infungível (que não pode ser substituída), para que este a use por um certo tempo e depois a devolva .
- Natureza: contrato unilateral (só o comodatário tem obrigações) e gratuito .
- Objeto: coisa não fungível (infungível) — ex: imóvel, veículo, equipamento .
- Formação: contrato real — perfaz-se com a tradição (entrega) da coisa .
📌 Exemplo: Você empresta seu carro a um amigo para uma viagem. Ele deve devolver o mesmo carro no final — essa é a essência do comodato .
2. Conceito de Mútuo (Art. 586)
Art. 586 do CC – “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
O mútuo é um contrato pelo qual o mutuante entrega ao mutuário uma coisa fungível (que pode ser substituída), e o mutuário se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade .
- Natureza: contrato unilateral (só o mutuário tem obrigações) e, em regra, gratuito (pode ser oneroso se houver juros — mútuo feneratício) .
- Objeto: coisa fungível — ex: dinheiro, grãos .
- Formação: contrato real — perfaz-se com a tradição (entrega) da coisa .
- Translativo: transfere o domínio da coisa ao mutuário (art. 587) .
📌 Exemplo: Você empresta R$ 1.000,00 a um amigo. Ele deve devolver R$ 1.000,00 — não as mesmas notas, mas o valor equivalente .
3. Natureza Jurídica – Comodato × Mútuo
Comodato
- Unilateral: só o comodatário tem obrigações .
- Gratuito: não há pagamento pelo uso .
- Real: perfaz-se com a tradição .
- Não translativo: o domínio permanece com o comodante .
- Objeto: coisa não fungível .
- Exemplo: empréstimo de um carro .
Mútuo
- Unilateral: só o mutuário tem obrigações .
- Gratuito (regra) ou oneroso: se houver juros, é mútuo feneratício (art. 591) .
- Real: perfaz-se com a tradição .
- Translativo: transfere o domínio da coisa ao mutuário (art. 587) .
- Objeto: coisa fungível .
- Exemplo: empréstimo de dinheiro .
4. Obrigações do Comodatário (Arts. 582 a 585)
- Conservar a coisa como sua (art. 582): deve conservá-la como se sua própria fora, usando-a conforme o contrato ou a natureza da coisa .
- Não dar destinação diversa (art. 582): não pode usar a coisa senão de acordo com o contrato ou a natureza dela .
- Responder por perdas e danos (art. 582, §2º): o comodatário constituído em mora paga, até restituí-la, o aluguel da coisa .
- Salvar a coisa em caso de perigo (art. 583): se o objeto correr risco juntamente com outros do comodatário, ele não pode abandoná-lo para salvar os seus .
- Não cobrar despesas (art. 584): o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa .
- Responsabilidade solidária (art. 585): se duas ou mais pessoas forem comodatárias, ficarão solidariamente responsáveis .
5. Obrigações do Mutuário (Arts. 586 a 592)
- Restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586): deve devolver o equivalente .
- Arcar com os riscos (art. 587): o domínio é transferido, e os riscos da coisa correm por conta do mutuário .
- Pagar juros (art. 591): se o mútuo se destinar a fins econômicos, presumem-se devidos juros .
- Prazo (art. 592): na falta de convenção, o prazo é de 30 dias para dinheiro .
6. Quadro Comparativo – Comodato × Mútuo
7. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre empréstimo (comodato e mútuo), memorize:
- Art. 579: comodato — empréstimo gratuito de coisas não fungíveis .
- Art. 586: mútuo — empréstimo de coisas fungíveis .
- Comodato: devolve-se a mesma coisa .
- Mútuo: devolve-se coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade .
- Art. 591: mútuo com fins econômicos = juros presumidos (mútuo feneratício) .
- Art. 587: no mútuo, o domínio é transferido ao mutuário .
- Art. 582: o comodatário deve conservar a coisa como se sua fosse .
- Art. 592: prazo do mútuo de dinheiro: 30 dias, na falta de convenção .
📌 Mnemônico – Comodato × Mútuo:
“C M” – Comodato = Coisa Certa (mesma coisa); Mútuo = Mesmo Montante (equivalente).
📌 Mnemônico – Infungível × Fungível:
“I F” – Infungível = Individualizado; Fungível = Fácil de substituir.
8. Conclusão
O comodato e o mútuo são as duas espécies de contrato de empréstimo no Direito Civil . A diferença fundamental está na natureza da coisa emprestada : no comodato, a coisa é infungível e deve ser devolvida em espécie ; no mútuo, a coisa é fungível e deve ser devolvida em equivalente . Dominar essa distinção e as obrigações das partes é essencial para qualquer concurso jurídico.
Na prova, o foco principal está nos arts. 579, 582, 586, 587 e 591 do CC — especialmente a distinção entre comodato e mútuo e a natureza jurídica de cada um .
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📝 10 Questões – Empréstimo (Comodato e Mútuo)
Conceito de Comodato
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto.
Conceito de Mútuo
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Natureza Jurídica
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O comodato é contrato unilateral e gratuito, enquanto o mútuo é unilateral e pode ser gratuito ou oneroso.
Obrigação do Comodatário
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O comodatário é obrigado a conservar a coisa emprestada como se sua própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela.
Mútuo – Translação do Domínio
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Mútuo Feneratício
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Prazo do Mútuo
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo de dinheiro será de trinta dias, pelo menos.
Distinção Fundamental
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A diferença fundamental entre o comodato e o mútuo está na fungibilidade da coisa emprestada.
Despesas no Comodato
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Solidariedade no Comodato
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.