🍷 Embriaguez – Art. 28 do Código Penal
Domine a embriaguez no Direito Penal: conceito, espécies (voluntária, culposa, acidental), efeitos na imputabilidade, embriaguez preordenada, e distinções
Entenda a embriaguez prevista no art. 28 do CP: conceito, espécies (voluntária, culposa, acidental), efeitos na imputabilidade (embriaguez acidental completa exclui, voluntária/culposa não exclui), embriaguez preordenada (dolo eventual), distinção entre embriaguez e doença mental, e súmulas aplicáveis. Conteúdo direto, com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
🍷 Embriaguez – Art. 28 do Código Penal
Domine a embriaguez no Direito Penal: conceito, espécies, efeitos na imputabilidade, embriaguez preordenada e distinções
O art. 28 do Código Penal disciplina os efeitos da embriaguez sobre a imputabilidade penal. A regra geral é que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade – o agente responde pelo crime. Apenas a embriaguez acidental completa (proveniente de caso fortuito ou força maior) pode excluir a imputabilidade, equiparando-se à doença mental. A embriaguez preordenada (dolo eventual) também não exclui. Neste post, você vai dominar todos os detalhes do art. 28: conceito de embriaguez, espécies (voluntária, culposa, acidental), efeitos na imputabilidade, a embriaguez preordenada, a distinção entre embriaguez e doença mental, e as súmulas aplicáveis – com quadros comparativos, exemplos práticos e dicas infalíveis para a prova.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é embriaguez para o Direito Penal
- Espécies – voluntária, culposa e acidental (caso fortuito/força maior)
- Efeitos na imputabilidade – quando exclui, quando não exclui
- Embriaguez preordenada – dolo eventual e agravante
- Embriaguez × doença mental – distinções fundamentais
- Súmulas aplicáveis – STF e STJ
Vamos lá!
1. Fundamento Legal – Art. 28 do Código Penal
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;
II – a embriaguez preordenada.
§1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se a embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não era completa.
- Regra geral: embriaguez voluntária/culposa NÃO exclui a imputabilidade.
- Exceção: embriaguez acidental (caso fortuito/força maior) completa → exclui a imputabilidade.
- Redução: embriaguez acidental incompleta → redução de pena de 1/3 a 2/3.
2. Conceito de Embriaguez
A embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo consumo de álcool ou substância de efeitos análogos, que altera temporariamente as faculdades mentais do agente.
- Características: estado agudo e transitório (passageiro).
- Não se confunde com: doença mental (permanente ou duradoura).
- Agente: a embriaguez pode ser causada por álcool ou substâncias de efeitos análogos (drogas lícitas ou ilícitas).
📌 Exemplo prático: A ingere grande quantidade de bebida alcoólica em uma festa e, em estado de embriaguez, agride B. Se a embriaguez for voluntária, A respende pelo crime.
3. Espécies de Embriaguez
3.1 Embriaguez Voluntária
- Conceito: o agente quer se embriagar (ex: bebe conscientemente para se divertir).
- Efeito: NÃO exclui a imputabilidade (art. 28, I).
- Responsabilidade: o agente responde pelo crime, mesmo que não tivesse intenção de delinquir.
3.2 Embriaguez Culposa
- Conceito: o agente não quer se embriagar, mas, por imprudência, negligência ou imperícia, ingere bebida alcoólica em quantidade que o leva à embriaguez.
- Exemplo: A ingere bebida sem saber que era alcoólica, por falta de atenção.
- Efeito: NÃO exclui a imputabilidade (art. 28, I) – equipara-se à voluntária.
3.3 Embriaguez Acidental (Caso Fortuito ou Força Maior)
- Conceito: a embriaguez decorre de caso fortuito (ex: alguém coloca álcool na bebida sem o conhecimento do agente) ou força maior (ex: o agente é obrigado a ingerir álcool sob ameaça).
- Completa: se a embriaguez for total → exclui a imputabilidade (art. 28, §1º).
- Incompleta: se a embriaguez for parcial → redução de pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, §2º).
4. Embriaguez Preordenada (Dolo Eventual)
Art. 28, II – Não exclui a imputabilidade penal a embriaguez preordenada.
- Conceito: o agente se embriaga com a intenção de cometer o crime, ou assume o risco de fazê-lo (dolo eventual).
- Efeito: NÃO exclui a imputabilidade – o agente responde pelo crime com agravante (art. 61, II, “l” do CP).
- Fundamento: a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa) – o agente se coloca voluntariamente em estado de incapacidade para delinquir.
📌 Exemplo prático: A decide matar B. Para se “dar coragem”, A ingere grande quantidade de álcool e, embriagado, mata B. A embriaguez é preordenada – A responde por homicídio doloso, com agravante.
5. Embriaguez × Doença Mental – Distinção Fundamental
📌 Importante: a embriaguez habitual (alcoolismo crônico) pode ser considerada doença mental, se comprovada a incapacidade total (art. 26).
6. Súmulas Aplicáveis à Embriaguez
- Súmula 10 do STJ: “Aplica-se a medida de segurança ao inimputável que, por doença mental, pratica fato típico e ilícito.” – não se aplica à embriaguez, exceto se configurar doença mental.
- Súmula 1 do STJ: “É competente o Tribunal do Júri para o julgamento do homicídio doloso, consumado ou tentado.” – a embriaguez é questão de mérito a ser decidida no Júri.
- Súmula 599 do STF: “Não se pune a tentativa de crime impossível, quando ausente a periculosidade social da ação.” – aplicável em casos de erro sobre a embriaguez.
7. Resumo Visual – Embriaguez (Art. 28)
📌 NÃO excluem a imputabilidade
- Embriaguez voluntária
- Embriaguez culposa
- Embriaguez preordenada
📌 Excluem a imputabilidade
- Embriaguez acidental completa
- Caso fortuito ou força maior
📌 Reduzem a pena
- Embriaguez acidental incompleta
- Redução de 1/3 a 2/3
8. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre embriaguez, memorize:
- Regra: embriaguez voluntária/culposa NÃO exclui a imputabilidade (art. 28, I).
- Exceção: embriaguez acidental COMPLETA → exclui (art. 28, §1º).
- Redução: embriaguez acidental INCOMPLETA → reduz de 1/3 a 2/3 (art. 28, §2º).
- Preordenada: NÃO exclui, é agravante (art. 28, II + art. 61, II, “l”).
- Alcoolismo crônico: pode ser doença mental (art. 26).
📌 Mnemônico (art. 28):
Voluntária → NÃO exclui
Culposa → NÃO exclui
Acidental completa → EXCLUI
Acidental incompleta → REDUZ
Preordenada → AGRAVANTE
“VCAP – Voluntária, Culposa, Acidental, Preordenada”.
9. Conclusão
O art. 28 do CP disciplina os efeitos da embriaguez sobre a imputabilidade. A regra geral é que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. A exceção é a embriaguez acidental completa (caso fortuito ou força maior), que exclui a imputabilidade, equiparando-se à doença mental. A embriaguez preordenada não exclui e ainda é agravante. Se a embriaguez acidental for incompleta, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
Na prova, fique atento à distinção entre as espécies de embriaguez e aos efeitos de cada uma – são os pontos mais cobrados.
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10. Próximos Posts – Série Culpabilidade
- Post 5: Potencial Consciência da Ilicitude e Erro de Proibição (Art. 21).
- Post 6: Exigibilidade de Conduta Diversa – Coação Moral Irresistível e Obediência Hierárquica (Art. 22).
- Post 7: Erro de Tipo × Erro de Proibição – Comparativo.
- Post 8: Excludentes da Culpabilidade – Visão Geral.
- Post 9: Culpabilidade – Revisão Integrada.
📝 10 Questões – Embriaguez (Art. 28)
Embriaguez Voluntária
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, I, do CP.
Embriaguez Acidental Completa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez acidental completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade do agente.
Embriaguez Culposa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez culposa exclui a imputabilidade, pois o agente não teve intenção de se embriagar.
Embriaguez Preordenada
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo considerada agravante.
Embriaguez Acidental Incompleta
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez acidental incompleta gera a redução da pena de 1/3 a 2/3, conforme o art. 28, §2º.
Embriaguez Voluntária × Preordenada
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez voluntária e a preordenada são conceitos idênticos, ambos excluindo a imputabilidade.
Alcoolismo Crônico
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O alcoolismo crônico pode ser considerado doença mental, com efeitos no art. 26, se comprovada a incapacidade total.
Embriaguez × Doença Mental
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez é um estado agudo e transitório, enquanto a doença mental é permanente ou duradoura.
Embriaguez e Medida de Segurança
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez acidental completa, por excluir a imputabilidade, sempre gera a aplicação de medida de segurança.
Actio Libera in Causa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A embriaguez preordenada é uma aplicação da teoria da actio libera in causa (ação livre na causa).