🔗 Bens Reciprocamente Considerados – Arts. 92 a 97 do Código Civil
Domine a relação entre bens principais e acessórios, frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
Os bens reciprocamente considerados são aqueles analisados em relação uns aos outros. O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 92 a 97 a essa classificação, estabelecendo a regra do acessório segue o principal, as espécies de frutos e produtos, o regime das pertenças e a classificação das benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias). Entenda a diferença entre frutos naturais, civis e industriais, os estados dos frutos (pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos), a regra das pertenças (que NÃO seguem o principal) e o regime de indenização das benfeitorias. Conteúdo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
🔗 Bens Reciprocamente Considerados – Arts. 92 a 97 do Código Civil
Domine a relação entre bens principais e acessórios, frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
Os bens reciprocamente considerados são aqueles analisados em relação uns aos outros. O Código Civil de 2002 dedicou os arts. 92 a 97 a essa classificação, estabelecendo a regra do acessório segue o principal, as espécies de frutos e produtos, o regime das pertenças e a classificação das benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias). Neste post, você vai dominar a diferença entre frutos naturais, civis e industriais, os estados dos frutos (pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos), a regra das pertenças (que NÃO seguem o principal) e o regime de indenização das benfeitorias. Tudo com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Bens principais × bens acessórios – a regra do acessório segue o principal (art. 92)
- Frutos – naturais, civis, industriais; estados dos frutos
- Produtos – utilidades que não se reproduzem
- Pertenças (art. 93) – bens que NÃO seguem o principal em regra
- Benfeitorias (art. 96) – necessárias, úteis, voluptuárias
- Regra do acessório segue o principal – e suas exceções
- Dicas para a prova
Vamos lá!
1. Bens Principais × Acessórios (Art. 92)
Art. 92 do CC – “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”
A classificação dos bens em principais e acessórios é uma das mais importantes do Direito Civil, pois estabelece a regra do acessório segue o principal .
Bem Principal
- Existe por si só, com autonomia jurídica e econômica.
- Não depende de outro bem para existir.
- Exemplos: o solo (em relação à árvore), o contrato principal (em relação à fiança).
Bem Acessório
- Depende do principal para existir juridicamente.
- Sua destinação e sorte acompanham o principal (regra geral).
- Exemplos: árvore (em relação ao solo), frutos (em relação à árvore), porta (em relação à casa).
📌 Dica: A regra do acessório segue o principal (art. 92) é a regra geral, mas admite exceções legais (ex: pertenças, que NÃO seguem o principal em regra – art. 93 e 94).
2. Frutos e Produtos
Frutos e produtos são espécies de bens acessórios que se destacam do bem principal, mas com naturezas distintas.
2.1. Frutos
Frutos são utilidades que se reproduzem periodicamente sem diminuir a substância do bem principal .
Espécies de frutos:
- Naturais: produzidos pela força orgânica da terra ou dos animais (ex: frutas, crias de animais).
- Industriais: produzidos pela indústria humana (ex: produção de uma fábrica, produtos manufaturados).
- Civis: rendimentos em dinheiro que decorrem da concessão de uso e gozo de uma coisa (ex: juros, aluguéis, dividendos).
2.2. Produtos
Produtos são utilidades que não se reproduzem – sua extração diminui a quantidade da coisa .
- Exemplos: minérios extraídos de uma mina, pedras retiradas de uma pedreira, areia de um rio.
- Podem ser objeto de negócio jurídico antes de separados do principal (art. 85, §1º).
📌 Dica: A diferença entre fruto e produto é um dos temas mais cobrados em provas. Fruto se reproduz periodicamente sem destruir a coisa; produto se retira da coisa, diminuindo-a.
3. Estados dos Frutos
Os frutos podem ser classificados segundo seu estado em relação ao bem principal :
Pendentes
- Ainda unidos à coisa que os produziu .
- Exemplo: maçãs ainda na árvore.
- Seguem a sorte do principal.
Percebidos (Colhidos)
- Já separados da coisa .
- Exemplo: maçãs colhidas e armazenadas.
- Pertencem a quem as percebeu.
Estantes
- Separados e armazenados para venda .
- Exemplo: frutas em depósito.
Percipiendos
- Deveriam ter sido colhidos, mas não foram .
- Exemplo: frutas que apodreceram sem serem colhidas.
Consumidos
- Já foram utilizados e não existem mais .
- Exemplo: frutas que foram comidas.
📌 Dica: O estado dos frutos é relevante em matéria possessória – os direitos do possuidor de boa-fé e de má-fé em relação aos frutos são diferentes (arts. 1.214 e 1.216 do CC).
4. Pertenças (Arts. 93 e 94)
Art. 93 do CC – “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.”
Art. 94 do CC – “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias do caso indicarem o contrário.”
- Pertença é um bem acessório, mas com uma característica especial: NÃO segue o principal em regra .
- Exemplos: móveis de uma casa, tratores de uma fazenda, aparelhos de ar-condicionado, quadros decorativos.
- Regra: vender a casa NÃO inclui os móveis, salvo disposição em contrário .
📌 Dica: A pertença é um dos temas mais cobrados em provas. Diferentemente dos frutos e produtos, a pertença NÃO segue o principal em regra (art. 94). Decore essa exceção!
5. Benfeitorias (Arts. 96 e 97)
Benfeitorias são obras ou despesas feitas em uma coisa já existente, com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la .
Art. 96 do CC – “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.”
O Código Civil adotou a classificação de benfeitorias com base em sua utilidade e necessidade:
Benfeitorias Necessárias
- Indispensáveis à conservação da coisa .
- Exemplo: substituição do telhado, reparos estruturais.
- Regime: o possuidor (de boa ou má-fé) tem direito à indenização .
Benfeitorias Úteis
- Aumentam ou facilitam o uso da coisa .
- Exemplo: instalação de lareira, construção de garagem.
- Regime: indenizam-se apenas ao possuidor de boa-fé .
Benfeitorias Voluptuárias
- De mero deleite ou embelezamento .
- Exemplo: colocação de estátua no jardim, pintura decorativa.
- Regime: NÃO são indenizadas, mas podem ser levantadas por quem as fez .
📌 Dica: A diferença entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias é um dos tópicos mais cobrados em provas. Decore: necessárias (conservação) → indenizam-se sempre; úteis (facilitam o uso) → indenizam-se apenas para boa-fé; voluptuárias (embelezamento) → não se indenizam.
6. Quadro Comparativo – Benfeitorias
7. Quadro Comparativo – Frutos × Produtos × Pertenças
8. Jurisprudência – STJ
STJ – Pertenças não seguem o principal
O STJ decidiu que aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico instalados em veículo objeto de alienação fiduciária são pertenças e não seguem o destino do principal (automóvel), podendo ser retirados pelo devedor fiduciante (REsp 1.125.889/RS).
STJ – Frutos e a regra do acessório
O STJ tem entendimento consolidado de que frutos pendentes seguem a sorte do bem principal, aplicando-se a regra do acessório segue o principal para os frutos percebidos depois da aquisição da propriedade.
📌 Dica: O STJ tem diversos precedentes sobre pertenças – especialmente em contratos de alienação fiduciária. A tendência é aplicar a regra do art. 94, pela qual a pertença não segue o principal, salvo convenção em contrário.
9. Resumo Visual – Bens Reciprocamente Considerados
📌 Principal × Acessório
- Principal: existe por si só
- Acessório: depende do principal
- Regra: acessório segue o principal
📌 Frutos × Produtos
- Frutos: se reproduzem periodicamente
- Produtos: não se reproduzem
- Naturais, civis, industriais
📌 Pertenças × Benfeitorias
- Pertenças: NÃO seguem o principal
- Benfeitorias: N, U, V (regimes distintos)
- Exceção à regra do art. 92
10. Dicas para a Prova
Para acertar as questões sobre bens reciprocamente considerados, memorize:
- Art. 92: regra do acessório segue o principal.
- Frutos: reproduzem-se periodicamente (naturais, civis, industriais).
- Produtos: não se reproduzem (minérios, pedras).
- Estados dos frutos: pendentes, percebidos, estantes, percipiendos, consumidos.
- Art. 93: pertenças – bens destinados ao uso/serviço do principal.
- Art. 94: pertenças NÃO seguem o principal em regra.
- Art. 96: benfeitorias – necessárias (indenizam-se sempre), úteis (indenizam-se à boa-fé), voluptuárias (não se indenizam).
📌 Mnemônico – Acessórios (art. 92):
“F P B P” – Frutos, Produtos, Benfeitorias, Pertenças.
📌 Mnemônico – Benfeitorias:
“N U V” – Necessárias → indenizam-se sempre; Uteis → indenizam-se à boa-fé; Voluptuárias → não se indenizam.
📌 Mnemônico – Estados dos frutos:
“P P E P C” – Pendentes, Percebidos, Estantes, Percipiendos, Consumidos.
11. Conclusão
Os bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97 do CC) estabelecem as relações jurídicas entre bens – fundamentais para a compreensão da propriedade, posse, obrigações e contratos. Dominar a regra do acessório segue o principal, as espécies de frutos e produtos, o regime das pertenças (que NÃO seguem o principal) e a classificação das benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) é essencial para qualquer concurso jurídico.
Na prova, o foco principal está no art. 92 (regra do acessório), no art. 93/94 (pertenças – exceção à regra) e no art. 96 (benfeitorias e seus regimes de indenização).
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📝 10 Questões – Bens Reciprocamente Considerados
Regra do Acessório
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O acessório segue o principal, conforme a regra estabelecida no art. 92 do Código Civil.
Frutos
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Frutos são utilidades que se reproduzem periodicamente sem diminuir a substância do bem principal.
Produtos
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Produtos são utilidades que não se reproduzem, como minérios extraídos de uma mina.
Pertenças
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.
Pertenças não seguem o principal
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias indicarem o contrário.
Benfeitorias Necessárias
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
As benfeitorias necessárias são indenizadas ao possuidor, seja ele de boa ou má-fé.
Benfeitorias Úteis
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
As benfeitorias úteis somente são indenizadas ao possuidor de boa-fé.
Benfeitorias Voluptuárias
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
As benfeitorias voluptuárias não são indenizadas, podendo, entretanto, ser levantadas por quem as fez.
Frutos Pendentes
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Os frutos pendentes seguem a sorte do bem principal, aplicando-se a regra do acessório segue o principal.
Fruto × Produto
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
A diferença entre fruto e produto é que o fruto se reproduz periodicamente sem diminuir a substância, enquanto o produto não se reproduz e sua extração diminui a quantidade da coisa.